| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA (PI)E O FUNDO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIRA CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Rua Cândido Mendes, 85 - Fone/Fax (86) 32741135 PREFIRA MU DE BASLERA 64265-000 - Brasileira - Piauí O PROGRESSO CONTINUA ON N À O ad a Dispõe sobre a criação do “Conselho sem Municipal de Habitação do Município de Brasileira (PI) e o Fundo Municipal do 104 Município de Brasileira a ele vinculado e dá OX outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o conselho Municipal de Habitação do Município de Brasileira (PI), com o caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o Art. 2º da Presente Lei. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa sociais na área de habitação e urbanismo, voltado à população de baixa renda. Art. 3 — Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: I— Aquisição de material de construção; H — Melhoria de unidades habitacionais; HI — Construção de moradias; IV — Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e de urbanismo; V — produção de lotes urbanizados; VI — Urbanização de bairros, vilas e favelas; VII — Regularização fundiária; VII — Serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de programas habitacionais e de urbanismo; » IX — Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de < urbanismo; » IX— Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Fundos, solicitados se necessário, o auxilio da Secretaria Municipal de Finanças e/ou da Controladoria Municipal, se houver; X. Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XI | Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional; XIL Projetos experimentais de aprimoramento de tec nologia na área habitacional e de urbanismo; XIII. Quaisquer outras ações de interesse social aprovad: pelo Conselho. Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: IV. VI. VII. VII. b- Dotação orçamentária próprias; Recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos e de programas habitacionais; Doação auxílios e contribuição de terceiros; Recursos financeiros oriundos do Governo :Jecleral e/ou Estadual e de outros órgãos públicos,recebidos diretamente ou por -neio de convênio; Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio; Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; Produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e pastorais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com O desenvolvimento urbano em geral; Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, à exceção de impostos. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. - $ 2º- Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham corro proponente o cidadão de baixa rencla, individualmente, ou através de organizações comunitárias de construções e cooperativas cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação. Art. 5º- O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá os 1ecursos e matérias necessárias á consecução dos seus objetivos. Art.6º- São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: l. Administrar o Fundo de que trata a presente I ei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; H. HI. IV. A VI. Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais de habitação e urbanismo, bem como a Lei de Liretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem selecionadas, bem como o valor das parcelas a serem pagas pelos beneficiários; Submeter ao Conselho os pleitos a serem encarsinhados ao Governo Federal e/ou Estadual que utilizem recursos do Fund» como contrapartida; Submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critério para a transparência definitiva dos imóveis. Art. O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 06(seis) membros e seus respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, sendo: II. 03(três) representantes do Poder Executivo: a) Secrataria Municipal de Saúde; b) Secrstaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Assistência Social. 03 (três) representante da Sociedade Civil: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Associações de Moradores; c) Representante de Religião. $1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do chefe do Poder Executivo, preferencialmente da Secretaria Municipal da Assistência Social. 8 2º. A Presidência do conselho será exercida por representante do Executivo. $ 3º. O Poder público se fará representar no conselho aravés dos títulos dos órgãos com assento no mesmo. $ 4º. A indicação dos membros do Conselho será pelas Organizações ou entidades a que pertencem. $ 5º. Nenhum representante da Sociedade Civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado. $ 6º. Nenhum dos membros do conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito Municipal. 8 7º. O mandato dos membros do Conselho será d: D2 (dois) anos, permitida a recondução. $ 8º. O mandatc dos membros do Conselho considerado serviço público relevante será exercido gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 8º- O conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 1º. A convocação será feita por escrito, com antececência mínima de 02 (dois) dias para as sessões ordinária, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. $ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por ina oria simples de seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade. $ 3º O conselho poderá solicitar a colaboração de Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir ums: Sscretaria Executiva. $ 4º. Para o seu pleno funcionamento o conselho fic: autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Ez:ecutivo. Art.9º - Compete 30 Conselho Municipal de Habitação: L Aprovar as diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Habitação e fiscalizar seu cumprimento; H. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas de habitação e urbanismo; WI. Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimentos previstas no Art.3º desta Lei; IV. Definir pclítica de subsídios na área de financia nento habitacional; Vv. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI. | Definir as condições de retorno dos investimer tos em programas de habitação e urbanismo; VII Definir os critérios e as formas para a transferências dos imóveis vinculados ao fundo tanto dos equipamentos sociais às irstituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII. Definir normas para gestão do patrimônio vincu ado ao Fundo; X — Acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e urbanismo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI — Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentais relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII — Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetos dos programas dos programas sociais; XIII — Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providencia a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatadas; XIV — Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; XV — Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal de Brasileira — PI; XVI — Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação; XVII — Aprovar o critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada; XVIII — Elaborar o seu regimento interno; XIX — Promover a cada 02 (dois ) anos a Conferencia Municipal de Habitação com a participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as diretrizes da política municipal de habitação do município; Art. 10º — O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado; Art.11º - Para atender no disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito Adiciona Especial, até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Art. 12º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI, aos 24 de julho de 2009. Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira — PI.