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norma nº 99/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2010
Date 2010-05-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXERCUTIVO MUNICIPAL/ESTADUAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLAMENTAR O PROGAMA MINHYA CASA MINHA VIDA PMVMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JUNHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009,NA CONDIÇÕESDEFINIDAS PELAS PORTARIA IMTERMINISTERIAL Nº484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVAS APLICÁVEIS.
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M que o ke. joao Autoriza o Poder Executivo Municipal/Estadual
a) n as E ul A a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa
seg junho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962 de 17 de
| | Ú setembro de 2009. na condições definidas pelas portaria
ao | 0 aplicáveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí ,faço saber que a Câmara
ENAIA Minha Vida - PMCMY, criado pela Lei Nº 11.977 de 07 de
a : quo É
Interministerial Nº «484/2009 do MC/MF e demais normativos
Municipal de Brasileira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos administrados necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV para Municípios com
População de até 50.000 habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com
instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela
Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de
recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de
unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente
mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes zo Patrimônio Público Municipal, desde
que este declare anuência, objetivando a construção de moredias em beneficio da população a ser
beneficiada pelo PMCMV.
Parágrafo Primeiro — As áreas a serem utilizadas no PMCMIV deverão fazer frente para a via publica
existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
Parágrafo Segundo — Os lotes submetidos e desmembradcs deverão possuir áreas que comporte a
unidade habitacional com o mínimo de 32 m? e demais especificações técnicas, conforme determinação
do Ministério das Cidades.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e auterquias.
Parágrafo Único — Poderão ser integradas ao P.S.H outras entidades, mediantes convenio. Desde
tragam ganhos para a produção, condução e gestão desse processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações
irregulares propiciando o atendimento as famílias mais carentes do município.
Art. 5º - o Contrato de beneficiário será celebrado preferer cinlmente em nome da mulher, idosos ou
pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único — Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no municípios após
constatação da área social de que estas se enquadram nos crité ios do Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI, 26 de maio de 2010.
Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete dc Prefeito Municipal de Brasileira-PI.

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