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norma nº 144/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR,RPV,DECORRENTE DE DECISÕESJUDICIAIS,NOS TERMOS DO ART.100,PARAGRAFO 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Fone/Fax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileiraQDgmail.com - juntosfazemosmais
LEI Nº 144/2014
Fixa o valor para pagamento
de obrigações de pequeno
valor/ RPV, decorrentes de
decisões judiciais, nos
termos do art. 100,
parágrafos 3º e 4º da
Constituição Federal.
A Prefeita Municipal de Brasileira — Estado do Piauí, no uso da
sua atribuição que confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do município de Brasileira, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do
art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo procedido
diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, á vista do oficio requisitório
expedido pelo juízo competente- Requisição de Pequeno Valor/ RPV.
m Parágrafo único- Para fins de desta lei, considera-se pequeno valor os débitos
ou obrigações até o valor de R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais
e vinte e quatro centavos).
Art. 2º- Os pagamentos das RPVs de que trata esta lei serão realizadas de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município e
serão atendidas conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocoladas na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º- Em hipótese alguma poderá ocorrer fracionamento, repartição, ou
quebra no valor da execução, vedadas no parágrafo 8º, do art. 100, da
Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao
crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta lei,
para receber através de RPV.
Art. 4º- Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário.
CNPJ.: 41.522.236/0001-75
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro PREFEITURA DE
CEP.: 64.265-000 - Brasileira - Piauí
Fone/Fax: (86) 3274 1213
prefeituradebrasileiraQOgmail.com - juntosfazemosmais —
Art. 6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE
BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, aos treze dias do mês de maio do ano de
dois mil e quatorze.
cuala des Aus
Paula Misanada Amorim Ara
Prefeita Municipal
Pac
ujo
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos treze dias do
mês de maio do ano de dois mil e quatorze, encaminhada à imprensa para
publicação oficial.
A io linho hmamro
obério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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