| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 20,21024,28,29,32,33DA LEI 086/2008,PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 ( Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí LEI Nº 0158/2015 ALTERA OS ARTIGOS 20, 21, 24, 28, 29, 32, 33 DA LEI 086/2008, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SAN::TONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Os artigos 20, 21, 24, 28, 29, 32, 33 da Lei Municipal 086/2008 de 03 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 20 - O Conselho Tutelar é um órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros efetivos, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” “Art. 21- Cada Conselho Tutelar, composto por 05 (cincn) membros efetivos, terá igual número de suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação dos membros efetivos.” CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Ç Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - B PREFEITURA DE “Art.24- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentares pelo Conselho dos Direitos e coordenados por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho, que serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 81º - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição da Comissão Especial, que regular a forma de registro, prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. 82º -No processo de escolha dos membros do C. nselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. “Art. 28 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.” “Art. 32 - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - vacância da função; II — férias do titular; III - licenças ou suspensão do titular que excederam a 15 (quinze); 81º - O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de conselheiro tutelar nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Ç Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE LEIRA 82º - O substituto fará justo à gratificação pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 83º - O mandato do Conselheiro Tutelar continua sendo de 04 (quatro) anos, mesmo no caso do respectivo suplente assumir, efetivamente, a função de titular, uma vez que o mandato é contado da data da nomeação do titular. “Art. 33 - São direitos do Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício de sua função: I - remuneração correspondente a um salário mínimo vigente no país; II - adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias; III - férias remuneradas de 30 (trinta) dias a cada perí:.do de 12 (doze) meses de exercício efetivo da função; IV - cobertura previdenciária; V - seguro de vida; VI - salário família; VII - auxílio maternidade; VIII - gratificação natalina 81º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 82º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público, sendo que, neste último caso é necessária anuência do conselheiro titular. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 | e Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí PREFEITURA DE « BRASILEIRA 83º - É vedada em qualquer hipótese a conversão do gozo de férias em pecúnia, Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, em 01 de julho de 2(15. é: Úola Paula MISS Ralo ABI Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa para publicação oficial. ELO gt cho A, e o) Ferret! “dos Santos), Assessor de Gabinete