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norma nº 109/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2011
Date 2011-10-20
EmentaREGULAMENTA NO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI,O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÁS MICROEMPESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº123,DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Aun” é (os que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de
nom ut 0 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNI DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP,
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE BRASILEIRA-
Pr.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei
para as ME e EPP.
Am. 2º . Esta lei estabelece normas relativas:
[— Aos incentivos fiscais;
Il - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ill — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos;
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII — criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
VIII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto,
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X— preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual
caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata
esta Lei, competindo a este:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
CNPJ: 41.522.236/0001-75
Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí — CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213
at
| - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
Il — Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas
decorrentes dos capítulos desta Lei,
11] — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos
que compõe a Sala do Empreendedor,
IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para
implantação da Lei;
Art 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a
presente Lei será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes
- dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
|- Secretaria Municipal de Administração;
|| - Secretaria Municipal de Finanças;
Il - Secretaria Municipal de Educação;
IV — Câmara Municipal de Vereadores,
V— Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
VI - Associação Cultural e Comunitária de Brasileira - ACCB;
VII - Associação Democrática de Desenvolvimento de Brasileira(ADDB).
8 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido,
pelo( Representante da Secretaria Municipal de Administração) que é considerado
membro-nato.
& 2.º - O Comité Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo
menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para
a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e
> renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro
- regiões.
8 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 4º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
8 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de
pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
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atate;
O PROGRESSO CONTINUA
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do
Chefe do Executivo Municipal.
8 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02
(dois anos), permitida recondução.
$2º- Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os prápras
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com O período em que
estiverem no exercício do cargo.
83.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-
lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
g 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
8 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO UU
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO!
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registra e de legalização,
devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
8 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida
visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de
inscrição municipal, quando for o caso.
2. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno pote,
contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
g 2º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite
especial, opcional para O empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios.
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8 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no S 2º deste artigo.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no
trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo,
inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro
e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no
* âmbito de suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados da
publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabifidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único — O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído
por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art.1O -. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da
REDESIM.
SEÇÃO.
DO ALVARÁ
Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas
atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e
que contenham entre 'á
| — material inflamável;
Il — aglomeração de pessoas;
Ill — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
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Pc (al
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
O PROGRESSO CONTINUA
$ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
$3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI,
para ME e para EPP:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
| — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que à atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 12. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital,
de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para
atividades econômicas em início de atividade no território do município.
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 13. Da solicitação do “Alvará Digital, disponibilizado e transmitido por meio do
site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM,, constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
| - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante
e/ou procurador).
Il - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto
e ata, no órgão competente e;
||| — Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município,
ou em ferramenta on line correspondente.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 16. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
| - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
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1 — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
HI — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO Ill
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor,
com as seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
|! - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento,
3 — Emissão do “Alvará Digital”;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V -— Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
& 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, O interessado
será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legat na Sata do Empreendedor.
S 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
82º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar,
|l - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
HI - haver concluído o ensino fundamental.
8 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, O suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO Il
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
- Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado O
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar
as seguintes normas:
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
| — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
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tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar,
1 — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar O recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput deste parágrafo,
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos te Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar,
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que O
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art, 21. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
terão os seguintes benefícios fiscais:
| - Redução de 50 % (.cinquenta por cento.) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
1 — Redução de 50.% (.cinquenta por cento..) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte;
Hi — Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses
não ultrapassar o limite de R$ -36.000,00(trinta e seis mil reais)
IV — Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de.2,5.% para as empresas
cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ .120.000,00.
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| Po (al
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O PROGRESSO CONTINUA
Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime
geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser Os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido
antes de expirado:
[ — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2
(dois) anos, contados da data da respectiva impressão.
| — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos,
contados da data da respectiva impressão:
Art. 24. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que
não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de
confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos | a V do 8 4º do Art. 11 desta Lei.
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de venficar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
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8 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de
ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
82º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e
que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos
funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção | - Do Apoio à Inovação
Subseção | - Da Gestão da Inovação
Ast. 30. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à
pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Município, O
acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na
área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a
- microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de
fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno
porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
SEÇÃO
DO FOMENTO ÀS IN SEÇÃO |
UBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção 1 - Do Ambiente de Apoio à inovação
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Art. 31. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com à finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
8 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-
estrutura.
8 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por
empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a
ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem
ocupados.
Art 33. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
S 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros
instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover
a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades
estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
8 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
11 — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
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Po (al
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O PROGRESSO CONTINUA
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes,
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
ll — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | H
do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município ou região.
Art 37. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas O seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
1l — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
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eae;
0
Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida
para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação..
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, O
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se
os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no S 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei ne
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fomecimento de
bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, sob pena de desclassificação.
8 1º. A exigência de que trata O caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até O
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00
(Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
ss. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
$ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando O órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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atate;
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8 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 85º, a
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 40. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para O conjunto ou complexo, a Administração
Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
8 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, O
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
$ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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apa
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores ao menor preço.
S 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5
% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-
á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
“ apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
| — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo
direito;
Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas é
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 881ºe2º
do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, ll e Ill, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
= tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 10 (dez) dias por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado O disposto no inciso Ill deste artigo.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita
na forma que o edital definir.
Art 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 45. Não se aplica o disposto nos arís. 38 ao 44 quando:
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É E (al
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|-— os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório,
1 - não houver um minimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
| — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas € empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e
seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1998.
Art 46. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá exceder à
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará
nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art 49. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da
publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e
implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 50. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao Mercado Local
Art. 51 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais
CAPÍTULO Vill
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará
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7 Po (al
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em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e O
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do Município ou da região.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico
de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com O objetivo de
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por
meio das Secretarias Municipais competentes.
8 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as
informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para O recebimento desse
benefício.
83º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO
AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal
nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos
serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
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Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando à
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 59 — O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com O
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno
porte e microempresas localizadas em seu território.
8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria
com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executivo incentivará microempresas € empresas de pequeno porte
a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação
para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
- orçamento.
Art. 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar O fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Ar. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e O desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo & do trabalho;
1 — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
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Pi (al
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Ill — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando altemativas para a
geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo,
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. É concedido parcelamento, em até 06( seis) parcelas mensais e sucessivas,
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até a publicação desta Lei.
$ 1º. OQ valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 ( cinquenta reais).
8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
83º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
8 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos
efeitos do parcelamento, mediante notificação.
8 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 64. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 65. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização
dos empreendimentos informais.
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A
(ad
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0
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 67 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 68. Revogam-se as demais disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PJ, aos 20 de outubro de 2011.
Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brasileira — PI.
Prefeito Municipal
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