| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
LEI Nº 156 /2015. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, inciso I, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brasileira – PI, para o Exercício Financeiro de 2016, nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Nº 4.320/64, Portaria STN nº 406 de 20/06/2011 e nos termos da Lei Complementar Federal Nº 101/00, compreendendo: I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. As diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; III. A organização e estrutura dos orçamentos; IV. Disposições relativas à Dívida Municipal; V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; VI. As disposições relativas aos dispêndios com o Pessoal e Encargos Sociais; VII. As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente; VIII. Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais; IX. Outras disposições. Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2015 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art.165, § 2º, da Constituição Federal, em que são especificas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016: Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de equilíbrio das contas públicas, significação dizer que as metas estabelecidas não constitui limite à programação de despesa. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 3º .Caso seja necessário a adoção de limitação e empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9 da Lei Complementar Federal nº 101, 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal em execução. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá á elaboração do Orçamento do Município de Brasileira – PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2016, as diretrizes gerais e especificas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei. Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total. Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas em todas as umas dessas etapas. Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica. Art. 8º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislação e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedeceram às diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2015, observando-se: I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados á luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos. III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental. IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações expansão. V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com o custeio administrativo e operacional. VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 dezembro de 1996. VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de aplicada deva ser no mínimo 15% (quinze por cento); VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico. IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei. X. Toda a despesa relativa a Divida Pública Municipal constará da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortização e outros encargos. XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art.167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 11º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 02(dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênio, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. § 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado: 3- DESPESA CORRENTES 1. Pessoal e encargos sociais; 2. Juros e encargos da dívida; 3. Outras despesas correntes. 4- DESPESA DE CAPITAL 4. Investimentos; 5. Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas; 6. Amortização da dívida. RESERVA DE CONTIGENCIA: 7. Reserva do RPPS; 8. Reserva de Contingência. § 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado de ação pública. § 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código numerário seqüencial. § 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária: I. Transferência à União (20); II. Transferência a Estados e ao Distrito Federal (30); III. Transferência a Municípios (40); IV. Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (50); V. Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos (60); VI. Transferências a Instituições Multigovernamentais (70); VII. Transferências a Consórcios Públicos (71); VIII. Transferências ao Exterior (80); IX. Aplicações Diretas – Administração Municipal (90); X. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (91); XI. A definir (99). Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas. CAPITULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual: I. Texto do Projeto de Lei; II. Quadros consolidados contendo as seguintes informações dos orçamentos: 1. Demonstrativo das receitas e despesas por categoria econômica; 2. Receitas segundo as categorias econômicas; 3. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 4. Funções ,subfunções e programas por projeto atividade; 5. Funções ,subfunções e programas por vinculo; 6. Demonstrativo da despesa por órgão e funções; 7. Detalhamento da despesa; 8. Total de orçamento fiscal e seguridade social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluído na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito. Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso III da Constituição Federal. Art. 17º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art.38, da Lei Complementar 101/2000. Art.18º. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do Encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art.19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. Art.20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo. § 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social. Art.21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculados a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. Art.22º. O Orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.23º. As despesas com o pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art.20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as disposto no Art.182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. § 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada as final de cada quadrimestre. § 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta excluída as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art.2º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. § 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis); II. Obrigações Patronais (encargos sociais); III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; IV. Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito; V. Subsídios dos Vereadores; VI. Outras Despesas de Pessoal. § 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer titulo, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo. § 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de Setembro de 2000. Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físicas - carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social. § 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro. § 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. SEÇÃO I DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA Art. 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas as despesa de Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Art.26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüentemente aumento das receitas próprias. Art. 27º. A Prefeita Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a: I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais; II. Priorização dos tributos diretos; III. Aplicação da justiça fiscal; IV. Atualização das taxas; V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do ano de 2015, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção, até o inicio do Exercício Financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art.34 da Constituição Estadual. Art. 29º. Considerando o disposto no art.16, inciso VIII, do anexo I do decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa e a Portaria-Conjunta STN/SOF nº2, de 6 de agosto de 2009 que padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio e 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.. Art.30º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 30 de dezembro de 2015 acompanhada do Quadro de detalhamento de Despesa- Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados. § 1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária. I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão. § 2º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art.31º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art.63 da Lei Complementar nº 101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução da despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.33º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 23 da presente Lei. Art.34º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento. Art.35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.36º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, em 19 de junho de 2015. Paula Miranda Amorim Araújo Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa para publicação oficial. Givanildo Ferreira dos Santos Assessor de Gabinete