br-locleg corpus explorer

← Brasileira (PI)

norma nº 218/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO,NO MUNICIPIO DE BRASILEIRAE DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id87

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

piéisilei
Cidécde de fode.
LEI Nº 218/2020
EMENTA: Dispõe sobre a Política
Municipal do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e
aplicação, no Município de
Brasileira-Pl e dá outras
providências.
CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, Prefeita
do Município de Brasileira, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de
Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º - Esta lei, com fundamento nosincisos Vie VIl do art. 23 da
Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 6.938/81, estabelece a
Política Municipal do Meio Ambiente, no Município de Brasileira-PI.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócioeconômico e
sustentável, aos interesses da segurança municipal e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
| - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
prsicilei
Cidade de fodos.
Il - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
municipal e a proteção dos recursos ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Vill - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
Il - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
Ill — Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a E 4
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de LJ
Cidade de fodos.
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV — poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Municipal do Meio Ambiente visará:
| - à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial local com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Il - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade
e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios;
Ill - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais local;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias municipais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais local;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e = concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico” p) io à vida;
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de Li]
Cidade de focos.
VII - à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas
em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal,
podendo ainda firmar parceria com o Estado e com a União Federal, no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do
equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 6º - Os órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, poderão integrar Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, devidamente estruturado, conforme determina o art. 6º
da Lei Federal nº 6.938 de 1981.
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - A criação, as atribuições, organização e funcionamento do Conselho
Municipal do Meio Ambiente é estabelecido em lei específica.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
| - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Il - O zoneamento ambiental;
HI — A avaliação de impactos AR
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 3274164
Prefeitura de Li
Cidade de fodos.
IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII — A integração ao sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Mill - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente;
XI - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.
XII - O Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros, nos limites da competência municipal;
Ar. 9º - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica,
pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado
perante órgão municipal ambiental, integrante do Sisnama, limitar o uso de
toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou
recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão
ambiental. » PER
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de =
Cidade de fodos.
$ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir,
no mínimo, os seguintes itens:
| - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um
ponto de amarração georreferenciado;
Il - objeto da servidão ambiental
Ill - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor
Iv - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
8 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente
e à Reserva Legal mínima exigida.
$ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão
ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
$ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de
imóveis competente:
| - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental
Il- o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental
8 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental
deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
8 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
8 7º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164
Prefeitura de LI
Cide de fodos.
$8º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Ar. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental
$ único- Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no diário oficial ou jornal de circulação no
município, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou
em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. Compete ao Município propor ao CONSEMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no
artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
$ único - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de
projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a
recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios
e dos padrões expedidos pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo
deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de
equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da
qualidade do meio ambiente.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNP': 41522.236/0001-75 - 86 3274164
Prefeitura de =
Cidáde de fodos.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá incentivar as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando:
| - Ao desenvolvimento, no Município, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
Il - À fabricação de equipamentos antipoluidores;
ll - A outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
IV — A redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público
Municipal, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem
a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental
e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
| - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança se já tiver sido aplicada pelo
Estado ou pela União em decorrência de norma de caráter geral ou em
decorrência privativa do Órgão.
Il - Á perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público Municipal;
Ill - à suspensão de sua atividade. PROA
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de: Li
Cidade de fodos.
$ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade, sendo o Ministério Público correspondente legitimado para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente, conforme previsão nos ditames da lei da Política Nacional de Meio
Ambiente.
$ 2º - Nos casos previstos nos incisos Il e III deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo
resolução do CONSEMA e a legislação municipal pertinente.
8 3º o Processo de atuação, aplicação das multas e penalidades deste artigo
será regulado por meio de decreto do chefe do executivo municipal ou por meio
de resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. As condutas de poluidores que sejam consideradas crimes ambientais
serão encaminhados à autoridade policial ou ao Ministério Público para as
devidas providências.
DA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS E SEUS CURSOS DE ÁGUA
Art. 16. As Nascentes, fontes de água, rios, lagos ou similares, bem como seus
respectivos cursos de suas águas, gozam de proteção integral do Poder
Público Municipal.
Art. 17. É dever de todos zelar pela preservação das nascentes, fontes de
água, rios, lagos ou similares, bem como seus respectivos cursos de suas
águas, fazendo cessar todo e qualquer meio de degradação ou ameaça de
degradação.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164
Prefeitura de LI
Cidade de fodos.
Art. 18. Os proprietários de estabelecimentos de hotelaria, restaurantes,
churrascarias, clubes, bares ou similares que exerçam suas atividades nas
margem de rios, lagos, nascentes, açudes, mananciais de abastecimento
público ou qualquer outra fonte de água, deverá evitar os descarte de seus
resíduos nos margens ou nos respectivos leitos, sob pena de ter suas
atividades suspensa ou vedada em caso descumprimento.
DAS MATAS CILIARES E REFLORESTAMENTO
Art. 19. Fica instituído o programa de incentivo, recomposição de matas
ciliares, reflorestamento e proteção das nascentes do Município de Brasileira
com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da
biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos
públicos e privados para:
| - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d'água;
Il - proteção de áreas de recarga de aquífero;
Ill - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente
a montante de pontos de captação para abastecimento público;
IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos
em bacias formadoras de mananciais de água.
8 1º -O Programa Mata Ciliar será implantado pela Secretaria do Meio
Ambiente em parceria com a Secretaria de Obras e Departamento de Defesa
Civil Municipal, nos termos dispostos nesta lei.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274164
Prefeitura de es
Cidade de fodos.
$ 2º - O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras
ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação
de matas ciliares em todo o território do Município de Brasileira-Pl.
Art.17º- São objetivos específicos do Programa Mata Ciliar:
I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança
hídrica;
Il - maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e
privados realizados para o cumprimento de obrigações legais;
ll -reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental;
IV - apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de
matas ciliares;
V - oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas
em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a
compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica;
VI - promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico.
Art.18º - O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as
Bacias Hidrográficas existente Município de Brasileira-P|, cabendo à Secretaria
do Meio Ambiente definir as áreas de intervenção, considerando:
|- A presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados
pelo Poder Público Municipal;
Il - A vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;
III - A suscetibilidade à erosão; PR
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura Li
Cidade de focos.
IV - A importância para a conservação da biodiversidade;
V- O índice de cobertura natural, conforme Inventário Florestal.
$ 1º - As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar
deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma
contínua no território.
$ 2º -A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada
mediante resolução conjunta das Secretarias do Meio Ambiente e outras
Secretarias do Município ou de outros Órgãos Governamentais, bem como em
parceria com entidades e pessoa jurídica de direito privado.
Art. 19º - Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do
estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de
recursos advindos de:
I “Obrigações de reposição florestal devidas em razão:
a) da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como
previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22
de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009, nas
hipóteses e condições.
b) De compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não
vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de
licenciamento ou fiscalização ambientais;
| - conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da
qualidade ambiental.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164
Prefeitura de Li
Cidade de fodos.
Parágrafo único - A Secretaria do Municipal de Meio Ambiente estabelecerá,
em resolução, a metodologia para aplicar as obrigações de reposição florestal
e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os
seguintes critérios:
| - Bioma;
Il - Características da vegetação
Ill - Importância ecológica do remanescente;
IV - Importância para a conservação de recursos hídricos;
V - Conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de
carbono;
VI - Resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de
dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto;
VII - Metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de
processos ecológicos;
VIII - Manejo previsto da vegetação após recomposição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 — A Política Municipal de Educação Ambiental é instituída em lei
especifica, levando m consideração as diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 21 — O chefe do poder Executivo poderá editar decreto ou resoluções,
regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 22- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de LI
Cidade de fodos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira/Pl, 28 de dezembro de 2020.
Carmen Gean Ve e Meneses
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial.
dese trás
Assessoria de Gabinete
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164

open original →