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norma nº 211/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2020
Date 2020-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE( COMDEMA)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 211/2020 va
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA) e dá outras
Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do
Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema) fica
estruturado nos termos desta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
sendo um órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de sua
competência e de assessoramento sobre as questões ambientais do município.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema) compete:
I - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações
federal, estadual e municipal aa SO
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75... - . 86 3274.1164
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Cidade de fodos.
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública, incentivando a educação ambiental
formal e a informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao meio ambiente;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - receber informações e oficiar aos órgãos competentes a respeito da existência de
áreas degradadas, ameaçadas e em processo de degradação;
XI - reforçar o controle das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental
ou desequilíbrio ecológico;
XII - opinar e decidir sobre a necessidade da realização de estudo alternativo sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75. -. 86 3274.1164
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Cidade de fodos.
XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XTV - analisar e opinar a respeito dos estudos sobre o uso e ocupação do solo urbano,
posturas municipais, visando ao cumprimento da legislação vigente;
XV - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XVII - deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XX - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XXI - decidir em segunda instância administrativa os recursos de sanções
administrativas ambientais aplicadas pela Prefeitura Municipal;
XXI - atuar na proteção e na defesa do is, quer sejam os chamados de estimação
ou domésticos, bem como os animais da ilvestre;
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Cide de fodos.
XXIII - formular as diretrizes para a política municipal de defesa e controle das
populações animais;
XXIV - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a
manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações,
reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades
competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura
seja impraticável;
XXV - Sugerir normas e ações que facilitem a compatibilização dos currículos das
escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da
Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.
XXVI- Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a
respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e
docente no debate e em ações conexas.
XXVII- Incentivar a coleta do lixo seletivo, estimulando campanhas de conscientização
sobre a importância da arborização e revitalização de praças e outros logradouros
públicos.
XXVIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos
animais e das condutas de guarda responsável;
b) de adoção de animais, visando ao não abandono;
c) de registro e identificação de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
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Cidade de fodos.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º. Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e
Sociedade Civil local, o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de
Brasileira é constituído por:
1- 03 (três) Membros oriundos do Poder Público e respectivos suplentes, os quais serão
indicados pelo Poder Executivo, sendo um destes o Secretário Municipal de Meio
Ambiente e os demais de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Il — 03 (três) Membros da Sociedade Civil local e respectivos suplentes indicados pelas
seguintes entidades:
a) 01 Membro e respectivo suplente indicado ou eleito pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
b) Membro e respectivo suplente indicado por associação de bairro, de pescadores,
de cunho religioso, recreativo ou cultural ou qualquer outro organismo
associativo existente no município.
c) Membro e respectivo suplente indicado pelas Igrejas Locais católicas ou
evangélicas.
$1º - Todos os membros terão direito a voz e voto nas reuniões.
82º - As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos
representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.
$3º - As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
84º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art.4º. O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu
Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) de seus PRE
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Cidiide de fodos.
$1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou
seus suplentes, observado quórum mínimo de metade de seus membros e as
deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto em todas as
votações.
Capítulo V
DA NATUREZA E FINALIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE (FMMA)
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos,
programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à
melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
$1º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente é vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
82º - O registro e contabilização das receitas e das despesas do Fundo Municipal de
Meio Ambiente será efetuado mediante a criação de fonte de recurso específica dentro
do orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$3º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMMA
Art. 7º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e em articulação com o Conselho Municipal de de e
Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuiçõ
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Cidade de fodos.
I- Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-financeiro, de
acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente;
II - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com
recursos do Fundo;
— HIT - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de
acordo com a legislação específica;
IV - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 8º - A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
H. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
WI. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro
apresentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. — Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar.
v. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Capítulo VII
DOS RECURSOS
Art. 9º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
1 - dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
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Prefeitura -
Cidiide de fodos.
IH - penalidades pecuniárias decorrentes das infrações ambientais, na forma
regulamentar;
HI - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e
privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VII - outros destinados por lei.
Art. 10. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais
áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
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Cidade de focos.
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do
meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na
área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de
seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos
humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA
serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política
municipal de meio ambiente.
Art. 11- O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
Art. 12 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e
legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio
de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos
processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.
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Cide de focos.
Art. 14 - As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de
membros, em sessões observadas as disposições legais.
Art.15 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for
necessário.
Art. 16 - As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus
representante no Conselho.
Art. 17 - No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Meio Ambiente se
adequará ao disposto nesta lei.
Art. 18 — As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, 06 de maio de 2020.
Carmen
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Cidiide de focos.
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos seis dias do mês de maio de
dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial.
Assessoria de Gabinete
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