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norma nº 156/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 156 /2015.
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2016 e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, 
ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 
64, inciso I, da Lei Orgânica do Município, 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município 
de Brasileira – PI, para o Exercício Financeiro de 2016, nos termos do 
art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, 
da Lei Nº 4.320/64, Portaria STN nº 406 de 20/06/2011 e nos termos 
da Lei Complementar Federal Nº 101/00, compreendendo:
I. Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução 
dos orçamentos do Município e suas alterações;
III. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. Disposições relativas à Dívida Municipal;
V. Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social;
VI. As disposições relativas aos dispêndios com o Pessoal e 
Encargos Sociais;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do Município e 
medidas para o incremento da receita, para o Exercício 
Financeiro correspondente;
VIII. Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais;
IX. Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao 
referido Exercício Financeiro.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
Exercício Financeiro de 2015 serão fixadas em consonância com o 
Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art.165, § 2º, da 
Constituição Federal, em que são especificas no Anexo I, que integra 
esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2016:
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano 
Plurianual) e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas 
com a receita estimada, de equilíbrio das contas públicas, significação 
dizer que as metas estabelecidas não constitui limite à programação 
de despesa.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 3º .Caso seja necessário a adoção de limitação e empenho das 
dotações orçamentárias e a movimentação financeira para atingir a 
meta de resultado primário, nos termos do art. 9 da Lei 
Complementar Federal nº 101, 2000, esta será fixada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal em 
execução.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá á elaboração do 
Orçamento do Município de Brasileira – PI, relativo ao Exercício 
Financeiro de 2016, as diretrizes gerais e especificas de que trata 
este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da comunidade a todas as informações relativas em todas as 
umas dessas etapas.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, 
que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica.
Art. 8º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislação e Executivo do 
Município, seus fundos e entidades da administração Direta e 
Indireta, assim como a execução obedeceram às diretrizes 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo 
como base à execução orçamentária observada no período de janeiro 
a junho de 2015, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo 
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução 
orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na 
Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que 
reavaliados á luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, 
terão preferência sobre novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da 
receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos 
decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre 
as ações expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente 
poderão ser programados para atender despesas de capital, 
depois de atendidas as despesas com o custeio 
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita proveniente de impostos e das 
transferências de recursos deles decorrentes na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto 
no art. 212 Constituição Federal, ficando asseguradas 
dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 
9.424, de 24 dezembro de 1996.
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde 
cumprirá ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 
aplicada deva ser no mínimo 15% (quinze por cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das 
operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com 
destinação e vinculação a projeto específico.
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as fontes de recursos e observadas as metas 
programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X. Toda a despesa relativa a Divida Pública Municipal constará 
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortização e 
outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% 
(um por cento), cuja forma de utilização e montante, estará 
definida com base na Receita Corrente líquida, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de 
Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou 
atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo 
Município, na forma do Art.167, § 3º, da Constituição Federal. 
Art. 11º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência 
máxima de 02(dois) anos, com outras esferas de governo, visando 
o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio 
ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros 
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar 
termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênio, 
acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas 
de modo compatível com a capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a 
fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminado:
3- DESPESA CORRENTES
1. Pessoal e encargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes.
4- DESPESA DE CAPITAL
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas 
com constituição ou aumento de capital de empresas;
6. Amortização da dívida.
RESERVA DE CONTIGENCIA:
7. Reserva do RPPS;
8. Reserva de Contingência.
§ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será 
identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e 
com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto 
esperado de ação pública.
§ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada 
Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional 
programática adotada um código numerário seqüencial.
§ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa 
através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo 
ser alterada para atender a conveniência da execução 
orçamentária: 
I. Transferência à União (20);
II. Transferência a Estados e ao Distrito Federal (30);
III. Transferência a Municípios (40);
IV. Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos 
(50);
V. Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos 
(60);
VI. Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
VII. Transferências a Consórcios Públicos (71);
VIII. Transferências ao Exterior (80);
IX. Aplicações Diretas – Administração Municipal (90);
X. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, 
fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da 
seguridade social (91);
XI. A definir (99).
Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da receita, 
contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do 
Exercício Financeiro; em que forem contratadas.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Texto do Projeto de Lei;
II. Quadros consolidados contendo as seguintes informações 
dos orçamentos:
1. Demonstrativo das receitas e despesas por categoria 
econômica;
2. Receitas segundo as categorias econômicas;
3. Natureza da despesa segundo as categorias 
econômicas;
4. Funções ,subfunções e programas por projeto 
atividade;
5. Funções ,subfunções e programas por vinculo;
6. Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
7. Detalhamento da despesa;
8. Total de orçamento fiscal e seguridade social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira 
do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no 
Plano Plurianual, a ser incluído na proposta orçamentária, podendo, 
se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição 
total da receita recursos proveniente de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso III da 
Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita, desde que 
observado o disposto no art.38, da Lei Complementar 101/2000.
Art.18º. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades 
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
Encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL
Art.19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos 
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art.20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as 
receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e 
entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art.21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração 
Direta, vinculados a áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social 
e da Lei Orgânica do Município.
Art.22º. O Orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do 
Município detalhará individualmente por categoria de programação e 
natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de 
Capital, constantes da presente Lei.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.23º. As despesas com o pessoal da Administração Direta e 
Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita 
Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o 
Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, 
atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art.20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as 
disposto no Art.182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do 
Município.
§ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será 
realizada as final de cada quadrimestre.
§ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de 
limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da 
Administração Direta e Indireta excluída as Receitas relativas à 
contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e 
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art.2º da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata 
este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, 
nas seguintes despesas:
I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações Patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
§ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer 
titulo, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e 
Fundações, 
só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do Exercício 
Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos 
preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 
de Setembro de 2000.
Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades 
sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físicas 
- carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde 
e assistência social.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder 
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades 
beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo 
ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício 
Financeiro.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que 
não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não 
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias destinadas as despesa de Poder Legislativo Municipal 
ocorrerá conforme o disposto no art.29 da Constituição Federal e na 
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, 
relativa ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição 
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os 
valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações 
de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder 
independente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art.26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2015 contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
conseqüentemente aumento das receitas próprias. 
 
Art. 27º. A Prefeita Municipal encaminhará à Câmara propostas de 
alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou 
conveniência administrativa, visando a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos 
tributos municipais.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de 
setembro do ano de 2015, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a 
Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa 
devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção, até o inicio do Exercício Financeiro de 2015, 
fica o Executivo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em 
vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do 
art.34 da Constituição Estadual.
Art. 29º. Considerando o disposto no art.16, inciso VIII, do anexo I 
do decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria 
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da 
receita e da despesa e a Portaria-Conjunta STN/SOF nº2, de 6 de 
agosto de 2009 que padronizar os procedimentos contábeis 
orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a 
consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio e 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal..
Art.30º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 30 de 
dezembro de 2015 acompanhada do Quadro de detalhamento de 
Despesa- Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, 
os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores 
devidamente atualizados.
§ 1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão o Quadro de Detalhamento de Despesas, observados os 
limites fixados na Lei Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos 
Adicionais, bem como suas propostas de modificação 
referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados 
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida 
nesta Lei.
II. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, 
na sua publicação, da especificação das dotações neles 
contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 2º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro. 
Art.31º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de 
recursos de conformidade com as disposições do art.63 da Lei 
Complementar nº 101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art.32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do 
sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução da despesa sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art.33º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar 
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da 
administração municipal, observados os limites constantes do artigo 
23 da presente Lei.
Art.34º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das 
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art.35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.36º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira - PI, em 19 de junho de 2015.
Paula Miranda Amorim Araújo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezenove 
dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, encaminhada à imprensa 
para publicação oficial.
Givanildo Ferreira dos Santos
Assessor de Gabinete

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