| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO,NO MUNICIPIO DE BRASILEIRAE DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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piéisilei Cidécde de fode. LEI Nº 218/2020 EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, no Município de Brasileira-Pl e dá outras providências. CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, Prefeita do Município de Brasileira, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Ar. 1º - Esta lei, com fundamento nosincisos Vie VIl do art. 23 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal nº 6.938/81, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, no Município de Brasileira-PI. DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócioeconômico e sustentável, aos interesses da segurança municipal e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: | - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 prsicilei Cidade de fodos. Il - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso municipal e a proteção dos recursos ambientais; VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Vill - Recuperação de áreas degradadas; IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; Ill — Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a E 4 Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de LJ Cidade de fodos. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV — poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º - A Política Municipal do Meio Ambiente visará: | - à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial local com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Il - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios; Ill - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais local; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias municipais orientadas para o uso racional de recursos ambientais local; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e = concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico” p) io à vida; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de Li] Cidade de focos. VII - à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 5º - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal, podendo ainda firmar parceria com o Estado e com a União Federal, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º - Os órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, poderão integrar Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, devidamente estruturado, conforme determina o art. 6º da Lei Federal nº 6.938 de 1981. DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º - A criação, as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente é estabelecido em lei específica. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: | - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Il - O zoneamento ambiental; HI — A avaliação de impactos AR Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de Li Cidade de fodos. IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII — A integração ao sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Mill - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X- A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente; XI - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes. XII - O Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros, nos limites da competência municipal; Ar. 9º - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão municipal ambiental, integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. » PER Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de = Cidade de fodos. $ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: | - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; Il - objeto da servidão ambiental Ill - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor Iv - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 8 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. $ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. $ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: | - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental Il- o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental 8 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 8 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 8 7º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de LI Cide de fodos. $8º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. Ar. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental $ único- Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no diário oficial ou jornal de circulação no município, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. Art. 11. Compete ao Município propor ao CONSEMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. $ único - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores. Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNP': 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de = Cidáde de fodos. Art. 13 - O Poder Executivo poderá incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando: | - Ao desenvolvimento, no Município, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; Il - À fabricação de equipamentos antipoluidores; ll - A outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais. IV — A redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público Municipal, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: | - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança se já tiver sido aplicada pelo Estado ou pela União em decorrência de norma de caráter geral ou em decorrência privativa do Órgão. Il - Á perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal; Ill - à suspensão de sua atividade. PROA Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de: Li Cidade de fodos. $ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, sendo o Ministério Público correspondente legitimado para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, conforme previsão nos ditames da lei da Política Nacional de Meio Ambiente. $ 2º - Nos casos previstos nos incisos Il e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONSEMA e a legislação municipal pertinente. 8 3º o Processo de atuação, aplicação das multas e penalidades deste artigo será regulado por meio de decreto do chefe do executivo municipal ou por meio de resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 15. As condutas de poluidores que sejam consideradas crimes ambientais serão encaminhados à autoridade policial ou ao Ministério Público para as devidas providências. DA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS E SEUS CURSOS DE ÁGUA Art. 16. As Nascentes, fontes de água, rios, lagos ou similares, bem como seus respectivos cursos de suas águas, gozam de proteção integral do Poder Público Municipal. Art. 17. É dever de todos zelar pela preservação das nascentes, fontes de água, rios, lagos ou similares, bem como seus respectivos cursos de suas águas, fazendo cessar todo e qualquer meio de degradação ou ameaça de degradação. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de LI Cidade de fodos. Art. 18. Os proprietários de estabelecimentos de hotelaria, restaurantes, churrascarias, clubes, bares ou similares que exerçam suas atividades nas margem de rios, lagos, nascentes, açudes, mananciais de abastecimento público ou qualquer outra fonte de água, deverá evitar os descarte de seus resíduos nos margens ou nos respectivos leitos, sob pena de ter suas atividades suspensa ou vedada em caso descumprimento. DAS MATAS CILIARES E REFLORESTAMENTO Art. 19. Fica instituído o programa de incentivo, recomposição de matas ciliares, reflorestamento e proteção das nascentes do Município de Brasileira com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para: | - proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d'água; Il - proteção de áreas de recarga de aquífero; Ill - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público; IV - plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água. 8 1º -O Programa Mata Ciliar será implantado pela Secretaria do Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Obras e Departamento de Defesa Civil Municipal, nos termos dispostos nesta lei. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274164 Prefeitura de es Cidade de fodos. $ 2º - O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Município de Brasileira-Pl. Art.17º- São objetivos específicos do Programa Mata Ciliar: I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica; Il - maximizar os benefícios ambientais advindos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais; ll -reduzir o custo social do cumprimento da legislação ambiental; IV - apoiar produtores rurais, em especial os pequenos, para a recuperação de matas ciliares; V - oferecer alternativa segura para pessoas físicas e jurídicas interessadas em, de forma voluntária, financiar o plantio de florestas nativas para a compensação de emissões de carbono e neutralização de pegada hídrica; VI - promover e incentivar o plantio de florestas nativas para uso econômico. Art.18º - O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas existente Município de Brasileira-P|, cabendo à Secretaria do Meio Ambiente definir as áreas de intervenção, considerando: |- A presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados pelo Poder Público Municipal; Il - A vulnerabilidade do aquífero subterrâneo; III - A suscetibilidade à erosão; PR Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura Li Cidade de focos. IV - A importância para a conservação da biodiversidade; V- O índice de cobertura natural, conforme Inventário Florestal. $ 1º - As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma contínua no território. $ 2º -A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada mediante resolução conjunta das Secretarias do Meio Ambiente e outras Secretarias do Município ou de outros Órgãos Governamentais, bem como em parceria com entidades e pessoa jurídica de direito privado. Art. 19º - Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de: I “Obrigações de reposição florestal devidas em razão: a) da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009, nas hipóteses e condições. b) De compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais; | - conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Prefeitura de Li Cidade de fodos. Parágrafo único - A Secretaria do Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para aplicar as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios: | - Bioma; Il - Características da vegetação Ill - Importância ecológica do remanescente; IV - Importância para a conservação de recursos hídricos; V - Conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono; VI - Resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto; VII - Metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos; VIII - Manejo previsto da vegetação após recomposição. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 — A Política Municipal de Educação Ambiental é instituída em lei especifica, levando m consideração as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 21 — O chefe do poder Executivo poderá editar decreto ou resoluções, regulamentando o disposto nesta lei. Art. 22- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de LI Cidade de fodos. Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira/Pl, 28 de dezembro de 2020. Carmen Gean Ve e Meneses Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial. dese trás Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 3274164