| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR,RPV,DECORRENTE DE DECISÕESJUDICIAIS,NOS TERMOS DO ART.100,PARAGRAFO 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraQDgmail.com - juntosfazemosmais LEI Nº 144/2014 Fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor/ RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. A Prefeita Municipal de Brasileira — Estado do Piauí, no uso da sua atribuição que confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do município de Brasileira, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, á vista do oficio requisitório expedido pelo juízo competente- Requisição de Pequeno Valor/ RPV. m Parágrafo único- Para fins de desta lei, considera-se pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Art. 2º- Os pagamentos das RPVs de que trata esta lei serão realizadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município e serão atendidas conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocoladas na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º- Em hipótese alguma poderá ocorrer fracionamento, repartição, ou quebra no valor da execução, vedadas no parágrafo 8º, do art. 100, da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta lei, para receber através de RPV. Art. 4º- Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário. CNPJ.: 41.522.236/0001-75 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí Fone/Fax: (86) 3274 1213 prefeituradebrasileiraQOgmail.com - juntosfazemosmais — Art. 6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze. cuala des Aus Paula Misanada Amorim Ara Prefeita Municipal Pac ujo Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, encaminhada à imprensa para publicação oficial. A io linho hmamro obério Carvalho Damasceno Chefe de Gabinete