| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12X36 -DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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Prefeitura de. e Cidicte de foros. LEI Nº 205/2019 Dispõe sobre a jornada de trabalho 12X36 - doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso para os servidores públicos municipais e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e em consonância, a lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituída e regulamentada, com respaldo no interesse público, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, reconhecida como 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso imediatamente posterior), no âmbito do funcionalismo público do Município de Brasileira/P|, cuja atividade demande jornada diferenciada. $ 1º Poderão ser abrangidos por esta lei, os servidores alocados em todas as secretarias, órgãos e departamentos que tenham em razão de suas funções, necessidade de horário estendido, como vigias dos órgãos públicos ou outros servidores que exijam funcionamento de jornada em regime de plantão. 8 2º A municipalidade poderá abranger outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público. Art. 2º-O ingresso dos servidores já pertencentes ao quadro do funcionalismo público municipal, ao regime de trabalho ora instituído, dar-se-á por opção expressa, irretratável e pitas nos obrigatório o deferimento da autoridade executiva que o fará e no interesse público e, ainda, na onveniência e oportunidade. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64 265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274164 Cidade de fodos. Art. 6-A convocação excepcional e justificada para o trabalho, no período de descanso daquele servidor inserido na jornada de 12X36, assegurar-lhe-á o pagamento das horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Art. 7º- As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizadas pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores, e deverão permitir o gozo de, no mínimo, um domingo de folga por mês. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2019. Cmte Prefeita Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove encaminhada à empresa para publicação oficial. Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz Chefe de Gabinete (ER Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41.522.236/0001-75 - B6 3274164 Parágrafo único. Os servidores abrangidos pela presente Lei, que não optarem pelo regime de trabalho 12X36 deverão cumprir a jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas diárias observadas à compensação de jornada e a manutenção da referência atual de seus vencimentos. Art. 3º- A jornada de trabalho disposta no artigo 1º seguirá o regime de compensação de horas, devendo respeitar o limite de 12 (doze) horas de trabalho seguidos por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, tendo em vista a excepcionalidade do regime ora regulamentado. Art. 4º-Na jornada de trabalho instituída pela presente Lei consideram-se compensados o repouso semanal remunerado, os feriados, dias de ponto facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em jornada noturna, não fazendo jus ao recebimento dos 20% de adicional para as horas trabalhadas além das 5h da manhã, pois não serem consideradas reduzidas. 81º-Para a jornada 12 x 36 será concedido intervalo para alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência. 8 2º A falta do apontamento do gozo do intervalo intrajornada, além de infração administrativa apurada e punida na forma da Lei, não caracteriza, por si só, a ausência deste gozo, que, para efeitos de pagamento como horário extraordinário, deverá ser justificado pelo servidor e anuído pelo seu superior imediato. Art. 5-0 trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas, que deverá ocorrer somente por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164