| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRASILEIRA-PI |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 .» Av. Cândido Mendes, 85 - Centro . é CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí as FonelFax: (86) 3274 1213 É prefeituradebrasileira(Dgmail.com PREFEITURA DE “Juntos fazemos mais LEI Nº 157/2015 . APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRASILEIRA - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso |, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015-2025, constante do Anexo | desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214; da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade, sob a Coordenação da Comissão de Elaboração do PME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. Art. 3º - São diretrizes do PME: | - erradicação do analfabetismo; Il - universalização do atendimento escolar; lll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; CNPJ.: 41.522.236/0001-75 : Av. Cândido Mendes, 85 - Centro b CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí pr. Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(Dgmail.com V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB (Produto Interno Bruto) Municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 5º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, sendo estes os mais atualizados, e disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 6º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: PREFEITURA DE IRA | juntos fazemos mais CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(GDgmail.com PREFEITURA DE " juntos fazemos mais | — Secretaria Municipal de Educação; Il - Comissão de Elaboração do PME; HI - Conselhos do FUNDEB. $ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; ll - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 8 2º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos oficiais, especialmente realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo | desta Lei, com informações locais consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 5º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 8 3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 8 4º - O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo | desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 2 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro é CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí As FonelFax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileira(Dgmail.com PREFEITURA DE juntos fazemos mais 8 5º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação providenciará avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, com a participação efetiva da Comissão de Elaboração do PME, de representantes dos Conselhos de Direitos e dos profissionais da educação. Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano da vigência da Lei, na conferência municipal de educação a ser realizada pela para tal fim, cabendo ao Prefeito Municipal, mediante Projeto de Lei, encaminhar para aprovação da Câmara as medidas com vistas à revisão das metas estabelecidas. Art. 8º - Será promovida a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Comissão de Elaboração do PME, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - A Comissão de Elaboração do PME, além da atribuição referida no caput: | - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; Il - promoverá a articulação das conferências municipais de educação. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí pr FonelFax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraQOgmail.com PREFEITURA DE $ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 9º - O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 8 1º - Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º - As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º - O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 10. $ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do Município com a União, o Estado do Piauí, e demais Municípios do Estado. 8 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro di do e ia RR ( CEP: 64.265-000 - Brasileira - Piauí , e | LE | RÁ FonelFax: (86) 3274 1213 — * juntos fazemos mais prefeituradebrasileiraO gmail.com 8 6º - O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 10 - Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME as que: | - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais; Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 11 - O Município deverá aprovar lei específica para a criação e implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 12 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 13 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação CNPJ.: 41.522.236/0001-75 E Av. Cândido Mendes, 85 - Centro as CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí gs ; FoneiFax: (86) 3274 1213 - prefeituradebrasileira(Dgmail.com PREFEITURA DE IRA básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, nos termos da Lei nº 13.005/2014. Art. 14 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - Pl, em 19 de junho de 2015. Ta ula MINUTA Asus ans Paula Miranda Amorim Araújo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Ls E q Givanildo Pirailsáta Santo Assessor de Gabinete