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norma nº 157/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRASILEIRA-PI
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 .»
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro . é
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí as
FonelFax: (86) 3274 1213 É
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PREFEITURA DE
“Juntos fazemos mais
LEI Nº 157/2015
.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE BRASILEIRA - PI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO
PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso |, da Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação — PME,
para o decênio 2015-2025, constante do Anexo | desta Lei, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214; da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado com
participação da sociedade, sob a Coordenação da Comissão de Elaboração do
PME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º - São diretrizes do PME:
| - erradicação do analfabetismo;
Il - universalização do atendimento escolar;
lll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
CNPJ.: 41.522.236/0001-75 :
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro b
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí pr.
Fone/Fax: (86) 3274 1213
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V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do PIB (Produto Interno Bruto) Municipal, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas
no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido
para metas e estratégias específicas.
Art. 5º - As metas previstas no Anexo | desta Lei deverão ter
como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior,
sendo estes os mais atualizados, e disponíveis na data da publicação desta
Lei.
Parágrafo Único - O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o
perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 6º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados
pelas seguintes instâncias:
PREFEITURA DE
IRA
| juntos fazemos mais
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Fone/Fax: (86) 3274 1213
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PREFEITURA DE
" juntos fazemos mais
| — Secretaria Municipal de Educação;
Il - Comissão de Elaboração do PME;
HI - Conselhos do FUNDEB.
$ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
ll - analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação.
8 2º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência
deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos oficiais,
especialmente realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira — INEP, para aferir a evolução no cumprimento
das metas estabelecidas no Anexo | desta Lei, com informações locais
consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o
art. 5º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
8 3º - A meta progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por
meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
8 4º - O investimento público em educação a que se referem o
inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo | desta Lei
engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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juntos fazemos mais
8 5º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação providenciará
avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, com
a participação efetiva da Comissão de Elaboração do PME, de representantes
dos Conselhos de Direitos e dos profissionais da educação.
Parágrafo Único - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano
da vigência da Lei, na conferência municipal de educação a ser realizada pela
para tal fim, cabendo ao Prefeito Municipal, mediante Projeto de Lei,
encaminhar para aprovação da Câmara as medidas com vistas à revisão das
metas estabelecidas.
Art. 8º - Será promovida a realização de pelo menos 02 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pela Comissão de Elaboração do PME, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 1º - A Comissão de Elaboração do PME, além da atribuição
referida no caput:
| - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas
metas;
Il - promoverá a articulação das conferências municipais de
educação.
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$ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação
para o decênio subsequente.
Art. 9º - O Município atuará em regime de colaboração com a
União e o Estado do Piauí, visando ao alcance das metas e à implementação
das estratégias objeto deste Plano.
8 1º - Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º - As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 3º - O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos
previstos no art. 10.
$ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e
cooperação do Município com a União, o Estado do Piauí, e demais Municípios
do Estado.
8 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o
Município e o Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes
de negociação, cooperação e pactuação.
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro di do e ia RR
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CEP: 64.265-000 - Brasileira - Piauí , e | LE | RÁ
FonelFax: (86) 3274 1213 — * juntos fazemos mais
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8 6º - O fortalecimento do regime de colaboração dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 10 - Ficam garantidas como estratégias obrigatórias do PME
as que:
| - assegurem a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais;
Il - considerem as necessidades específicas das populações do
campo, asseguradas à equidade educacional;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 11 - O Município deverá aprovar lei específica para a criação
e implantação de seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática
da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um)
ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a
legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 12 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 13 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com os Estados e os Municípios,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
CNPJ.: 41.522.236/0001-75 E
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro as
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí gs ;
FoneiFax: (86) 3274 1213 -
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PREFEITURA DE
IRA
básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, nos
termos da Lei nº 13.005/2014.
Art. 14 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, sem
prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - Pl, em 19 de junho
de 2015.
Ta ula MINUTA Asus ans
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezenove
dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa
para publicação oficial.
Ls
E q
Givanildo Pirailsáta Santo
Assessor de Gabinete

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