| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 86 |
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Cidade de fodos. LEI Nº 217/2020 EMENTA: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BRASILEIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art. 2º São princípios básicos da educação ambiental: I- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de. Li Cidade de fodos. VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 3º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; IH - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais; HI - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V- o fortalecimento da cidadania e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 4º É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 5º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os o a da União, dos Estados, Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64 265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Brasile; Cidide de fodos. do Distrito Federal e dos Municípios, em especial o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, bem como as organizações não- governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 6º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; II - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. 8 1ºNas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 8 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; Il - a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais; II - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. 8 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades RAR Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 piéisilei Cidade de fodos. IH - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; HI - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; Iv - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 7º Fica criada a disciplina Educação Ambiental, de caráter obrigatória, devendo fazer parte do ensino formal e desenvolvida no âmbito dos currículos das escolas da rede municipal de ensino de Brasileira, englobando Educação Infantil, Educação Básica (Ensino Fundamental | e Il), Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e quaisquer outras modalidades de ensino ofertada pelo município. S 1º- A referida disciplina possuirá 40 horas/anuais e seu ementário e conteúdo programático deverá constar no Projeto Político Pedagógico da Escola. 8 2º- Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, inseridas no caput do art. 7º desta lei. Art. 8º São temas a serem abordados nas escolas, dentre outros: I- Conservação do solo; Il - Gestão de recursos hídricos; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de Lo Cidide de fodos. HI —- Desmatamento, erosão e desertificação; IV - Riscos de uso de agrotóxicos ao meio ambiente e à saúde humana; V - Queimadas e incêndios florestais; VI - Conhecimento sobre desenvolvimento de microbacias; VII — Proteção, preservação e conservação da fauna e da flora; VIII - Resíduos sólidos; IX — Agroecologia; X — Aquecimento global; XI — Biodiversidade. Art. 9º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Art. 10. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo Único -Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 11. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei. Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 12. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua anização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de = Cidade de fodos. Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará: I-a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa e de programas educativos, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; IH - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; HI - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV — o trabalho de sensibilização junto aos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive em assentamentos; V - o ecoturismo. CAPÍTULO HI DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 13. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 14. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação a nível municipal; Il - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito municipal; HI - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 3274164 Cidade de fodos. Art. 15. O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental. Art. 16. À eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; Il - prioridades dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil; HI - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos dos diferentes distritos do Município. Art. 17º — Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão: 1. Plano Municipal de Educação Ambiental; Il. Capacitação de recursos humanos; Ill. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; IV. Produção e divulgação do material educativo; V. Inventário e diagnóstico das ações; VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274.1164 Prefeitura Li Cidade de fodos. VII. Mecanismos de incentivos; Mill. Fontes de financiamento; IX. Parcerias. 8 1º — O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica. 8 2º Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal. Art. 18 — O chefe do Poder Executivo poderá editar decreto ou resoluções, regulamentando o disposto nesta lei. Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 28 de dezembro de 2020. Carmen Gean de Meneses Prefeita Municipal Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de EE Cidade de fodos. Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial. Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164