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norma nº 204/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 204/19
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso
e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIRA, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Brasileira, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
IH - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
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Cidáde de focos.
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
vil - inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de
ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
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Parágrafo único - Aos me: nicipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Cultura.
II - por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil, principalmente aquelas que tenham atuação na promoção e
defesa dos direitos ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em
regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do sindicato e/ou associação de aposentados.
b) 01 (um) representante de entidades atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou atendimento ao idoso;
c) 01 (um) representante da Igreja Católica (Pastoral Familiar);
d) 01 (um) representante da Igreja Evangélica;
e) 01 (um) representante da Associação de pescadores, de moradores, de
associações recreativas ou culturais;
8 1º- Não existente no município nenhum sindicato ou entidade voltada para a
defesa e promoção do idoso, poderá haver a substituição por outra entidade da
sociedade civil organizada.
8 2º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente. EN
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Cide de foder.
8 3º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
8 4º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 5º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
8 6º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral de
responsabilidade de cada entidade.
8 7º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes a Gestão
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho MufGipald Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordin aordinárias membros dos
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Cidido de fodos.
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
torne incompatível a sua representação no Conselho;
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
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Cidade de fodos.
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Brasileira -
PI.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso; PIS
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N - transferências do Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VIH - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
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I - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
NI —- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Cidtde de fodos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezesseis
dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
»
Carmen Gean Veras de Meneses
efeita
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete da
Prefeita Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de
outubro de dois mil e dezenove encaminhada à imprensa para publicação.
À
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Ne dic de Nasa eta Diniz
Chefe de Gabinete é
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