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norma nº 219/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BRASIELIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Li
Cidade de fodos.
LEI Nº 219/2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE
BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do
Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL
Art. 1º--O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH
é o órgão consultivo e deliberativo sobre política urbana municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Administração composto por representantes do Poder
Público, da sociedade civil e dos movimentos sociais.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional será
composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes.
|- 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, ou pelos órgãos que venham
a substituí-los, assim distribuídos:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de administração;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos hídricos;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras;
Il - 03 (três) representantes da sociedade civil e organizações não-governamentais,
, assim distribuídos: PENA
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164
Prefeitura de =
a) 1 (um) representante do setor da construção civil;
b) 1(um) representante de associação civil ou fundação organizada;
c) 1(um) representante de sindicato ou movimento social.
$ 1º Os representantes elencados no inciso Il deste artigo, terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo haver reeleição para mais um mandato.
$ 2º O presidente do Conselho fará parte do grupo do Poder Público Municipal, e
será o representante da Secretaria Municipal de Administração.
8 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo
municipal.
8 4º O Poder Público Municipal deverá possibilitar todas as condições para a
participação dos representantes da sociedade civil, inclusive por meio de ajuda de
custo, nos casos em que se fizer necessário.
8 5º O Poder Público Municipal nomeará, sempre que julgar necessário ou quando
solicitado pelo Conselho, uma Comissão Técnica composta por membros do quadro
técnico da Prefeitura Municipal ou por especialistas contratados quando o assunto O
exigir, para a elaboração de pareceres técnicos.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional:
| - Fiscalizar, assessorar, estudar, propor, diretrizes para o desenvolvimento urbano
e regional, com participação social e integração das políticas fundiárias e
planejamento territorial e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte,
mobilidade urbana e rural e políticas de caráter ambiental,
Il - Acompanhar permanentemente a implementação e a revisão do Plano Diretor de
Brasileira/Pl analisando sobre questões relativas à sua aplicação;
Wll- Analisar as questões relevantes para O desenvolvimento socioeconômico e
preservação ambiental de todo o território Brasileira, em especial aquelas com
rebatimento urbano;
IV - Opinar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica com esse
fim, sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor,
V - Acompanhar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão técnica com
este fim, a regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano de
Diretor;
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64 265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ 41522.236/0001-75 - 86 3274164
Cidade de fodos.
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos no Município;
VII - Acompanhar e fiscalizar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VIII - Apresentar parecer técnico sobre projetos de lei de interesse da política
urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal,
IX - Acompanhar a política municipal de habitação, integrando-a com as políticas
estaduais e federais relativas ao desenvolvimento habitacional e urbano;
X - Gerir através de Grupos Gestores os recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano — FMDU;
XI - Acompanhar e fiscalizar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XII - Acompanhar a implantação de empreendimentos e obras, a partir de parecer
técnico elaborado pela comissão técnica com este fim, quando exigido por lei;
XIII - Zelar pela integração das políticas setoriais,
XIV - Opinar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação
urbanística municipal;
XV - Convocar, organizar e coordenar as Conferências e Assembleias;
XVI - Convocar Audiências Públicas,
XVII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional
exclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional -
CMDUH, necessário para seu pleno funcionamento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH
terá suas principais diretrizes fixadas durante a realização dos eventos como
semana do meio ambiente e outros eventos de interesse urbanístico.
Art. 6º- Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH representantes da sociedade civil, organizações não
governamentais e entidades técnicas ou profissionais serão eleitos em Audiência
Pública, convocada na forma definida pelo Regimento, com mandato de 2 (dois)
anos.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274.1164
Cidade de fodos.
Art. 7º- O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH será aprovado definido em Audiência Pública e estabelecido
por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE no Diário Oficial dos Municípios, conforme Lei
Orgânica do Município. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 28
de dezembro de 2020.
Carmen Gean Veras de Meneses
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de dezembro
de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial.
dista! leo”
Assessoria de Gabinete
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164

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