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norma nº 147/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2014
Date 2014-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA,DO ESTADO DO PIAUI, EM CONFORMIDADE COM O LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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oFIcy, o & & , Ano XIl * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI F i o D S MUNICÍPIOS T 
PREFEITURADE IRA Juntos fazemos mais 
LEI N® 147/2014 
Dispe sobre o Regime Proprio de Previdência Social do Município de Brasileira, do Estado do Piauí, em conformidade com a Legislação Federal e Municipal e adota outras providências. 
A Prefeita Municipal de Brasileira — Estado do Piauí, no uso da 
sua atribuição que confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
TMULO! DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I-DO OBJETO 
Art. 12 Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Brasileira, Estado do Piauí, de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988 e são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes. 
CAPITULO Il - DA UNIDADE GESTORA 
Art. 22 Fica criado o Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, doravante caracterizado, para todos os fins legais, como órgão gestor da previdência social dos servidores públicos efetivos deste Município, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreendendo um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família. 
CAPITULO Il! - DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO 
Art. 32 O Fundo Previdenciário do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA deve observar a Legislação Federal pertinente e reger-se por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seus Conselhos e Comitês, conforme o art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 42 O Fundo Previdenciário do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA terá como sede o Município de BRASILEIRA, do Estado do Piauí e foro a comarca de Piripiri-Pl, ficando vinculado & Secretaria de Administração do Município de Brasileira e sua duração será por prazo indeterminado. 
CAPITULO IV-DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5º O Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA obedecerá aos seguintes principios | - universalidade de participação dos servidores públicos municipais efetivos, estáveis, ativos e futuros inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; Il - caráter democrático e descentralizado da administração, com participação dos servidores, dos aposentados e do Município nos órgãos colegiados; 1l - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou servigo de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de Brasileira, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e que somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração prevista no art. 17, $ 32 da Portaria MPAS N2 4.992, de 05 de fevereira de 1999; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos beneficios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetária Nacional; VI - aplicações do fundo, conforme regime financeiro de capitalização, e previsões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, segundo as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Proprios de Previdência Social; VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII - reajuste dos proventos da aposentadoria e pensões de que trata esta Lei na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos em que couber paridade; 1X - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínima vigente no país; X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; 
XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Brasileira; Xill - escrituração contábil, observadas as normas gerais de contabilidade aplicada aos regimes Próprios de Previdência Social, especificamente as Portarias MPS nº 509 de 12/12/13, nº 1317 de 17/09/03 e nº 1.768 de 22/12/03; XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orgamentéria e patrimonial; XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Brasil qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos; XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Brasileira e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como prestação assistencial, médica e odontológica; XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. 
ira não excedendo, a 
CAPITULO V - DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 
Art. 6º A Gestão Previdenciária do BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, dado seu caráter de fundo contábil, será executada de forma autônoma e independente à da Prefeitura Municipal de BRASILEIRA, podendo ser contratados terceiros para a execução de servigos especializados, sob a gestão do Secretário (a) de Administração do Município de Brasileira. 
Art. 72 Preservada a autonomia do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, a Gestão Previdenciária a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade; | - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal; - fixar metas; M - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA; IV - avaliar o desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos principios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; V - formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação: geral aplicável. 
/ CAPITULO VI - DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 8º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam- se em segurados e dependentes. 
Art. 9º Permanece filiado ac Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor público municipal ativo que estiver: | - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e sem ônus, da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; Il - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, ainda que sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município. 
ndireta, com ou 
Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime de previdência de origem. 
SEÇÃO |- DOS SEGURADOS 
Art. 11. S50 segurados do RPPS: I - o servidor público municipal titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do ADCT, dos órgãos dos poderes Executivos e Legislativo, suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; 1 - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso |. 512 Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime proprio de previdência social. §22 Na hipótese de acumulação remunerada, dentro das hipóteses constitucionalmente admitidas, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatério em relação a cada um dos cargos ocupados. §3° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo. efetivo quando nomeado para o exercicio de cargo em comissdo, continua vinculado. exclusivamente a esse regime previdencidrio, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissdo, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS. §4° Quando houver acumulagio de cargo efetivo e cargo em comissdo, com exercicio concomitante e compatibilidade de horérios, haverá o vinculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissdo. §52 O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime geral de Previdéncia Social na condição de exercente de mandato eletivo. 
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerd nas seguintes hipóteses: 1~ morte; (Continua na próxima página) 
www. diarioficialdosmunicipios.org 
A divulgação virtual dos atos municipais 
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Q MUNICIPIOS U Ano XIl * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI 25 
à BREFEITURADE BRASILEIRA intos fazemos mais 
U - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IV - falta de recolhimento das contribuições previdencidrias, nas hipóteses previstas nesta Lei. Paragrafo Gnico. Os servidores estáveis abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitérias e os admitidos até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no servico público, são filiados ao RPPS de Brasileira, desde que expressamente regidos. pelo estatuto dos servidores do Município. 
/ 11 - exoneração ou demissão; - 
SEGAO Il - DOS DEPENDENTES 
Art. 13. São dependentes dos segurados do Fundo Previdenciario do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, sucessivamente: 1- 0 cônjuge, a companheira, o companheiro, hetero ou homoafetivo, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; 11 - 0s pais; W - irmãos ndo emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidos. 51° A dependencia econdmica das pessoas indicadas no inciso | do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. 52° A existéncia de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. §32 Equiparam-se aos filhos, nas condigdes do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependéncia econdmica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 542 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. §52 Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade famíliar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou Vitivos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 562 0 companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes deste que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio reclusão, com os dependentes previstos no inciso 1. 
Art. 14. A perda da qualidade de deperdente, para os fins do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA ocorre: 1 - Para o conjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento. 11 - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; W - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento; €) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própr e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - Para os dependentes em geral: a)pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; bpela morte. 
SEÇÃO l - DAS INSCRIÇÕES 
Art. 15. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular. 
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado. 81º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por laudo médico pericial. 52º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 532 A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
CAPITULO VII-DOS BENEFÍCIOS 
Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: 1 - quando aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial do professor; ) auxílio doença; E) salário família; h) salário maternidade. - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão. 
Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 37 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicados de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. 
/ SEÇÃO 1 - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida e enquanto permanecer nessa condição. §12 Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao cálculo dos proventos proporcionais, o disposto no art. 28 desta Lei, e, quanto aos proventos integrais, os parágrafos 12 e 13 deste artigo. 52º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 53º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terro companheiro de servic b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao servico; ©) ato de imprudéncia, de negligéncia ou de impericia de terceiro ou de companheiro de servio; d) ato de pessoa privada fora do uso da razão; e) desabamento, inundação, incéndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior. N - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) naexecução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo e propriedade do segurado; ) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo; f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exerci cargo. 542 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do posto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
mo praticado por terceiro ou 
io do 
foenca de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 
avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida 
(AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especi ada, e 
hepatopatia. Considera-se também como doenca grave, a cegueira total, de ambos os 
olhos, desde que caracterizada apés o ingresso no servigo público, para os entes estatais 
do Municipio de BRASILEIRA, além de outras que a Lei assim definir. 
§52 A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente 
na data em que o laudo médico pericial definir como inicio da incapacidade total e 
definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 29, desta Lei. 
§62 Em caso de doenga que impuser afastamento compulsério, com base em 
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial, a 
‘aposentadoria por invalidez independerd de auxilio doenga e será devida a partir da 
Publicação do ato de sua concessão. 
§72 O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisóri 
§8° O aposentado que voltar a exercer atividade Iahoral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 59° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão. 
ser inferiores a um saldrio minimo. 
§10. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames 
médicos-periciais, mediante convocação, a realizarem-se bienalmente ou em prazo inferior, conforme determinado pela pericia médica, caso a caso. 
§11. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da 
pericia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio. $12. O servidor do Municipio de Brasileira, incluídas suas autarquias e fundações, 
que tenha ingressado no servi¢o publico até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso | do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 32, 82 e 17 do art. 40 da Constituição Federal. 513. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no. parégrafo anterior o disposto no art. 72 da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão as pensdes derivadas dos proventos desses servidores. 
SECAO 11 - DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
Art. 19. O servidor fará jus & aposentadoria voluntaria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 28, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servigo público na União, nos. Estados, no Distrito Federal ou nos Municipios; Il - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e (Continua na próxima página) 
Diário Oficial dos Municípios 
A prova documental dos atos municipais 
oFIcy, o & & , Ano XIl * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI F i o D S MUNICÍPIOS T 
PREFEITURADE IRA juntos fazemos mais ‘E 
/ m- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se muner. 
SEÇÃO Ill - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIGAO 
Art. 20. O servidor fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuigdo com proventos calculados na forma prevista no art. 28, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço pablico na Unido, nos. Estados, no Distrito Federal ou nos Municipios; Il - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo efetivo em que se daré a aposentadoria; e 11l - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuico, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. 
SEGAO IV - DA APOSENTADORIA COMPULSORIA 
Art. 21. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuigdo, calculados na forma estabelecida no art. 28, desta Le. Pardgrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigéncia a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanéncia no servigo, assegurada a opção prevista no art. 29 desta Lel. 
SEGAO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR 
Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, desta Lel, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Pardgrafo Gnico. S3o consideradas fungdes de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos niveis e modalidades, incluidas, além do exercicio de docéncia, as de diregdo de unidade escolar e as de coordenagdo pedagogica, desde que exercidas por profissionais do magistério. 
SEGAO VI - DAS REGRAS DE TRANSICAO PARA CONCESSAO DE APOSENTADORIA 
Art. 23. Ao servidor que tenha Ingressado por concurso pablico de provas ou de provas e titulos em cargo efetivo na administragio pablica direta, autarquica e fundacional do Municipio de Brasileira, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 28, desta Lei, quando o servidor, cumulativamente: 
" I - tiver cinquenta e trés anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 11 - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria; 1l - contar tempo de contribuição igual, no minimo, & soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um periodo adicional de contribuigio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alinea “a” deste inciso. 512 O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigénclas para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I, do art. 20, observado o art. 21, na seguinte proporção: | - trés inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigéncias para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do beneficio ocorrer em data posterior aquela; 11 - cinco por cento, para aquele que completar as exigéncias para aposentadoria na forma do caput a partir de 12 de janeiro de 2006. 522 O número de anos antecipados para clculo da redução de que trata o $ 12 será verificado no momento da concessão do beneficio. §32 Os percentuais de redugdo de que tratam os incisos | e Il do $ 12 serão aplicados sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 28 desta Lei, verificando-se previamente a observancia ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no $ 92 do mesmo artigo. 542 O segurado professor, de qualquer nivel de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, tenha ngressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério do Municipio de BRASILEIRA, incluidas suas autarquias e fundagdes, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de servigo exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 12, 22 e 3¢, deste artigo. 552 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serdo reajustadas de acordo com o disposto no artigo 5, inciso VIl desta Lel. 
Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 20, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 28, o segurado do RPPS que tiver ingressado no servico pablico, na administração pública direta, autérquica e fundacional do Municipio de BRASILEIRA, até 31 de dezembro de 2003, poderd aposentar-se com proventos integrais, que corresponderio à totalidade da remuneragdo do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22, todos desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; 11 - trinta e cinco anos de contribuição, se homen, e trinta anos de contribuigdo, se mulher; 
M - vinte anos de efetivo exercicio no servigo público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carre aposentadoria. Pardgrafo unico. Os provertos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneragdo dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, Xi, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
-a e cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a 
Art. 25. Ressalvado o o de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 20 e 22, todos desta Lei, ou nos arts. 23 e 24, todos desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no servio público do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacdes, até 16 de dezembro de 1998, poderd aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condigdes: | - trinta e cinco anos de contribuigdo, se homem, e trinta anos de contribuigdo, se mulher; Il - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no servigo público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; U - idade minima resultante da redugdo, relativamente aos limites de idade do art. 20, I1l, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. §12 Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso Ill do caput, não se aplica a redução prevista no art. 22 relativa ao professor. 522 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 27, desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensdes derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 26. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §12 Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuigo já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensdes de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislagdo em vigor & época em que foram atendidas as prescriges nela estabelecidas para a concessio desses beneficios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. 5§22 No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor & época da aquisição do direito, serd utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. 
/ §3° Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos Proporcionais, considerar-se-d o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cdmputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. 
Art. 27. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores. e as pensdes dos dependentes abrangidos pelo art. 26, desta Lei, serão revistos na mesma proporgdo e na mesma cata, sempre que se modificar a remuneragdo dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referéncia para a concessão da pensão. 
SEÇÃO VII - DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
Art. 28. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 18, 19, 20, 21,22 e 23, desta Lei, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. 512 As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 522 Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor nc cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. $3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. 542 Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS. 65º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $1º, deste artigo, não poderão ser: I~ inferiores ao valor do salário minimo; (Continua na préxima página) 
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§6° As maiores remuneracbes de que trata o caput serdo definidas depois da 
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§9°2 O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasido de 
Art.29. Na ocorréncia das hipóteses previstas para a concessio de aposentadoria_compulséria ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS. deverd facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. 
SEGAO VIII- DO AUXILIO DOENGA 
Art. 30. O auxilio doenga será concedido, a pedido ou de oficio, ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, e será pago durante o periodo em que permanecer incapaz, com base em inspegdo médica oficial que definira o prazo de afastamento. 
§12 O auxilio doenga, desde que preenchidos os requisitos para suas concessdo, somente seré devido, a contar: 1 - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste; 1 - do requerimento, quando requerida após o prazo no inciso |. §2¢ Findo o prazo do beneficio, o segurado serd submetido à nova inspeção médica, que concluiré pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio doença, pela readaptagao ou pela aposentadoria por invalidez. 
Art. 31. O auxilio de que trata o artigo anterior corresponderé ao saldrio contribuição que o segurado recebia na data do afastamento e serd pago mensalmente, durante o periodo em que estiver incapacitado, comprovadamente, e a critério da pericia médica, preferencialmente realizada por junta médica oficial do quadro de servidores municipais de BRASILEIRA. 
Paragrafo Gnico. O valor do beneficio do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder a 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor do salário contribuição do segurado. 
Art. 32. O segurado em percepção do auxilio doença fica obrigado, sob pena de suspensdo do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptagio profissional e demais procedimentos prescritos por profissional médico, preferencialmente indicado pelo Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. §1° O segurado em gozo de auxilio-doenga, insuscetivel de readaptação para exercicio do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compativeis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. 5§22 Em caso de acGmulo de cargos, o servidor serd afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a pericia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. §32 Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. 
Art. 33. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doenga, é responsabilidade do Municipio o pagamento da sua remuneração. Paragrafo Unico. Se concedido um novo beneficio decorrente da mesma doença dentro do prazo de sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este serd prorrogado, ficando o Municipio desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias. 
SEGAO IX — DO SALARIO FAMILIA 
Art. 34. O saldrio familia será devido a0 segurado de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer condigdo até quatorze anos, ou invélido de qualquer idade, mensalmente, em valor de acordo com a portaria editada anualmente pelo Ministério da Previdencia com tal fim. 
§12 O direito do beneficio de salério-familia somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepgao. §22 O pagamento do beneficio é realizado pelo Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. 53¢ Os valores previstos nesse artigo serão corrigidos pelos mesmos indices de correção aplicada aos beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social-INSS, conforme expressa disposição do Ministério da Previdéncia Social-MPS, através de portaria editada anualmente. 542 O pagamento do saldrio-familia ¢ condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentagio relativa ao equiparado ao invalido, bem como a comprovação de frequéncia à escola do filho ou equiparado em idade escolar e de documentação que comprove a vacinação regular. §5¢ O salario-familia não se incorporaré ao subsidio, à remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito. 
Art. 35. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário- familia. 
SEGAO X - DO SALARIO MATERNIDADE 
Art. 36. O salário maternidade ¢ devido independentemente de caréncia à segurada gestante, servidora piiblica efetiva, por 180 (cento e oitenta) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorréncia deste, considerando inclusive o dia do parto. 510 Em casos excepcionals, os perfodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica fornecida por médico designado pelo FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA. 522 Para fins de concessio do saldrio maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentagio da competente certidão. $3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica perícial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA - BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. 54° À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. 552 Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à pericia médica. $6º O salário maternidade da seguradora, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual ao salário de contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. 87º O pagamento do benefício é realizado pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA nos primeiros 120 (cento e vinte) dias e pelo Tesouro Municipal nos 60 (sessenta) dias seguintes. /552 A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelo periodo de 180 (cento e oitenta) dias, 
independente da idade da criança. 
SEÇÃO XI - DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 37. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes, 
definidos no artigo 13 desta Lei, pensão por morte, igual: 1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 11 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. $1º o valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes 
com direito a pensão; 
$2º Sempre que um dependente perder esta qualidade proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes. 
$3º A pensão será devida a contar da data: 
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |; ou 
) da decisão judicial, no caso de morte presumida. $4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em 
a lade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratérias pagas em decorréncia de 
local de trabalho, de função de confianga, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporéria, ou do abono de permanéncia de que trata o art. 28 desta Lei, bem 
como a incorporagdo de tais parcelas diretamente no valor da pensdo ou na 
remuneragdo, apenas para efeito de concessão do beneficio. §52 O direito à pensdo corfigura-se na data da morte do segurado, sendo o beneficio concedido com base na legislago vigente na data do 6bito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite méximo dos beneficios do Regime Geral de Previdencia Social. 
§6° Em caso de falecimento de segurado em exercicio de cargos acumuldveis ou 
que acumulava proventos ou remuneragdo com proventos decorrentes de cargos acumulaveis, o célculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, 
conforme incisos | e Il do caput deste artigo. 
§7° Sera admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensdes no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
§8° Não tera direito à pensdo o conjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. (Continua na préxima página) 
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'nsão de alimentos. §10. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienagdo mental comprovada, serd paga ao curador judicialmente designado. §11. O pagamento da cota individual da pensdo por morte cessa: 1— pela morte do pensionista; 1l — para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipagdo, ainda que invalido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; 
/ §9° Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do Jivéreio, recebia 
U — pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial. §12. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 38. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judicial competente; 1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. §12 A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes. desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 52º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos indices aplicados aos benefícios do RGPS. §3° O beneficidrio da pensão proviséria de que trata este artigo deverd anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente a0 Municipio o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilicito. 
SEGAO Xil - DO AUXILIO RECLUSAO 
Art. 39. Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo- de aposentadoria ou auxilio doenga, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta tuação, o auxilio reclusão de valor equivalente ao do Gltimo salário de contribuição recebido do órgão empregador, desde que este tenha sido suspenso. $1º Não será devido, em nenhuma hipétese, o pagamento do auxilio reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como Gltima remuneração, valor superior ao expresso em portaria editada anualmente pelo Ministério da Previdencia Social, devendo ser corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos beneficios: do Regime Geral de Previdéncia Social-INSS. 522 Em qualquer hipétese, o auxílio redusão somente serd devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado e será rateado em cotas- partes iguais. §32 O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo- efetivo. 
5§42 Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será suspenso e restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisdo, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 
§5¢ Para a instrugio do processo de concessão deste beneficio, além da documentagio que comprova a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 1 - documento que certifica o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres pablicos, em razão da prisao; e 11 - certiddo emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
5§69 caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do beneficio devera ser restituido ao Fundo Previdenciario Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e indices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 572 Aplicar-se-So ao auxilio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes & pensão por morte. 582 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte. 
SEÇÃO XIII-DAS CARENCIAS 
Art. 40. Não será e previstos nesta Lei. ida qualquer carência para o percebimento dos benef 
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS 
Art. 41. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em OS (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas todas e quaisquer pretensões para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. 
Art. 42. No período de gozo do benefício, a parcela devida pelo segurado será descontada pelo Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA quando do pagamento do benefício. 
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// ar.a43. 0 segurado em gozo de auxílio doença está obrigado a se submeter, sob 
pena de suspensão do pagamento do beneficio, periodicamente a exames médicos, bem 
como a tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. 
Art. 44. O beneficio será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabiveis. 
Art. 45. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será Pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação 
Art. 46. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, para provar © cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção. 
Art. 47. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hab comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. 
Art. 48. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA poderá negar qualquer reivindicagdo de beneficio, declaré-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informagdes para a obtenção de qualquer beneficio. 
Art. 49. Podem ser descontados dos beneficios pagos aos segurados ou dependentes: | - contribuições devidas ao Fundo Previdencirio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. 11 - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; Il - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicavel; IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial; / V- outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceito pelo Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. 512 Salvo o disposto neste artigo, o beneficio não poderd ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituigao de qualquer 6nus de que seja objeto. 522 Na hipótese do inciso I, deste artigo, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, ressalvada a existéncia de má fé, quando então não será o debito parcelado. 53° Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do beneficio e desde que não sejam superiores ao valor do beneficio. 
Art. 50. Excetuada a hipétese de recolhimento indevido, no haverá restituição de contribuigdes feitas ao Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA em hipótese alguma. 
Art. 51. Não serd devido ao segurado e/ou dependentes o procedimento cumulativo de quaisquer dos beneficios a seguir dispostos: I - Auxilio doença; 11 - Aposentadoria de qualquer espécie; U - Auxílio reclusão; IV - Salário maternidade; 
Art. 52. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor. 
§12 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado & apreciação do Tribunal de Contas. 52º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 53. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio doença e auxílio reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios. Cada ente federativo se responsabilizará pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários mantidos pelo seu RPPS. 
Art. 54. Na ocorréncia das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para 
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. (Continua na próxima página)
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CAPITULO VIl - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONEESSÃO DE 
BENEFÍCIOS 
Art. 55. São processos administrativos de concessão de benefícios os seguintes: | - processo de aposentadoria integral ou proporcional; 1l - processo de aposentadoria por invalidez; 11l - processo de aposentadoria compulsória; IV - processo de aposentadoria especial de professor; V - processo de abono de permanência; VI - processo de licença para tratamento médico; VII - processo de auxílio doença; VIII — processo de salário familia; IX — processo de salário maternidade; X - processo de pensão por morte; XI - processo de auxílio reclusão. 
Art. 56. O processo de aposentadoria integral ou proporcional deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: 1 - requerimento do servidor; 11 - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado & nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, titulo de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdéncia Social - CTPS, constando todas as péginas assinaladas; U - cpia do último comprovante de pagamento; IV - comprovante de enderego; V — Certidão de Tempo de Servio - CTs, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; VI - ficha financeira, relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdencidria do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; VIl - certiddo de Tempo de Contribuigdo (CTC), emitida pelo Regime Proprio de Previdéncia do Municipio de Brasileira, por outro Regime Proprio ou pelo Regime Geral de Previdencia Social, se houver tempo de servico e/ou contribuição a estes; VIl - certidão de casamento com averbação do divórcio se for o caso, hetero & homoafetive IX - certidão de reconhecimento de união estável, hetero e homoafetivo; X - declaração do servidor de percepção de beneficio de aposentadoria em qualquer órgão; — declaração de acumulagdo ou não de cargos; XII - anexação de todos os protocolos referentes a contagem de tempo, acervo e férias em dobro, com certidGes originais, se a contagem for concedida judicialmente, anexar cépia da sentenca ou acórdão e a certidão de transito em julgado; XII - número de conta corrente, agéncia e instituição financeira para recebimento do beneficio; XIV - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo; XV - declaração de bens. 
Art. 57. 0 processo de aposentadoria por Invalidez deve ser instrufdo pelo servidor- fom os seguintes documentos 1 - requerimento do servidor ou por seu procurador; 11 - laudo médico expedido por Médico Perito ou Junta Médica oficial indicada pelo BRASILEIRA-PREVIDENCIA; W - copias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legivel, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, titulo de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdéncia Social - CTPS, constando todas as páginas assinaladas; IV - cópia do último comprovante de pagamento; V - comprovante de enderego; Vi - Certidão de Tempo de Servico - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; Vil — ficha financeira relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdencidria do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou, se posterior, de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; Vill — certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Préprio de Prevideéncia do Municipio de BRASILEIRA, por outro Regime Proprio ou pelo Regime Geral de Previdéncia Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuigdo a estes; 1X - certiddo de casamento com averbagdo do divércio, se for o caso, hetero e homoefetivo; X - certiddo de reconhecimento de unido estdvel com mais de cinco anos de constituída, hetero e homoafetiva; X1 - namero de conta corrente, agéncia e instituição financeira para recebimento do beneficio; XII — declaração de acumulação ou não de cargos; Xill - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo; XIV - declaração de bens. 
Art. 58. O processo de aposentadoria compulsória deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: | - comunicação e encaminhamento do Departamento de Pessoal; 11 - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, titulo de eleitor, Número. do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando todas as. páginas assinaladas; M - cópia do último comprovante de pagamento; IV - comprovante de endereço; V - Certidão de Tempo de Servigo - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; Vi - ficha financeira, relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdencidria do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; Vil - certidão de Tempo de Contribuigdo (CTC), emitida pelo Regime Proprio de Previdencia do Mu de Brasileira, por outro Regime Proprio ou pelo Regime Geral de Previdencia Social, se houver tempo de servigo e/ou contribuição a estes; 
/ Vil - certidão de casamento com averbação do divórcio, se for o caso, hetero e homoafetivos X - declaração do servídor de percepção de benefício de aposentadoria em aualauer órgão; X - certidão de reconhecimento de união estável com mais de cinco anos de 
constituída, hetero e homoafetiva; 
XI - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento 
do beneficio; 
XII - declaração de que ndo possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua Cutro cargo inativo. iN - declsração de acumulação ou não de cargos; XIV - declaração de bans. 
Art. 59. O processo de aposentadoria especial de professor deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: | - requerimento assinado pelo professor; 11 - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, título de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando todas as. paginas assinaladas; 11l - comprovante de endereço; IV - cópia do último comprovante de pagamento; V - Certidão de Tempo de Serviço - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; 
VIII: certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Brasileira, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; IX - certidão de casamento com averbação do divórcio (se for o caso); X - declaração do servidor de percepção de beneficio de aposentadoria em qualquer órgão; XI - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; XVII - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo. XVIII - declaração de acumulação ou não de cargos; XIV - declaração de bens. 
Art. 60. O processo de abono de permanência deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: 
1 - requerimento do servidor; U - histérico-funcional, se funcionário de Instituição de nível superior, dados de ingresso, como data, cargo, nível, regime de trabalhs 
11l - informação sobre a forma de ingresso; Dá IV - certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Brasileira, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; V - certidão de efetivo exercício das funções do magistério, para professor; VI - certidão de cargo celetista transformado, se for o caso, e informação sobre a forma de ingresso, se admitido após 5 de outubro de 1988; VIl - anexação de todos os protocolos referentes à contagem de tempo, acervo e férias em dobro, com certidões originais, se a contagem for concedida judicialmente anexar cópia da sentenga ou acórdão e certidgo de transito em julgado; Vil - declaração do servidor de percepção de outros beneficios de qualquer ente federal, estadual ou municipal, em caso de aposentadoria e pensão; IX — ato de nomeação e termo de posse no cargo. 
Art. 61. O processo de licenga para tratamento médico deve ser instruido pelo servidor com os seguintes documentos: 
1 - requerimento do servidor; 
11 - número de Identificação do Trabalhador — NIT (PIS/PASEP); 
il - o atestado médico, até 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão, bem como os exames e a fotocopia da receita médica, se houver, e a declaração de internação hospitalar, se for o caso; 
IV - documento de identificagdo, Carteira de Identidade - RG e/ou carteira de Trabalho e Previdéncia Social (CTPS); 
V - cadastro de Pessoa Fisica - CPF; 
VI - certiddo de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos. 
Art. 62. O processo de auxilio doenga deve ser instruido pelo servidor com os seguintes documentos: | - requerimento do servidor; 
11 - número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP); 
U - atestado Médico, Exames de Laboratério, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; 
IV - documento de identificação Carteira de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS); 
V - cadastro de Pessoa Fisica - CPF; 
VI - certidão de Nascimento cos filhos menores de 14 (quatorze) anos. 
Art. 63. O processo de saldrio familia deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: 
1 requerimento do servidor; (Continua ) na préxima S página) 
Diario Oficial dos Municipios 
A prova documental dos atos municipais 
Ano XIl * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI s' 
PREFEITURADE IRA juntos fazemos mais 
Il - copias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) Igivel, atualizado fom o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, Número de Identificação o Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP), CPF, e CTPS, constando pégina de identificação, e contratos de trabalho e de férias; M - c6pia do último comprovante de pagamento de vencimentos; IV - comprovante de endereco, como fatura de conta de luz ou telefone; V - certidão de casamento com averbação do divórcio se for o caso, hetero e homoafetivo; VI - certidão de reconhecimento de união estével, hetero e homoafetiva; VIl - número de conta corrente, agéncia e instituição financeira para recebimento do beneficio; Vil — ato de nomeação e termo de posse no cargo em que se dará a aposentadoria; IX - certidão de nascimento do filho; X - carteira de vacinago do filho; XI — declaração de regularidade escolar, emitida pelo estabelecimento de ensino (para menores em idade escolar). 
Art. 64. O processo de salário maternidade deve ser instruido pelo(a) servidor(a) com os seguintes documentos: 
| - requerimento da servidora; 1 - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legivel, atualizado com o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP), CPF, e CTPS, constando página de identificação, e contratos de trabalho e de férias; UN - cópia do último comprovante de pagamento de vencimentos; IV - comprovante de endereco, como fatura de conta de luz ou telefone; V - atestado Médico original e Certiddo de Nascimento da crianca ou de Guarda Judicial para fins de adoção (original e cépia); VI — cépia da certiddo de casamento ou de reconhecimento de união estével, hetero e homoafetiva, se houver; Vil - número de conta corrente, agéncia e instituição financeira para recebimento do beneficio; VIll - ato de nomeação e termo de posse no care 
Art. 65. O processo de pensão por morte deve ser instruido pelo dependente e/ou dependentes com os seguintes documentos: 1 - documentos necessarios para segurado: a) fotocópia da Certidão de Obito; b) fotocépia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoal Fisica (CPF); <) fotocópia do último comprovante de pagamento, se houver desconto de pensão alimenticia apresentar Certidão atualizada constando o nome do beneficidrio e o valor; d) se pensdo por auséncia do segurado, anexar cépia da sentenca da ação declaratéria de auséncia e certiddo de transito em julgado; 
e) se pensão por prisão do segurado, anexar certidão em que Conste a data da frisão do segurado, o regime que fol imposto na condenação e o local onde se encontra recolhido; f) se o segurado for ativo, anexar comprovante da retirada de folha de pagamento emitida pelo GRHS do Órgão de Origem; 11 - documentação dos beneficiarios, conforme o caso: a) cópias de documentos pessoals, como do RG legivel, atualizado o nome da servidora conforme seu estado civil atual, Namero de Identificagdo do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP) e o CPF; b) comprovante de endereco, como contas de água, luz, telefone entre outros; <) número de conta corrente, agéncia e instituição financeira para recebimento do beneficio; d) certidão de casamento atualizada; e) certidão de reconhecimento de união estivel com mais de cinco anos de constituida, hetero e homoafetiva; f) certido de inteiro teor atualizada dos autos de separagio ou divércio, constando o nome do beneficidrio e o valor da pensão alimenticia, se for o caso ou termo de separagao judicial ou divércio (termo de audiéncia) — Para o caso de cénjuge separado ou divorciado judicialmente e credor de alimentos &) conta bancéria conjunta, seguro de vida, plano de assisténcia médica, certidão de casamento religioso; declaragio especial feita pelo segurado perante tabelião; declaração de Imposto de renda onde conste o beneficidrio como dependente; faturas de despesas, como contas de telefone, luz, 4gua em nome de um ou do outro com o mesmo enderego; envelopes de correspondéncias dirigidas ao casal ou isoladamente a cada um com o mesmo endereco; notas fiscais, em nome de um e de outro com o mesmo endereço; declarações dos vizinhos confrontantes, acompanhadas de documentos de identidade e comprovante de residéncia, ou outros documentos que levem à comprovação de união estével, para o caso de comprovação da convivéncia marital; h) certidão de nascimento ou RG, para o caso de filhos; i) termo de tutela ou guarda, para o caso do filho menor não ser representado pelo tutor natural, neste caso, também Carteira de Identidade (RG) e CPF e comprovante de conta bancria do tutor ou responsdvel, se for o caso; 1) declaração ou Atestado Médico no qual conste Cédigo da Doenga (CID); extrato do PIS/Pasep, obtido junto à Caixa Econdmica Federal; termo de Curatela para os incapazes, se for o caso; extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e extrato de Negativa de Beneficio — PESNOM, obtidos junto ao INSS; k) comprovação de dependéncia econdmica, comprovantes de mesmo endereco, imposto de renda do segurado no qual conste o Interessado como dependente, apólice de seguro, plano de assisténcia médica, ou outros documentos que comprovem a dependéncia; 1) documentos que atestem a condição de dependéncia econdmica ou paternidade. 
Art. 66. O processo de auxílio reclusão deve ser Instruldo pelo servidor com os seguintes documentos: 
I - requerimento; 
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N1 - número de Identificação do Trabalhador — NIT (PIS/PASE! 
W - atestado de recolhimento do segurado à prisão 
IV - documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho. e Previdencia Social); 
V - cadastro de Pessoa Fisica - CPF; 
VI - certidão de Na: 
Art. 67. O requerimento de beneficio deve ser efetuado junto com os documentos indicados acima, conforme a espéde de processo administrativo, que são encaminhados. para ao Diretor Executivo do Instituto de Previdencia Municipal de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, para exame prévio da documentação. 512 Depols de efetuado o exame dos documentos e não faltando nada, deve ser encaminhado o processo para a assessoria juridica do Instituto de Previdéncia Municipal de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, para elaborar parecer. 522 Se faltar algum documento, o servidor ou dependente deve ser notificado. para, em trinta dias, juntar os documentos exigidos, sob pena de arquivamento do requerimento. 532 Se for processo de aposentadoria por Invalidez ou licenga para tratamento. médico, o Diretor Executivo deve constituir Junta Médica oficial com dois médicos, pelo menos, para elaborar laudo circunstanciado da moléstia, doenga ou deficiéncia, encaminhando em seguida ao Diretor Executivo. 542 Nos casos de auxílio doenga, o atestado médico emitido por médico perito oficial que o instituir será considerado para efeito dos beneficios, sem necessidade de Junta Médica. 552 Depois de conclufdo o processo de beneficio de aposentadoria ou pensio e de processo de abono de permanéncia, no âmbito do Instituto de Previdéncia Municipal de BRASILEIRA, o Diretor Executivo deverd emitir decisão e encaminhar o processo ao Prefeito Municipal. 5 62 O Diretor Executivo pode conceder autorização para o pagamento de licenca para tratamento médico, e auxílio doenga e auxílio reclusão, por melo de portaria publicada em diário oficial. 
Art. 68. O Prefeito Municipal, depois de receber o processo administrativo de beneficio encaminhado pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdéncia Municipal de BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA deve encaminhar imediatamente para sua assessoria jurídica para emissão de parecer. §12 Depois de elaborado o parecer e encaminhado ao Prefeito Municipal, este pode notificar o servidor ou o pensionista para esclarecer questdo ou juntar novos documentos ou laudos, no prazo de quinze dias. §22 O Prefeito Municipal concederé aposentadoria, pens&o ou abono, conforme o processo administrativo de beneficio, por meio de Decreto Executivo, publicado em Didrio Oficial. §32 Caso o Prefeito Municipal entenda que o requerimento de beneficio não deva ser concedido, deve ser notificado o servidor ou dependente, que poderá protocolar pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias. 
$4º Caso o Prefeito Municipal concorde com o pedido de reconsideração, ncederá o beneficio, conforme dispSe o $ 22 deste artigo. 
Art. 69. Os processos relativos a atos de concesso e de aposentadoria, reforma, licenga, auxilio, pensões e abonos, e respectivas revisões, concedidos pela Administragéo Pública do Município de BRASILEIRA, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Piauf, para fins de registro. Paragrafo Unico. Quando considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensio, o órgão de origem faré cessar o pagamento dos proventos ou beneficios, no prazo de quinze dias, contados da ciéncla da decisão, sob pena de responsabilidade solidéria da autoridade omissa. 
CAPITULO Vil - DO ABONO DE PERMANENCIA E DO ABONO ANUAL SEÇÃO | - DO ABONO DE PERMANENCIA 
Art. 70. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigéncias para aposentadoria voluntéria estabelecidas nos art. 20 e 23, desta Lel, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanéncia equivalente ao valor da 
sua contribuigo previdencidria, até completar as exigéncias para aposentadoria 
‘compulséria contidas no art. 21, desta Lei. 
§12 O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condigdes, ao servidor 
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntéria, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação 
então vigente, como previsto no art. 20, desta Lei. 
$2º O recebimento do abono de permanéncia pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntéria, com proventos integrais ou 
proporcionais, em qualquer das hipéteses previstas nos arts. 20, 23 e 26, conforme 
previsto no caput e § 12, não constitui impedimento & concess&o de beneficio de acordo 
com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 24 e 25, todos desta Lel, desde 
que cumpridos os requisitos previstos para essas hipéteses, garantida ao servidor a opção pela regra mais vantajosa. 
§32 O valor do abono de permanéncia será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competeéncia. 
§4° O pagamento do abono de permanéncia é de responsabilidade da Prefeitura 
do Municipio de Brasileira e serd devido a partir da data do requerimento da prestação, conforme disposto no caput e § 12, mediante opção expressa do servidor pela permanéncia em atividade. 
§592 Cessard o direito ao pagamento do abono de permanéncia quando da 
concessão do beneficio de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. (Continua na préxima página) 
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& , e D MUNICIPIOS T3 Ano XIl * Teresina (Pl) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI 31 
PREFEITURADE IRA 2É juntos fazemos mais 
SEÇÃO Il - DO ABONO ANUAL 
Art. 71. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio reclusão, saldrio-maternidade ou auxílio doenga pagos pelo Instituto Previdencidrio Municipal. 
Art. 72. O abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao namero de meses de beneficio pago pelo Instituto Previdencidrio Municipal, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mes de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar-se antes deste més, quando o valor será © do més da cessação. 
TITULO Il - DA GESTAO 
CAPITULO | - DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 73. A previdéncia municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsérias do Municipio, Câmara Municipal, Autarquias, Fundagdes e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuidos. §12 O plano Anual de Custeio devers ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA-Instituto Braslleiro de Atuária. §22 A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custelo, deverá projetar as reservas e forma segregada, referente aos seguradcs e dependentes inativos, em data anterior à vigéncia desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. §32 Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciarias previstas nos incisos | a VI do art. 82, desta Lel, incidentes sobre o abona anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou administrativa. 542 Os recursos oriundos das contribuições previstas no caput deste artigo s& poderão ser utilizados para pagamento de beneficios previdencidrios e da taxa de administrago prevista no art. 17, §32 da Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999. 
Art. 74. A arrecadagio, o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciarias devidas ao Regime Próprio de Previdéncia Social dos Servidores Pablicos do Municipio de BRASILEIRA obedecerão ao disposto nesta Lei. 
Art. 75. O Departamento de Pessoal ou o setor responsável pela elaboração e conclusão da folha de pagamento dos servidores efetivos ativos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Municipio e da Câmara Municipal deverá encaminhar 2 unidade gestora o referido documento contendo valor bruto, base de cálculo para a previdéncia do RPPS, valores pagos a titulo de auxilio doença, salário familia e salério maternidade até o quinto dia útil de cada mês. 
Art. 76. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, deverá elaborar Guia de Recolhimento de Contribuição Previdencidria - GRCP e encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Municipio, bem como à Secretaria de Finangas (ou tesouraria) até o vigésimo dia do més subsequente ao da competéncia. 
Art. 77. Com base nas Guias de Recohimento emitidas pelo Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, os órgãos da administração direta e indireta e autarquias deverão efetuar a ele o repasse das contribuigdes previdencidrias, mediante transferéncia bancéria, até o vigésimo dia do més subsequente ao da competéncia. 
Art. 78. As contribuições previdencidrias deverão ser recolhidas nos prazos fixados nesta Lei, sob pena de incidéncia de correção monetéria e juros calculadas com base no Índice de Nacional de Pregos ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, nos termos da legislação tributéria municipal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) por més de atraso ou fração, sem prejuízo da responsabilização e demais penalidades legais. 
Art. 79. É de plena responsabilidade do ente o pagamento das folhas de que trata 0 artigo anterior, ficando a gerência a cargo do Diretor Presidente do RPPS. 
Art. 80. Os pagamentos efetuados indevidamente pelos recursos do fundo previdenciário a título de aposentadorias e pensões de que tratam os artigos 77 e 78, depois de apurados, serão devolvidos ao O Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA. 
Art. 81. O Município de BRASILEIRA deve formalizar Convênio com o Banco do Brasil S/A para a retenção de parcela do Fundo de Participação do Município (FPM), no dia 20 (vinte) do mês correspondente ao repasse, a ser autorizada pelo Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, ou por deliberação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e/ou Fiscal. 
/ CAPITULO ll - DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 82. São receitas do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA: I - A contribuigio mensal compulséria dos servidores ativos, Inativos e pensionistas, incidente sobre a totalidade do salério de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salério-maternidade, auxilio doença e auxílio reclusão, no percentual de 11% (onze por cento). 11— A contribuição mensal compulséria de responsabilidade da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundagdes Pablicas do Municipio, relativa ao custeio normal dos beneficios previdencidrios e ao custeio das despesas correntes e de capital necessdrias & organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS seré de 11%(onze por cento), estando incluso os 2% (dois por cento) ao custeio administrativo, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuigio dos servidores ativos; M - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira e receitas patrimonlals dos recursos do Fundo Previdencldrio do Municiplo de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA; IV - DoagBes, subvenções, legados e outras receitas. V - Contribuições mensais dos aposentados e pensionistas, no valor de 11% (onze por cento) sobre o que exceder o teto dos beneficios concedidos pelo Regime Geral de Previdéncia Social; VI - Valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do §92 do art. 201 da Constituição Federal; VIl - O abono anual será considerado para fins contributivos separadamente da remuneragio de contribuição relativa ao més em que foi pago. VIII - Demais dotagBes previstas no orgamento municipal. § 12 Entende-se como salário de contribuição o valor constitufdo pelo vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunidrias pertinentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caréter individual e permanente, ou demais vantagens de qualquer naturezs, incorporadas ou incorpordveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) o salério-fam b) as didrias para viagens; ©) aajuda de custo em razão de mudangas de sede; d) aindenização de transparte; ) o adicional pela prestagio de servico extraordinrio ou qualquer servigo que não se encontre entre as atribuições do segurado; f) oauxilio alimentação; 8) oauxflio-creche; h) a parcela percebida em decorréncia do exercicio de cargo em comissão ou de função de confianca; » o abono de permanência de que trata o art. 28, desta Lei; ) outras parcelas cujo caráter indeni tério esteja definido em Lei, a exemplo do adicional de insalubridade. 
§ 2º Até que Lei Municipal específica defina as parcelas integrantes da remuneração contributiva, será considerado como base de cálculo para fins previdenciários somente o vencimento do segurado, acrescido do adicional por tempo de serviço, se houver. $ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneradas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, inclusive quando pagas por ente cessionário. $ 4º O abono anual será considerado para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. $ 5º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos incisos | e Il do caput deste Artigo serão creditadas na conta do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA até o dia vinte subsequente ao do mês competência. $ 6º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, no prazo estabelecido, incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho de Administração do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata desta Ls 
§ 72 Após a criação do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA o chefe do Executivo Municipal deverá, até o vigésimo dia de cada mês, informar à instituição bancária detentora da conta do Fundo de Participação do Município, o valor correspondente às contribuições mensais definidas neste artigo, que deverão ser debitadas, automaticamente, na conta do Fundo de Participação dos Municípios e creditadas em favor do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA. $ 8º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho de Administração do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA autorizado a Informar a instituição bancária referida o valor correspondente aquelas contribuições, o qual deverá ser, obrigatoriamente, debitado em favor do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA. $ 92 0 disposto no parágrafo anterior se aplica aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Publicas do Município de BRASILEIRA. $ 10. O Plano de Amortização deverá ser revisto nas avaliações atuariais futuras, respeitando a projeção de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do marco inicial estabelecido. (Continua na próxima página) 
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/ Art. 83. As contribuições previdencirias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no plano anual de custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA. § 1º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias dom encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária do Poder Legislativo. § 22 Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo. § 32 Se 0 segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos do servidor. § 42 Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. § 5º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do Ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 84. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsic poderá contar o respectivo tempo de afastamento das contribuições Pw"ld!"ªª"ªs estabelecidas nos Incisos | e Il do art. 82. 
rt. 85. As contribuições do artigo 82, desta Lei, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. 
Art. 86. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e Il do artigo 82, desta Lei, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercicio nos seguintes casos: 1 - Cedido, sem ônus, para órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e Il - Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos. termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se de com prejuízo da remuneração ou subsídio. §1° Na hipótese prevista no inciso |, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 82. 52º Nas hipéteses de que trata o artigo 82, desta Lel, a remuneragio de contribuição corresponderd à remuneragdo ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do seu parágrafo 2º. §32 Nos casos dos artigos 83, desta Lei, as contribuições previdencidrias previstas nos incisos | a V do art. 82, todos desta Lei, deverão ser recolhidas até o 202 (vigésimo) dia do més subsequente ao da competéncia, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancario no dia vinte. 
Art. 87. As contribuições a que se refere o artigo 82, | a V desta Lei incidirio /também sobre o décimo terceiro salário (abono anual). 
Art. 88. O Prefeito do Município, o Presidente da Camara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundagdes e os ordenadores de despesa serão responsabllizados solidarlamente, na forma da Lei, caso o rendimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. 
TITULO CAPITULO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA — DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 89. O Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA terá a seguinte estrutura: 1- Conselho de Administração; 11 - Conselho Fiscal; 1l — Diretoria Executiva; IV — Comitê de Investimentos. § 1° O Município fica obrigado a realizar curso de capacitação para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal sobre como analisar os balancetes mensais e as prestações de contas. $ 2º A partir de 01 de janeiro de 2015, a certificação de que trata o art. 99 será exigida de todos os responsáveis pela gestão do RPPS do Município, que detenham quaisquer valores sob sua gestão. § 3º Fica criado o Comitê de Investimentos na estrutura administrativa do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, que passará a funcionar a partir de 1º de janeiro de 2015, nos termos da Portaria MPS nº 440, de 11 de outubro de 2013. § 4º A composição dos membros do Comitê de Investimentos, bem como suas competências, serão regulamentados por Decreto, na data de sua entrada em vigor. 
Art. 90. S50 requisitos mínimos para os membros de quaisquer órgãos integrantes: do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA: - não ter sofrido condenação criminal transitada em Julgado; 11 - não ter qualquer penalidade na ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos; WM - não ter sofrido punição por ato contrário s normas do sistema financeiro. nacional. 
SEÇÃO |- DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 91. O Conselho de Administração do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, órgão superior de deliberação colegiada, será constituído de 5 (cinco) membros, garantida a participação dos segurados nos órgãos colegiados, com a seguinte composição: 1— O Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira será a Presidente do Conselho de Administração; Il - Um representante indicado pelo Poder Legislativo, eleito pelo Plenário da Câmara Municipal; 
/ W - Dois representantes eleitos pelos servidores ativos e um representante eleito pelos servidores inativos do Municipio de Brasileira. §12 O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. §22 Juntamente com os titulares e, para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e com Igual perfodo de mandato, e que os substituirdo em suas licengas e impedimentos e os sucederão em caso de vacancia, conservada sempre a vinculação da representatividade. 53¢ Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria. 54° Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembleia Geral especificamente convocada. §52 Os membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punivel com demissão, ou em caso de vacancia, assim entendida a auséncla ndo justificada em duas reuniões consecutivas ou em trés Intercaladas no mesmo ano. 62 O Conselho reunir-se-4, ordinariamente, uma vez a cada més, com a presenca da maioria de seus membros e suas decisdes serdo tomadas por maioria simples de voto. §72 A função de Conselheiro no será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compativel com o expediente normal de trabalho. §82 Os membros do Conselho de Administragio deverão ser contribuintes ou beneficidrios do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. §9¢ O presidente do Conselho de Administração do Fundo Previdenciario do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. §92 As deliberações do Conselho de Admi istração serão lavradas em livro de Atas. §10. As convocagdes ordinárias e extraordinarias do Conselho de Administração serão feitas por escrito. §11. Se não houver inativos, na ocasião da eleição, a vaga de seu representante. passa ao servidor ativo. 
Art. 92. Ao Conselho de Administração compete: 1 - Deliberar sobre regime interno do Fundo Previdenciario do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA; Il - Deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA; Il - Deliberar sobre a nota técnica atuarial e o plano anual de custeio; IV - Deliberar sobre o relatério anual da Diretoria de Gestão Previdencidria; V - Deliberar sobre os balancetes Mensais bem como o balanco e as contas anuais do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e por Auditor Independente; VI - Deliberar sobre a aceitagio de bens e legados oferecidos ao Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA; 
0 a aceitação de doação com encargo; VIl - Deliberar sobre a proposta Orgamentéria anual, bem como suas respectivas alteracBes, elaborada pela Diretoria de Gestão Previdencidria do Fundo Previdencidrio do Municfpio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA; IX - Funcionar como 6rgio de aconselhamento da Diretoria de Gestão Previdencidria do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA nas questdes por ele suscitadas; X - Baixar resolugBes, como atos e InstrugBes normativas, complementares ou esclarecedoras; - Praticar os demais atos atribuidos esta Lel. 
/ VIl - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de beTfs imóveis, bem m 
SECAO Il - DO CONSELHO FISCAL 
Art. 93. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, garantida a participação dos segurados nos órgãos coleglados, com a seguinte composição: I - O Diretor Presidente do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira sers o presidente do Conselho Fiscal; Il - Um representante Indicado pelo Poder Legislativo, eleito pelo Plenário da Camara Municipal; M - Dols representantes eleitos pelos servidores ativos e um representante eleito pelos servidores inativos do Município de Brasileira. 
§12 O mandato dos membros designados será de 02 (dols) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho de Administragio, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. 529 Juntamente com os titulares e, para cada um, serd designado 01 (um) suplente respectivo, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e com igual perfodo de mandato, e que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacancia, conservada sempre a vinculagdo da representatividade. $3º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal por melo de Portaria. §4° Os representantes dos servidores, Inclusive os suplentes, serão eleitos pelos. servidores, em Assemblela Geral especificamente convocada. §5¢ Os membros do Conselho Fiscal não serão destituiveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas fungdes depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punivel com demissão, ou em caso de vacancia, assim entendida a auséncla não Justificada em duas reunies consecutivas ou em trés intercaladas no mesmo ano. 562 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trés meses, com a presenga da maloria de seus membros e suas decises serão tomadas com o minimo de 02 (dois) votos. §72 A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compativel com o expediente normal de trabalho. $8º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficidrios do Fundo Previdenciério do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA. §92 O conselheiro que, sem justa causa, faltar a trés sessSes consecutivas ou seis alternadas terá seu mandato declarado extinto. (Continua na préxima página) 
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§10. O Conselho Fiscal elegers, dentre seus membros, o seu presidente em sua primeira reunido ordinaria, após a sua posse. §11. O presidente do Conselho Fiscal terá voz de desempate. 5§12. As deliberações do Conselho fiscal serão lavradas em livro de atas. §13. As convocagBes ordinérias e extraordinarias do Conselho de Administração serão feitas por escrito. §14. Se não houver inativos, na ocasião da eleição, a vaga de seu representante: passa ao servidor ativo. 
Art. 94. Compete ao Conselho Fiscal: 1 - acompanhar a organização dos servigos técnicos; Il - acompanhar a execução Orcamentéria do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, conferindo a classificago dos fatos e examinando a sua procedencia e exatidão; Il - examinar as prestações efetivadas pelo Fundo Previdenciario do Município. de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Administração; V - encaminhar ao Prefeito municipal, anualmente, até o més de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercicio anterior da Diretoria de Gestão Previdencidria, © processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assi como o relatério estatistico dos beneficios prestados; VI - requisitar a Diretoria de Gestão Previdenciéria e ao presidente do Conselho de Administrag@o as Informagbes e diligências que julgar convenlentes e necessérias ac desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; 
VIl - propor ao coordenador especial de gestão previdencidria do Fundo Previdenciario do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparéncia da administragio do 
VIl - acompanhar o recolhimento mensal das contribuicdes para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema municipal na ocorréncia de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providéncias de regularização e adotando as providéncias de retenção dos Impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularizagdo das contribuições em atraso; IX - proceder à verificação dos valores em depésito nas tesourarias, em bancos nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciar as irregularidades constatadas e exigir as regularizações; X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCI. XI - acompanhar os processos de concessio de beneficios, verificando sua legitimidade; /. U - acompanhar a aplicação das reservas fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne observancia dos critérios. de seguranca, rentabllidade e liquidez e de limites maximos de concentração dos 
Xill - rever as suas próprias decisdes, fundamentando qualquer possivel alteração; 
XIV - proceder aos demals atos necessários 3 fiscallzagio do Fundo Previdencidrio do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, bem comor da gestão de regime préprio de previdéncia do Municipio de BRASILEIRA. Parégrafo Gnico. Compete a todos os membros do Conselho fiscal, individualmente, o direito de exercer a fiscalizagho dos servigos do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, ndo lhes sendo permitido envolverem-se na direção e administração do mesmo. 
SECAO Ill- DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 95. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira será administrado por uma diretoria executiva, composta de 02 (dois) membros: 1— Diretor Presidente; 11 — Diretor Financeiro. § 1° O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, com status de Secretario e tem a função de executar os serviços do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA, como recolher o custeio e conceder os beneficios sociais, o último com Portaria Conjunta do Prefeito Municipal de Brasileira. $ 2º Compete ao Diretor Financeiro desempenhar as atribuigdes previstas nessa lei, além daquelas que Ihes forem delegadas pelo Diretor Presidente. 
Art. 96. A nomeagio dos membros da Diretoria Executiva do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA será de: competência do prefeito Municipal e será de livre escolha, observando o preenchimento dos requisitos legais. Art. 97. Compete ao Diretor Presidente: | — promover a administragdo geral do BRASILEIRA PREVIDENCIA em es observancia as disposições legais; 11 - o estabelecimento e a publicação dos parametros e diretrizes gerals, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPP: Il - representar o BRASILEIRA-PREVIDENCIA ativa e passivamente, em jufzo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas; IV - representar aos Poderes Públicos em nome do BRASILEIRA-PREVIDENCIA; V - executar as deliberações do Conselho de Administragdo e submeter-se às exigências do Conselho Fiscal; VI — ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do BRASILEIRA- PREVIDENCIA competindo-ihe: ) propor ao Conselho de Administração o orgamento anual da receita e despesa; b) supervisionar os servigos de contabilidade do BRASILEIRA-PREVIDENCIA; 
/ ) apresentar, anualmente, o relatério, o balango geral, demonstrativos ‘financeiros, e demais documentos contabels relativos ao BRASILEIRA-PREVIDENCIA, para todos os fins de direito; d) ajuizamento de ação para cobrança do que for devido ao BRASILEIRA- PREVIDÊNCIA e representar em legitimidade passiva; VIl — emitir certidões e declarações que forem requeridas; VIII - regular, mediante portaria, matérias de sua competência; IX - responder as consultas formuladas pelo Conselho de Administração; X - homologar os procedimentos findos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; XI - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o sistema de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, promovendo a articulação entre a Diretoria de Gestão Previdenciária e os Conselhos Deliberativo e Fiscal; Xil — propor a compatibilização e consolidação das propostas de orçamentos anuais e plurianuais e de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil; XIll - promover e gerenciar a execução orçamentária e financeira, efetuando as programações orçamentária e financeira em consonância com as necessidades do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA; XIV- gerenciar os repasses efetuados pelo Município; XV - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o repasse das receitas de outras entidades e fundos da administração direta, indireta e fundacional; XVI - gerenclar a execução das atividades de controle financeiro do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA e promovendo: a) provisão; b) acerto de contas; ©) ressarcimentos; d) confrontação dos fluxos fisico e financeiro; <) a fiscalização da execução das cléusulas dos convénios e contratos celebrados com prestadores de servigos relacionados a área financeira; XVIl — gerenciar os movimentos das contas do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA; XVIll - gerenciar a conciliação, revisão e escrituração contábil dos atos e fatos. decorrentes da execução orgamentaria, promovendo: a) a elaboração de demonstrativos de execução orcamentdria, financeira e patrimonial, o balanço de enceramento do exercicio e a prestação de contas do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA; b) o desenvolvimento das atividades de controle contábil sobre bens, direitos e obrigações; <) o acompanhamento do registro contábil da liquidação de créditos do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA; d) a definição da classificação contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
/ €) a conciliação e a conformidade contébil do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA; XIX - orlentar e executar a elaboração das propostas orgamentdrias; XX - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orgamentaria; XXI - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdencidrias; XXII - estabelecer padrdes, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orcamentdria, financeira e contabil do FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA; XXII - promover, executar e controlar as aplicagdes financeiras dos recursos previdencidrios, em conformidade com a legislação em vigor, privilegianda obrigatoriamente a méxima seguranga, rentabilidade, solvéncia e liquidez dos recursos; XXIV - adquirir, onerar, alienar bens e administrar o patriménio do BRASILEIRA- PREVIDENCIA, de acordo com as deliberações do Conselho Administrativo e do Conselha Fiscal; XXV - assinar os cheques e ordens de pagamento; XXV - pagar todas as despesas, contas e obrigagdes; XXVII - promover o recolhimento das contribuicdes e das receitas devidas ao BRASILEIRA-PREVIDENCIA; XXVIII - manter inventário dos bens do BRASILEIRA-PREVIDENCIA, anualmente atualizados, com as devidas especificagdes; XXIX - executar a administracdo do pessoal técnico-administrativo, de material permanente e de consumo do BRASILEIRA-PREVIDENCIA; XXX - organizar e manter o cadastro de segurados, requisitando os dados e informagdes necessrias ao Poder Executivo Municipal. Art. 98. Compete ao Diretor Financeiro: 1 - controlar a arrecadação previdencidria; Il - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeira: M — programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias; IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa; V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis; VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira. VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios do BRASILEIRA PREVIDÊNCIA; VIIl - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos; IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. (Continua na próxima página) 
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/ Art. 99. O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA 
PREVIDÊNCIA deve dispor de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado financeiro de capitais, cujo: conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido nas Portarias MPS nº 519, de 24 de agosto: de 2011, e 440, de 11 de outubro de 2013, na forma dos parágrafos 2º e 3° do art. 89 desta Lei. Art. 100. O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Brasileira 
— BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, para a execução de seus serviços, terá pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lel, não podendo perceber remuneração adicional 
SEÇÃO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 101. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA não poderão acumular cargos no fundo, mesmo que indicados para 6rgaos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. 
SEÇÃO V- DOS ATOS NORMATIVOS 
Art. 102. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor Presidente ou do Conselho fiscal, deliberará quanto & emissão de instruções e normas: operacionais em atos normativos. 
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. 
TITULO IV — DA ESTRUTURA FINANCEIRA 
CAPITULO |- DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 
Art. 103. O patrimônio do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: | - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos segurados e pensionistas, conforme disposto no art. 82 desta Lei; 11 - receitas de aplicações de patrimônio; W - produtos dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; 
" — Iv- compensações financeiras obtidas pela transferência das entidades públicas. de previdência federal, estadual e municipal; V - subvenções do governo federal, estadual e municipal; e VI - dotação, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de: qualquer natureza. Parágrafo único. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. 
Art. 104. Os recursos financeiros e patrimoniais do Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA, garantidores dos benefícios por este assegurado serão aplicados, somente por intermédio de instituições financeiras. oficiais, conforme o §3° do art. 164, da Constituição Federal e serão destinados exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários e custeio da taxa de administração. 
$1º O Fundo Previdenciário do Município de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDÊNCIA aplicará o seu patrimônio no país, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. 52 As diretrizes estabeleci seguintes objetivos: a) seguranga dos investimentos; b) rentabilidade real compativel com as hipóteses atuariais; ©) liquidez das aplicações para pagamento dos beneficios. $3º Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condicdes de mercado, com observancia de regras de seguranga, solvéncia, liquidez, rentabilidade, proteção e prudencia financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma especifica do Conselho Monetdrio Nacional e a Politica de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Municipio, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. $4º Observadas as limitagdes e condições estabelecidas na Resolução do Conselho Monetério Nacional n2 3.922, de 25 de novembro de 2010, os recursos do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: |- renda fixa; 11 - renda varidvel; e W - iméveis. $5º O total das aplicagBes dos recursos do Fundo Previdencirio do Municfpio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patriménio liquido do- Fundo. 
tas pelo Conselho de Administração orientam-se pelos 
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§6° Devem ser observados requisitos minimos para o processo de ‘credenciamento, a ser revisto a cada seis meses, voltados 3 verificação da qualificação Jurídica, técnica, econdmico-financeira e regularidade fiscal das entidades aptas a atuar com a unidade gestora do RPPS, exigindo um periodo minimo de dois anos para análise da aderéncia da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos dos fundos de investimento sob sua gestão ou administração, conforme disposto na Portaria MPS n°440, de 09 de outubro de 2013. §7° As aplicagbes que apresentem prazos para desinvestimento deverão ser precedidas de atestado do responsével legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigagdes presentes e futuras do regime, conforme disposto na Portaria MPS n°440, de 09 de outubro de 2013. 
Art. 105. O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do Fundo Previdencidrio no exercicio financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custelo das despesas correntes e de capital necessarias à organização e a0 funcionamento do RPPS. 
§12 O banco gestor dos recursos fica obrigado a liberar ao Fundo de Previdencia somente os recursos equivalentes à taxa de administração de dois pontos percentuais do valor total das remuneragdes, proventos e pensdes dos segurados vinculados ao RPPS, conforme o art. 17, $ 32 da Portaria MPAS Nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999. §2° O Fundo Previdencidrio podera constituir reserva com as sobras do custeio das. despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; §3° O Fundo de Previdencia deverá encaminhar anualmente à instituição financeira relatério com cálculo que demonstre o valor da taxa de administração. $4º O banco será encarregado pelo pagamento das folhas de aposentados e pensionistas, mediante envio das mesmas mensalmente pelo Fundo de Previdéncia. 
Art. 106. Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro a gestão do Fundo Previdenciario do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal Paragrafo Gnico. A administração e a gestdo do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA poderão ser terceirizadas. 
Art. 107. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, a titulo de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no plano anual de seu custeio, e nunca ultrapassario o valor anual correspondente a dols por cento do valor total da remuneração, proventos e pensdes pagos aos segurados e beneficidrios do RPPS no exercicio financeiro anterior. 
Art. 108. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA deverá manter os seus registros contébeis préprios, em plano de contas, que espelhe com fidelidade a sua situação econBmico-financeira e patrimonial de cada exercicio, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciarias, assisténcias 
¥ patrimoniais, financeira e administrativa, além de sua situação ativa e passiva, respeitando o que dispde a legislação vigente. 
Art. 109. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a0 Prefeito e & Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuigdes e mandatos, na forma da Lei. 
Art. 110. É vedado ao Fundo Previdenciério do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA atuar como instituição financeira, conceder empréstimos, aval, aceite, bem como prestar flanga, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. 
Art. 111. No caso de licenga do servidor, com redução de saldrio mensal, 
fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as 
suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigagdes contidas com o Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA que 
guardem proporção com seus vencimentos terdo como base o último vencimento 
mensal recebido, em sua totalidade. 
Art. 112. O Prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores não são considerados segurados do Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, não havendo, dessa forma, contribuicdo destes para o BRASILEIRA PREVIDENCIA, salvo se, além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatals do Municipio e obedegam aos critérios de acumulação previstos no art. 38, da Constituição Federal. 
CAPITULO 1l - DO PARCELAMENTO DOS DEBITOS 
Art. 113. Ficam autorizados o Poder Executivo Municipal e seus órgãos da Administraggo Pablica Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal a parcelar os débitos _previdencidrios junto a0 FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA. Parégrafo Unico. Fica estabelecido que as contribuigdes legalmente instituldas, devidas pelo Ente Federativo — Poderes Politicos, Administrago Direta ou Indireta Municipal, e não repassadas ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA — BRASILEIRA PREVIDENCIA, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado, por meio de Termos de Parcelamento de Débito — TPD. 
Art. 114. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuigdes 
Patronais devidas e não repassadas pelo Municipio de Brasileira, em até 60 (sessenta) 
prestagBes mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5°, da Portaria MPS nº 
402/2008, com redação alterada pelas Portarias n® 21, de 16 de janeiro de 2013 e 307, 
de 20 de junho de 2013, do Mi da Previdéncia e Assisténcia Social. (Continua na préxima página)
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5 12 As prestações do parcelamento de que trata este artigo' serdo exigiveis ensalmente, a partir do décimo dia do mes subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. $ 2º O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lel será, no méximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, conforme o inciso I, do art. 5°, da Portaria MPS nº 402/2008. 5 3º Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municlpios — FPM, como garantia de pagamento das prestages acordadas, a ser autorizada pelo Diretor Presidente do Fundo Previdencirio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA, ou por deliberação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e/ou Fiscal. s 4º Para apuração do montante devido, os valores originals serão atualizados pelo fndice Nacional de Prego a0 Consumidor — INPC, acrescido de Juros simples de 0,5% (melo por cento) ao mês com dispensa de multa, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 58 As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento até o més do efetivo pagamento. 5 62 As parcelas vencidas sero atualizadas pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e dispensa de multa desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento até o més do efetivo pagamento. 
Art. 115. Os termos de acordo de parcelamento deverão ser acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizagdes, os juros e os valores consolidados. Pardgrafo Unico. Os documentos discriminados neste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdencia Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade as normas aplicáveis. 
Art. 116. O Poder Executivo Municipal poderd, regressivamente, cobrar dos órgãos da Administração Pablica direta e Indireta e do Poder Leglslativo Municipal os valores que a cada um deles calbam no total do débito parcelado. 
Art. 117. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: 1 - Falta de recolhimento da parcela por três meses, consecutivos ou alternados; Il - Inadimplência de débitos referentes aos tributos abrangidos pelo parcelamento, por trés meses consecutivos ou alternados. 
CAPITULO Ill - DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO 
Art. 118. O registro Individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo terá os seguintes dados: 1 - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 11 - matricula e outros dados funcionais; Il - Salário de contribuição, mês a més, do exerciclo financeiro anterior; IV - valores mensals e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro anterior; 
/ V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente Ja federação da frercício financeiro anterior. §12 O servidor será cientificado das informações constantes de seu registra Individualizado mediante extrato anual de prestação de contas. §2° O registro Individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para fins contabels. 
CAPITULO IV - DA DIVULGAGAO DOS DADOS 
Art. 119. O Fundo Previdenciério do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA divulgars a presente Lei, assim como o material explicativo que descreve: as caracteristicas principals dos beneficios previdencidrios e o plano de custelo. 
Art. 120. O Fundo Previdencidrio do Municipio de Brasileira — BRASILEIRA PREVIDENCIA afixaré no quadro de avisos existentes em sua sede o relatério anual de atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, da assessoria atuarial e dos auditores independentes juntamente com as demonstragdes financeiras do exerciclo anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. 
Art. 121. São instrumentos de transparéncia da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletronicos de acesso público: os planos, orgamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestagdes de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatério Resumido da Execução Orgamentéria e o Relatério de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parégrafo Gnico. A transparéncia será assegurada também mediante: | — Incentivo a participação popular e realização de audiéncias pablicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orcamentdrias e orgamentos; 11 — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempor real, de informações pormenorizadas sobre a execugdo orcamentéria e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Il — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao: disposto no artigo seguinte. 
Art. 122. Para os fins a que se refere o inciso Il do parágrafo único do artiga anterior, o Município de Brasileira disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: | — quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização minima dos dados referentes ao número do correspondente processo, a0 bem fornecido ou ao serviço prestado, & pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
Il — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de todf a receita das A lades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 
instituições da sociedade. 
demonstrativos do Tesouro Municipal e das agéncias financeiras oficiais de fomento, 
orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agéncias financeiras, avaliagio 
CAPITULO V - DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTABIL E DAS APLICACOES FINANCEIRAS 
Art. 124. O RPPS observard as normas de contabilidade especificas fixadas pela 6rgao competente da Unido. §1° A escrituragdo contábil do RPPS seré distinta da mantida pelo tesoura municipal. 5§22 O BRASILEIRA PREVIDENCIA se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 125. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Municipio, que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdéncia Social, demonstragdes financeiras que expressem com clareza a situação do patriménio do respectivo regime e as variações ocor 1 - balango orçamentário; 11 - balango financeiro; U - balango patrimonial; IV - demonstração das variagSes patrimoniais. § 12 A escrituracio obedecerá s normas e principios contabeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação. $ 22 O Municlpio adotaré registros contébeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliages dos direitos e ativos, inclusive dos Investimentos e da evolução das reservas; 
$ 3º as demonstragdes contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucloso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS. 
Art. 126. O Municipio encaminhara ao Ministério da Previdéncia Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos: 1 - Demonstrativo Previdencirio do RPPS; Il — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuigBes, aporte de recursos e débitos de parcelamento; 1l — Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras. 
/ Ppardgrafo único - O Municipio também deverd encaminhar ao Ministério da Previdéncia, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos: | - legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; 11 - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; W - Demonstrativos Contábeis; IV - Demonstrativo da Politica de Investimentos. 
Art. 127. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdéncia Social. 
Art. 128. A Prefeitura, a Camara, as autarquias e fundações publicas municipais deverfio acatar as orlentações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do BRASILEIRA PREVIDENCIA adotarão as medidas necessérias para a imediata implantação das recomendagdes dele constantes. 
Art. 129. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime préprio que conters as seguintes informagdes: 1— nome e demais dados pessoals, inclusive dos dependentes; 11— matricula e outros dados funcionais; Il - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do ente federativo. 
Parágrafo Único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente Identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro Individualizado. Art. 130. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. Art. 131. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 132. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 133. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 
Art. 134. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar- se-á pelo método das partidas dobradas. Art. 135. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte. (Continua na próxima página) 
Diário Oficial dos Municípios 
A prova documental dos atos municipais 
Ano XIl * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Julho de 2014 * Edição MMDCXXXI s' e D MUNICIPIOS T 
PREFEITURADE IRA juntos fazemos mais 
/ Art. 136. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou (do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art. 137. A contabilidade evidenciard os fatos ligados à admi orgamentéria, financeira patrimonial e industrial. istração 
CAPITULO VI - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Art. 138. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponivels. 
Art. 139. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificagBes constantes da Lel de Orgamento e dos créditos adicionais. 
Art. 140. A divida flutuante compreende: 1- os restos a pagar, excluldos os servios da divida; 11 - os servios da divida a pagar; U - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 
Art. 141. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. 
Art. 142. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais do Município de BRASILEIRA terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Art. 143. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão a0 orçamento do Município de BRASILEIRA pela inclusão: 1 - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; Il - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. & 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 22 As previsões para depreciação serão computadas para efeitd’de apuração do Ido líquido das mencionadas entidades. 
Art. 144. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 125 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Município de BRASILEIRA. Art. 145. Os orcamentos e balancos das entidades já referidas obedecerso aos padrões e normas Instituldas por esta lel, ajustados as respectivas peculiaridades. Parégrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balancos serão remetidos ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrario. 
TITULO V — DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS 
CAPITULO | - DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 146. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuigdes respectivas. 
Art. 147. O Municiplo de Brasileira poderá, por lei especifica de iniciativa do Poder Executivo, Institulr regime de previdéncia complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdéncia complementar, de natureza pablica, que oferecerá aos respectivos participantes planos de beneficios somente na modalidade de contribuição definida. 519 Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
52º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicagio do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 
CAPITULO Il - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITGRIAS 
Art. 148. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie. 
Art. 149. O Município de BRASILEIRA deverá garantir integralmente, por meio do tesouro municipal, o pagamento dos benefícios já pagos atualmente pelo Município. 51º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Fundo de Previdência através de repasse efetuado mensalmente pelo Município no valor correspondente aos benefícios devidos. 
§22 O repasse para pagamento dos benefícios já concedidos, citados no parágrafo anterior, deverá ser recolhido ao Fundo de Previdência até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada para o pagamento mensal dos servidores municipais. 
Art. 150. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos, em relação ao artigo 82, incisos |, noventa dias após sua publicação e ressalvados os direitos adquiridos na vigência da Legislação Federal do RGPS. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE 
BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, aos oito dias do mês de julho do ano de 
dois mil e quatorze. 
Fanla Alnanda Ausaquida Paula Miranda Amorim Araujo 
Prefeita Municipal 
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no 
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piaul, aos oito dias da 
mês de julho do ano de dois mil e quatorze, encaminhada & imprensa para 
publicação oficial. 
/ 
o (D /?,7”?4]/»40 ro. obério Carvalho Damasceno Chefe de Gabinete 
. ESTADO DO PIAUL 
CAMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBAO 
ATO Nº 004/2014 Demerval Lobão (PI), 07 de julho de 2014. GABINETE DO PRESIDENTE 
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBAO, no uso de suas atribuições legais... 
CONSIDERANDO a necessidade da participação dos ‘membros do Poder Legislativo Municipal... 
RESOLVE: 
Art. 1°. Nomear os seguintes membros do Poder Legislativo para comporem a Comissdo Municipal de Educação - PME os vereadores 
Edivone da Silva Matos - Titular e Carla Tatiana Vieira da Rocha Vilarinho - Suplente 
Art. 2°. Revogadas as dispor entrara em vigor a partir desta data. ões em contrario, este Ato 
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBAO - P, aos 07 (sete) dias do mês de julho do ano de 
dois mil e catorze. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. 
Presidente da Cimara 
www. diarioficialdosmunicipios.org 
A divulgacio virtual dos atos municipais 

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