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norma nº 146/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINAMCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº146/2014
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2015 e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Brasileira — Estado do Piauí, no uso da sua
atribuição que confere o artigo 64, | da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Brasileira —
PI, para o Exercício Financeiro de 2015, nos termos do art. 165, $ 2º da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Nº 4.320/64, e nos termos da Lei
Complementar Federal Nº 101/00, compreendendo:
Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais e especificas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
A organização e estrutura dos orçamentos;
Disposições relativas à Dívida Municipal;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas aos dispêndios com o Pessoal e Encargos
Sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
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Os anexos de metas fiscais e riscos fiscais;
IX. - Outras disposições.
Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício
Financeiro de 2014 serão fixadas em consonância com o Art 4º da Lei
Complementar 101/00, bem como o Art.165, S 2º, da Constituição Federal, em que
são especificas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na
programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015:
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de equilíbrio das contas
públicas, significação dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à
programação de despesa.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 3º. Caso seja necessário a adoção de limitação e empenho das dotações
orçamentárias e a movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9 da Lei Complementar Federal nº 101, 2000, esta será
fixada de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal em execução.
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CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá á elaboração do Orçamento do
Município de Brasileira — PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2015, as diretrizes
gerais e especificas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 5º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e
o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas em
todas as umas dessas etapas.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
di Art. 8º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2015
abrangerá os Poderes Legislação e Executivo do Município, seus fundos e entidades
da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedeceram às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2014,
observando-se:
VI.
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Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão,
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados á
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos
projetos.
A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações
expansão.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as
despesas com o custeio administrativo e operacional.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles
decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 Constituição Federal, ficando
asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério, na forma do disposto na Lei nº 9.424, de 24 dezembro de
1996.
A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
que determina que a partir de aplicada deva ser no mínimo 15% (quinze
por cento);
Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto
específico.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na
presente Lei.
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Toda a despesa relativa a Divida Pública Municipal constará da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortização e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento),
cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita
Corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art.167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 11º. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de
02(dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos
aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênio, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 12º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por
Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
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modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminado:
3- DESPESA CORRENTES
1. Pessoal e encargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida:
3. Outras despesas correntes.
4- DESPESA DE CAPITAL
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6. Amortização da dívida.
RESERVA DE CONTIGENCIA:
7. Reserva do RPPS;
8. Reserva de Contingência.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado de ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada um código
numerário sequencial.
8 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
I. Transferência à União (20);
Il. Transferência a Estados e ao Distrito Federal (30);
HH. Transferência a Municípios (40);
IV. — Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos (50);
V. Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos (60);
VI. | Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
VII. Transferências a Consórcios Públicos (71);
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Transferências ao Exterior (80);
IX. — Aplicações Diretas — Administração Municipal (90);
X. Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social (91);
XI. A definir (99).
Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que
forem contratadas.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I. Texto do Projeto de Lei;
IH. Quadros consolidados contendo as seguintes informações dos
orçamentos:
1. Demonstrativo das receitas e despesas por categoria econômica;
Receitas segundo as categorias econômicas;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, subfunções e programas por projeto atividade;
Funções, subfunções e programas por vinculo;
- Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
Detalhamento da despesa;
O NDA AN
Total de orçamento fiscal e seguridade social.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVÍDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser
incluído na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de
operações de crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art.167, inciso IIl da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art.38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art.18º. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do Encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária Anual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art.19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
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Art.20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas
do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder
Legislativo.
8 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes
do Orçamento da Seguridade Social.
Art.21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculados a áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art.22º. O Orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.23º. As despesas com o pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, 84 1º e 2º do Art.20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o disposto no Art.182 da
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
S 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
S 2º. Entendem-se como Receita Corrente Liquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta
excluída as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema
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de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art.2º da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
E Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações Patronais (encargos sociais);
IR Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. — Subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão, a qualquer titulo, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de Setembro de 2000.
Art. 24º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físicas - carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
S 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do Exercício Financeiro.
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8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 25º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas a despesa de Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto
no art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art.153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-
se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de
crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art.26º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
conseglentemente aumento das receitas próprias.
Art. 27º. A Prefeita Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
[a
Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
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Priorização dos tributos diretos;
ll. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do ano de
2014, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Câmara Municipal, que apreciará até o
final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção, até o inicio do Exercício Financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal
autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos
termos do Parágrafo Único do art.34 da Constituição Estadual.
Art. 29º. Considerando o disposto no art.16, inciso VIII, do anexo | do decreto nº
6.081, de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SOF/MP a competência de
estabelecer a classificação da receita e da despesa e a Portaria-Conjunta STN/SOF
nº2, de 6 de agosto de 2009 que padronizar os procedimentos contábeis
orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das
contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio e 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal..
Art.30º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 30 de dezembro de 2014
acompanhada do Quadro de detalhamento de Despesa- Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
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$1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o
Quadro de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
I. Os Projetos de Lei Orçamentárias Anuais e de Créditos Adicionais, bem
como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do
Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa
estabelecida nesta Lei.
Il. Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da
especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que
os atenderão.
8 2º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro.
Art.31º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com
as disposições do art.63 da Lei Complementar nº 101/2000 - de 04 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.32º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução da despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.33º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a realizar concurso público
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal,
observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Art.34º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá
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sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras e oficiais de fomento.
Art.35º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.36º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE
BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano
de dois mil e quatorze.
ado Uinua da (Ao nau Pacy
Paula Miranda Amorim Araujo
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos vinte e cinco dias do mês de
junho do ano de dois mil e quatorze, encaminhada à imprensa para publicação
oficial.
o buslto mano.
' Robério Carvalho Damasceno
Chefe de Gabinete

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