| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasileira - PI. |
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ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI Email:leg.brasileira@gmail.com Resolução 005/2020 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasileira - PI. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA (PI), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos para cada legislatura pelo sistema proporcional, como representantes do povo, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica de Brasileira - PI, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. § 2º As funções de fiscalização financeira e controle externo implicam na vigilância dos negócios do Executivo, notadamente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa. § 3º A função jurisdicional consiste na atuação do Poder Legislativo como órgão julgador, sendo exercida quando o Prefeito Municipal, Vereadores ou ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 2 Gestores de Secretarias Municipais ou de Órgãos de igual status cometem infrações político-administrativas previstas em Lei. § 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Antero Mendes S/Nº, nesta cidade de Brasileira, Estado do Piauí. § 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de Brasileira, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se-á em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal. Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária e ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado do Município ou da Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 5º A legislatura na Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão solene no dia 1° de janeiro, em horário a ser definido pela última Mesa Diretora, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os reeleitos ou mais idoso entre os presentes, na falta de Vereador reeleito. Parágrafo único. Aberta a Sessão, o Presidente convidará 01 (um) Vereador, para servir de Secretário ad hoc. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 3 Art. 6º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão solene de instalação e prestarão compromisso, o qual será lavrado em livro próprio pelo Secretário ad hoc e lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo manter ,defender e cumprir a Lei Orgânica,observar as leis da União,do Estado e do município,promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia ,da legitimidade da legalidade”. Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal em ordem alfabética e cada Vereador, posicionando-se em pé, enquanto os demais permanecem sentados e em silêncio, o ratificará, afirmando: “Assim o prometo”. Art. 7º O Vereador que não tomar posse na Sessão solene de instalação deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso previsto no art. 6º deste Regimento, junto ao Presidente. Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no caput não mais poderá fazê-lo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 70, § 1º, hipótese em que será convocado o suplente. Art. 8º Após a posse e compromisso, o Presidente da Sessão facultará a palavra ao Vereador representante de partido ou bloco parlamentar por até 03 (três) minutos, por ordem alfabética dos inscritos, o qual falará em nome dos seus representados. Art. 9º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato só poderá tomar posse depois da desincompatibilização, contado o prazo disposto no art. 7º, desta Resolução. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara Municipal CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 4 Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 01 (um) Suplente de Secretário, todos com mandato de 02 (dois) anos. Art. 11. Ainda na Sessão Solene de instalação, imediatamente após a posse, verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á a eleição dos componentes da Mesa Diretora para o mandato de 02 (dois) anos. § 1º Poderão votar ou ser votados os Vereadores em exercício. § 2º Serão eleitos os membros da chapa que obtiver maioria simples dos votos; em seguida, tomarão posse automaticamente, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc e entrarão em exercício imediato. § 3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de novembro e na impossibilidade de ocorrência desta far-se-á em reunião extraordinária até o dia 30 do mês de dezembro, empossando-se os eleitos em dois de janeiro do ano subseqüente. § 4° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição dos membros da Mesa Diretora, o Vereador que presidiu a Sessão solene de instalação assumirá a Presidência da Câmara Municipal e convocará sessões diárias até que se tenha quorum da maioria absoluta. Art. 12. A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada com maioria absoluta dos Vereadores, fundamentada na correspondência com a Lei Orgânica do Município, obedecendo à ordem que segue: I - registro de chapas junto à presidência, devendo ser apresentado por qualquer Vereador no exercício do mandato até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para início da Sessão específica para o pleito; II - verificação de quorum e chamada nominal dos Vereadores pela ordem alfabética para pronunciarem o seu voto, realizada pelo Secretário; III - apuração dos votos pelo Secretário; IV - proclamação do resultado da eleição realizada pelo Presidente; V - no primeiro biênio da legislatura, posse imediata dos eleitos; VI - no biênio subsequente da mesma legislatura, a posse dos eleitos será no primeiro dia útil do ano seguinte, em Sessão solene, na sede do Poder Legislativo. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 5 Art. 13. Somente haverá eleição suplementar da Mesa Diretora quando vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente. § 1° Para o preenchimento dos cargos previstos no caput, a eleição suplementar será realizada na primeira Sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vacância, observando-se os requisitos disposto nesta Resolução. § 2° Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo Suplente. § 3° Ocorrida à vacância após 30 de novembro do segundo ano de mandato da Mesa Diretora, não haverá eleição suplementar, obedecendo-se a ordem de sucessão prevista neste Regimento. Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora nas seguintes hipóteses: I - extinção ou perda do mandato, nos termos deste Regimento; II - licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III - renúncia do cargo, mediante justificativa escrita apresentada no Plenário. Seção II DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA Art. 15. A Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 16. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário Projeto de Resolução que disponha sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como Projeto de Lei que fixe a remuneração dos seus servidores; II - propor Projeto de Lei que fixe os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal; III - propor Projeto de Lei que fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal; IV - autorizar, nos casos de recesso parlamentar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias ou quando se tratar de deslocamento para fora do país; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 6 V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora; VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, para fins de incorporação aos balancetes do Município, as contas do exercício anterior; VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurando o contraditório e a ampla defesa; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculando ao repasse constitucional do duodécimo pelo Executivo; IX - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara Municipal; X - encaminhar, ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; XI - estabelecer limites de competência para autorizações de despesas; XII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XIII - exercer, pela Câmara Municipal, fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, totais ou parciais, no limite das verbas que lhes forem destinadas; XIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; XV - propor Projeto de Resolução com a finalidade de constituir Comissão Especial. Art. 17. A Mesa Diretora decidirá por maioria de seus membros titulares. Art. 18. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciar previamente assuntos que serão objeto de futura deliberação pela totalidade dos vereadores e que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara nas hipóteses de pronunciamento individual e quando ela se enuncia coletivamente, sendo ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 7 responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem nos termos deste Regimento Interno. Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal junto às autoridades federais, estaduais e municipais dos demais poderes e de entidades privadas, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo local; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, bem como as Leis na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município; V- publicar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - apresentar em Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos recibos e às despesas realizadas no mês anterior; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e/ou Legislação vigente; IX - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de questões que digam respeito aos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; XI - realizar Sessões Especiais com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a área de gestão pública; XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIV - expedir convites para Sessões Solenes e Especiais da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XV - conceder audiência ao público, a seu critério ou deliberação do Plenário, em dias e horas prefixados; XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 8 XVII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de a deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato; XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; XX - declarar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXI - convocar, verbal ou por escrito, os membros da Mesa para as reuniões que necessitem deliberação urgente ou demais casos de competência deste Regimento; XXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir, e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) determinar ao Secretário que proceda à leitura da Ata da Sessão anterior, quando requisitada; e) determinar ao Secretário leitura de requerimentos e demais documentos constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do Plenário; f) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a se necessário, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos; h) resolver as questões de ordem; i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se requerido por qualquer Vereador; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 9 l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para Parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste Regimento; XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito os Projetos de Lei aprovados e os Vetos rejeitados, bem como comunicar-lhe, por ofício, os Projetos de lei rejeitados e os vetos mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidálo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, desde que haja convocações aprovadas pelo Plenário; XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e/ou ordem de pagamento juntamente com o Tesoureiro desta Câmara Municipal; XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, e julgando os recursos administrativos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma. Art. 21. O Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou ato que tenha implicação com a função legislativa, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei. Art. 22. O Presidente da Câmara poderá apresentar Proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando essas estiverem em discussão ou votação. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 10 Art. 23. O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), na eleição dos membros da Mesa Diretora, bem como nos casos de desempate em qualquer matéria. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 24. Compete ao Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Secretário da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e/ou licenças; II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. Art. 25. Compete ao Secretário: I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se à Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, registrar os comparecimentos e as ausências; III - ler as Proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores; V - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou no impedimento destes; VI - cronometrar a duração do Expediente, inclusive dos oradores inscritos no Pequeno e Grande Expediente, além da Ordem do Dia; VII - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua leitura, quando necessário; VIII - registrar e apurar os votos nas eleições e Sessões; IX - assinar as Atas das Sessões Plenárias; X - redigir as Atas das Sessões Secretas e auxiliar o Presidente a fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal. Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo podem, a critério da Mesa, ser delegada a servidor administrativo da Câmara. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 11 Seção IV DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 26. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito desta Casa Legislativa. § 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, eleitos pelo Plenário com maioria simples, na primeira Sessão após a eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, sendo: I – um Presidente; II – um Relator; III – um Secretário. Art. 27. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar anexo ao Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato do parlamentar da Câmara; II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e termos previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos; IV - responder ás consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do Código de Ética; VI - receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o Código de Ética, mantendo-as à disposição dos cidadãos. Art. 28. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relator e será instalado sempre que houver alguma demanda que enseje a sua atuação. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 12 CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1º O local é o recinto de sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º A forma legal para deliberar é a Sessão. § 3º Quorum é o número determinado pela Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para realização das Sessões e para as Deliberações. § 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação. § 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 30. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; III - apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma de Lei e observadas às restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) participação em consórcios intermunicipais; f) alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas dos Municípios; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 13 d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando o período exceder a 15 (quinze) dias ou, por qualquer período, quando o deslocamento for ao exterior; e) concessão de Título Honorífico de Cidadão Brasileirense, anualmente, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou revisão dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo na forma da legislação vigente; VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração deste Regimento Interno; b) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento; d) constituição de Comissões Especiais; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração do Poder Executivo Municipal quando necessárias as explicações aos questionamentos formalizados; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X - eleger a Mesa Diretora na forma prevista neste Regimento Interno; XI - autorizar a transmissão por rádio,sites,portais de internet, televisão, ou a filmagem, e a gravação de Sessões da Câmara; XII - dispor sobre a realização de Sessões Secretas quando se tratar de segredo de justiça ou para preservar a intimidade e segurança individual; XIII – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica do Município; CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Seção I DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E SUAS MODALIDADES ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 14 Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. § 1º Cada Comissão Permanente será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Membro, além de 01 (um) Suplente, com mandato de 02 (dois) anos. § 2º As matérias serão distribuídas pelo Presidente da Comissão aos demais membros. Art. 32. Incumbe às Comissões Permanentes estudar os Projetos, e demais assuntos necessários, distribuídos aos Relatores para seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação ao Plenário. Parágrafo único. As Comissões poderão realizar audiências públicas para melhor esclarecimento da matéria em tramitação na Câmara. Art. 33. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. § 1º As Comissões Permanentes são: I - de Legislação, Justiça e Redação Final; II - de Finanças e Orçamento; III - de Infraestrutura; § 2º As Comissões Especiais são as seguintes: I - Parlamentar de Inquérito; II - a Solene ou de Representação; Art. 34. As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudos sobre assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 35. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 15 Art.36. As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado em Plenário por maioria absoluta de seus membros presentes, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o caso, ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 05 (cinco) membros, admitindo, além desses, mais 02 (dois) suplentes, designados por primeiro e segundo suplentes e nessa ordem podem ser acionados a compor a respectiva Comissão, em caso de ausência de membro titular. § 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator. § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora. § 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. § 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será publicado em avulso e encaminhado: ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 16 I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, ou Indicação, que será incluído na Ordem do Dia dentro de 02 (duas) Sessões; II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas funções. § 8º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 37. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Município, necessários aos seus trabalhos; II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e auxiliares Diretos do Prefeito, tomar depoimentos de autoridades, inclusive policiais; III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas; IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas de lei. Parágrafo único. Se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, apurar em separado cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Art. 38. As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 17 Art.39. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos blocos parlamentares que participem da Câmara, na forma deste Regimento. Art. 40. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, competem: I - discutir e votar as Proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil legalmente constituída; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o procedimento e seu tempo de duração. Seção II DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 42. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, assegurada a participação proporcional das ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 18 bancadas parlamentares, a partir da indicação escrita dos respectivos líderes de bancada. § 1º A composição das Comissões Permanentes dar-se-á, até a segunda Sessão Ordinária do início de cada biênio da Legislatura, após a eleição da Mesa Diretora. § 2º Na constituição das Comissões Permanentes, não poderão participar o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício. § 3º No início de cada semestre será divulgado nos órgãos informativos da Câmara Municipal o calendário constando dia e hora das reuniões ordinárias das Comissões durante o mesmo período. Art. 43. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por semana, em dia e hora pré-fixados pela maioria simples de seus membros. Art. 44. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar renúncia da mesma. Art. 45. A vacância nas Comissões Permanentes dar-se-á por afastamento não temporário, renúncia, extinção e perda de mandato. Art. 46. As Comissões Especiais serão constituídas por ato administrativo do Presidente, na forma do Artigo 37 deste Regimento. § 1° O ato de instalação da Comissão deve prever prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos, devendo qualquer prorrogação ser submetida ao Plenário. § 2º Quando não for cumprido esse prazo e outras atribuições regimentais serão decididos de comum acordo pelo Plenário desta Casa Legislativa. Seção III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. § 1º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a regime de urgência. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 19 § 2º As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente a maioria dos membros. § 3º Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros. Art. 48. As Proposições sujeitas à deliberação do Plenário receberão Parecer técnico-jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de Brasileira, devidamente assinado por Assessor Jurídico. § 1º Para os fins do caput deste artigo define-se como Proposição: I - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - o Projeto de Lei; III - o Projeto de Decreto Legislativo; IV - o Projeto de Resolução; V - os Substitutivos; VI - e os Vetos. § 2º O Parecer emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa consistirá em orientação destinada a esclarecer os Vereadores sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da respectiva Proposição, podendo ser aceito ou rejeitado. § 3º Caso a Comissão não acate o Parecer técnico-jurídico, emitirá novo Parecer, devidamente fundamentado, o qual prevalecerá. Art. 49. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - presidir as reuniões da Comissão, ordenar, dirigir e zelar pela ordem dos trabalhos; II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; III - receber as matérias destinadas à Comissão e designa-la ao Relator; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; VI - conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, quando o prazo será de 01 (uma) hora; VII - avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o relato no prazo; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 20 VIII - comunicar ao Presidente da Câmara a eventual vacância do cargo nas Comissões; IX - resolver as questões de ordem no âmbito das Comissões; X - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão, após o pronunciamento do Relator; XI - requisitar aos serviços administrativos da Câmara, a prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de Parecer e dos atos praticados em apreciações de Projetos de Lei em Regime de Urgência, quando qualquer questionamento em relação a qualquer ato poderá ser debatido em plenário no momento da apreciação do Projeto de Lei. Art. 50. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará o Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em no máximo 10 (dez) dias, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma deste Regimento Interno. Art. 51. É de no máximo 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma deste Regimento Interno. § 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e processo de Prestação de Contas do Município, e triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação. § 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para o tempo em que durar a sessão ordinária ou extraordinária da Câmara, quando se tratar de matéria que tramitará em Regime de Urgência (que deverão ser tramitadas às comissões e deliberadas, na forma deste Regimento Interno, no mesmo dia) e de emendas e subemendas à ela apresentadas, submetidas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 21 Art. 52. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à Proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma deste Regimento Interno e as informações desta monta somente serão poderão ser solicitadas se aprovadas por unanimidade dentro da comissão, podendo o Poder Executivo, através de representante indicado especificamente para este ato, ou pela liderança do Governo na Câmara prestá-las no momento da sessão. Art. 53. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer. § 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. § 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. § 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que o manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º O Parecer da Comissão poderá sugerir Substitutivo à Proposição ou Emenda à mesma. § 5º O Parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, sempre que o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento. Art. 54. Quando a Comissão de Constituição e Justiça se manifestar sobre o Veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 22 Art. 55. Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação. Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 56. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência de Comissão a que a Proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a Proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos definidos para suas atividades regulamentares. Art. 57. Sempre que determinada Proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o Parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 03 (três) dias, salvo nos casos de tramitação de Projeto de Lei em Regime de Urgência, quando os atos serão praticados na mesma sessão legislativa na forma deste Regimento Interno. Parágrafo único. Esgotado o prazo do Relator ad hoc sem que tenha sido proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da Proposição a que se refiram, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 58. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de Proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista neste regimento. Parágrafo único. Quando for recusada a dispensa de Parecer, o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. Art.59. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 23 caso de Proposição colocada em regime de urgência de tramitação e na forma deste Regimento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação e Justiça, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 60. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição e Justiça, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 61. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuído, a Proposição e os respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a Sessão subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia. Seção IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 62. Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se-á sobre todos os assuntos, nos aspectos constitucional, legal, regimental e, especialmente: I - admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou do Regimento Interno que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente de Comissão; III - transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara; IV - aplicação de penalidades; V - perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador; VI - contratos, ajustes, convênios e consórcios; VII - licenças dos Vereadores; VIII - vetos do Prefeito; IX - concessão de títulos honoríficos; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 24 X - assuntos internos que envolvam questão administrativa, sempre que solicitados pelo Presidente; XI - matérias regimentais; XII - redação final das Proposições em geral, observando a técnica legislativa, bem como os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições; XIII- receber ou recusar as Proposições apresentadas, sem observância das disposições regimentais. XIV – Projetos de Lei, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, que criem ou extingam cargos ou estruturas administrativas; § 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Justiça em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2º Concluindo a Comissão de Legislação e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. § 3º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI - alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos. § 4º Para a apreciação de qualquer Projeto de Lei, vasta o encaminhamento por parte do Prefeito Municipal ou de um Vereador, ou de um grupo de Vereadores, da mensagem juntamente com o texto do Projeto de Lei e seus anexos, quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, e do texto do Projeto de Lei, quando partir de algum Vereador ou grupo de Vereadores. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 25 § 5º Eventuais estudos técnicos e/ou financeiros, e/ou contábeis, que tenham relação com Projeto de Lei encaminhado a Câmara não deverão ser encaminhados junto com os Projetos de Lei e nem poderão ser impeditivos para apreciação dos mesmos, vez que poderão ser encaminhados em separado para eventual consulta dos interessados. § 6º A Câmara poderá, por deliberação aprovada por maioria absoluta em plenário, requerer o encaminhamento dos estudos referidos pelo parágrafo anterior, quando não encaminhados, para fins de auxiliar na apreciação de Projeto de Lei, salvo quando se tratar de matéria com tramitação em regime de Urgência, onde todas as questões referentes a tramitação de Projeto de Lei nessas condições deverão ser deliberadas em Plenário na mesma sessão, na forma deste Regimento Interno. Art. 63. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - a Proposta Orçamentária; IV - as Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal; V - as Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais; VI - as Dívidas Públicas; VII - a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito; VIII - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta; IX - o acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas; X - a determinação à autoridade responsável para que preste esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas e a solicitação de Parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 26 XI - o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; XII - as Proposições que fixem vencimentos do funcionalismo do Poder Executivo e Legislativo. Art. 64. À Comissão de Finanças e Orçamento será distribuído o processo referente às contas do Município, que deverá ser acompanhado do Parecer Prévio correspondente. Art. 65. Compete à Comissão de Infra-Estrutura opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de Projetos de Lei que versem sobre: I - obras públicas, transporte e comunicações; II - assuntos atinentes a agricultura, pecuária, ao extrativismo, a pesca e a irrigação; III - alienação e concessão de bem móveis, imóveis e de terras públicas. IV - Educação e Saúde. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 66. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 67. É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa Diretora; III - apresentar Proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 27 V - usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição ao que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 68. São deveres do Vereador os contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, em anexo a este Regimento. Art. 69. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da Sessão até o restabelecimento da ordem; V - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 70. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica oficial, se superior a este período e, ainda, por Licença Maternidade ou Paternidade; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por Sessão Legislativa, sem direito ao subsídio; III - por afastamento para o desempenho de missão cultural ou política, de caráter temporário e de interesse do Município, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias por Sessão Legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsídio. § 1º Os pedidos de licença serão apreciados no Expediente das Sessões, sem discussão, e terão preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados por quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II deste artigo. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 28 § 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Empresa Pública ou Autarquia Municipal, ou em qualquer cargo do 2° ou 3° escalão do Poder Executivo Estadual ou Federal, será considerado automaticamente licenciado e obedecerá, para efeito de remuneração, ao seguinte: I - se a investidura for no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Empresa Pública Municipal, o subsídio será opcional e não cumulativo; II - se a investidura for no cargo de Secretário de Estado, ou qualquer cargo de 2° ou 3° escalão do Governo Federal, a remuneração será a do cargo correspondente, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal; III - havendo a opção pelo subsídio de Vereador, na forma do inciso I do § 3°, deste artigo, caberá à Câmara arcar tão somente com o pagamento de eventual diferença entre o subsídio do Vereador e a remuneração do cargo para o qual foi nomeado, bem como os encargos sociais relativos a tal diferença. § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. § 5º O afastamento de Vereador do território nacional, fora de hipótese do parágrafo anterior, deverá ser antecedido de autorização do Plenário. § 6º O Suplente de Vereador que assumir o mandato no caso de afastamento do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se for convocado para exercer cargo na administração pública, situação que lhe fará retornar à condição de Suplente. § 7º Nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o Suplente somente será convocado quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, devendo afastar-se logo que o titular retorne, depois de transcorrido o período. Art. 71. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 29 § 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 72. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, que a fará constar da Ata e a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pela Mesa Diretora e devidamente publicado. Art. 73. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 74. Em qualquer caso de vaga, licença, investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Licença Maternidade, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo Suplente, observados os prazos estabelecidos neste Regimento. § 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS Art. 75. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 76. No início de cada Sessão Legislativa, as bancadas, blocos ou partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 30 Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-á líder, o 1º (primeiro) Vereador mais votado de cada grupo correspondente. Art. 77. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 78. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por Presidente da Mesa Diretora. Art. 79. O Líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas: I - falar pela ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas a sua bancada, ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutos; II - indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los. Art. 80. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício, dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento, junto à Câmara, para funcionar como Líder do Governo e Líder de bancada. Art. 81. Fica instituído o Colégio de Líderes como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura, venha ocorrer nos trabalhos da Câmara. § 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário. § 2º Quando não for possível a formalização desse Colégio, por motivo de força maior, poderá ser instituído quando os Vereadores integrantes das várias agremiações partidárias acharem importante fazê-lo. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 31 Art. 82. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 83. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. TÍTULO IV Das Proposições e da sua Tramitação CAPÍTULO I DAS FORMALIDADES DAS PROPOSIÇÕES Art. 84. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 85. São modalidades de Proposições legislativas: I - as Propostas de Emenda à Lei Orgânica; II - os Projetos de Lei Complementar; III - os Projetos de Lei Ordinária; IV - os Projetos de Decreto Legislativo; V - os Projetos de Resolução; VI - os Projetos Substitutivos; VII - os Pareceres das Comissões Permanentes; VIII - os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX - as Indicações; X - os Requerimentos; XI - os Recursos; XII - as Representações. Art. 86. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, devidamente assinada pelo seu Autor. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 32 Art. 87. Exceção feita às Emendas e Subemendas, as Proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 88. As Proposições consistentes em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas, articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 89. Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 90. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. Art. 91. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político-administrativo da Câmara, como aquelas arroladas neste Regimento. Art. 92. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma da legislação em vigor. Art. 93. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre a mesma matéria, respeitando-se a competência originária. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 94. Emenda é a Proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas: ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 33 I - a Emenda Supressiva é a Proposição que elimina qualquer parte de outra; II - a Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de outra; III - a Emenda Aditiva é a Proposição que acrescenta algo à outra; IV - a Emenda Modificativa é a Proposição que altera a redação de outra. § 2º A Emenda apresentada à outra se denomina Subemenda. § 3º A reunião de Emendas de objeto semelhante é feita por intermédio de uma Emenda Aglutinativa. Art. 95. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída. § 1º O Parecer será individual e verbal somente na hipótese prevista neste Regimento. § 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão. Art. 96. Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento por ela escrito e que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivaram a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório poderá ser acompanhado do Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. Art. 97. Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 98. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, por seu intermédio, sobre o assunto do expediente, da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 34 V - a retirada, pelo Autor, de requerimento ou Proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livros ou publicação existente na Câmara sobre Proposição em discussão; VII - a declaração expressa de voto e sua transcrição em Ata; VIII - a retificação da Ata; IX - a verificação de quorum. § 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; II - dispensa da leitura da matéria constante da Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV - votação secreta; V - encerramento de discussão; VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; VII - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio; § 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão; II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em Ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de Proposição em regime de urgência; VIII - retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de Proposição com objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito, ou ao seu intermediário, a entidades públicas ou particulares; XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da administração indireta e fundacional para prestar esclarecimentos em Plenário; XII – realização de Sessão especial. Art. 99. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou das Comissões, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 35 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 100. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do Art. 99 e nos Projetos substitutivos oriundos das Comissões, as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 101. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres e os Relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 102. As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora, para fins de sua publicação, até o dia anterior ao da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a Proposição a que se referem, salvo se forem oferecidas por ocasião dos debates, se trate de Projeto em regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria no Expediente. § 2º As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 103. As Representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu Autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 104. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará Proposição: I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 36 IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos deste Regimento; V - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da Proposição principal; VI - quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento; VII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do Autor ou Autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação e Justiça. Art. 105. O Autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá questionar a sua admissão. §1º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário pelo Autor do Projeto ou da Emenda, conforme o caso. §2º Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas não referentes diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos separados. Art. 106. As Proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus Autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º Quando a Proposição for subscrita por mais de um Autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º Quando o Autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício. Art. 107. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as Proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único. O Vereador Autor de Proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 37 Art. 108. Recebida qualquer Proposição escrita, essa será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo, salvo as que se referirem a encaminhamento de Projeto de Lei com pedido de Regime de Urgência, que devem ser encaminhadas ao Presidente da Casa imediatamente após o seu protocolo nas dependências da Câmara. Art. 109. Quando a Proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos. § 1º No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria Autora. § 2º Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora, por Comissão Permanente ou Temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão Parecer para sua apreciação pelo Plenário sempre que requerer o seu próprio Autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 110. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada Proposição aprovada pela Câmara, comunicando o Veto a esta, a matéria será, incontinenti, encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, que procederá na forma deste Regimento. Art. 111. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem. Art. 112. As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente pertinente ao assunto, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 38 Art. 113. Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição distribuída à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 114. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa Diretora. CAPÍTULO V DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 115. Urgência é a dispensa, aprovada em Plenário por maioria simples, da exigência de interstícios ou formalidades regimentais na tramitação e instrução do Processo Legislativo, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de Requerimento escrito que o exigir. § 1º O regime de urgência poderá ser requerido por qualquer Vereador ou pelo Prefeito, quando este solicitar, nos Projetos de sua iniciativa enviados ao Poder Legislativo Municipal. § 2º Quando o regime de urgência for solicitado pelo Prefeito e a Câmara Municipal não se manifestar em até 05 (cinco) dias, a Proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação a qualquer outra matéria, excetuandose nos períodos de recesso legislativo ou quando se tratar de Projetos de Codificação. § 3º Não se dispensam os seguintes requisitos: I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da Proposição principal e se houver, das acessórias; II - Pareceres das Comissões ou de Relator designado, mesmo verbalmente; III - quorum para deliberação. § 4º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de 01 (uma) hora, independente do número de Vereadores que o solicitar. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 39 § 5º Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los; II - os Projetos de Leis oriundos do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir da última Sessão que se realize no intercurso daquele; III - o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação; Art. 116. O regime de urgência, após aprovação da sua adoção em plenário, impõe a imediata inclusão em pauta do Projeto de Lei, independente de publicação prévia na ordem do dia, e a proposição que assim tramitar será discutida e votada em 2 (duas) sessões a serem realizadas no mesmo dia. § 1º Concedida a urgência para o objeto ainda sem Parecer, será feito o levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão. § 2º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de até uma hora, independente do número de Vereadores solicitantes, sendo admitida a análise da Proposição por bloco partidário. TÍTULO V Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 117. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, assegurando-se o acesso do público em geral. § 1º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresente-se conveniente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 40 IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente. § 2º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 118. A Câmara Municipal de Brasileira-Piauí reunir-se-á, em sua sede, em Sessão Legislativa, na primeira segunda –feira do mês de fevereiro até a última segunda-feira do mês de junho e da primeira segunda-feira do mês de agosto até a ultima segunda-feira do mês de novembro , independente de convocação. Art. 119. As Sessões Solenes e Especiais e realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. § 1º As Sessões Solenes e Especiais poderão realizar-se em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora. Art. 120. A Câmara poderá realizar, nos casos de segredo de justiça, Sessões Secretas, ainda que para tanto deva interromper a Sessão pública, determinando o Presidente a retirada dos assistentes e servidores da Câmara, bem como dos representantes da imprensa, rádio e televisão do recinto e de suas dependências. Art. 121. As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ilegítimas as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 122. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, Especiais e Itinerantes que se realizarem com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 123. A Câmara só poderá realizar Sessão com a presença de pelo menos 1/3(um terço) dos Vereadores que a compõem. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 41 Art. 124. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar-se na parte do Plenário destinada aos Vereadores, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais ou personalidade que estejam sendo homenageadas. § 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 125. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, que conterá, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º A Ata de Sessão Secreta, lavrada pelo Secretário, será lida a e aprovada na mesma Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora. §3° A Ata de Sessão Secreta somente poderá ser reaberta por deliberação do Plenário, em outra Sessão igualmente secreta, a Requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 4º A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, antes de seu encerramento, com qualquer número. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 126. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. Art. 127. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão. § 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele tempo se complete e, caso não se tenha quorum, fará lavrar Ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 42 dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. § 2º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária deixará de perceber, por cada falta, 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, salvo motivo justificado. § 3º Os motivos que podem justificar a ausência são os relativos à doença, núpcias, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros deliberados pelo Plenário. Art. 128. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, destinando-se à discussão da Ata da Sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos. § 2º No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, Requerimentos comuns e Relatórios de Comissão Especial, além da Ata da Sessão anterior. § 3º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º deste artigo, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da Sessão seguinte. Art. 129. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação antes da Sessão seguinte: e ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito, oportunidade em que lavrará nova Ata, se for o caso. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 43 § 3º Não caberá impugnar a Ata o Vereador ausente à Sessão a que àquela se refira, salvo se sua ausência, tempestivamente justificada, nela não tenha sido registrada. Art. 130. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes apresentados pelos Vereadores; III - expedientes diversos. Art. 131. Na leitura das matérias pelo Secretário, observar-se-á a seguinte ordem: I - as Propostas de Emendas à Lei Orgânica; II - os Projetos de Leis; III - os Projetos de decretos legislativos; IV - os Projetos de resoluções; V - os Requerimentos; VI - as Indicações; VII - os Pareceres de Comissões; VIII - os Recursos; IX - outras matérias. Parágrafo único. Serão fornecidas cópias dos documentos apresentados no Expediente aos Vereadores quando forem por eles solicitadas ao Diretor Legislativo da Casa, sendo adotado idêntico procedimento em relação ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 132. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente anunciará o Expediente, o qual deverá ser dividido em 02 (duas) partes, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, feitos individualmente e com duração máxima de 5 (cinco) minutos sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 44 § 2º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente. § 3º No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º O Orador poderá ser interrompido ou aparteado no Grande Expediente, mas ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar. § 6º O direito de apartear fica limitado a uma vez por Vereador, dentro do mesmo pronunciamento do Orador que estiver no uso da tribuna, e por tempo nunca superior a 2 (dois) minutos. § 7º Não serão admitidos mais que 2 (dois) apartes no mesmo pronunciamento, salvo se o Plenário deliberar em contrário. Art. 133. Findado o Pequeno Expediente, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. § 1º Para a Ordem do Dia far-se-á a verificação de presença, somente prosseguindo a Sessão se presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente, depois de observados 15 (quinze) minutos de tolerância, declarará encerrada a Sessão. § 3º As Sessões Ordinárias serão realizadas nos dias de segunda-feira , com início às 18 horas, estendendo-se até a conclusão dos trabalhos legislativos previstos, podendo ser interrompida para continuar posteriormente mediante anuência do Plenário. Art. 134. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das Sessões, salvo disposição em ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 45 contrário da Lei Orgânica do Município e nos casos específicos previstos neste Regimento, como no caso das proposições de Regime de Urgência. Parágrafo único. O Plenário poderá deliberar, observado o quorum regimental aplicável à Proposição, a inclusão de matéria sem a observância do prazo do caput deste artigo. Art. 135. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: I - matérias em regime de urgência; II - os Vetos; III - matérias em redação final; IV - matérias em discussão única; V - matérias em segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - os Recursos; VIII - demais Proposições. § 1° As matérias figurarão na pauta pela ordem de preferência, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. § 2° A Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual terão preferência sobre todas as demais, na Sessão que figurarem em pauta. Art. 136. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador mediante aprovação do Plenário. Art. 137. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, o início do Grande Expediente, concedendo a palavra aos Vereadores previamente inscritos, na forma do disposto no artigo 133, e em seguida, concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Parágrafo único. O Vereador deverá inscrever-se para o Grande Expediente antes do término do Pequeno Expediente. Art. 138. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 46 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 139. As Sessões Extraordinárias serão convocadas, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas, na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita ou eletrônica aos Vereadores e fixação de edital no edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma, devendo os Vereadores manter atualizados seus dados de contato, tais como email,perante a Mesa Diretora, não podendo arguir nulidade da informação caso não proceda com atualização destes dados na forma estabelecida neste Regimento. Art. 140. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto neste Regimento. Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 141. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com a indicação de sua finalidade. § 1º Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, sendo dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. § 2º Após votado e aprovado o Requerimento, a Mesa Diretora da Casa terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da referida Sessão Solene. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 47 § 3º Nas Sessões Solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Vereador que propôs a Sessão como Orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 142. As Sessões Especiais se destinam à realização de exposições e debates sobre assuntos de interesse público, os quais serão feitos por autoridades de outras áreas administrativas ou por representantes de entidades legalmente constituídas. § 1º As solicitações para a realização de Sessões Especiais serão apresentadas mediante Requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, contendo justificativa circunstanciada para sua realização. § 2º Após votado e aprovado o Requerimento pelo Plenário, a Mesa Diretora da Casa terá o prazo de 07 (sete) dias para designar data da Sessão Especial. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 143. A Audiência Pública é a reunião realizada pela Câmara, mediante solicitação de qualquer Vereador ou Comissão Permanente, com o objetivo de instruir matéria legislativa ou tratar de assuntos de interesse público relevante. Parágrafo único. As audiências públicas realizar-se-ão nos dias de segundas e sextas-feiras, em datas e horários previamente estabelecidos, tendo duração máxima de 02 (duas) horas, sendo permitida a prorrogação por 15 (quinze) minutos, a critério do Presidente da Câmara, para fins de registros de encaminhamento e conclusão de seus trabalhos. TÍTULO VI Das Discussões e das Deliberações CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 48 Art. 144. Discussão é o debate de Proposição figurante na Ordem do Dia realizado pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Parágrafo único. O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer Projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da Proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; III - de Emenda ou Subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV - de Requerimento repetitivo. Art. 145. A Discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Ao Vereador é assegurado o pedido de vista de qualquer Proposição, após a deliberação dos Pareceres das Comissões Permanentes, observando-se o disposto neste Regimento quando se tratar de Proposição em regime de urgência. § 2° Havendo pedido de vista por parte de 01 (um) Vereador, o Presidente da Sessão lhe concederá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, e no caso de haver 02 (dois) ou mais Vereadores solicitando o pedido de vista, o prazo não poderá exceder às 48 (quarenta e oito) horas para cada Vereador, cabendo ao Presidente, com a anuência do Plenário, adotar as medidas necessárias para se evitar a procrastinação do trâmite da Proposição. Art. 146. O encerramento da Discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da Discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à Proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o Autor do Requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 49 Art. 147. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar sentado, se assim preferir; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, tratando-o por Excelência ou por Vereador. Art. 148. O Vereador, a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir. Art. 149. O Vereador somente usará da palavra: I - no Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para Explicação Pessoal; V - para levantar questão de ordem, a fim de esclarecer a interpretação de disposição regimental; VI - para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 150. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de Requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de Requerimento de prorrogação; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, quando inobservado dispositivo regimental. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 50 Art. 151. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao Autor da Proposição em debate; II - ao Relator do Parecer em apreciação; III - ao Autor da Emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 152. Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do Orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto. Art. 153. Os Oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - 02 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de urgência especial; II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir Explicação Pessoal; III - 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, artigo isolado de Proposição e Veto; IV - 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente, discutir Projeto de Lei, Propostas Orçamentárias, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e distribuição de membro da Mesa Diretora; V - 15 (quinze) minutos para discutir processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto. Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 51 DAS DELIBERAÇÕES Art. 154. As Deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 155. A Deliberação se realiza através de votação. Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a Discussão. Art. 156. O voto será sempre público e aberto nas Deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma Proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de Deliberação durante Sessão secreta. Art. 157. O processo de votação pode ser simbólico ou nominal. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos favoráveis ou contrários à Proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, conforme sejam favoráveis ou contrários à Proposição. § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador que, por meio de chamada, responde sim ou não. Art. 158. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário. § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º Não se admitirá segunda verificação de resultados da votação. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 52 § 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art.159. A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros desta; II - eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de Vereador; V - requerimento de urgência especial; VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Art. 160. Uma vez iniciada a votação, essa só será interrompida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 161. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas 01 (uma) vez para orientar os seus colegas de bancada quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de Requerimento. Art. 162. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer casos que aquela providência se revele impraticável. Art. 163. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas, bem como as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 53 Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível para fins de votação, preferencialmente, a Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de Discussão. Art. 164. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto. Art. 165. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 166. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 167. Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, se da votação tiver participado o Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetirse-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o incidente. Art. 168. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções. Art. 169. A redação final será discutida e votada depois de sua aprovação, salvo se o Plenário a dispensar a Requerimento de Vereador. § 1º Admitir-se-á Emenda à redação final somente para escoimá-la de obscuridade, contradições ou impropriedade lingüística. § 2º Aprovada a Emenda, retornará a matéria à Comissão para nova redação final. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 54 § 3º Se a nova redação final for rejeitada, essa retornará à Comissão de Legislação e Justiça que a aprimorará, e o seu novo texto não mais irá depender de deliberação do Plenário, já que é considerada aprovada. Art. 170. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, o seu texto será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou Veto, na forma da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 171. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, bem como seu tempo de duração. TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial dos Procedimentos de Controle CAPÍTULO ÚNICO DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I DO ORÇAMENTO Art. 172. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica nos 10 (dez) dias seguintes, para Parecer. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 55 Parágrafo único. No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma deste Regimento. Art. 173. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 12 (doze) dias, findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão desimpedida. Art. 174. Na primeira Discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o objeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica e aos autores das Emendas no uso da palavra. Art. 175. Se as Emendas forem aprovadas, dentro de 01 (um) dia, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e da Ordem Econômica para incorporá-la ao texto, no prazo de 02 (dois) dias. Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no caput, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 176. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias. Seção II DAS CODIFICAÇÕES Art. 177. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 178. Os Projetos de Codificação depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, observando-se para tanto o prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Nos 10 (dez) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos Projetos. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 56 § 2º A critério do Presidente da Câmara, mediante manifestação da Comissão de Legislação e Justiça, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou Parecer de especialista no assunto, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º A Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir Parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com às sugestões recebidas. § 4° Exarado o Parecer ou na falta deste, observar-se-á o disposto neste Regimento, no que couber, o Processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível. Art. 179. Aprovado em primeira discussão, o Processo retornará à Comissão por mais 06 (seis) dias, para incorporação das emendas aprovadas. Parágrafo único. Ao atingir este estágio, o Projeto terá a sua tramitação normal. Seção III DAS CONTAS DO PREFEITO Elaboração Legislativa Especial Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Das Contas da Mesa Art. 180. As contas da Mesa compor-se-ão de: I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo presidente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido; II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 57 Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município. Seção IV Do Julgamento das Contas Municipais Art. 181. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo no órgão de imprensa oficial do Município, remetendo cópia à Mesa Diretora, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. Art. 182. Após a publicação, o processo será enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer, e na sequência, à Comissão de Finanças e Orçamento, também por 15 (quinze), opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas, os quais serão submetidos à aprovação do Plenário. § 1º Se as Comissões não observarem o prazo fixado no caput deste Art. o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para emitir parecer. § 2º Logo que a Comissão de Constituição e Justiça apresentar seu parecer, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá até 05 (cinco) dias para se manifestar. § 3º O processo ao chegar à Comissão de Finanças e Orçamento, aos cuidados do Presidente da Comissão, será encaminhado ao Relator, que terá 05 (cinco) dias para exarar parecer, na seqüência, ao membro ou Presidente da Comissão que desejarem exarar voto em separado, por 05 (cinco) dias, reunindose a Comissão nos 05 (cinco) dias que restam para votar parecer e voto em separado, se houver, encerrando os trabalhos com o envio do Parecer vencedor e/ou Projeto de Decreto Legislativo ao Plenário da Câmara Municipal. § 4º Após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que as contas tenham sido apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, em retornando o processo à ordem do dia, com exclusividade, a falta do vereador nesta ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 58 oportunidade, se, sem justificativa, implicará no desconto de 15% do subsídio do mês de competência. Art. 183. Aprovado pelo Plenário o parecer das Comissões que concorde com parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que aprova as contas do Poder Executivo Municipal, será elaborado e submetido à votação o projeto de Decreto Legislativo pela aprovação das contas. Art. 184. Aprovado pelo Plenário parecer das Comissões que conclua pelo acolhimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que rejeita as contas do Executivo Municipal ou desaprovado parecer das Comissões que concorde com o parecer prévio do Tribunal de Contas que opina pela regularidade das contas municipais, o Presidente da Câmara, de imediato, promoverá a instauração de Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados no parecer. § 1º A Comissão Especial tratada no caput deste Artigo será constituída por 03 membros, dos quais um será o presidente e o outro relator, sendo assegurada, na sua constituição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições constantes neste Regimento Interno. § 2º Compete à Comissão Especial tratada no caput deste Artigo: I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Poder Executivo Municipal no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas e nos pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes, não podendo ser imputadas novas acusações; II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas pela Comissão; III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 59 Art. 185. Elaborado pela Comissão Especial o memorial que sistematiza todas as irregularidades apontadas em relação às contas municipais será remetida cópia do referido memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Especial. § 1º Em sua defesa, os acusados poderão produzir todos os meios de prova em direito admitidos. § 2º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas devidamente arroladas na defesa oferecida serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados e informados às partes, em prazo não superior a 03 (três) dias contados do recebimento da defesa. § 3º Na hipótese dos acusados não apresentarem defesa, o Presidente da Câmara, nomeará Defensor Dativo que, no mesmo prazo, apresentará alegações escritas e requererá a produção das provas pertinentes. Art. 186. No prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento da defesa escrita de que trata o artigo anterior ou da oitiva das testemunhas arroladas, se for o caso, a Comissão Especial, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias. Parágrafo único. Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Especial, no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 187. Findo os prazos previstos no artigo anterior, a Comissão Especial dará como encerrada a fase instrutória, elaborando, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório final. Parágrafo único. São requisitos essenciais do relatório final: I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento; II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas; III - registro de todas as alegações da defesa; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 60 IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas. Art. 188. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante 05 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi apensado o relatório da Comissão Especial, na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. Art. 189. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário. Art. 190. Na sessão de votação para aprovação ou rejeição das Contas do Poder Executivo Municipal, dar-se-á a palavra ao relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para apresentarem suas teses, bem como aos Vereadores que desejarem usar a palavra. § 1º Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipótese em que poderão pessoalmente ocupar a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa. § 2º Depois de ouvidos os acusados, o Relator da Comissão Especial e os Vereadores qu e desejarem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará à votação nominal, que atenderá às normas regimentais disciplinadoras. § 3º Finalizada a votação, o Presidente declarará o resultado, pela aprovação ou rejeição das contas, mandando expedir o respectivo Decreto Legislativo, que será assinado pela Mesa da Câmara e incluído na Ata da Sessão. Art. 191. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas em definitivo, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos: ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 61 I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei; II - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; III - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins; IV - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, será publicado o respectivo ato legislativo, o parecer do Tribunal de Contas com a decisão da Câmara Municipal, e tais documentos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sem que tenha ocorrido o julgamento, a matéria deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Seção IV DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO Art. 192. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, definidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar e pela legislação incidente. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito de plena defesa. Art. 193. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 194. Quando a Deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 62 Art. 195. O Processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão nos casos previstos na legislação pertinente. Art. 196. Qualquer pessoa capaz poderá formular denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e indicação das provas. § 1° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 2° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do Processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Art. 197. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na Primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1° Na mesma Sessão a que se refere este artigo, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro designará dois membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades. § 2º Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez). § 3º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação. § 4º Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá Parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o Parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 63 § 5º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas. § 6º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 7º Concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao denunciado para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente a Comissão Especial emitirá Parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial para julgamento. § 8º Na Sessão de julgamento, o Processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral. § 9º Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações especificadas na denúncia. Art. 198. Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.199. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado. § 1º Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara Municipal determinará a extinção do Processo. § 2° O Processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 64 acusado, e, transcorrido o prazo, sem o julgamento, o Processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 3° Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. Seção V DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 200. A Mesa da Câmara e qualquer Comissão poderão convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre a Administração do Município, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a correta fiscalização do Poder Legislativo sobre as ações do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Art. 201. A convocação deverá ser requerida, verbalmente ou por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, e aprovada por deliberação da maioria absoluta da respectiva composição plenária. Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 202. Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 203. Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se sentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Oradores inscritos para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º O Secretário Municipal poderá designar assessores que o acompanham com a finalidade de auxiliá-lo na Sessão ou reunião para à qual foi convocado. § 2º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 65 Art. 204. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo pelo comparecimento do Secretário. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 205. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador. Art. 206. Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões serão incorporadas a este Regimento. Art. 207. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 208. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de Recurso ao Plenário. § 1º O Recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para Parecer. § 2º O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 209. Os precedentes aqui referidos serão registrados pelo Secretário da Mesa em livro próprio, para aplicação aos casos análogos. CAPÍTULO II ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 66 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 210. Ao final de cada Sessão Legislativa serão publicadas no meio de imprensa oficial adotado pelo Município. Art. 211. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa Diretora; III - de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 212. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 213. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 214. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 215. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º São obrigatórios os seguintes livros: I - de Atas das Sessões; II - de Atas das reuniões das Comissões Permanentes; III - de registro de Leis; IV - de registro de Decretos Legislativos; V - de registro de Resoluções; VI - de atos da Mesa Diretora e Atos da Presidência; VII - de termos de posse de Vereadores; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 67 VIII - de termos de contratos; IX - de Precedentes Regimentais. X - todos os atos praticados pela Câmara Municipal serão disponibilizados no seu Portal na internet, sendo que, os constantes deste parágrafo, igualmente publicados no seu Diário Oficial Eletrônico. § 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 216. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme Ato da Presidência. Art. 217. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 218. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 219. As pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a doação do regime de adiantamento. Art. 220. A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade geral da Prefeitura. Art. 221. Ficará disponível na Câmara, no horário de seu funcionamento, as contas do Município para exame e apreciação pelos cidadãos, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. Art. 222. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora. Art. 223. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 68 Art. 224. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e impreteríveis, contando-se o dia do seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 225. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 226. Fica mantido o número de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, na Sessão Legislativa em curso. Art. 227. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Brasileira,aos vinte e três dias do mês de junho de 2020. Vereador Alan Juciê Mendes de Meneses Presidente ANEXO I CÓDIGO DE ETICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA – PI Dispõe sobre o Código de Ética dos Vereadores e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte : TÍTULO I ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 69 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA CAPÍTULO I DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 1º São deveres do Vereador: I - cumprir e fazer cumprir a Constituição da República; a Constituição do Estado do Piauí e a Lei Orgânica do Município; II - defender o ordenamento jurídico vigente no País; III - observar os preceitos deste Código de Ética e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasileira; IV- exercer a vereança com absoluta obediência ao decoro parlamentar, com zelo e probidade; V - Tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. VI- Obedecer aos princípios da moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, probidade, impessoalidade e motivação. Art. 2º Constituem, também, deveres fundamentais dos Vereadores: I – promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações populares, desenvolvendo uma ação política e social, de forma a atendê-las e encaminhálas, no exercício do seu “munus” público; II – defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município; III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de vontade do povo do Município de Brasileira; IV – comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões; V – exercer o seu mister com dignidade, consciência e estrita observância às ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 70 normas da ciência ética e moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de suas atividades parlamentares, por princípios morais, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público. CAPÍTULO II DA ÉTICA E DO DECORO Art. 3º Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Brasileira, o Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicandose neste caso o previsto no art.38 da Constituição Federal; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; Art. 4º É expressamente proibido ao Vereador, constituindo também ato atentatório à ética e ao decoro parlamentar, passível de aplicação das penalidades previstas neste Código: I – firmar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público Municipal, proibição que se estende à esposa, à companheira e/ou parente ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 71 consangüíneo ou afim até 3º grau, bem como com pessoa jurídica, direta ou indiretamente, por ele controlada, salvo contratos que contenham cláusulas uniformes; II – exercer a direção ou mesmo a gestão de empresa e órgãos públicos ligados aos meios de comunicação, tais como jornais, revistas, radiodifusão ou televisão, em período proibido pela legislação Federal; III – o abuso do poder econômico, antes, durante e depois do processo eleitoral que lhe tenha conferido o mandato eletivo, reconhecido por decisão judicial; IV – a propaganda imoderada e abusiva, por intermédio de qualquer meio, do exercício das atividades para as quais foi eleito; V – obter vantagens ilícitas e imorais para si ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou político, valendo-se de qualquer favorecimento ou protecionismo que impliquem em formação antiética do eleitorado; Art. 5º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar: I - o uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao parlamentar; II - a prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e atos, nos termos da Lei Orgânica Municipal; III - a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, que comprometam a dignidade do exercício da vereança, durante as sessões legislativas ou fora delas, no que tange à inobservância das prescrições do Regimento Interno, quanto ao uso da palavra, ainda mais e especialmente no que concerne à pratica de atos ou o uso descabido de expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso, seja no relacionamento com seus pares ou com o público, passíveis de aplicação das sanções previstas neste Código de Ética. IV - Agressão física aos seus colegas, ou a qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal e órgãos públicos, por questões políticas, salvo em legitima defesa; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 72 Parágrafo único. Quando, no curso dos debates e discussões em Plenário ou nas Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a instauração de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação. TÍTULO II DAS MEDIDAS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 6º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Senhores Vereadores são as seguintes: I - advertência verbal ou escrita ao Vereador; II - censura pública ao comportamento do edil; III - perda do mandato eletivo. Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração independente de sua ordem de seqüência. Seção I ADVERTÊNCIA E CENSURA Art. 7º A advertência, escrita ou verbal, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da Câmara ou dispositivos escritos neste Código de Ética é da competência exclusiva do Presidente da Câmara, após sugestão do Conselho de Ética e aprovação em Plenário. Art. 8º A censura será aplicada pelo Presidente da Câmara, ouvido o Conselho de Ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses: ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 73 a) quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou descumprir reiteradamente preceitos do Regimento Interno ou deste Código de Ética; b) praticar ato nas dependências da Casa que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada; d) praticar ofensas físicas ou morais aos seus pares, ou a qualquer pessoa, nas dependências da Câmara, por intermédio de atos físicos ou palavras injuriosas, ou aos membros da Mesa Diretora ou das Comissões e que extrapolem os limites da inviolabilidade, nos termos regimentais e deste Código. e) Revelar conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a Câmara ou Comissão tenha decidido reservar sigilo; f) faltar, sem motivo justificado, a 08 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, no período da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Seção II PERDA DO MANDATO Art. 9º Conforme previsto na Lei Orgânica do Município, o Vereador perderá o mandato: I Por extinção que será declarada pelo Presidente da Câmara quando: a) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; b) deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei: c) deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 74 d) incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. II Através de Processo de cassação: a)- se infringir quaisquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica; b)- se seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; c) se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; d) se fixar residência fora do município § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, a Justiça condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários advocatícios que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da mesa e no impedimento para nova investidura na mesma legislatura. Art. 10.Será declarado incompatível com o decoro parlamentar: I) a reincidência na prática de atos ou abstenções, nas hipóteses previstas nos artigos e incisos anteriores, devidamente comprovados; II) a prática de transgressão grave e reiterada aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas normas deste Código, mesmo após a aplicação de censura; III) a revelação de conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a Câmara ou Comissão tenham deliberado reservar sigilo, mesmo após a aplicação de censura; IV) o procedimento incompatível com as normas previstas neste Código, considerado grave e regularmente comprovados perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, assegurado sempre o direito de ampla defesa; V) o Descumprimento de preceitos e normas legais em proveito próprio ou alheio, o abuso de prerrogativas ou percepção de vantagens indevidas. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 75 VI) Fixar domicílio fora do Município. TÍTULO III DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 11. A apuração de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código. Art. 12. A renúncia do Vereador não interrompe o prosseguimento regular do processo regulado neste Código, nem impede a aplicação das sanções e seus respectivos efeitos. Art. 13. Se e quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a honorabilidade, a dignidade e a imagem da Câmara Municipal forem atingidas, deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar à Mesa da Câmara a intervenção da Assessoria Jurídica para a adoção das medidas judiciais cabíveis. CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 14. Conselho promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias Art. 15. Desde que oferecida representação ou denúncia contra Vereador pelo cometimento de infração, esta deverá ser encaminhada, de imediato e obrigatoriamente, pela Mesa da Câmara ao Conselho de Ética e Decoro ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 76 Parlamentar, que providenciará a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, num prazo de 60 (sessenta) dias, e concluirá por uma das seguintes hipóteses: I - Arquivamento; II - Sugestão para aplicação de advertência escrita ou verbal; III - Sugestão de aplicação de censura IV- Instauração de processo para verificação de incidência de procedimento incompatível com o Decoro, hipótese que deverá ser aprovada pelo Plenário. Art. 16. Decidindo pela instauração de Processo: I - O Presidente do Conselho abrirá a fase de coleta de provas instruindo o processo para a apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do acusado assegurando-lhe o direito do contraditório. II - Intimado o Vereador e oferecida cópia da representação ou denúncia, este terá o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa escrita e provas, podendo, se quiser, constituir advogado para a defesa dos seus direitos; III - esgotado o prazo com ou sem oferecimento de defesa, o Conselho, procederá às diligências e investigações que julgar necessárias, e, terminadas, abrirá ao acusado para suas alegações finais o prazo de 05 (cinco) dias, apresentando relatório, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou denúncia, ou pelo arquivamento. IV - Concluindo pelo arquivamento a decisão será apresentada ao Plenário. Concluindo pela procedência, a decisão será encaminhada à Mesa da Câmara para o oferecimento de Denúncia para cassação do mandato nos termos do inciso I do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 001/91 Art. 17. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentadamente perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quanto ao descumprimento pelo Vereador das normas e preceitos contidos na legislação em vigor no Regimento Interno ou neste Código. Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas. Art. 18. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificadamente quanto às matérias nelas tratadas. ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 77 Câmara Municipal de Brasileira,23 de junho de 2020. Vereador Alan Juciê Mendes de Meneses-Presidente Vereador Nelson Mendes de Meneses-Vice-Presidente Vereadora Cândida Meneses do Amaral Aguiar-1ª Secretária Vereador Alenildo de Sousa Melo Vereador Antonio Espedito Siqueira Vereador Gilson Borges Batista Vereador Leandro da Silva Araujo Vereadora Maria Pimentel de carvalho Vereador Rychardson Meneses Pimentel ESTADO DO PIAUI CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIRA Rua Antero Mendes S/Nº Centro Fone(86)3274-1168 CNPJ:00.847.534/0001-58 CEP:64.265-000-Brasileira-PI 78