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norma nº 1/2020

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-23
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasileira - PI.
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ESTADO DO PIAUI
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA
Rua Antero Mendes S/Nº Centro
Fone(86)3274-1168
CNPJ:00.847.534/0001-58
CEP:64.265-000-Brasileira-PI
Email:leg.brasileira@gmail.com
Resolução 005/2020
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Brasileira - PI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA (PI), no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga 
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
de 09 (nove) Vereadores, eleitos para cada legislatura pelo sistema proporcional, 
como representantes do povo, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração 
de emendas à Lei Orgânica de Brasileira - PI, leis complementares, leis ordinárias, 
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município. 
§ 2º As funções de fiscalização financeira e controle externo implicam na 
vigilância dos negócios do Executivo, notadamente quanto à execução 
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa. 
§ 3º A função jurisdicional consiste na atuação do Poder Legislativo como 
órgão julgador, sendo exercida quando o Prefeito Municipal, Vereadores ou 
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Gestores de Secretarias Municipais ou de Órgãos de igual status cometem infrações 
político-administrativas previstas em Lei. 
§ 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
administração de seus serviços auxiliares, observada a legislação aplicável. 
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Antero Mendes S/Nº, 
nesta cidade de Brasileira, Estado do Piauí. 
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de 
Brasileira, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos 
Vereadores, reunir-se-á em outro edifício ou em ponto diverso no território 
municipal.
Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidária e ideológica, ou de cunho promocional de pessoas 
vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado do Município ou da Câmara Municipal, na 
forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. 
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º A legislatura na Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão solene 
no dia 1° de janeiro, em horário a ser definido pela última Mesa Diretora, 
independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do 
Vereador mais idoso entre os reeleitos ou mais idoso entre os presentes, na falta 
de Vereador reeleito. 
Parágrafo único. Aberta a Sessão, o Presidente convidará 01 (um)
Vereador, para servir de Secretário ad hoc.
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Art. 6º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse 
na Sessão solene de instalação e prestarão compromisso, o qual será lavrado em 
livro próprio pelo Secretário ad hoc e lido pelo Presidente, nos seguintes termos: 
“Prometo manter ,defender e cumprir a Lei Orgânica,observar as leis da 
União,do Estado e do município,promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia ,da legitimidade da 
legalidade”.
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 
Secretário ad hoc fará a chamada nominal em ordem alfabética e cada Vereador, 
posicionando-se em pé, enquanto os demais permanecem sentados e em silêncio, 
o ratificará, afirmando: “Assim o prometo”. 
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na Sessão solene de instalação 
deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso previsto no art. 6º deste 
Regimento, junto ao Presidente. 
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no 
caput não mais poderá fazê-lo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 70, § 1º, 
hipótese em que será convocado o suplente. 
Art. 8º Após a posse e compromisso, o Presidente da Sessão facultará a 
palavra ao Vereador representante de partido ou bloco parlamentar por até 03 (três) 
minutos, por ordem alfabética dos inscritos, o qual falará em nome dos seus 
representados. 
Art. 9º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato só poderá tomar posse depois da desincompatibilização, 
contado o prazo disposto no art. 7º, desta Resolução.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE
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Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 01 (um) Suplente de Secretário, todos 
com mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 11. Ainda na Sessão Solene de instalação, imediatamente após a 
posse, verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, proceder-se-á a eleição dos componentes da Mesa Diretora para o 
mandato de 02 (dois) anos. 
§ 1º Poderão votar ou ser votados os Vereadores em exercício. 
§ 2º Serão eleitos os membros da chapa que obtiver maioria simples dos 
votos; em seguida, tomarão posse automaticamente, mediante termo lavrado pelo 
Secretário ad hoc e entrarão em exercício imediato. 
§ 3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na 
última sessão ordinária do mês de novembro e na impossibilidade de ocorrência 
desta far-se-á em reunião extraordinária até o dia 30 do mês de dezembro, 
empossando-se os eleitos em dois de janeiro do ano subseqüente.
§ 4° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição dos 
membros da Mesa Diretora, o Vereador que presidiu a Sessão solene de instalação 
assumirá a Presidência da Câmara Municipal e convocará sessões diárias até que 
se tenha quorum da maioria absoluta. 
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada com 
maioria absoluta dos Vereadores, fundamentada na correspondência com a Lei 
Orgânica do Município, obedecendo à ordem que segue: 
I - registro de chapas junto à presidência, devendo ser apresentado por 
qualquer Vereador no exercício do mandato até 24 (vinte e quatro) horas antes do 
horário previsto para início da Sessão específica para o pleito; 
II - verificação de quorum e chamada nominal dos Vereadores pela ordem 
alfabética para pronunciarem o seu voto, realizada pelo Secretário; 
III - apuração dos votos pelo Secretário; 
IV - proclamação do resultado da eleição realizada pelo Presidente; 
V - no primeiro biênio da legislatura, posse imediata dos eleitos; 
VI - no biênio subsequente da mesma legislatura, a posse dos eleitos será 
no primeiro dia útil do ano seguinte, em Sessão solene, na sede do Poder 
Legislativo. 
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Art. 13. Somente haverá eleição suplementar da Mesa Diretora quando 
vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente. 
§ 1° Para o preenchimento dos cargos previstos no caput, a eleição 
suplementar será realizada na primeira Sessão ordinária seguinte àquela na qual 
se verificar a vacância, observando-se os requisitos disposto nesta Resolução. 
§ 2° Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 
Suplente.
§ 3° Ocorrida à vacância após 30 de novembro do segundo ano de mandato 
da Mesa Diretora, não haverá eleição suplementar, obedecendo-se a ordem de 
sucessão prevista neste Regimento. 
Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora nas 
seguintes hipóteses:
I - extinção ou perda do mandato, nos termos deste Regimento; 
II - licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; 
III - renúncia do cargo, mediante justificativa escrita apresentada no 
Plenário. 
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 15. A Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, é o órgão diretor de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 16. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: 
I - propor ao Plenário Projeto de Resolução que disponha sobre 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções da Câmara Municipal, bem como Projeto de Lei que fixe a 
remuneração dos seus servidores; 
II - propor Projeto de Lei que fixe os subsídios dos agentes políticos do 
Poder Executivo Municipal; 
III - propor Projeto de Lei que fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder 
Legislativo Municipal; 
IV - autorizar, nos casos de recesso parlamentar, por maioria de 2/3 (dois 
terços) de seus integrantes, o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias ou quando se tratar de deslocamento 
para fora do país; 
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V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora; 
VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, para fins de 
incorporação aos balancetes do Município, as contas do exercício anterior; 
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei 
Orgânica do Município, assegurando o contraditório e a ampla defesa; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
Municipal, vinculando ao repasse constitucional do duodécimo pelo Executivo; 
IX - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara 
Municipal; 
X - encaminhar, ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais 
necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; 
XI - estabelecer limites de competência para autorizações de despesas; 
XII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; 
XIII - exercer, pela Câmara Municipal, fiscalização financeira sobre as 
entidades subvencionadas, totais ou parciais, no limite das verbas que lhes forem 
destinadas; 
XIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; 
XV - propor Projeto de Resolução com a finalidade de constituir Comissão 
Especial. 
Art. 17. A Mesa Diretora decidirá por maioria de seus membros titulares. 
Art. 18. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciar 
previamente assuntos que serão objeto de futura deliberação pela totalidade dos 
vereadores e que, por sua especial relevância, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal. 
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara nas hipóteses de 
pronunciamento individual e quando ela se enuncia coletivamente, sendo 
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responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem nos termos 
deste Regimento Interno. 
Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara Municipal junto às autoridades federais, estaduais 
e municipais dos demais poderes e de entidades privadas, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre 
assuntos pertinentes ao Poder Legislativo local; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; 
IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, bem como as Leis 
na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município; 
V- publicar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele 
promulgadas; 
VI - apresentar em Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço 
relativo aos recibos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
VIII - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos na Lei 
Orgânica do Município e/ou Legislação vigente; 
IX - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias; 
X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de questões que digam respeito aos trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara Municipal; 
XI - realizar Sessões Especiais com entidades da Sociedade Civil e com 
membros da comunidade; 
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos 
pertinentes a área de gestão pública; 
XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
XIV - expedir convites para Sessões Solenes e Especiais da Câmara 
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XV - conceder audiência ao público, a seu critério ou deliberação do 
Plenário, em dias e horas prefixados;
XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara; 
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XVII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário; 
XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de 
Vereador, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em
face de a deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do 
mandato; 
XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; 
XX - declarar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, 
nos casos previstos neste Regimento Interno; 
XXI - convocar, verbal ou por escrito, os membros da Mesa para as 
reuniões que necessitem deliberação urgente ou demais casos de competência 
deste Regimento; 
XXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, 
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à 
Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, 
em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir, e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las quando 
necessário; 
d) determinar ao Secretário que proceda à leitura da Ata da Sessão anterior, 
quando requisitada; 
e) determinar ao Secretário leitura de requerimentos e demais documentos 
constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do Plenário; 
f) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a se necessário, disciplinando as partes e advertindo 
todos os que incidirem em excessos; 
h) resolver as questões de ordem; 
i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se 
requerido por qualquer Vereador; 
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
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l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para Parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste Regimento; 
XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar; 
b) encaminhar ao Prefeito os Projetos de Lei aprovados e os Vetos 
rejeitados, bem como comunicar-lhe, por ofício, os Projetos de lei rejeitados e os 
vetos mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, desde que haja convocações aprovadas pelo Plenário; 
XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e/ou ordem de 
pagamento juntamente com o Tesoureiro desta Câmara Municipal;
XXV - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível; 
XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, e julgando os recursos 
administrativos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos 
atinentes a essa área de sua gestão; 
XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da 
mesma. 
Art. 21. O Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer 
atribuição ou ato que tenha implicação com a função legislativa, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei. 
Art. 22. O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando essas estiverem em discussão ou 
votação. 
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Art. 23. O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), na eleição dos membros da Mesa 
Diretora, bem como nos casos de desempate em qualquer matéria. 
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que 
for interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, 
ao Secretário da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos e/ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e os 
Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. 
Art. 25. Compete ao Secretário: 
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se à Sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, registrar os comparecimentos e as ausências; 
III - ler as Proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento 
da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores; 
V - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou no 
impedimento destes; 
VI - cronometrar a duração do Expediente, inclusive dos oradores inscritos 
no Pequeno e Grande Expediente, além da Ordem do Dia;
VII - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura, quando 
necessário; 
VIII - registrar e apurar os votos nas eleições e Sessões; 
IX - assinar as Atas das Sessões Plenárias;
X - redigir as Atas das Sessões Secretas e auxiliar o Presidente a fazer a 
correspondência oficial da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo podem, a critério 
da Mesa, ser delegada a servidor administrativo da Câmara.
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Seção IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 26. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão encarregado do 
procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de 
descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito desta Casa 
Legislativa. 
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) 
membros titulares e 01 (um) suplente, eleitos pelo Plenário com maioria simples, na 
primeira Sessão após a eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, 
sendo:
I – um Presidente;
II – um Relator;
III – um Secretário.
Art. 27. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: 
I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar anexo ao Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato do parlamentar da Câmara; 
II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível 
nos casos e termos previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código 
de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa; 
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários 
à sua instrução, nos casos e termos previstos; 
IV - responder ás consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de 
Vereadores sobre matérias de sua competência; 
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do 
Mandato Parlamentar, nos termos do Código de Ética; 
VI - receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o Código 
de Ética, mantendo-as à disposição dos cidadãos. 
Art. 28. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará as 
disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da 
Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de 
Relator e será instalado sempre que houver alguma demanda que enseje a sua 
atuação. 
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CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum 
legais para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sede e só por motivo de força maior o Plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão. 
§ 3º Quorum é o número determinado pela Lei Orgânica do Município ou 
neste Regimento para realização das Sessões e para as Deliberações. 
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto durar a convocação. 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
Art. 30. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias; 
III - apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - autorizar, sob a forma de Lei e observadas às restrições constantes da 
Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros; 
b) operações de créditos; 
c) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) participação em consórcios intermunicipais; 
f) alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de: 
a) perda de mandato de Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas dos Municípios; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
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d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, 
quando o período exceder a 15 (quinze) dias ou, por qualquer período, quando o 
deslocamento for ao exterior; 
e) concessão de Título Honorífico de Cidadão Brasileirense, anualmente, a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade; 
f) fixação ou revisão dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes 
Legislativo e Executivo na forma da legislação vigente; 
VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes: 
a) alteração deste Regimento Interno; 
b) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; 
c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica do Município ou neste Regimento; 
d) constituição de Comissões Especiais; 
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa; 
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração do 
Poder Executivo Municipal quando necessárias as explicações aos 
questionamentos formalizados; 
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público; 
X - eleger a Mesa Diretora na forma prevista neste Regimento Interno; 
XI - autorizar a transmissão por rádio,sites,portais de internet, televisão, ou 
a filmagem, e a gravação de Sessões da Câmara; 
XII - dispor sobre a realização de Sessões Secretas quando se tratar de 
segredo de justiça ou para preservar a intimidade e segurança individual; 
XIII – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica do 
Município; 
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E SUAS MODALIDADES
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Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores, 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial 
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. 
§ 1º Cada Comissão Permanente será constituída por 01 (um) Presidente, 
01 (um) Relator e 01 (um) Membro, além de 01 (um) Suplente, com mandato de 02 
(dois) anos. 
§ 2º As matérias serão distribuídas pelo Presidente da Comissão aos 
demais membros. 
Art. 32. Incumbe às Comissões Permanentes estudar os Projetos, e demais 
assuntos necessários, distribuídos aos Relatores para seu exame, manifestando 
sobre eles sua opinião para orientação ao Plenário. 
Parágrafo único. As Comissões poderão realizar audiências públicas para 
melhor esclarecimento da matéria em tramitação na Câmara. 
Art. 33. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 
§ 1º As Comissões Permanentes são: 
I - de Legislação, Justiça e Redação Final; 
II - de Finanças e Orçamento; 
III - de Infraestrutura;
§ 2º As Comissões Especiais são as seguintes: 
I - Parlamentar de Inquérito; 
II - a Solene ou de Representação; 
Art. 34. As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudos sobre 
assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na 
Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o 
relatório de seus trabalhos. 
Art. 35. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito 
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara. 
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito.
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Art.36. As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado em Plenário 
por maioria absoluta de seus membros presentes, para apuração de fato 
determinado, e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o 
caso, ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de 
relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão. 
§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, 
terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante 
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 05 (cinco) membros,
admitindo, além desses, mais 02 (dois) suplentes, designados por primeiro e 
segundo suplentes e nessa ordem podem ser acionados a compor a respectiva 
Comissão, em caso de ausência de membro titular.
§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, 
a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas 
ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de 
seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, 
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa Diretora. 
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal. 
§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito 
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com 
suas conclusões que será publicado em avulso e encaminhado: 
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I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, 
oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, 
ou Indicação, que será incluído na Ordem do Dia dentro de 02 (duas) Sessões; 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova 
a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição 
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo 
hábil para seu cumprimento; 
IV - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas funções. 
§ 8º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 37. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação específica: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta e indireta do Município, necessários aos seus trabalhos; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários 
Municipais e auxiliares Diretos do Prefeito, tomar depoimentos de autoridades, 
inclusive policiais; 
III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligências sob as penas de lei. 
Parágrafo único. Se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do 
inquérito, apurar em separado cada um, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais. 
Art. 38. As Comissões de Representações serão constituídas para 
representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, 
dentro ou fora do território do Município. 
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Art.39. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos blocos parlamentares que participem da Câmara, 
na forma deste Regimento.
Art. 40. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua 
competência, competem: 
I - discutir e votar as Proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil legalmente 
constituída; 
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta 
Orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
Projetos que com elas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o procedimento e seu tempo de duração. 
Seção II
DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 42. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da 
Câmara, após deliberação do Plenário, assegurada a participação proporcional das 
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bancadas parlamentares, a partir da indicação escrita dos respectivos líderes de 
bancada.
§ 1º A composição das Comissões Permanentes dar-se-á, até a segunda
Sessão Ordinária do início de cada biênio da Legislatura, após a eleição da Mesa 
Diretora. 
§ 2º Na constituição das Comissões Permanentes, não poderão participar
o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício. 
§ 3º No início de cada semestre será divulgado nos órgãos informativos da 
Câmara Municipal o calendário constando dia e hora das reuniões ordinárias das 
Comissões durante o mesmo período. 
Art. 43. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por 
semana, em dia e hora pré-fixados pela maioria simples de seus membros. 
Art. 44. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar renúncia da mesma. 
Art. 45. A vacância nas Comissões Permanentes dar-se-á por afastamento 
não temporário, renúncia, extinção e perda de mandato. 
Art. 46. As Comissões Especiais serão constituídas por ato administrativo 
do Presidente, na forma do Artigo 37 deste Regimento.
§ 1° O ato de instalação da Comissão deve prever prazo para apresentação 
do relatório de seus trabalhos, devendo qualquer prorrogação ser submetida ao 
Plenário. 
§ 2º Quando não for cumprido esse prazo e outras atribuições regimentais 
serão decididos de comum acordo pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão 
para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. 
§ 1º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem Parecer em matéria 
sujeita a regime de urgência. 
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§ 2º As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário presente a maioria dos membros. 
§ 3º Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por 
todos os seus membros. 
Art. 48. As Proposições sujeitas à deliberação do Plenário receberão 
Parecer técnico-jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de 
Brasileira, devidamente assinado por Assessor Jurídico.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo define-se como Proposição: 
I - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - o Projeto de Lei; 
III - o Projeto de Decreto Legislativo; 
IV - o Projeto de Resolução; 
V - os Substitutivos; 
VI - e os Vetos. 
§ 2º O Parecer emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa consistirá em 
orientação destinada a esclarecer os Vereadores sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da respectiva Proposição, podendo 
ser aceito ou rejeitado. 
§ 3º Caso a Comissão não acate o Parecer técnico-jurídico, emitirá novo 
Parecer, devidamente fundamentado, o qual prevalecerá. 
Art. 49. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I - presidir as reuniões da Comissão, ordenar, dirigir e zelar pela ordem dos 
trabalhos; 
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara; 
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designa-la ao Relator;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; 
VI - conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias, ao membro da 
Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, quando 
o prazo será de 01 (uma) hora; 
VII - avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenham feito o relato no prazo; 
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VIII - comunicar ao Presidente da Câmara a eventual vacância do cargo 
nas Comissões; 
IX - resolver as questões de ordem no âmbito das Comissões; 
X - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão, 
após o pronunciamento do Relator; 
XI - requisitar aos serviços administrativos da Câmara, a prestação de 
assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as 
reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação. 
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo 
de 03 (três) dias, salvo se tratar de Parecer e dos atos praticados em apreciações 
de Projetos de Lei em Regime de Urgência, quando qualquer questionamento em 
relação a qualquer ato poderá ser debatido em plenário no momento da apreciação 
do Projeto de Lei. 
Art. 50. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este lhe designará o Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se 
reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em no máximo 10 
(dez) dias, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, 
quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma deste 
Regimento Interno. 
Art. 51. É de no máximo 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu 
Presidente, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de 
Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma 
deste Regimento Interno.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de 
Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e processo de 
Prestação de Contas do Município, e triplicado quando se tratar de Projeto de 
Codificação. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para o tempo em que 
durar a sessão ordinária ou extraordinária da Câmara, quando se tratar de matéria 
que tramitará em Regime de Urgência (que deverão ser tramitadas às comissões e 
deliberadas, na forma deste Regimento Interno, no mesmo dia) e de emendas e 
subemendas à ela apresentadas, submetidas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
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Art. 52. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito 
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à Proposição sob 
a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará 
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de 
Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma 
deste Regimento Interno e as informações desta monta somente serão poderão ser 
solicitadas se aprovadas por unanimidade dentro da comissão, podendo o Poder 
Executivo, através de representante indicado especificamente para este ato, ou pela 
liderança do Governo na Câmara prestá-las no momento da sessão.
Art. 53. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer. 
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. 
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua 
assinatura. 
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que o manifestar 
usará a expressão “de acordo, com restrições”. 
§ 4º O Parecer da Comissão poderá sugerir Substitutivo à Proposição ou 
Emenda à mesma.
§ 5º O Parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, 
sempre que o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir 
o requerimento. 
Art. 54. Quando a Comissão de Constituição e Justiça se manifestar sobre 
o Veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a 
rejeição ou a aceitação do mesmo. 
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Art. 55. Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados 
de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 
Art. 56. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao 
Plenário a audiência de Comissão a que a Proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. 
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a Proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos definidos para suas 
atividades regulamentares. 
Art. 57. Sempre que determinada Proposição tenha tramitado de uma para 
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido 
oferecido, no prazo, o Parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará 
Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 03 (três) dias, salvo nos casos de 
tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, quando os atos serão 
praticados na mesma sessão legislativa na forma deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo do Relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia
da Proposição a que se refiram, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo.
Art. 58. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação 
do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de Proposição
colocada em regime de urgência, na forma prevista neste regimento. 
Parágrafo único. Quando for recusada a dispensa de Parecer, o Presidente 
em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de 
iniciar-se a votação da matéria.
Art.59. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no 
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caso de Proposição colocada em regime de urgência de tramitação e na forma deste
Regimento. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação e Justiça, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando 
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 60. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Constituição e Justiça, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo anterior. 
Art. 61. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação 
do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuído, a Proposição e os 
respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a Sessão subsequente, 
para serem incluídos na Ordem do Dia.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62. Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se-á
sobre todos os assuntos, nos aspectos constitucional, legal, regimental e, 
especialmente: 
I - admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou do 
Regimento Interno que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente 
da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do 
Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente 
de Comissão; 
III - transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara; 
IV - aplicação de penalidades; 
V - perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador;
VI - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
VII - licenças dos Vereadores; 
VIII - vetos do Prefeito;
IX - concessão de títulos honoríficos; 
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X - assuntos internos que envolvam questão administrativa, sempre que 
solicitados pelo Presidente; 
XI - matérias regimentais; 
XII - redação final das Proposições em geral, observando a técnica 
legislativa, bem como os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom 
vernáculo o texto das Proposições; 
XIII- receber ou recusar as Proposições apresentadas, sem observância 
das disposições regimentais. 
XIV – Projetos de Lei, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, 
que criem ou extingam cargos ou estruturas administrativas;
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória 
a audiência da Comissão de Legislação e Justiça em todos os Projetos de Leis, 
Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. 
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito 
da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação; 
III - aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV - participação em consórcios; 
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VI - alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros 
públicos. 
§ 4º Para a apreciação de qualquer Projeto de Lei, vasta o encaminhamento 
por parte do Prefeito Municipal ou de um Vereador, ou de um grupo de Vereadores, 
da mensagem juntamente com o texto do Projeto de Lei e seus anexos, quando se 
tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, e do texto do 
Projeto de Lei, quando partir de algum Vereador ou grupo de Vereadores.
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§ 5º Eventuais estudos técnicos e/ou financeiros, e/ou contábeis, que 
tenham relação com Projeto de Lei encaminhado a Câmara não deverão ser 
encaminhados junto com os Projetos de Lei e nem poderão ser impeditivos para 
apreciação dos mesmos, vez que poderão ser encaminhados em separado para 
eventual consulta dos interessados.
§ 6º A Câmara poderá, por deliberação aprovada por maioria absoluta em 
plenário, requerer o encaminhamento dos estudos referidos pelo parágrafo anterior, 
quando não encaminhados, para fins de auxiliar na apreciação de Projeto de Lei, 
salvo quando se tratar de matéria com tramitação em regime de Urgência, onde 
todas as questões referentes a tramitação de Projeto de Lei nessas condições 
deverão ser deliberadas em Plenário na mesma sessão, na forma deste Regimento 
Interno. 
Art. 63. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quando for o caso de: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - a Proposta Orçamentária; 
IV - as Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem 
ao crédito e ao patrimônio público Municipal; 
V - as Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e 
que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do 
Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais; 
VI - as Dívidas Públicas;
VII - a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito; 
VIII - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e 
Indireta; 
IX - o acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a 
entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas; 
X - a determinação à autoridade responsável para que preste 
esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas e 
a solicitação de Parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o 
assunto; 
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XI - o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais Comissões; 
XII - as Proposições que fixem vencimentos do funcionalismo do Poder 
Executivo e Legislativo. 
Art. 64. À Comissão de Finanças e Orçamento será distribuído o processo 
referente às contas do Município, que deverá ser acompanhado do Parecer Prévio 
correspondente.
Art. 65. Compete à Comissão de Infra-Estrutura opinar obrigatoriamente 
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso 
de Projetos de Lei que versem sobre:
I - obras públicas, transporte e comunicações;
II - assuntos atinentes a agricultura, pecuária, ao extrativismo, a pesca e a 
irrigação;
III - alienação e concessão de bem móveis, imóveis e de terras públicas.
IV - Educação e Saúde.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 66. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 67. É assegurado ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa Diretora; 
III - apresentar Proposições e sugerir medidas que visem ao interesse 
coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa do Executivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
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V - usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município ou em oposição ao que julgar prejudicial ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 68. São deveres do Vereador os contidos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, em anexo a este Regimento. 
Art. 69. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da Sessão até o restabelecimento da ordem; 
V - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 70. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou 
descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo período 
de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica oficial, se superior a este 
período e, ainda, por Licença Maternidade ou Paternidade;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por Sessão
Legislativa, sem direito ao subsídio; 
III - por afastamento para o desempenho de missão cultural ou política, de 
caráter temporário e de interesse do Município, em prazo não superior a 60 
(sessenta) dias por Sessão Legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsídio. 
§ 1º Os pedidos de licença serão apreciados no Expediente das Sessões, 
sem discussão, e terão preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser 
rejeitados por quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese 
do inciso II deste artigo.
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§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente 
homologatória. 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de 
Empresa Pública ou Autarquia Municipal, ou em qualquer cargo do 2° ou 3° escalão 
do Poder Executivo Estadual ou Federal, será considerado automaticamente 
licenciado e obedecerá, para efeito de remuneração, ao seguinte:
I - se a investidura for no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de 
Empresa Pública Municipal, o subsídio será opcional e não cumulativo; 
II - se a investidura for no cargo de Secretário de Estado, ou qualquer cargo 
de 2° ou 3° escalão do Governo Federal, a remuneração será a do cargo 
correspondente, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal; 
III - havendo a opção pelo subsídio de Vereador, na forma do inciso I do § 
3°, deste artigo, caberá à Câmara arcar tão somente com o pagamento de eventual
diferença entre o subsídio do Vereador e a remuneração do cargo para o qual foi 
nomeado, bem como os encargos sociais relativos a tal diferença. 
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus 
ao subsídio estabelecido. 
§ 5º O afastamento de Vereador do território nacional, fora de hipótese do 
parágrafo anterior, deverá ser antecedido de autorização do Plenário. 
§ 6º O Suplente de Vereador que assumir o mandato no caso de 
afastamento do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se for 
convocado para exercer cargo na administração pública, situação que lhe fará 
retornar à condição de Suplente. 
§ 7º Nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o Suplente somente 
será convocado quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, devendo 
afastar-se logo que o titular retorne, depois de transcorrido o período. 
Art. 71. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato 
do Vereador. 
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal 
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra 
causa legal hábil. 
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§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente. 
Art. 72. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato extintivo, pelo Presidente, que a fará constar da Ata e a perda do mandato se 
torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pela Mesa Diretora e 
devidamente publicado. 
Art. 73. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
Art. 74. Em qualquer caso de vaga, licença, investidura no cargo de 
Secretário Municipal, Secretário ou Licença Maternidade, o Presidente da Câmara 
Municipal convocará imediatamente o respectivo Suplente, observados os prazos 
estabelecidos neste Regimento. 
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o 
fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
Art. 75. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário, pontos 
de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 76. No início de cada Sessão Legislativa, as bancadas, blocos ou 
partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
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Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-á líder, o 1º (primeiro) 
Vereador mais votado de cada grupo correspondente. 
Art. 77. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes 
deste Regimento. 
Art. 78. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por Presidente 
da Mesa Diretora.
Art. 79. O Líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: 
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas a sua 
bancada, ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os 
respectivos substitutos; 
II - indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões, e, 
a qualquer tempo, substituí-los. 
Art. 80. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de 
ofício, dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento, junto à 
Câmara, para funcionar como Líder do Governo e Líder de bancada.
Art. 81. Fica instituído o Colégio de Líderes como instância exclusivamente 
consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura, venha ocorrer nos 
trabalhos da Câmara. 
§ 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da 
Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º Quando não for possível a formalização desse Colégio, por motivo de 
força maior, poderá ser instituído quando os Vereadores integrantes das várias 
agremiações partidárias acharem importante fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
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Art. 82. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas 
na Constituição e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 83. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. 
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES DAS PROPOSIÇÕES
Art. 84. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 85. São modalidades de Proposições legislativas: 
I - as Propostas de Emenda à Lei Orgânica; 
II - os Projetos de Lei Complementar; 
III - os Projetos de Lei Ordinária; 
IV - os Projetos de Decreto Legislativo; 
V - os Projetos de Resolução; 
VI - os Projetos Substitutivos; 
VII - os Pareceres das Comissões Permanentes; 
VIII - os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
IX - as Indicações; 
X - os Requerimentos; 
XI - os Recursos; 
XII - as Representações. 
Art. 86. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos 
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, devidamente assinada pelo 
seu Autor. 
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Art. 87. Exceção feita às Emendas e Subemendas, as Proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 88. As Proposições consistentes em Emenda à Lei Orgânica, Projeto
de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser 
oferecidas, articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. 
Art. 89. Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 90. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo.
Art. 91. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter 
político-administrativo da Câmara, como aquelas arroladas neste Regimento. 
Art. 92. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma da legislação em 
vigor. 
Art. 93. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre a mesma matéria, respeitando-se a competência originária. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo Projeto. 
Art. 94. Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou 
Modificativas:
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I - a Emenda Supressiva é a Proposição que elimina qualquer parte de 
outra; 
II - a Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de 
outra; 
III - a Emenda Aditiva é a Proposição que acrescenta algo à outra; 
IV - a Emenda Modificativa é a Proposição que altera a redação de outra. 
§ 2º A Emenda apresentada à outra se denomina Subemenda. 
§ 3º A reunião de Emendas de objeto semelhante é feita por intermédio de 
uma Emenda Aglutinativa. 
Art. 95. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º O Parecer será individual e verbal somente na hipótese prevista neste 
Regimento. 
§ 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Substitutivo ao Projeto de Lei, 
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão. 
Art. 96. Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento por ela 
escrito e que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivaram a sua 
constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Temporárias 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório poderá ser acompanhado 
do Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. 
Art. 97. Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos Poderes competentes. 
Art. 98. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, por seu intermédio, sobre o assunto do 
expediente, da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado; 
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - a observância de disposição regimental; 
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V - a retirada, pelo Autor, de requerimento ou Proposição ainda não 
submetidos à deliberação do Plenário; 
VI - a requisição de documento, processo, livros ou publicação existente na 
Câmara sobre Proposição em discussão; 
VII - a declaração expressa de voto e sua transcrição em Ata; 
VIII - a retificação da Ata; 
IX - a verificação de quorum. 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; 
II - dispensa da leitura da matéria constante da Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação secreta; 
V - encerramento de discussão; 
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate; 
VII - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio; 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre: 
I - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão; 
II - licença de Vereador; 
III - audiência de Comissão Permanente; 
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V - inserção de documentos em Ata; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão; 
VII - inclusão de Proposição em regime de urgência; 
VIII - retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX - anexação de Proposição com objeto idêntico; 
X - informações solicitadas ao Prefeito, ou ao seu intermediário, a entidades 
públicas ou particulares; 
XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da 
administração indireta e fundacional para prestar esclarecimentos em Plenário; 
XII – realização de Sessão especial. 
Art. 99. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, da Mesa Diretora ou das Comissões, nos casos expressamente 
previstos neste Regimento Interno. 
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CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 100. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do Art. 99 e nos Projetos
substitutivos oriundos das Comissões, as demais Proposições serão apresentadas 
na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, 
fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 101. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres 
e os Relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 102. As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora, 
para fins de sua publicação, até o dia anterior ao da Sessão em cuja Ordem do Dia
se ache incluída a Proposição a que se referem, salvo se forem oferecidas por 
ocasião dos debates, se trate de Projeto em regime de urgência ou quando estejam 
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a 
partir da inserção da matéria no Expediente. 
§ 2º As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da 
data em que receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates. 
Art. 103. As Representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu Autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 104. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará 
Proposição: 
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
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IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos deste 
Regimento; 
V - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver relação com a 
matéria da Proposição principal; 
VI - quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de Requerimento; 
VII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do 
Autor ou Autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação e Justiça. 
Art. 105. O Autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha 
ao seu objeto poderá questionar a sua admissão. 
§1º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário pelo Autor do 
Projeto ou da Emenda, conforme o caso. 
§2º Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas 
não referentes diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para 
constituírem Projetos separados. 
Art. 106. As Proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de 
seus Autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. 
§ 1º Quando a Proposição for subscrita por mais de um Autor, é condição 
de sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º Quando o Autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício. 
Art. 107. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o 
arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior que se 
achem sem Parecer, exceto as Proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único. O Vereador Autor de Proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
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Art. 108. Recebida qualquer Proposição escrita, essa será encaminhada 
ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 
03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo, salvo as que se referirem a 
encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de Regime de Urgência, que devem 
ser encaminhadas ao Presidente da Casa imediatamente após o seu protocolo nas 
dependências da Câmara. 
Art. 109. Quando a Proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto
Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada 
pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos. 
§ 1º No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria Autora. 
§ 2º Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora, por Comissão 
Permanente ou Temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão 
Parecer para sua apreciação pelo Plenário sempre que requerer o seu próprio Autor 
e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 110. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
Proposição aprovada pela Câmara, comunicando o Veto a esta, a matéria será, 
incontinenti, encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que procederá na 
forma deste Regimento. 
Art. 111. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as 
Proposições a que se referem. 
Art. 112. As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de 
direito, através do Presidente.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão Permanente pertinente ao assunto, cujo Parecer será 
incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no 
Expediente.
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Art. 113. Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara e da Mesa 
Diretora serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de 
ciência da decisão, por simples petição distribuída à Comissão de Legislação e 
Justiça, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. 
Art. 114. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, 
ouvida a Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 115. Urgência é a dispensa, aprovada em Plenário por maioria simples, 
da exigência de interstícios ou formalidades regimentais na tramitação e instrução 
do Processo Legislativo, quando se tratar de matéria de relevante interesse público 
ou de Requerimento escrito que o exigir. 
§ 1º O regime de urgência poderá ser requerido por qualquer Vereador ou 
pelo Prefeito, quando este solicitar, nos Projetos de sua iniciativa enviados ao Poder 
Legislativo Municipal. 
§ 2º Quando o regime de urgência for solicitado pelo Prefeito e a Câmara 
Municipal não se manifestar em até 05 (cinco) dias, a Proposição será incluída na 
Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação a qualquer outra matéria, excetuando￾se nos períodos de recesso legislativo ou quando se tratar de Projetos de 
Codificação. 
§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos: 
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da Proposição
principal e se houver, das acessórias; 
II - Pareceres das Comissões ou de Relator designado, mesmo 
verbalmente;
III - quorum para deliberação. 
§ 4º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de 01 (uma) hora, 
independente do número de Vereadores que o solicitar. 
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§ 5º Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano 
Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-los; 
II - os Projetos de Leis oriundos do Executivo, sujeitos à apreciação em 
prazo certo, a partir da última Sessão que se realize no intercurso daquele; 
III - o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação; 
Art. 116. O regime de urgência, após aprovação da sua adoção em 
plenário, impõe a imediata inclusão em pauta do Projeto de Lei, independente de 
publicação prévia na ordem do dia, e a proposição que assim tramitar será discutida 
e votada em 2 (duas) sessões a serem realizadas no mesmo dia. 
§ 1º Concedida a urgência para o objeto ainda sem Parecer, será feito o 
levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da 
própria Sessão. 
§ 2º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de até uma hora, 
independente do número de Vereadores solicitantes, sendo admitida a análise da 
Proposição por bloco partidário. 
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 117. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, 
Solenes e Especiais, assegurando-se o acesso do público em geral. 
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que: 
I - apresente-se conveniente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
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IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
§ 2º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
 Art. 118. A Câmara Municipal de Brasileira-Piauí reunir-se-á, em sua sede, 
em Sessão Legislativa, na primeira segunda –feira do mês de fevereiro até a última 
segunda-feira do mês de junho e da primeira segunda-feira do mês de agosto até 
a ultima segunda-feira do mês de novembro , independente de convocação.
Art. 119. As Sessões Solenes e Especiais e realizar-se-ão a qualquer dia 
e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. 
§ 1º As Sessões Solenes e Especiais poderão realizar-se em local seguro 
e acessível, a critério da Mesa Diretora. 
Art. 120. A Câmara poderá realizar, nos casos de segredo de justiça, 
Sessões Secretas, ainda que para tanto deva interromper a Sessão pública, 
determinando o Presidente a retirada dos assistentes e servidores da Câmara, bem 
como dos representantes da imprensa, rádio e televisão do recinto e de suas 
dependências. 
Art. 121. As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se ilegítimas as que se realizarem em outro local, 
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
Sessão que se realize fora da sede da Edilidade. 
Art. 122. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, 
Especiais e Itinerantes que se realizarem com qualquer número de Vereadores 
presentes. 
Art. 123. A Câmara só poderá realizar Sessão com a presença de pelo 
menos 1/3(um terço) dos Vereadores que a compõem. 
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Art. 124. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão localizar-se na parte do Plenário destinada aos Vereadores, para assistir à 
Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais ou personalidade 
que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 125. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, que 
conterá, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão 
indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A Ata de Sessão Secreta, lavrada pelo Secretário, será lida a e 
aprovada na mesma Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado 
pela Mesa Diretora. 
§3° A Ata de Sessão Secreta somente poderá ser reaberta por deliberação 
do Plenário, em outra Sessão igualmente secreta, a Requerimento da Mesa Diretora
ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 4º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria Sessão, antes de seu encerramento, com qualquer número.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 126. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente
e a Ordem do Dia.
Art. 127. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele tempo se complete e, caso não 
se tenha quorum, fará lavrar Ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes 
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dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da 
Sessão. 
§ 2º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária deixará de 
perceber, por cada falta, 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, salvo motivo 
justificado. 
§ 3º Os motivos que podem justificar a ausência são os relativos à doença, 
núpcias, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros 
deliberados pelo Plenário. 
Art. 128. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente,
destinando-se à discussão da Ata da Sessão anterior e à leitura dos documentos 
de quaisquer origens. 
§ 1º Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da 
Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o 
Expediente será de 30 (trinta) minutos. 
§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias 
não constantes da Ordem do Dia, Requerimentos comuns e Relatórios de Comissão 
Especial, além da Ata da Sessão anterior. 
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as 
matérias a que se refere o § 2º deste artigo, automaticamente, ficarão transferidas 
para o expediente da Sessão seguinte. 
Art. 129. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para 
verificação antes da Sessão seguinte: e ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a 
Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em 
parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação. 
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata 
será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará 
a respeito, oportunidade em que lavrará nova Ata, se for o caso. 
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§ 3º Não caberá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão a que àquela 
se refira, salvo se sua ausência, tempestivamente justificada, nela não tenha sido 
registrada. 
Art. 130. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário 
a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes apresentados pelos Vereadores; 
III - expedientes diversos.
Art. 131. Na leitura das matérias pelo Secretário, observar-se-á a seguinte 
ordem: 
I - as Propostas de Emendas à Lei Orgânica; 
II - os Projetos de Leis; 
III - os Projetos de decretos legislativos; 
IV - os Projetos de resoluções; 
V - os Requerimentos; 
VI - as Indicações; 
VII - os Pareceres de Comissões; 
VIII - os Recursos; 
IX - outras matérias.
Parágrafo único. Serão fornecidas cópias dos documentos apresentados 
no Expediente aos Vereadores quando forem por eles solicitadas ao Diretor 
Legislativo da Casa, sendo adotado idêntico procedimento em relação ao Projeto
de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 132. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente anunciará 
o Expediente, o qual deverá ser dividido em 02 (duas) partes, dedicadas, 
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. 
§ 1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, feitos individualmente e com duração máxima de 5 (cinco) minutos 
sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá se inscrever 
previamente em lista especial controlada pelo Secretário. 
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§ 2º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno 
Expediente. 
§ 3º No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista 
própria pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) 
minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. 
§ 4º O Orador poderá ser interrompido ou aparteado no Grande Expediente, 
mas ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, para complementar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. 
§ 5º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em 
último lugar. 
§ 6º O direito de apartear fica limitado a uma vez por Vereador, dentro do 
mesmo pronunciamento do Orador que estiver no uso da tribuna, e por tempo nunca 
superior a 2 (dois) minutos. 
§ 7º Não serão admitidos mais que 2 (dois) apartes no mesmo 
pronunciamento, salvo se o Plenário deliberar em contrário. 
Art. 133. Findado o Pequeno Expediente, passar-se-á à matéria constante 
da Ordem do Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia far-se-á a verificação de presença, somente 
prosseguindo a Sessão se presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente, depois de 
observados 15 (quinze) minutos de tolerância, declarará encerrada a Sessão. 
 § 3º As Sessões Ordinárias serão realizadas nos dias de segunda-feira , 
com início às 18 horas, estendendo-se até a conclusão dos trabalhos legislativos 
previstos, podendo ser interrompida para continuar posteriormente mediante 
anuência do Plenário.
Art. 134. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das Sessões, salvo disposição em 
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contrário da Lei Orgânica do Município e nos casos específicos previstos neste 
Regimento, como no caso das proposições de Regime de Urgência.
Parágrafo único. O Plenário poderá deliberar, observado o quorum
regimental aplicável à Proposição, a inclusão de matéria sem a observância do 
prazo do caput deste artigo. 
Art. 135. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes critérios de preferências: 
I - matérias em regime de urgência;
II - os Vetos; 
III - matérias em redação final; 
IV - matérias em discussão única; 
V - matérias em segunda discussão; 
VI - matérias em primeira discussão; 
VII - os Recursos; 
VIII - demais Proposições. 
§ 1° As matérias figurarão na pauta pela ordem de preferência, observada 
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 
§ 2° A Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano 
Plurianual terão preferência sobre todas as demais, na Sessão que figurarem em 
pauta. 
Art. 136. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e 
votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador 
mediante aprovação do Plenário. 
Art. 137. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, o início do 
Grande Expediente, concedendo a palavra aos Vereadores previamente inscritos, 
na forma do disposto no artigo 133, e em seguida, concederá a palavra para 
Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a Sessão, 
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. 
Parágrafo único. O Vereador deverá inscrever-se para o Grande 
Expediente antes do término do Pequeno Expediente.
Art. 138. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o 
Presidente declarará encerrada a Sessão. 
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CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 139. As Sessões Extraordinárias serão convocadas, com a 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas, na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita ou eletrônica aos Vereadores 
e fixação de edital no edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa 
local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma, 
devendo os Vereadores manter atualizados seus dados de contato, tais como e￾mail,perante a Mesa Diretora, não podendo arguir nulidade da informação caso não 
proceda com atualização destes dados na forma estabelecida neste Regimento. 
Art. 140. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem 
do Dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
aprovação da Ata da Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto neste 
Regimento. 
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às Sessões Ordinárias. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 141. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, com a indicação de sua finalidade. 
§ 1º Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia
formal, sendo dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. 
§ 2º Após votado e aprovado o Requerimento, a Mesa Diretora da Casa 
terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da referida Sessão
Solene. 
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§ 3º Nas Sessões Solenes somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o Vereador que propôs a Sessão como Orador oficial da 
cerimônia e as pessoas homenageadas. 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 142. As Sessões Especiais se destinam à realização de exposições e 
debates sobre assuntos de interesse público, os quais serão feitos por autoridades 
de outras áreas administrativas ou por representantes de entidades legalmente 
constituídas. 
§ 1º As solicitações para a realização de Sessões Especiais serão 
apresentadas mediante Requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, contendo justificativa circunstanciada para sua realização. 
§ 2º Após votado e aprovado o Requerimento pelo Plenário, a Mesa 
Diretora da Casa terá o prazo de 07 (sete) dias para designar data da Sessão
Especial. 
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 143. A Audiência Pública é a reunião realizada pela Câmara, mediante 
solicitação de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, com o objetivo de 
instruir matéria legislativa ou tratar de assuntos de interesse público relevante. 
Parágrafo único. As audiências públicas realizar-se-ão nos dias de 
segundas e sextas-feiras, em datas e horários previamente estabelecidos, tendo 
duração máxima de 02 (duas) horas, sendo permitida a prorrogação por 15 (quinze) 
minutos, a critério do Presidente da Câmara, para fins de registros de 
encaminhamento e conclusão de seus trabalhos. 
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
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Art. 144. Discussão é o debate de Proposição figurante na Ordem do Dia
realizado pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
Parágrafo único. O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer Projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta 
hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da Proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; 
III - de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de Requerimento repetitivo. 
Art. 145. A Discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º Ao Vereador é assegurado o pedido de vista de qualquer Proposição, 
após a deliberação dos Pareceres das Comissões Permanentes, observando-se o 
disposto neste Regimento quando se tratar de Proposição em regime de urgência. 
§ 2° Havendo pedido de vista por parte de 01 (um) Vereador, o Presidente 
da Sessão lhe concederá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, e no caso de 
haver 02 (dois) ou mais Vereadores solicitando o pedido de vista, o prazo não 
poderá exceder às 48 (quarenta e oito) horas para cada Vereador, cabendo ao 
Presidente, com a anuência do Plenário, adotar as medidas necessárias para se 
evitar a procrastinação do trâmite da Proposição. 
Art. 146. O encerramento da Discussão de qualquer Proposição dar-se-á 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
Requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da 
Discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à 
Proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o Autor do Requerimento, salvo 
desistência expressa. 
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
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Art. 147. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo 
o Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - falar sentado, se assim preferir; 
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo 
quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, tratando-o por Excelência ou 
por Vereador. 
Art. 148. O Vereador, a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, 
declarar a que título se pronuncia e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir. 
Art. 149. O Vereador somente usará da palavra: 
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata 
ou quando se achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III - para apartear, na forma regimental; 
IV - para Explicação Pessoal; 
V - para levantar questão de ordem, a fim de esclarecer a interpretação de 
disposição regimental; 
VI - para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 150. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de Requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de Requerimento de prorrogação; 
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, quando inobservado 
dispositivo regimental. 
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Art. 151. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I - ao Autor da Proposição em debate; 
II - ao Relator do Parecer em apreciação; 
III - ao Autor da Emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 152. Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder 
a 2 (dois) minutos; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do Orador; 
III - não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela 
ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto. 
Art. 153. Os Oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
I - 02 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou 
impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de urgência 
especial; 
II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou Emenda e proferir Explicação Pessoal; 
III - 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, 
artigo isolado de Proposição e Veto; 
IV - 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente, discutir Projeto
de Lei, Propostas Orçamentárias, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, 
Prestação de Contas e distribuição de membro da Mesa Diretora; 
V - 15 (quinze) minutos para discutir processo de cassação de Vereador e 
Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto. 
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador. 
CAPÍTULO III
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DAS DELIBERAÇÕES
Art. 154. As Deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em 
cada caso. 
 Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar. 
Art. 155. A Deliberação se realiza através de votação. 
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a Discussão. 
Art. 156. O voto será sempre público e aberto nas Deliberações da Câmara. 
Parágrafo único. Nenhuma Proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de Deliberação durante Sessão secreta. 
Art. 157. O processo de votação pode ser simbólico ou nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos 
favoráveis ou contrários à Proposição, mediante convite do Presidente aos 
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, conforme sejam 
favoráveis ou contrários à Proposição. 
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador que, por meio de chamada, responde sim ou não. 
Art. 158. O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo 
Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultados da votação.
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§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos. 
Art.159. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros desta; 
II - eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente; 
III - julgamento das contas do Município; 
IV - perda de mandato de Vereador; 
V - requerimento de urgência especial; 
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Art. 160. Uma vez iniciada a votação, essa só será interrompida se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados. 
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que 
já tenha proferido. 
Art. 161. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas 01 (uma) vez para 
orientar os seus colegas de bancada quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de Requerimento. 
Art. 162. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-se em destaque 
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de Proposta 
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, de 
julgamento das contas do Município e em quaisquer casos que aquela providência 
se revele impraticável. 
Art. 163. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas, bem 
como as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões. 
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Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível para fins de votação, preferencialmente, a 
Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo 
Plenário, independentemente de Discussão. 
Art. 164. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na 
consideração do Projeto. 
Art. 165. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéria. 
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição
tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 166. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 167. Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá 
impugná-lo perante o Plenário, se da votação tiver participado o Vereador impedido. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o incidente. 
Art. 168. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas 
aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação e Justiça para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos Projetos de 
Decretos Legislativos e de Resoluções. 
Art. 169. A redação final será discutida e votada depois de sua aprovação, 
salvo se o Plenário a dispensar a Requerimento de Vereador. 
§ 1º Admitir-se-á Emenda à redação final somente para escoimá-la de 
obscuridade, contradições ou impropriedade lingüística. 
§ 2º Aprovada a Emenda, retornará a matéria à Comissão para nova 
redação final. 
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§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, essa retornará à Comissão de 
Legislação e Justiça que a aprimorará, e o seu novo texto não mais irá depender de 
deliberação do Plenário, já que é considerada aprovada. 
Art. 170. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, o seu texto será 
enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou Veto, na forma da Lei Orgânica 
do Município.
Parágrafo único. Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria 
da Câmara. 
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 171. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou 
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que 
lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre 
Projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, bem como seu tempo 
de duração. 
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO ÚNICO
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
DO ORÇAMENTO
Art. 172. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia aos Vereadores, 
enviando à Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica nos 10 (dez) 
dias seguintes, para Parecer. 
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Parágrafo único. No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas 
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma 
deste Regimento. 
Art. 173. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 12 
(doze) dias, findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item 
único da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida.
Art. 174. Na primeira Discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental sobre o objeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao 
Relator do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica 
e aos autores das Emendas no uso da palavra. 
Art. 175. Se as Emendas forem aprovadas, dentro de 01 (um) dia, a matéria 
retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica para 
incorporá-la ao texto, no prazo de 02 (dois) dias. 
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no caput, será reincluído em pauta 
imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada 
a fase de redação final. 
Art. 176. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual 
e das Diretrizes Orçamentárias. 
Seção II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 177. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 178. Os Projetos de Codificação depois de apresentados em Plenário 
serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Legislação e Justiça, observando-se para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos 10 (dez) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar 
à Comissão Emendas e sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos Projetos. 
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§ 2º A critério do Presidente da Câmara, mediante manifestação da 
Comissão de Legislação e Justiça, poderá ser solicitado assessoria de órgão de 
assistência técnica ou Parecer de especialista no assunto, desde que haja recursos 
para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação 
da matéria. 
§ 3º A Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir Parecer, incorporando as 
Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com às sugestões recebidas. 
§ 4° Exarado o Parecer ou na falta deste, observar-se-á o disposto neste 
Regimento, no que couber, o Processo será incluído na pauta da Ordem do Dia
mais próximo possível. 
Art. 179. Aprovado em primeira discussão, o Processo retornará à 
Comissão por mais 06 (seis) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
Parágrafo único. Ao atingir este estágio, o Projeto terá a sua tramitação 
normal. 
Seção III
DAS CONTAS DO PREFEITO
Elaboração Legislativa Especial
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Das Contas da Mesa
Art. 180. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão 
ser apresentadas ao Plenário pelo presidente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte 
ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito, para fins de 
encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício 
seguinte.
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Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço 
anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do 
Município.
Seção IV
Do Julgamento das Contas Municipais
Art. 181. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o 
respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas 
municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará 
publicá-lo no órgão de imprensa oficial do Município, remetendo cópia à Mesa 
Diretora, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Art. 182. Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de 
Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer, e 
na sequência, à Comissão de Finanças e Orçamento, também por 15 (quinze), 
opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas, os quais 
serão submetidos à aprovação do Plenário.
§ 1º Se as Comissões não observarem o prazo fixado no caput deste Art. o 
Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias para emitir parecer.
§ 2º Logo que a Comissão de Constituição e Justiça apresentar seu parecer, 
o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá até 05 
(cinco) dias para se manifestar.
§ 3º O processo ao chegar à Comissão de Finanças e Orçamento, aos 
cuidados do Presidente da Comissão, será encaminhado ao Relator, que terá 05 
(cinco) dias para exarar parecer, na seqüência, ao membro ou Presidente da 
Comissão que desejarem exarar voto em separado, por 05 (cinco) dias, reunindo￾se a Comissão nos 05 (cinco) dias que restam para votar parecer e voto em 
separado, se houver, encerrando os trabalhos com o envio do Parecer vencedor 
e/ou Projeto de Decreto Legislativo ao Plenário da Câmara Municipal.
§ 4º Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que as contas 
tenham sido apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, em retornando o 
processo à ordem do dia, com exclusividade, a falta do vereador nesta 
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oportunidade, se, sem justificativa, implicará no desconto de 15% do subsídio do 
mês de competência.
Art. 183. Aprovado pelo Plenário o parecer das Comissões que concorde com 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que aprova as 
contas do Poder Executivo Municipal, será elaborado e submetido à votação o 
projeto de Decreto Legislativo pela aprovação das contas.
Art. 184. Aprovado pelo Plenário parecer das Comissões que conclua pelo 
acolhimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que rejeita 
as contas do Executivo Municipal ou desaprovado parecer das Comissões que 
concorde com o parecer prévio do Tribunal de Contas que opina pela regularidade 
das contas municipais, o Presidente da Câmara, de imediato, promoverá a 
instauração de Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados no 
parecer.
§ 1º A Comissão Especial tratada no caput deste Artigo será constituída por 
03 membros, dos quais um será o presidente e o outro relator, sendo assegurada, 
na sua constituição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal, 
aplicando-se, subsidiariamente, quanto à sua composição, funcionamento e 
atribuições constantes neste Regimento Interno.
§ 2º Compete à Comissão Especial tratada no caput deste Artigo:
I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do 
Poder Executivo Municipal no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas e nos 
pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes, não podendo ser imputadas 
novas acusações;
II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso 
anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do processo 
de análise das contas pela Comissão;
III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a 
apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras 
providências previstas neste Regimento.
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Art. 185. Elaborado pela Comissão Especial o memorial que sistematiza 
todas as irregularidades apontadas em relação às contas municipais será remetida 
cópia do referido memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de 05 
(cinco) dias, contados do seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao 
Presidente da Comissão Especial.
§ 1º Em sua defesa, os acusados poderão produzir todos os meios de prova 
em direito admitidos.
§ 2º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas 
devidamente arroladas na defesa oferecida serão ouvidas pela Comissão Especial, 
em dia, hora e local previamente designados e informados às partes, em prazo não 
superior a 03 (três) dias contados do recebimento da defesa.
§ 3º Na hipótese dos acusados não apresentarem defesa, o Presidente da 
Câmara, nomeará Defensor Dativo que, no mesmo prazo, apresentará alegações 
escritas e requererá a produção das provas pertinentes.
Art. 186. No prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da defesa 
escrita de que trata o artigo anterior ou da oitiva das testemunhas arroladas, se for 
o caso, a Comissão Especial, poderá contestar as alegações dos acusados ou 
solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo único. Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar 
réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput 
deste artigo.
Art. 187. Findo os prazos previstos no artigo anterior, a Comissão Especial 
dará como encerrada a fase instrutória, elaborando, no prazo de 05 (cinco) dias, 
relatório final.
Parágrafo único. São requisitos essenciais do relatório final:
I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III - registro de todas as alegações da defesa;
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IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
Art. 188. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido 
do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante 
05 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi 
apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da sessão imediata, 
para discussão e votação únicas.
Art. 189. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais 
disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Art. 190. Na sessão de votação para aprovação ou rejeição das Contas do 
Poder Executivo Municipal, dar-se-á a palavra ao relator da Comissão Especial e 
aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, 
para apresentarem suas teses, bem como aos Vereadores que desejarem usar a 
palavra.
§ 1º Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipótese em 
que poderão pessoalmente ocupar a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua 
defesa.
§ 2º Depois de ouvidos os acusados, o Relator da Comissão Especial e os 
Vereadores qu
e desejarem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara 
passará à votação nominal, que atenderá às normas regimentais disciplinadoras.
§ 3º Finalizada a votação, o Presidente declarará o resultado, pela aprovação 
ou rejeição das contas, mandando expedir o respectivo Decreto Legislativo, que 
será assinado pela Mesa da Câmara e incluído na Ata da Sessão.
Art. 191. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas em definitivo, para julgar as 
contas municipais, observados os seguintes preceitos:
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I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) 
dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
II - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara;
III - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os devidos fins;
IV - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o respectivo 
ato legislativo, o parecer do Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal, 
e tais documentos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento 
do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sem que tenha ocorrido o 
julgamento, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais deliberações, com exceção das que tenham prazo constitucional 
determinado, até que se ultime a votação.
Seção IV
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 192. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, definidos pelo 
Código de Ética e Decoro Parlamentar e pela legislação incidente. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito de 
plena defesa. 
Art. 193. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias 
para esse efeito convocadas.
Art. 194. Quando a Deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à 
Justiça Eleitoral. 
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Art. 195. O Processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o 
de Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão 
nos casos previstos na legislação pertinente. 
Art. 196. Qualquer pessoa capaz poderá formular denúncia escrita da 
infração, com a exposição dos fatos e indicação das provas.
§ 1° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação. 
§ 2° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência 
ao seu substituto legal para os atos do Processo e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento.
Art. 197. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na 
Primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu 
recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1° Na mesma Sessão a que se refere este artigo, o Presidente do 
Conselho de Ética e Decoro designará dois membros titulares do mesmo para 
compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos 
fatos e das responsabilidades. 
§ 2º Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de 
cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10 (dez) 
dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir 
e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez). 
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação será feita 
por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias 
pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação. 
§ 4º Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá 
Parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento 
da denúncia, devendo o Parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. 
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§ 5º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara 
Municipal designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do 
denunciado e inquirição de testemunhas. 
§ 6º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 
72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, 
bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da 
defesa. 
§ 7º Concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao denunciado 
para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente a Comissão 
Especial emitirá Parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de Sessão Especial para julgamento. 
§ 8º Na Sessão de julgamento, o Processo será lido integralmente e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo 
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, ao final, o denunciado ou seu 
procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral. 
§ 9º Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas 
forem as infrações especificadas na denúncia. 
Art. 198. Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, 
considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art.199. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal 
proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente 
Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado.
§ 1º Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará a extinção do Processo. 
§ 2° O Processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro 
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
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acusado, e, transcorrido o prazo, sem o julgamento, o Processo será arquivado sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 3° Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. 
Seção V
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 200. A Mesa da Câmara e qualquer Comissão poderão convocar os 
Secretários Municipais para prestarem informações sobre a Administração do 
Município, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a correta 
fiscalização do Poder Legislativo sobre as ações do Poder Executivo, nos termos 
estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. 
Art. 201. A convocação deverá ser requerida, verbalmente ou por escrito, 
por qualquer Vereador ou Comissão, e aprovada por deliberação da maioria 
absoluta da respectiva composição plenária. 
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. 
Art. 202. Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. 
Art. 203. Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se sentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, 
concederá a palavra aos Oradores inscritos para as indagações que desejam
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1º O Secretário Municipal poderá designar assessores que o 
acompanham com a finalidade de auxiliá-lo na Sessão ou reunião para à qual foi 
convocado. 
§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
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Art. 204. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo pelo 
comparecimento do Secretário.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 205. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do 
Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que 
o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador. 
Art. 206. Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, 
cujas decisões serão incorporadas a este Regimento. 
Art. 207. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento. 
 Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, 
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. 
Art. 208. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de Recurso ao Plenário. 
§ 1º O Recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, 
para Parecer. 
§ 2º O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 209. Os precedentes aqui referidos serão registrados pelo Secretário 
da Mesa em livro próprio, para aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO II
ESTADO DO PIAUI
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DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 210. Ao final de cada Sessão Legislativa serão publicadas no meio de 
imprensa oficial adotado pelo Município.
Art. 211. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa Diretora; 
III - de uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 212. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 213. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias. 
Art. 214. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) 
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 215. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara. 
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros: 
I - de Atas das Sessões; 
II - de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III - de registro de Leis; 
IV - de registro de Decretos Legislativos; 
V - de registro de Resoluções; 
VI - de atos da Mesa Diretora e Atos da Presidência; 
VII - de termos de posse de Vereadores; 
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VIII - de termos de contratos; 
IX - de Precedentes Regimentais. 
X - todos os atos praticados pela Câmara Municipal serão disponibilizados 
no seu Portal na internet, sendo que, os constantes deste parágrafo, igualmente 
publicados no seu Diário Oficial Eletrônico. 
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da 
Mesa Diretora. 
Art. 216. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com o símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência. 
Art. 217. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos Créditos Adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. 
Art. 218. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria 
movimentar os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 219. As pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei 
específica poderão ser pagas mediante a doação do regime de adiantamento. 
Art. 220. A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações até 
o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade geral 
da Prefeitura. 
Art. 221. Ficará disponível na Câmara, no horário de seu funcionamento, 
as contas do Município para exame e apreciação pelos cidadãos, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 222. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto 
em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora. 
Art. 223. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município. 
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Art. 224. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
impreteríveis, contando-se o dia do seu começo e do seu término e somente se 
suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 225. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. 
Art. 226. Fica mantido o número de membros da Mesa Diretora e das 
Comissões Permanentes, na Sessão Legislativa em curso. 
Art. 227. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Brasileira,aos vinte e três dias do mês de junho de 2020.
Vereador Alan Juciê Mendes de Meneses
Presidente
ANEXO I
CÓDIGO DE ETICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA – PI
Dispõe sobre o Código de Ética dos Vereadores 
e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, do 
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e 
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte :
TÍTULO I
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DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º São deveres do Vereador:
I - cumprir e fazer cumprir a Constituição da República; a Constituição do Estado 
do Piauí e a Lei Orgânica do Município;
II - defender o ordenamento jurídico vigente no País;
III - observar os preceitos deste Código de Ética e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Brasileira;
IV- exercer a vereança com absoluta obediência ao decoro parlamentar, com zelo 
e probidade;
V - Tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito, 
discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas 
prerrogativas a que tem direito.
VI- Obedecer aos princípios da moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, 
probidade, impessoalidade e motivação.
Art. 2º Constituem, também, deveres fundamentais dos Vereadores:
I – promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações populares, 
desenvolvendo uma ação política e social, de forma a atendê-las e encaminhá￾las, no exercício do seu “munus” público;
II – defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem 
como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município;
III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação 
de vontade do povo do Município de Brasileira;
IV – comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante 
as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das 
Comissões;
V – exercer o seu mister com dignidade, consciência e estrita observância às 
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normas da ciência ética e moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de 
suas atividades parlamentares, por princípios morais, que dignifiquem a 
atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA E DO DECORO
Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município de Brasileira, o Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, 
ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando￾se neste caso o previsto no art.38 da Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital 
ou municipal;
Art. 4º É expressamente proibido ao Vereador, constituindo também ato atentatório 
à ética e ao decoro parlamentar, passível de aplicação das penalidades previstas 
neste Código:
I – firmar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público 
Municipal, proibição que se estende à esposa, à companheira e/ou parente 
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consangüíneo ou afim até 3º grau, bem como com pessoa jurídica, direta ou 
indiretamente, por ele controlada, salvo contratos que contenham cláusulas 
uniformes;
II – exercer a direção ou mesmo a gestão de empresa e órgãos públicos ligados 
aos meios de comunicação, tais como jornais, revistas, radiodifusão ou 
televisão, em período proibido pela legislação Federal;
III – o abuso do poder econômico, antes, durante e depois do processo eleitoral 
que lhe tenha conferido o mandato eletivo, reconhecido por decisão judicial;
IV – a propaganda imoderada e abusiva, por intermédio de qualquer meio, do 
exercício das atividades para as quais foi eleito;
V – obter vantagens ilícitas e imorais para si ou para pessoa de seu relacionamento 
pessoal ou político, valendo-se de qualquer favorecimento ou protecionismo 
que impliquem em formação antiética do eleitorado;
Art. 5º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I - o uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao parlamentar;
II - a prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade 
por suas opiniões, palavras e atos, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
III - a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, que comprometam a 
dignidade do exercício da vereança, durante as sessões legislativas ou fora 
delas, no que tange à inobservância das prescrições do Regimento Interno, 
quanto ao uso da palavra, ainda mais e especialmente no que concerne à 
pratica de atos ou o uso descabido de expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo, seja durante o discurso, seja no relacionamento com seus 
pares ou com o público, passíveis de aplicação das sanções previstas neste 
Código de Ética.
IV - Agressão física aos seus colegas, ou a qualquer pessoa nas dependências da 
Câmara Municipal e órgãos públicos, por questões políticas, salvo em legitima 
defesa;
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Parágrafo único. Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas 
Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, 
caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética 
que apure a veracidade dos fatos e a instauração de processo contra o ofensor, se 
apurada a improcedência da acusação.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 6º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Senhores Vereadores são 
as seguintes:
I - advertência verbal ou escrita ao Vereador;
II - censura pública ao comportamento do edil;
III - perda do mandato eletivo.
 Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da 
infração independente de sua ordem de seqüência.
Seção I
ADVERTÊNCIA E CENSURA
Art. 7º A advertência, escrita ou verbal, pela prática de atos que infrinjam o 
Regimento Interno da Câmara ou dispositivos escritos neste Código de Ética é da 
competência exclusiva do Presidente da Câmara, após sugestão do Conselho de 
Ética e aprovação em Plenário. 
Art. 8º A censura será aplicada pelo Presidente da Câmara, ouvido o Conselho de 
Ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:
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a) quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato 
ou descumprir reiteradamente preceitos do Regimento Interno ou deste 
Código de Ética;
b) praticar ato nas dependências da Casa que comprometam o respeito, a 
dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um 
representante do povo;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma 
reiterada;
d) praticar ofensas físicas ou morais aos seus pares, ou a qualquer pessoa, nas 
dependências da Câmara, por intermédio de atos físicos ou palavras 
injuriosas, ou aos membros da Mesa Diretora ou das Comissões e que 
extrapolem os limites da inviolabilidade, nos termos regimentais e deste 
Código.
e) Revelar conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a Câmara ou 
Comissão tenha decidido reservar sigilo;
f) faltar, sem motivo justificado, a 08 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou a 
12 (doze) intercaladas, no período da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária.
Seção II
PERDA DO MANDATO
Art. 9º Conforme previsto na Lei Orgânica do Município, o Vereador perderá o 
mandato:
I Por extinção que será declarada pelo Presidente da Câmara quando:
a) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
b) deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei:
c) deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
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d) incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado 
em lei ou pela Câmara.
II Através de Processo de cassação:
a)- se infringir quaisquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica;
b)- se seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c) se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
d) se fixar residência fora do município
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração de 
extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente do Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a 
declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, a Justiça 
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários advocatícios 
que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do 
cargo da mesa e no impedimento para nova investidura na mesma legislatura.
Art. 10.Será declarado incompatível com o decoro parlamentar:
I) a reincidência na prática de atos ou abstenções, nas hipóteses previstas nos 
artigos e incisos anteriores, devidamente comprovados;
II) a prática de transgressão grave e reiterada aos preceitos contidos no 
Regimento Interno ou nas normas deste Código, mesmo após a aplicação de 
censura;
III) a revelação de conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a Câmara 
ou Comissão tenham deliberado reservar sigilo, mesmo após a aplicação de 
censura;
IV) o procedimento incompatível com as normas previstas neste Código, 
considerado grave e regularmente comprovados perante a Comissão de Ética 
e Decoro Parlamentar, assegurado sempre o direito de ampla defesa;
V) o Descumprimento de preceitos e normas legais em proveito próprio ou alheio, 
o abuso de prerrogativas ou percepção de vantagens indevidas.
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VI) Fixar domicílio fora do Município.
TÍTULO III
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11. A apuração de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderá, 
quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público 
e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável 
adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos 
neste Código.
Art. 12. A renúncia do Vereador não interrompe o prosseguimento regular do 
processo regulado neste Código, nem impede a aplicação das sanções e seus 
respectivos efeitos.
Art. 13. Se e quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a 
honorabilidade, a dignidade e a imagem da Câmara Municipal forem atingidas, 
deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar à Mesa da Câmara a 
intervenção da Assessoria Jurídica para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14. Conselho promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o 
denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de 
60 (sessenta) dias
Art. 15. Desde que oferecida representação ou denúncia contra Vereador pelo 
cometimento de infração, esta deverá ser encaminhada, de imediato e 
obrigatoriamente, pela Mesa da Câmara ao Conselho de Ética e Decoro 
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Parlamentar, que providenciará a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo 
o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, num prazo 
de 60 (sessenta) dias, e concluirá por uma das seguintes hipóteses:
I - Arquivamento;
II - Sugestão para aplicação de advertência escrita ou verbal;
III - Sugestão de aplicação de censura
IV- Instauração de processo para verificação de incidência de procedimento 
incompatível com o Decoro, hipótese que deverá ser aprovada pelo Plenário.
Art. 16. Decidindo pela instauração de Processo:
I - O Presidente do Conselho abrirá a fase de coleta de provas instruindo o processo 
para a apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do acusado 
assegurando-lhe o direito do contraditório.
II - Intimado o Vereador e oferecida cópia da representação ou denúncia, este terá 
o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa escrita e provas, podendo, 
se quiser, constituir advogado para a defesa dos seus direitos;
III - esgotado o prazo com ou sem oferecimento de defesa, o Conselho, procederá 
às diligências e investigações que julgar necessárias, e, terminadas, abrirá ao 
acusado para suas alegações finais o prazo de 05 (cinco) dias, apresentando 
relatório, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da 
representação ou denúncia, ou pelo arquivamento. 
IV - Concluindo pelo arquivamento a decisão será apresentada ao Plenário. 
Concluindo pela procedência, a decisão será encaminhada à Mesa da Câmara 
para o oferecimento de Denúncia para cassação do mandato nos termos do 
inciso I do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 001/91
Art. 17. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar 
documentadamente perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quanto ao 
descumprimento pelo Vereador das normas e preceitos contidos na legislação em 
vigor no Regimento Interno ou neste Código.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 18. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especificadamente quanto às matérias nelas tratadas.
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Câmara Municipal de Brasileira,23 de junho de 2020.
Vereador Alan Juciê Mendes de Meneses-Presidente
Vereador Nelson Mendes de Meneses-Vice-Presidente
Vereadora Cândida Meneses do Amaral Aguiar-1ª Secretária
Vereador Alenildo de Sousa Melo 
Vereador Antonio Espedito Siqueira
Vereador Gilson Borges Batista
Vereador Leandro da Silva Araujo
Vereadora Maria Pimentel de carvalho 
Vereador Rychardson Meneses Pimentel 
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