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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaLei Orgânica do município de Brasileira
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LEI
ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO
2
ÍNDICE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.......................................................................5
 CAPÍTULO I- DO MUNICÍPIO
 Seção I – Disposições Gerais...............................................................................5
 Seção II – Da Divisão Administrativa do Município...........................................5
 
 CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
 Seção I – Da Competência Privativa...................................................................7
 Seção II – Da Competência Comum.................................................................10
 Seção III – Da Competência Suplementar.........................................................11
 
 CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES................................................................11
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
 Seção I – Da Câmara Municipal......................................................................13
 Seção II – Do Funcionamento da Câmara.......................................................14
 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal..........................................18
 Seção IV – Dos Vereadores.............................................................................20
 Seção V – Do Processo Legislativo.................................................................22
 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária..................25
 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO
 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito........................................................26
 Seção II – Das Atribuições do Prefeito............................................................28
 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato.................................................30
 Seção IV – Dos Auxiliares do Prefeito............................................................31
TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................33
 CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS......................................35
 CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA.........................................37
 CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
 NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA........................37
 Seção I – Disposições Gerais........................................................................37
 Seção II – Da Publicidade dos atos Municipais............................................38
 Seção III – Dos Livros...................................................................................38
 Seção IV – Dos Atos Municipais..................................................................39
 Seção V – Das Certidões...............................................................................40
 Seção VI – Dos Bens Municipais..................................................................40
 CAPÍTULO II – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.......................................43
 
 CAPÍTULO III – DA RECEITA E DA DESPESA........................................44
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 CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO............................................................45
 CAPÍTULO V – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
 Seção I – Da Assistência Social e da Política Econômica.............................48
 Seção II – Da Política Educacional e Cultural...............................................50
 Seção III – Da Política Urbana......................................................................52
 Seção IV – Do Meio Ambiente.....................................................................53
 Seção V – Da Proteção ao Consumidor ........................................................54
 DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................55
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA,
ESTADO DO PIAUÍ,
 DECRETA E PROMULGA O SEGUINTE:
TÍTULO I
 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
 CAPÍTULO I
 Seção I
 Disposições Gerais
 Art. 1º - O Município de Brasileira, pessoa jurídica de direito público interno, no 
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, e pelas as leis que adotar, observando os princípios constitucionais Federal e 
Estadual.
 Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
 Parágrafo Único – São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, 
representativos de sua cultura e história.
 Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, diretos e 
ações que a qualquer título lhe pertençam.
 Art. 4º - A sede do Município de Brasileira dá-lhe o nome e tem a categoria de 
cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
 
 Art. 5º - O Município de Brasileira poderá dividir-se para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Leis após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o 
atendimento aos requisitos no art. 6º desta Lei Orgânica.
 § 1º - A criação do Distrito Federal poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou 
mais Distritos que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos 
requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
 § 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à 
população da área interessada.
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 § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila.
 Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos:
 I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida 
para a criação do Município;
 II – existência, na povoação sede, de pelo menos cinquenta moradas, escolas 
pública, posto de saúde e posto policial.
 Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste 
artigo dar-se á imediatamente, através dos seguintes documentos:
a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, sobre a estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de 
eleitores;
c) Certidão, emitida pelo agente Municipal de estatística ou repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias;
d) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação 
na respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando da existência da escola e dos postos 
de Saúde e Policial na povoação sede.
 Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
 I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
 II – Dar-se-à preferência, para delimitação, às linhas naturais, 
facilmente identificáveis;
 III – Na existência de linhas naturais, utiliza-se a linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais, ou não, sejam facilmente identificadas e tenham 
condições de fixidez;
 IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do município 
ou Distrito de origem.
 Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, 
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites 
municipais.
 Art. 8º - As alterações relativas à administração do Município e a sua 
divisão somente poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior das eleições 
municipais.
 Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
6
 
 Art. 10º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
 I – legislar sobre assunto de interesse local;
 II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
 III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
 IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação 
estadual;
 V – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental,
 VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
 VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
 VIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, 
especialmente em sua zona urbana;
 IX – dispor sobre a organização administração, e execução dos 
serviços locais;
 X – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
 XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos 
servidores públicos;
 XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
 XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em território, especialmente 
em sua zona urbana;
 XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes 
á ordenação do seu território, observada a lei federal;
 XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
 XVI – cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento que 
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento;
 XVII – estabelecer certidões administrativas necessárias á realização 
de seus serviços, inclusive á dos seus concessionários;
 XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
 XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
 XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de 
transportes coletivos;
 XXI – fixar os locais de estabelecimento de táxi e demais veículos;
 XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes 
coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
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 XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
 XXIV – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
 XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando 
houver;
 XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
 XXVII – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
 XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas às normas federais pertinentes;
 XXIX – dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
 XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a 
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios 
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
 XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios serviços ou convênio com instituição 
especializada.
 XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
 XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
 XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
 XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
 XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
 XXXVII – promover os seguintes serviços:
a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública.
 XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o 
uso de taxímetro;
 XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
 § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso 
XIX deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vales;
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c)passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura 
mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro 
da frente ao fundo;
 § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais;
 § 2º - Será comemorado o dia de BRASILEIRA, por ocasião de sua emancipação 
política, o dia 31 de julho, sendo, portanto, feriado municipal;
 § 3º - Será assegurado aos trabalhadores rurais e às suas entidades representativas 
o amplo apoio dos poderes municipais, visando propiciar-lhes, dentro outros benefícios, os 
meios de produção e o trabalho;
 § 4º - Fica assegurada aos trabalhadores rurais a assistência em caso de calamidade 
pública, por falta ou excesso de chuvas, dentro das condições financeiras do município;
 § 5º - Serão assegurados medicamentos às pessoas pobres que apresentarem 
receitas médicas;
 § 6º - Ficará proibida a venda e compra de pele de caprinos, ovinos sem orelhas; 
os infratores ficarão sujeitos à pena de multa de 50% do salário mínimo vigente;
 § 7º - As terras devolutas, quando forem loteadas, terá o posseiro prioridade no 
local onde reside e o acesso às mesmas somente será permitido àqueles que não possuem 
terra e vivam no meio rural; é garantida, em tal procedimento, a participação do sindicato 
da classe;
 § 8º - Ficará obrigada a Prefeitura Municipal a ligar ramal de rodagem para a 
comunidade, com precípuo do escoamento da produção e salvar vítimas de acidentes e 
outros causados urgentes.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
 Art. 11 – É de competência administrativa comum do Município da União e do 
Estado, observadas a lei complementar federal o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
 II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos 
portadores de deficiência;
 III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
 IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, de 
outros de valor histórico, artístico e cultural;
 V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
 VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
 VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
 VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
 IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
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 X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
 XI – estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
 Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
 Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando adaptá-las à realidade.
CAPÍTULO III
Das Vedações
 Art. 13 – Ao Município é vedado:
 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
 II – recusar fé aos documentos públicos;
 III – criar distinções entre Brasileiros ou preferências entre si;
 IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à 
administração;
 V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizam 
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
 VI –outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
 VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
 IX – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que as instituiu ou 
aumentou;
 X – utilizar tributos com efeitos de confisco;
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 XI – estabelecer limitações ou tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos interestaduais, ou intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágios pela utilização 
de vias conservadas pelo poder público;
 XII – instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
 § 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda, e aos 
serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
 § 2º - As vedações dos incisos XII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pregar imposto relativamente ao bem imóvel.
 § 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
atividades mencionadas.
 § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei 
complementar federal.
 
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
 Art. 14- O Poder Legislativo do Município de Brasileira é exercido pela Câmara 
Municipal.
 Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 4(quatro) anos, 
compreendendo cada uma sessão legislativa.
 Art. 15- A Câmara de Brasileira, é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema 
proporcional como representante do povo, com mandato de quatro anos.
 § 1º- São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei 
federal:
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 I – a nacionalidade brasileira;
 II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
 III – o alistamento eleitoral;
 IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a filiação partidária;
 VI – a idade mínima de dezoito anos;
 VII – ser alfabetizado e;
 VIII – que tenha domicílio no Município no mínimo de 12 meses. 
 § 2º- O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, através de 
decreto legislativo, numa legislatura para a subsequente, obedecidos os seguintes 
princípios:
 I - Para os primeiros vinte mil habitantes, fica estabelecido o número 
de 09(nove) vereadores; 
 II - A partir do número de habitantes estabelecido no anterior serão 
acrescidos dois vereadores para cada vinte mil habitantes ou fração.
 Art. 16- ‘A Câmara Municipal reunir-se-à anualmente na sede do Município, de 1º
de março a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de novembro.
 §1º- A Câmara se reunirá em sessão ordinária, extraordinárias ou solenes, 
conforme o seu Regimento Interno.
 §2º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal de Brasileira far-se-á:
 I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
 II – pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse do Prefeito 
e do Vice-Prefeito;
 III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. 
 § 3º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará 
sobre matéria para a qual foi convocada.
 Art.17- As deliberações da Câmara de Brasileira, serão tomadas com base no que 
dispuser o seu Regimento Interno.
 Art.18- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação do 
projeto de lei orçamentária.
 Art.19-As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, observando o disposto 
no art. 35,XIV,desta lei Orgânica.
 Art. 20- AS sessões serão publicadas, salvo deliberação em contrario de 2/3 (terço) 
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
 Art. 21-As sessões somente poderão ser abertas com a presença do mínimo, um 
terço dos membros da Câmara.
 Parágrafo Único – Considerar-se-à presente a sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da Ordem do Dia; participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SESSÃO II
Do Funcionamento da Câmara
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 Art. 22 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º janeiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.
 § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de 
número, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes.
 § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(dias), contados do início do funcionamento normal da 
Câmara, sob a pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
 § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir 
tal situação, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da 
Mesa, que serão automaticamente empossados.
 § 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentro os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
 § 5º - A eleição para renovação da Mesa da Câmara, para o primeiro biênio da 
legislatura realizar-se-á em 1º de janeiro,ocorrendo a posse em seguida à eleição,e para o 
segundo biênio,realizar-se-á na ultima sessão ordinária do mês de novembro,e na 
impossibilidade de ocorrência desta,far-se-á em reunião extraordinária até o dia 30 do mês 
de dezembro,empossando-se os eleitos em 2 de janeiro do ano subsequente.
*redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Orgânica Nº001 de 11/12/2014
 § 6º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas 
atas o seu resumo.
 Art. 23 – O mandato da Mesa será de 02(dois) anos, permitida a recondução para 
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
*Caput com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica Nº001 de 11/12/2014.
 Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
 § 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
 § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, os Vereadores presentes a sessão à 
sessão escolherão, por maioria simples, um Presidente para dirigir os trabalhos e esse, por 
sua vez nomeará um Secretário.
 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma forma do 
Regimento Interno, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para 
complementação do mandato.
 Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
 § 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
 I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/10(um décimo) dos 
membros da Casa;
 II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
 III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
13
 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
 V – solicitar depoimento de qualquer autoridades ou Cidadão;
 VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
 § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos.
 § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
 § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal dos infratores.
 Art. 26 – Os partidos com representação na Câmara, através de suas Comissões 
Executivas, indicarão líderes para representar-lhes naquela casa.
 § 1º - As Comissões Executivas partidárias, feitas a escolha de seus líderes e
oficiarão à Câmara nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro 
período legislativo anual.
 § 2º - Os líderes representarão as suas bancadas em toda e qualquer discussão 
realizada no recinto da Câmara.
 Art. 27 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e 
especialmente sobre:
 I - Sua instalação e funcionamento;
 II – Posse de seus membros;
 III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
 IV – Número de reuniões mensais;
 V – Comissões;
 VI – Sessões;
 VII – Deliberações;
 VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
 Art. 28 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca 
de assuntos previamente estabelecidos.
 Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, cabendo a esta 
tomar as medidas necessárias com vistas à responsabilidade do ato praticado.
 Art. 29 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou quaisquer comissões da Câmara para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço 
administrativo.
 Art. 30 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações 
aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de 
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responsabilidade e recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como a 
prestação de informação falsa.
 Art. 31 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
 I – tomar todas as medidas necessárias às irregularidades dos trabalhos 
legislativos:
 II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
 III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
 IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
 V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
 Art. 32 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
 I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
 II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
 III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
 IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
 V – promulgar as leis com sanção e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
 VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as 
leis que vier a promulgar;
 VII – autorizar as despesas da Câmara;
 VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal;
 IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
 X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
 XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão que for atribuída tal competência.
 XII – A Câmara Municipal poderá tornar-se autônoma financeiramente através 
de Lei orgânica de iniciativa de seus membros ou Executivo.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
 Art. 33 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
 I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
as suas rendas;
 II – autorizar isenções e anistia fiscal e a remissão de dívidas;
 III – dotar o orçamento anual e plurianual de investimento bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
 IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operação de
créditos, como a forma e os meios de pagamento;
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 V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
 VI – autorizar a concessão de serviço público;
 VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
 VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
 IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
 X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargo;
 XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas 
e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os serviços da Câmara;
 XII – criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores
equivalentes e órgãos da administração pública; 
 XIII – aprovar o plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
 XIV – autorizar o consórcio com outros Municípios;
 XV – deliberar o perímetro urbano;
 XVI – autorizar a alteração da denominação de próprias vias e logra￾Públicos;
 XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
Zoneamento.
 Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras:
 I – eleger sua mesa;
 II – elaborar o Regimento Interno;
 III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
 IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
 VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 
15(quinze) dias, por necessidade de serviços;
 VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60(sessenta) dias do seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos:
 a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 
2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara;
 b) decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão 
do parecer do Tribunal de Contas;
 c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito;
 VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
 casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei, Orgânica e na legislação 
 federal aplicável;
 IX – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentados à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa;
 X – aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público
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interno, ou entidades assistenciais e culturais;
 XI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
 XII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
 XIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
 XIV – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros.
 XV – conceder, através de decreto legislativo, título de cidadão honorário 
ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
 XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
 XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei federal;
 XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
 XIX – fixar, em cada legislatura para subseqüente, a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observados os princípios dos artigos 37, XI, 150, II, 
153, III, § 2º, I, da Constituição Federal e artigo 31, § 2 da Constituição do Estado do Piauí;
 XX – elaborar, até 31 de agosto, a proposta orçamentária para o ano 
seguinte, a fim de que seja incluída no orçamento geral do Município prevalecendo, no caso 
de não propositura, a proposta do ano anterior com as devidas correções monetárias.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
 Art. 35 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição 
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
 Art. 36 – É vedado ao Vereador:
 I – desde a expedição do diploma:
 a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme;
 b) aceitar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
 c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
 d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada;
 e) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
 Art.37 – Perderá o mandato o Vereador:
 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
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 III – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
 IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
 V – que fixar residência fora do Município, sendo que em se tratando de 
mais de uma residência, prevalecerá aquela em que o vereador permanecer a maior parte 
dos dias da semana; no caso de vereador Presidente, fica obrigatório dar expediente 2(dias) 
úteis por semana;
 VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
 § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
 § 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido 
político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.
 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa 
da Câmara, do ofício mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
 Art. 38 – O vereador poderá licenciar-se:
 I – por motivo de doença;
 II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
 III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
 § - 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme 
previsto no Art. 36, inciso I, alínea “b” desta Lei Orgânica.
 § - 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta) dias 
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
 § - 3º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
 § - 4º Na hipótese de § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
 Art. 39 – Dar se a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
licença.
 § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
 § 2º - enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
 Art. 40 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
 I – emenda à Lei Orgânica Municipal;
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 II – leis complementares;
 III – leis ordinárias;
 IV – leis delegadas;
 V – resoluções; e
 VI – decreto legislativo.
 Art. 41 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
 I – de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara municipal;
 II – do Prefeito Municipal.
 § 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por 2/3(dois terço) dos membros da Câmara Municipal;
 § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com os respectivos números de ordem.
 § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
de intervenção no Município.
 Art. 42 – A iniciativa das leis cabe ao Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a 
exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5%(cinco por cento) do 
total do número de eleitores do Município.
 Art. 43 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
 Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
 I – Código Tributário do Município;
 II – Código de Obras;
 III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
 IV – Código de Postura;
 V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
 VI – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
 VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
 Art. 44 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
 I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
 III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos de administração pública;
 IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou 
conceda auxilio, prêmios e subvenções;
 Parágrafo Único – não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
 Art. 44 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham:
 I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou especial de consignações orçamentárias da Câmara;
 II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva 
remuneração;
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 Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não 
serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte 
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
 Art. 46 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
 § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30(trinta) dias 
sobre a proposição proposta da data em que for feita a solicitação;
 § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será proposição incluída na Ordem do Dia, sobressaltando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação;
 § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos projetos de lei complementar.
 Art. 47 – Aprovado o Projeto de lei será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará.
 § 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias 
úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
 § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
sanção.
 § 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30(trinta) dias 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto.
 § 5º - Rejeitado o veto, será o enviado ao Prefeito para a promulgação.
 § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas de que trata o art. 46 desta Lei Orgânica.
 § 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos §§ 3º e 5º, criara para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual 
prazo.
 Art. 48 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que devera solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
 § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei 
complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
 § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificara o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 § 3º - O decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
 Art. 49 – Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência
privativa.
 Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decretos 
legislativo, considerá-se-á encerrado, com votação final, a elaboração da norma jurídica, 
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
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 Art. 50 – A matéria constante de projetos de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
 Art. 51 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno do Executivo, instituído em lei.
 § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades 
financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira 
e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por valores públicos.
 § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando￾se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do 
prazo.
 § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão.
 § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
 Art. 52 – O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de:
 I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesa;
 II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
 III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
 IV – verificar a execução dos contratos.
 Art. 53 – As contas do Município, obrigatoriamente, deverão ser manuseadas no 
recinto da Câmara pelo Vereador e por qualquer cidadão mediante requerimento dirigido ao 
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
 Art. 54 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
 São condições de elegibilidade do Prefeito e Vice-Prefeito do Município:
 I – nacionalidade brasileira, nato ou naturalizado;
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 II – pleno exercício dos direitos políticos;
 III – o domicílio eleitoral na circunscrição do Município pelo prazo 
estabelecido em lei;
 IV – idade mínima de 21 anos;
 V – ser alfabetizado;
 Parágrafo Único – Aplicar – se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21(vinte e um) anos.
 Art. 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à simultaneamente 
até 90(noventa) dias do término do mandato dos que devem suceder.
 § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
 § 2º - Será considerado eleito Prefeito o Candidato que registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
 § 3º No ato da posse e no final do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito e os 
Vereadores declararão os seus bens e de cônjuges.
 § 4º - O Prefeito residirá obrigatoriamente na sede do Município.
 § 5º - Na hipótese dos Parágrafos anteriores, permanecendo, em segundo lugar, 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-à o mais idoso.
 Art. 56 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
 Parágrafo Único – decorridos 15(quinze) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será 
esse declarado vago.
 Art. 57 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito.
 § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob a pena de 
extinção do mandato.
 § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
 Art. 58 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
 Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a 
assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente, à função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a eleição de outros membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a 
chefia do Poder Executivo.
 Art. 59 – Verificando-se vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice -
,Prefeito, observar-se-á o seguinte;
 
 I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição 
90(noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores;
 II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da 
Câmara que completará o período.
 Art. 60 – O mandato do Prefeito é de 04(quatro) anos, vedada a reeleição para o 
período subseqüente, terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
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 Art. 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 
15(quinze) dias, sob pena de perda de mandato.
 Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a 
remuneração, quando:
 I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
 II – descanso remunerado;
 III – O Prefeito poderá gozar anualmente, de descanso remunerado por 
período de 30(trinta) dias, que será comunicado à Câmara com antecedência mínima de 
05(cinco) dias, a fim de que a mesma proceda a posse do substituto eventual.
 Art. 62 – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
Das atribuições do Prefeito
 Art. 63 – Ao Prefeito, como chefe da Administração compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias.
 Art. 64 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições;
 I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
 II – representar o Município em juízo ou fora dele;
 III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovados pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
 IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
 V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
 VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
 VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
 VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
 IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
dos servidores;
 X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e 
plurianual do Município e das suas autarquias;
 XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como 
os balanços do exercício findo;
 XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
 XIII – fazer publicar os atos oficiais;
 XIV – prestar à câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações pela mesma 
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados 
pleiteados;
 XV – prover os serviços e obras da administração pública;
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 XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
 XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10(dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia 20 de cada mês, 
os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
 XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rever-lhes 
quando impostas irregularmente;
 XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que 
lhe forem dirigidas;
 XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
 XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração exigir;
 XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
 XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
 XXIV – contrair empréstimo e realizar operações de créditos;
 XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma de lei;
 XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
 XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
 XXVIII – conceder auxílio, prêmio e subvenção, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia anualmente aprovada pela Câmara;
 XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
 XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
 XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
 XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
 Art. 65 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV, do art. 64.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
 Art. 66 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no Art. 78, I IV e V desta Lei Orgânica.
 § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
 § 2º - a infrigência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda de 
mandato.
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 Art. 67 – As incompatibilidades declaradas no art. 36, seus incisos e letras, desta 
Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes.
 Art. 68 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei 
federal.
 Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de justiça do Estado.
 Art. 69 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas 
em Lei Federal.
 Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara.
 Art. 70 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito 
quando;
 I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
 II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de 15(quinze) dias;
 III – infringir as normas dos arts. 36 e 61 desta Lei Orgânica;
 IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
 V – perderá o mandato o Prefeito que;
 a) for condenado por crime de responsabilidade;
 b) tiver suspensos os direitos partidários;
 c) impedir o funcionamento normal da Câmara Municipal;
 d) praticar irregularidade na prestação de contas;
 e) violar a Lei Orgânica;
 f) desatender sem justo motivo as convocações ou pedidos de informações 
da Câmara;
 g) omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
 h) proceder de modo incompatível com a dignidade ou decoro do cargo;
 i) utilizar em proveito próprio ou de terceiros os bens públicos do 
Município;
 Parágrafo Único – somente pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros, poderá 
a Câmara Municipal decretar a perda do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, em votação 
secreta.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares do Prefeito
 Art. 71 – São auxiliares diretos do Prefeito:
 I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
 Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito. 
 Art. 72 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
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 Art. 73 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou 
Diretor equivalente;
 I – ser brasileiro;
 II - Estar no exercício dos direitos políticos;
 III – ser maior de 21(vinte e um) anos;
 Art. 74 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou 
Diretores;
 I – subscrever os atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
 II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
 III – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, 
para prestação de esclarecimentos oficiais.
 § - 1º os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração;
 § - 2º A infrigência ao item III deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade.
 Art. 75 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o 
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
 Art. 76 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse 
e no término do exercício do cargo.
TÍTULO III
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 77 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidades, também, ao seguinte:
 I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
 II – a investidura em cargo ou emprego público depende da necessidade do 
serviço;
 III – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em Lei;
 IV – é garantido ao serviço público civil o direito à livre associação sindical;
 V – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
 VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
 VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre 
na mesma data;
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 IX – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor 
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
 X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
 XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, pra efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior e no 
art. 79, § 1º desta Lei Orgânica.
 XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
 XIII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º da 
Constituição Federal;
 XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horário;
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos;
 XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
 XVI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
 XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
 XVIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresas privadas;
 XIX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, 
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as 
qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanha dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não poderá 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos.
 § 2º - A não observância do disposto nos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas 
em lei.
 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
27
 § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 Art. 78 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
 I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
 II – investimento no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
 III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;
 IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção 
por merecimento;
 V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos
 Art. 79 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
 § 1º - Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
 § 2º - Aplicam-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VIII, IX, 
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, IX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
 Art. 80 – O servidor será aposentado:
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
 II – compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
 III – voluntariamente:
a) – aos 35(trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30(trinta), se 
mulher, com proventos integrais;
b) – 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25(vinte e cinco) se professora com proventos integrais;
c) – aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) – aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço; 
 § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 
a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubre ou perigosas;
 § 2º - A lei disporá, sobre aposentadoria, cargos ou empregos temporários.
 § 3º - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado, 
integralmente, para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
 § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação de cargo ou, função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
 § 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando 
o disposto no parágrafo anterior.
 § 6º - Ficará proibido o recebimento de sua remuneração ou proventos o 
servidor que não assinar frequência diária, exceto os ocupantes de cargos de confiança e de 
serviços prestados.
 § 7º - Será concedida pensão ao cônjuge do Prefeito, Vice-Prefeito e 
vereadores por falecimento ocorrido na vigência do mandato, com valor integral do 
subsídio percebido.
 Art. 81 – No tocante à estabilidade dos servidores municipais, aplicam-se as 
disposições contidas na Constituição Federal.
 § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla 
defesa.
 § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será 
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito, 
a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
 § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
 Art. 82 – O Município poderá constituir guarda municipal, como força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
 § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
 
29
CAPÍTULO IV
Da Organização Administrativa
Municipal na Estrutura Administrativa
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 83 – A administração municipal é construída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas 
próprias.
 § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizarão e se organizarão e se coordenarão atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
 § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em:
 I – autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, 
que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizada;
 II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município criada por lei, para exploração 
de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência e 
conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em 
direito;
 III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, pra exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertença em sua maioria, ao Município 
ou a entidade da administração indireta.
 IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade de jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades 
que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e 
funcionamento custeados por recursos do Município e de outras fontes.
 § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica 
com inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa jurídica, 
não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
SEÇÃO II
Da Publicidade dos Atos Municipais
 Art. 84 – Os atos dos Poderes Executivos e Legislativos Municipal serão 
publicados no Diário Oficial dos municípios e somente produzirão seus efeitos após a 
devida publicação.
 § 1º - Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo: 
 I – As Leis;
 II – Os decretos regulamentares;
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 III – Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos 
resultados;
 IV – Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, 
exoneração, demissão e aposentadoria de pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
 § 2º - Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para elaboração do 
documento respectivo:
 I – Os balanços e balancetes ( Demonstrativo da Receita de Despesas) 
 II – O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;
 III – Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC – 101, de 04.05.2000 ( Lei 
de Responsabilidade Fiscal.)
 § 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos 
da administração direta e indireta com autonomia financeira própria , atendendo para todos 
os fins , previsto na Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 
8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência visibilidade da gestão 
da gestão pública municipal.
 § 4°-Os atos do Poder Executivo Municipal, a critério da Presidência da 
Casa,também poderão ser publicados através de outros órgãos de publicação Oficial.
SEÇÃO III
Dos Livros
 Art. 85 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
 § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionamento designado para tal fim.
 § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser distribuídos por fichas ou outros 
sistemas, convenientemente autorizados.
SEÇÃO IV
Dos Atos Municipais
 Art. 86 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devam ser expedidos 
com obediência às seguintes normas:
 I – DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
 a) regulamentação de leis;
 b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constando em lei;
 c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
 d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
 e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
 f) aprovação de regulamento ou de regime dos órgãos que compõem a 
administração municipal;
 g) permissão de uso dos bens municipais;
 h) medida executória do plano Diretor de Desenvolvimento interno;
 i) fixação e alteração de preços.
31
 II – PORTARIA, nos seguintes casos;
 a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais
 b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
 d) outros cargos determinados em lei ou decreto.
 III – CONTRATO, nos seguintes casos:
 a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do 
artigo 77, VII, desta Lei Orgânica;
 b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
 Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser 
delegados.
 Art. 87 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, 
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, fim ou 
consangüíneo, até terceiro grau inclusive ou por adoção não poderão contratar com o 
Município, substituindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções.
 Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cuja cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
 Art. 88 – A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público Municipal nem dele 
receber beneficio ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
 Art. 89 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida 
para fins de direito determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor 
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições 
judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
 Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretario ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do cargo do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
Dos Bens Municipais
 
 
 Art. 90 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens do Município, respeitada a 
competência da Câmara.
 Art. 91 – Todos os bens do Município deverão ser cadastrados anualmente com 
identificação respectiva.
32
 Art. 92 – O Município, quando da aquisição de bens deverá fazê-la através de 
concorrência pública.
 Parágrafo Único – Para aquisição de bens imóveis dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa.
 Art. 93 – Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do 
município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens créditos.
 Art. 94 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
 § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviços públicos as entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado.
 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiro de área urbanas, 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá 
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas 
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer 
sejam aproveitáveis ou não.
 Art. 95 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
 Art. 96 – É proibida a adoção, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou lagos públicos salvo a permissão a título precário, de pequenos 
espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
 Art. 97 – O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público exigir.
 § 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiciais, 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, 
salvo hipótese do § 1º do art. 94 desta Lei Orgânica.
 § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá 
ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa.
 Art. 98 – A permissão de uso, que poderá decidir sobre qualquer bem público será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
 Art. 99 – A utilização dos bens públicos especiais, como mercados, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, será feita na forma das leis e 
regulamentos respectivos.
 Art. 100 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter 
inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
 I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse comum;
 II – os pormenores pra sua execução;
 III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
 IV – os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva 
justificação.
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 § 1º - Nenhuma obra, serviços ou melhoramentos, salvo casos de extrema 
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
 § 2º - As obras públicas, inclusive as realizadas pela administração indireta, 
poderão ser executadas por terceiros, mediante licitação.
 Art. 101 – A permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública.
 § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
 § 2º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbido, aos que executem sua permanência atualização e 
adequação às necessidades de usuário.
 § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
 § 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive, em órgão da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
 Art. 102 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração.
 Art. 103 – nos serviços, obras e concessão do Município bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
 Art. 104 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio, com outros municípios.
 
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais
 Art. 105 – São tributos municipais os impostos, taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
 Art. 106 – São de competência do município os impostos sobre:
 I – propriedade predial e territorial urbana;
 II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por atos onerosos de bens 
imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
 IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
 § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social.
 § 2º - o imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens de 
direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem a 
34
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo, se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
 § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a 
cerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
 Art. 107 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo município.
 Art. 108 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
 Art. 109 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
municipal, especialmente para conferir afetividade e esses objetivos, identificar, 
respeitando os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
 § 1º - As taxas não poderão ter base de cálculos próprios de impostos.
 Art. 110 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de servidores para o 
custeio, em beneficio deste, de sistema de previdência social.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Despesa
 
 Art. 111 – A receita municipal constituir-se-à da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens serviços, atividades e de 
outros ingressos.
 Art. 112 – Pertencem ao Município:
 I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquias e fundações municipais;
 II – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
 III – 50% do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre 
propriedades de veículos automotores licenciados no território municipal;
 IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes 
interestadual e intermunicipal de comunicação.
 Art. 113 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços 
e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
 Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo rejuntáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
 Art. 114 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
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 § 1º - Considerar-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
 § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15(quinze) dias, contados da notificação.
 Art. 115 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal, as normas de direito financeiro.
 Art. 116 – Nenhum despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos 
disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que corra por conta de crédito 
extraordinário
 § 1º - Ficarão isentos de impostos e taxas, pessoas portadores de deficiência, 
especialmente os pais de crianças e viúvas comprovadamente pobres.
 § 2º - As pessoas que comprovadamente forem pobres ficarão isentas do imposto 
predial e territorial urbano.
 Art. 117 – Nenhuma lei que crie ou aumente imposto será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
 
 Art. 118 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
 Art. 119 – A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição 
do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
 Art. 120 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e 
finanças a qual caberá:
 I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo 
Prefeito Municipal;
 II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos 
e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais comissões da Câmara.
 § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer 
e apreciadas na forma regimental.
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
 I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que indiquem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida ou;
III – sejam relacionados:
a) – com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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 § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica 
autorização legislativa.
 Art. 121 – A lei orçamentária anual compreenderá:
 I – o orçamento fiscal aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta;
 II – o orçamento do investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades de 
órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos instituídos 
pelo poder público;
 Art. 122 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar 
federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.
 § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração 
pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente lei de Meios, 
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
 § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do 
projeto de lei orçamentária, enquanto não indicada a votação da parte que deseja alterar.
 Art. 123 – A Câmara, não enviando no prazo consignado na lei federal, o projeto 
de lei orçamentária à sanção, será promulgada, como lei, pelo Prefeito, o Projeto originário 
do executivo.
 Art. 124 – Rejeitada pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá 
para o dia seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos 
valores.
 Art. 125 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
 Art. 126 – O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamento plurianual de investimentos.
 Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
 Art. 127 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, nas 
despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
 Art. 128 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão de receita, 
nem a fixação de despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
 I - autorização para abertura de credito.
 II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei.
 Art. 129 – São vedados:
 I – o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
 II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem 
os créditos orçamentários ou anuais;
 III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
37
 IV – vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 
158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 152 desta Lei Orgânica e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no 
artigo 128, II desta Lei Orgânica.
 V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
 VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
 VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
 VIII – a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresa, fundações e fundo inclusive dos mencionados no artigo 121 desta Lei Orgânica;
 IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
 § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob 
pena de crime de responsabilidade.
 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
 § 3º - A abertura do crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública;
 Art. 130 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20(vinte) de cada mês.
 Art. 131 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar.
 Parágrafo Único – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser 
feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
 Art. 132 – O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado vizando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias 
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO V
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I
Da Assistência Social e da Política Econômica
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 Art. 133 – O Município dentro de sua competência regulará serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
 § 1º - caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e 
extensão não possam ser atendidos pelas instituições de caráter privado.
 § 2º - A assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por 
objetivo a correção dos desequilíbrios dos sistemas social e a recuperação dos elementos 
desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 
203 da Constituição Federal.
 § 3º - O Município sempre que possível, prestará assistência aos órgãos, menores 
de 14 anos, como meio de integrá-los à sociedade.
 Art. 134 – Compete ao Município complementar se for o caso, os planos de 
previdências social, estabelecidos em lei federal.
 Art. 135 – Sempre que possível, o Município promoverá:
 I – Informações de consciência sanitária individuais nas primeiras idades, 
através do ensino primário;
 II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como as com iniciativas particulares e filantrópicas.
 III – combater ao uso de tóxicos;
 IV – combate as moléstias especificas contagiosas e infecto-contagiosas;
 V – serviços de assistência à maternidade e à infância.
 Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário a legislação 
Federal e a Estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações 
e serviços de saúde.
 Art. 136 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos 
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sob condições 
estabelecidas na lei complementar federal.
 Art. 137 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, solicitando a liberdade da iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
 Art. 138 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá 
principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade social.
 Art. 139 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e 
a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
 Art. 140 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento e 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
 Art. 141 – O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
 Art. 142 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e dar revisão de suas tarifas.
 Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 
empresas concessionárias.
 
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SEÇÃO II
Da Política Educacional e Cultural
 Art. 143 – O município estimulará o desenvolvimento das ciências das artes, das 
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
 § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação 
Federal e a Estadual dispondo sobre a cultura.
 § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município e dos diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.
 § 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
 § 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valores históricos, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os 
arqueológicos.
 Art. 144 – O dever do Município com Educação será efetivado mediante garantia 
de:
 I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
 II – progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio;
 III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
preferencialmente na rede regular de ensino;
 IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos;
 V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e de criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
 VI – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
 VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência 
à saúde.
 § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa irresponsabilidade da autoridade competente.
 § 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada a zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
 Art. 145 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência na escola.
 Art. 146 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
 § 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários 
das escolas oficiais do Município e será ministrado por ele se for capaz, ou seu 
representante legal ou responsável.
 § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
 § 3º - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que 
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem 
auxílio do Município.
 § 4º - As unidades escolares Municipais darão direito às crianças carentes à 
participação das aulas sem uniformes.
 Art. 147 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
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 I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
 II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
 Art. 148 – Os recursos do Município serão destinados às escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
 I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
 II – assegurarem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional o ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
 § 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o 
ensino fundamental, na forma de lei, pra os que demonstrarem insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência 
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua 
rede na localidade.
 Art. 149 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalação de propriedade do 
Município.
 Art. 150 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções.
 Art. 151 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
 Art. 152 – O Município deve garantir escola a todos, principalmente de 1º grau;
 I – deve destinar a soma não inferior 30% (trinta) por cento do orçamento 
anual do Município;
 II – formação de um Conselho Municipal de Educação e Cultura para 
fiscalizar o nível de ensino e as condições das escolas;
 III – programa periódico de formação e reciclagem dos professores.
 Art. 153 – É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência.
 
SEÇÃO III
Da Política Urbana
 Art. 154 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o plano de 
desenvolvimento das funções sociais da cidade de garantir o bem estar de seus habitantes.
 § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento das funções sociais da cidade de garantir o bem estar de seus 
habitantes.
 § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
 Art. 155 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo 
seus limites e seu uso da conveniência social.
 § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de;
41
 I – parcelamento ou edificação compulsória;
 II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no 
tempo;
 III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de 
missão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, 
em parcelas anuais, e sucessivas, assegurando o valor real, indenização e os juros legais.
 § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas e 
administradas pelo poder público, destinadas a formação de elementos aptos as atividades 
agrícolas.
 Art. 156 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos do trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura 
ou no transporte de seus produtos.
 Art. 157 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentas e cinquenta 
metros quadrados, por cinco anos , ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhes-á o domínio, desde que não seja proprietário de 
outro imóvel urbano ou rural.
 § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
 § 2º - Esse direito não será reconhecível ao mesmo possuidor mais de uma vez.
 Art. 158 – Fica proibida a circulação de animais no centro da cidade, bem como a 
manutenção de currais na zona urbana, como forma de proteger a saúde e segurança dos 
municípios.
 Parágrafo Único – Ao proprietário infrator reincidente será aplicado uma multa 
correspondente a 5% do preço do animal.
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
 Art. 159 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público 
municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e para as presente e futuras gerações.
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
 I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
 II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
 III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
 IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade da vida e o ambiente;
 VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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 VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetem os 
animais à crueldade.
 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente na forma da lei.
 § 3º - As condutas a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
 § 4º - Ficará proibido colocar tiguis e qualquer outro material ou substância 
inclusive explosiva, nas águas ou córregos que prejudiquem a sobrevivência de peixes e 
animais que dependam da água.
 § 5º - Ficará expressamente proibido o uso de fogo, sem vigilância, por 
displicência de alguém, em áreas abertas, ou cercadas, mesmo que a área seja devoluta.
 § 6º - Fica proibida obstruir o acesso a olho d' água permanente e a estradas 
municipais, de modo a permitir a livre circulação de pessoas.
 
SEÇÃO V
Da Proteção ao Consumidor
 
 
 Art.160 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor￾COMDECOM, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
 Art. 161 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
 a) formular, coordenar e executar programas de atividades relacionadas com 
a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos 
federais;
 b) zelar pela qualidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e
serviços;
 c) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as junto aos 
órgãos competentes;
 d) propor soluções, melhoramentos e medidas legislativas de defesa ao 
consumidor;
 e) denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
 f) buscar integração por meio de convenio com os municípios vizinhos, 
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
 g) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
 Art. 162 – A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo 
Prefeito com as seguintes atribuições:
 I – assessorar o Prefeito na Formação da Polícia global relacionada com a 
defesa do consumidor;
 II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e 
sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
 III – exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECOM 
orientando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de 
suas finalidades.
43
Disposições Gerais
 
 Art. 163 – Incumbe ao Município:
 I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os poderes executivo e legislativo divulgarão, 
com a devida antecipação, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
 II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação nos termos da 
lei, os servidores faltosos;
 III – facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão.
 Art. 164 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
 Art. 165 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
 Parágrafo Único – Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha
desempenhado altas funções na vida administrativas do Município, do Estado ou da Nação.
 Art. 166 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade Municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
 Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão na forma da 
lei manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município.
 Art. 167 – Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 131 desta Lei 
Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% do valor da receita corrente, 
limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
 Art. 168 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses do encerramento do 
exercício financeiro e devolvidos para sanção legislativa.
 Art. 169 – Esta Lei, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, 
será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Brasileira-PI, 30 de junho1993.
BRASILEIRA – PIAUÍ - 1993
 
44
Francisco Wilson Amaral Aguiar
Presidente
José Lopes da Silva
Vice-Presidente
Walter de Sousa Amaral
1º Secretário
Alex Penafiel Diniz Amaral
2º Secretário
Messias Ribeiro Batista Filho
Luis Lustosa de Sousa
Alberico Mendes de Meneses
Paulo Florindo de Sousa
Agripino Mendes de Meneses
45
Revisão realizada na 6ª Legislatura -2013/2016
2ª impressão
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasileira
Silvino de Sousa
Presidente
Nelson Mendes de Meneses
Vice-Presidente
Alan Juciê Mendes de Meneses
1º Secretário
José Francisco Correia
1º Secretário
Alcides Mendes de Melo
Alenildo de Sousa de Melo
Gilson Borges Batista
Heleomar da Silva Ribeiro
Patrícia Pimentel Cerqueira
Paula Miranda Amorim Araujo
Prefeita
Amarildo de Sousa Melo
Vice-Prefeito 
Secretária Legislativa

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