| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2010 |
| Date | 2010-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO MUNICIPAL, OS PAGAMENTOS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO A SEREM PAGAS INDEPENDENTE DE PRECATÓIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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la PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA O PROGRESSO CONTINUA Dispõe sobre obrigação de pequeno valor no âmbito municipal , os pagamentos considerados de pequeno valor em virtude de decisão judicial transitada em julgado a serem pagas independente de precatórios e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PÍAUI. ” ço saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do que dispõe o 88 3º e 4 8 do art. 100 da C.F de 1988, e os artigos 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados sem precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior ao valor de maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo 87 do ADCT(Ato das Disposições Transitórias), acrescentado pela Emenda Constitucional no 62 de 09 dezembro de 2009. Parágrafo Único — O valor será atualizado anualmente, de acordo com o índice da Previdência Social, considerando-se sempre como o valor referente ao teto máximo para pagamentos de RPV, o maior benefício do regime geral da previdência da época. Art. 2º - O Pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de sessenta dias, cantados da apresentação da Requisição de Pequeno Valor - RPV á Procuradoria Geral do Município, que deverá certifica-se do trânsito em julgado do processo respectivo e da liquidez da obrigação. Art. 3º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal acima do limite instituído por esta Lei serão obrigatoriamente satisfeitos em obediência ao que dispõe o artigo 100, da Constituição Federal, ou seja, na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios e á conta dos respectivos créditos, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $ 3º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 4º - Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Art. 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento do Município, de verbas necessárias ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, consoante precatório judiciários, apresentados até o dia 1º de junho, fazendo -se pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valpres atualizados monetariamente. Art. 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeguenda determinar o pagamento PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA CNPJ: 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí — CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA O PROGRESSO CONTINUA (ad segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o req uerimento do credor, e exclusivamente para caso de preterimento de seus direitos de precedência, o segúest ro da quantia necessária á satisfação do débito. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí aos 20 dias do mês de dezembro de 2010. Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira - PI Francisco de Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA CNPJ: 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, nº 85 — Centro — Brasileira/Piauí — CEP. 64.265-000 Fone/Fax: (86) 3274.1213