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norma nº 216/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Cidade de fodos.
LEI Nº 217/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono
a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental os processos
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a
construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando
uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 2º São princípios básicos da educação ambiental:
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
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VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 3º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
IH - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
HI - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V- o fortalecimento da cidadania e solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 5º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas
dos sistemas de ensino, os o a da União, dos Estados,
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do Distrito Federal e dos Municípios, em especial o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, bem como as organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 6º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal,
através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
II - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
8 1ºNas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
8 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização
e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a formação e atualização de todos os profissionais em questões
ambientais;
II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de
gestão ambiental;
IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área
de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade
no que diz respeito à problemática ambiental.
8 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades RAR
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IH - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a
questão ambiental;
HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
Iv - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de
capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo;
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 7º Fica criada a disciplina Educação Ambiental, de caráter obrigatória,
devendo fazer parte do ensino formal e desenvolvida no âmbito dos currículos das
escolas da rede municipal de ensino de Brasileira, englobando Educação Infantil,
Educação Básica (Ensino Fundamental | e Il), Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial e quaisquer outras modalidades de ensino ofertada pelo
município.
S 1º- A referida disciplina possuirá 40 horas/anuais e seu ementário e conteúdo
programático deverá constar no Projeto Político Pedagógico da Escola.
8 2º- Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas,
inseridas no caput do art. 7º desta lei.
Art. 8º São temas a serem abordados nas escolas, dentre outros:
I- Conservação do solo;
Il - Gestão de recursos hídricos;
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HI —- Desmatamento, erosão e desertificação;
IV - Riscos de uso de agrotóxicos ao meio ambiente e à saúde
humana;
V - Queimadas e incêndios florestais;
VI - Conhecimento sobre desenvolvimento de microbacias;
VII — Proteção, preservação e conservação da fauna e da flora;
VIII - Resíduos sólidos;
IX — Agroecologia;
X — Aquecimento global;
XI — Biodiversidade.
Art. 9º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
Art. 10. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de
formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único -Os professores em atividade devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da
Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 11. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições
de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 12. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a
problemática ambiental, e à sua anização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
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Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará:
I-a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de
programas educativos, e de informações acerca de temas relacionados ao
meio ambiente;
IH - a ampla participação das escolas, das universidades e de
organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
HI - a participação de empresas públicas e privadas no
desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a
escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV — o trabalho de sensibilização junto aos agricultores e
trabalhadores rurais, inclusive em assentamentos;
V - o ecoturismo.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal;
Il - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e
projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal;
HI - participação na negociação de financiamentos a planos,
programas e projetos na área de educação ambiental.
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Art. 15. O Município, na esfera de sua competência e na área de sua
jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação
Ambiental.
Art. 16. À eleição de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental,
deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Educação Ambiental;
Il - prioridades dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de
Educação, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
HI - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem
ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos dos
diferentes distritos do Município.
Art. 17º — Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão
utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
1. Plano Municipal de Educação Ambiental;
Il. Capacitação de recursos humanos;
Ill. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV. Produção e divulgação do material educativo;
V. Inventário e diagnóstico das ações;
VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
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VII. Mecanismos de incentivos;
Mill. Fontes de financiamento;
IX. Parcerias.
8 1º — O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um
Decreto, de forma participativa e revisão periódica.
8 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação,
quando se relacionarem com ensino público municipal.
Art. 18 — O chefe do Poder Executivo poderá editar decreto ou resoluções,
regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de
educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do
Piauí, aos 28 de dezembro de 2020.
Carmen Gean de Meneses
Prefeita Municipal
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Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete
da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para
publicação oficial.
Assessoria de Gabinete
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí
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