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norma nº 158/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaALTERA OS ARTIGOS 20,21024,28,29,32,33DA LEI 086/2008,PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 (
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
LEI Nº 0158/2015
ALTERA OS ARTIGOS 20, 21, 24, 28,
29, 32, 33 DA LEI 086/2008, PARA
DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso 1, da Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SAN::TONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Os artigos 20, 21, 24, 28, 29, 32, 33 da Lei Municipal
086/2008 de 03 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 20 - O Conselho Tutelar é um órgão integrante da
administração pública local, composto de 05 (cinco) membros
efetivos, escolhidos pela população local para mandato de 04
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.”
“Art. 21- Cada Conselho Tutelar, composto por 05 (cincn)
membros efetivos, terá igual número de suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação dos
membros efetivos.”
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PREFEITURA DE
“Art.24- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, em eleições regulamentares pelo
Conselho dos Direitos e coordenados por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho, que serão
realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
81º - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição da
Comissão Especial, que regular a forma de registro, prazo para
impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral,
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
82º -No processo de escolha dos membros do C. nselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
“Art. 28 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
“Art. 32 - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância da função;
II — férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excederam a 15
(quinze);
81º - O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da
função de conselheiro tutelar nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
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LEIRA
82º - O substituto fará justo à gratificação pelo exercício da
função de Conselheiro Tutelar, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição.
83º - O mandato do Conselheiro Tutelar continua sendo de 04
(quatro) anos, mesmo no caso do respectivo suplente assumir,
efetivamente, a função de titular, uma vez que o mandato é
contado da data da nomeação do titular.
“Art. 33 - São direitos do Conselheiro Tutelar, no efetivo
exercício de sua função:
I - remuneração correspondente a um salário mínimo vigente
no país;
II - adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias;
III - férias remuneradas de 30 (trinta) dias a cada perí:.do de
12 (doze) meses de exercício efetivo da função;
IV - cobertura previdenciária;
V - seguro de vida;
VI - salário família;
VII - auxílio maternidade;
VIII - gratificação natalina
81º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
82º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou por motivo de superior interesse público,
sendo que, neste último caso é necessária anuência do
conselheiro titular.
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83º - É vedada em qualquer hipótese a conversão do gozo de
férias em pecúnia,
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, em 01 de julho de 2(15.
é:
Úola
Paula MISS Ralo ABI
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, ao primeiro dia
do mês de julho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa para
publicação oficial.
ELO gt cho A,
e o) Ferret! “dos Santos),
Assessor de Gabinete

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