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norma nº 207/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 12X36 -DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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Prefeitura de. e
Cidicte de foros.
LEI Nº 205/2019
Dispõe sobre a jornada de trabalho
12X36 - doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso para
os servidores públicos municipais e
dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Brasileira, Estado
do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e em consonância, a lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sancionou a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída e regulamentada, com respaldo no interesse público, a
jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, reconhecida como
12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
imediatamente posterior), no âmbito do funcionalismo público do Município de
Brasileira/P|, cuja atividade demande jornada diferenciada.
$ 1º Poderão ser abrangidos por esta lei, os servidores alocados em todas as
secretarias, órgãos e departamentos que tenham em razão de suas funções,
necessidade de horário estendido, como vigias dos órgãos públicos ou outros
servidores que exijam funcionamento de jornada em regime de plantão.
8 2º A municipalidade poderá abranger outros servidores, desde que
comprovada a necessidade a bem do interesse público.
Art. 2º-O ingresso dos servidores já pertencentes ao quadro do funcionalismo
público municipal, ao regime de trabalho ora instituído, dar-se-á por opção
expressa, irretratável e pitas nos obrigatório o deferimento da
autoridade executiva que o fará e no interesse público e, ainda, na
onveniência e oportunidade.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64 265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522.236/0001-75 - B6 3274164
Cidade de fodos.
Art. 6-A convocação excepcional e justificada para o trabalho, no período de
descanso daquele servidor inserido na jornada de 12X36, assegurar-lhe-á o
pagamento das horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) nos domingos e
feriados.
Art. 7º- As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei,
serão organizadas pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram
alocados os servidores, e deverão permitir o gozo de, no mínimo, um domingo
de folga por mês.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí,
aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2019.
Cmte
Prefeita Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de
dezembro de dois mil e dezenove encaminhada à empresa para publicação
oficial.
Newdida Maria Menezes Penafiel Diniz
Chefe de Gabinete
(ER
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41.522.236/0001-75 - B6 3274164
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pela presente Lei, que não optarem
pelo regime de trabalho 12X36 deverão cumprir a jornada normal de trabalho
de 08 (oito) horas diárias observadas à compensação de jornada e a
manutenção da referência atual de seus vencimentos.
Art. 3º- A jornada de trabalho disposta no artigo 1º seguirá o regime de
compensação de horas, devendo respeitar o limite de 12 (doze) horas de
trabalho seguidos por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, tendo
em vista a excepcionalidade do regime ora regulamentado.
Art. 4º-Na jornada de trabalho instituída pela presente Lei consideram-se
compensados o repouso semanal remunerado, os feriados, dias de ponto
facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em
jornada noturna, não fazendo jus ao recebimento dos 20% de adicional para as
horas trabalhadas além das 5h da manhã, pois não serem consideradas
reduzidas.
81º-Para a jornada 12 x 36 será concedido intervalo para alimentação de 60
(sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle
de frequência.
8 2º A falta do apontamento do gozo do intervalo intrajornada, além de infração
administrativa apurada e punida na forma da Lei, não caracteriza, por si só, a
ausência deste gozo, que, para efeitos de pagamento como horário
extraordinário, deverá ser justificado pelo servidor e anuído pelo seu superior
imediato.
Art. 5-0 trabalho excedente a jornada de 12 (doze) horas, que deverá ocorrer
somente por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada,
deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias
normais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Av. Cândido Mendes, 85 - Centro - 64265-000 - Brasileira - Piauí
CNPJ: 41522236/0001-75 - 86 32741164

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