br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 95/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2009
Date 2009-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA (PI)E O FUNDO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Rua Cândido Mendes, 85 - Fone/Fax (86) 32741135
PREFIRA MU DE BASLERA 64265-000 - Brasileira - Piauí
O PROGRESSO CONTINUA
ON N À O ad a Dispõe sobre a criação do “Conselho
sem Municipal de Habitação do Município de
Brasileira (PI) e o Fundo Municipal do
104 Município de Brasileira a ele vinculado e dá
OX outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o conselho Municipal de Habitação do Município de Brasileira (PI),
com o caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, além de
gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o Art. 2º da Presente Lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programa sociais na área de habitação e urbanismo, voltado à
população de baixa renda.
Art. 3 — Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I— Aquisição de material de construção;
H — Melhoria de unidades habitacionais;
HI — Construção de moradias;
IV — Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e de
urbanismo;
V — produção de lotes urbanizados;
VI — Urbanização de bairros, vilas e favelas;
VII — Regularização fundiária;
VII — Serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de programas
habitacionais e de urbanismo;
» IX — Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de
< urbanismo;
» IX— Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Fundos, solicitados se necessário, o auxilio da
Secretaria Municipal de Finanças e/ou da Controladoria Municipal, se houver;
X. Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com
a finalidade de regularizá-los;
XI | Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional;
XIL Projetos experimentais de aprimoramento de tec nologia na área habitacional e de
urbanismo;
XIII. Quaisquer outras ações de interesse social aprovad: pelo Conselho.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
IV.
VI.
VII.
VII.
b-
Dotação orçamentária próprias;
Recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos e de
programas habitacionais;
Doação auxílios e contribuição de terceiros;
Recursos financeiros oriundos do Governo :Jecleral e/ou Estadual e de outros
órgãos públicos,recebidos diretamente ou por -neio de convênio;
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
Produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e pastorais e
outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com O
desenvolvimento urbano em geral;
Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, à exceção de
impostos.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
- $ 2º- Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo
que tenham corro proponente o cidadão de baixa rencla, individualmente, ou através de
organizações comunitárias de construções e cooperativas cadastradas junto ao Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 5º- O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que fornecerá os 1ecursos e matérias necessárias á
consecução dos seus objetivos.
Art.6º- São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
l.
Administrar o Fundo de que trata a presente I ei e propor políticas de aplicação
dos seus recursos;
H.
HI.
IV.
A
VI.
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a
cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais de
habitação e urbanismo, bem como a Lei de Liretrizes Orçamentárias e de acordo
com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de
recursos do orçamento da União;
Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de
receita e despesas do Fundo;
Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem selecionadas,
bem como o valor das parcelas a serem pagas pelos beneficiários;
Submeter ao Conselho os pleitos a serem encarsinhados ao Governo Federal
e/ou Estadual que utilizem recursos do Fund» como contrapartida;
Submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos
investimentos com recursos do Fundo e critério para a transparência definitiva
dos imóveis.
Art. O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 06(seis) membros e seus
respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil, sendo:
II.
03(três) representantes do Poder Executivo:
a) Secrataria Municipal de Saúde;
b) Secrstaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social.
03 (três) representante da Sociedade Civil:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Associações de Moradores;
c) Representante de Religião.
$1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do chefe do Poder
Executivo, preferencialmente da Secretaria Municipal da Assistência Social.
8 2º. A Presidência do conselho será exercida por representante do Executivo.
$ 3º. O Poder público se fará representar no conselho aravés dos títulos dos órgãos com
assento no mesmo.
$ 4º. A indicação dos membros do Conselho será pelas Organizações ou entidades a que
pertencem.
$ 5º. Nenhum representante da Sociedade Civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo
que aposentado.
$ 6º. Nenhum dos membros do conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito
Municipal.
8 7º. O mandato dos membros do Conselho será d: D2 (dois) anos, permitida a
recondução.
$ 8º. O mandatc dos membros do Conselho considerado serviço público relevante será
exercido gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de
remuneração vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º- O conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente,
na forma que dispuser o Regimento Interno.
$ 1º. A convocação será feita por escrito, com antececência mínima de 02 (dois) dias
para as sessões ordinária, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
$ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por ina oria simples de seus membros
presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
$ 3º O conselho poderá solicitar a colaboração de Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir ums: Sscretaria Executiva.
$ 4º. Para o seu pleno funcionamento o conselho fic: autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Ez:ecutivo.
Art.9º - Compete 30 Conselho Municipal de Habitação:
L Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Habitação e
fiscalizar seu cumprimento;
H. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas de habitação e urbanismo;
WI. Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo
perdido para as modalidades de atendimentos previstas no Art.3º desta Lei;
IV. Definir pclítica de subsídios na área de financia nento habitacional;
Vv. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
VI. | Definir as condições de retorno dos investimer tos em programas de habitação e
urbanismo;
VII Definir os critérios e as formas para a transferências dos imóveis vinculados ao
fundo tanto dos equipamentos sociais às irstituições responsáveis por seu
funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas
habitacionais;
VIII. Definir normas para gestão do patrimônio vincu ado ao Fundo;
X — Acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e urbanismo,
cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas
irregularidades na aplicação;
XI — Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentais relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;
XII — Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação visando à consecução dos objetos dos programas dos programas sociais;
XIII — Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos
recursos do Fundo, definindo providencia a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos
de infração constatadas;
XIV — Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;
XV — Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura
Municipal de Brasileira — PI;
XVI — Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas
de habitação;
XVII — Aprovar o critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis
habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família
beneficiada;
XVIII — Elaborar o seu regimento interno;
XIX — Promover a cada 02 (dois ) anos a Conferencia Municipal de Habitação com a
participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as diretrizes da
política municipal de habitação do município;
Art. 10º — O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado;
Art.11º - Para atender no disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito
Adiciona Especial, até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Art. 12º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI, aos 24 de julho de 2009.
Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de
Brasileira — PI.

open original →