| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE E CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BRASIELIRA-PI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 88 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Prefeitura Li Cidade de fodos. LEI Nº 219/2020 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ESTADO DO PIAUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz SABER QUE, a Câmara Municipal de Brasileira, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL Art. 1º--O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH é o órgão consultivo e deliberativo sobre política urbana municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração composto por representantes do Poder Público, da sociedade civil e dos movimentos sociais. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes. |- 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, ou pelos órgãos que venham a substituí-los, assim distribuídos: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de administração; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos hídricos; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras; Il - 03 (três) representantes da sociedade civil e organizações não-governamentais, , assim distribuídos: PENA Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - 86 32741164 Prefeitura de = a) 1 (um) representante do setor da construção civil; b) 1(um) representante de associação civil ou fundação organizada; c) 1(um) representante de sindicato ou movimento social. $ 1º Os representantes elencados no inciso Il deste artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição para mais um mandato. $ 2º O presidente do Conselho fará parte do grupo do Poder Público Municipal, e será o representante da Secretaria Municipal de Administração. 8 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo municipal. 8 4º O Poder Público Municipal deverá possibilitar todas as condições para a participação dos representantes da sociedade civil, inclusive por meio de ajuda de custo, nos casos em que se fizer necessário. 8 5º O Poder Público Municipal nomeará, sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo Conselho, uma Comissão Técnica composta por membros do quadro técnico da Prefeitura Municipal ou por especialistas contratados quando o assunto O exigir, para a elaboração de pareceres técnicos. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional: | - Fiscalizar, assessorar, estudar, propor, diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional, com participação social e integração das políticas fundiárias e planejamento territorial e de habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte, mobilidade urbana e rural e políticas de caráter ambiental, Il - Acompanhar permanentemente a implementação e a revisão do Plano Diretor de Brasileira/Pl analisando sobre questões relativas à sua aplicação; Wll- Analisar as questões relevantes para O desenvolvimento socioeconômico e preservação ambiental de todo o território Brasileira, em especial aquelas com rebatimento urbano; IV - Opinar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica com esse fim, sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor, V - Acompanhar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão técnica com este fim, a regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano de Diretor; Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64 265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ 41522.236/0001-75 - 86 3274164 Cidade de fodos. VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos no Município; VII - Acompanhar e fiscalizar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; VIII - Apresentar parecer técnico sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal, IX - Acompanhar a política municipal de habitação, integrando-a com as políticas estaduais e federais relativas ao desenvolvimento habitacional e urbano; X - Gerir através de Grupos Gestores os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU; XI - Acompanhar e fiscalizar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; XII - Acompanhar a implantação de empreendimentos e obras, a partir de parecer técnico elaborado pela comissão técnica com este fim, quando exigido por lei; XIII - Zelar pela integração das políticas setoriais, XIV - Opinar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XV - Convocar, organizar e coordenar as Conferências e Assembleias; XVI - Convocar Audiências Públicas, XVII - Elaborar e aprovar o Regimento Interno. Art. 4º O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH, necessário para seu pleno funcionamento. Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH terá suas principais diretrizes fixadas durante a realização dos eventos como semana do meio ambiente e outros eventos de interesse urbanístico. Art. 6º- Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH representantes da sociedade civil, organizações não governamentais e entidades técnicas ou profissionais serão eleitos em Audiência Pública, convocada na forma definida pelo Regimento, com mandato de 2 (dois) anos. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274.1164 Cidade de fodos. Art. 7º- O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH será aprovado definido em Audiência Pública e estabelecido por decreto do Poder Executivo. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE no Diário Oficial dos Municípios, conforme Lei Orgânica do Município. CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí, aos 28 de dezembro de 2020. Carmen Gean Veras de Meneses Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte encaminhadas à empresa para publicação oficial. dista! leo” Assessoria de Gabinete Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64.265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164