| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, LOCALIZADA NA RODOVIAL ESTADUAL-PI 140, BAIRRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, POR ÁREA PARTICULAR, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 011/2022 DE 06 DE JUNHO DE 2022. AUTORIZA A PERMUTA, BEM IMÓVEL DO MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUÍ, LOCALIZADA NA RODOVIAL ESTADUAL-PI 140, BAIIRO MATIAS RIBEIRO DA CRUZ, POR ÁREA PARTICULAR, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PUBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FABIANO FEITOSA LIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel localizado na Rodovia Estadual-PI 141, Bairro Matias Ribeiro da Cruz, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti-PI. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Brejo do Piauí, nos termos desta lei, avaliado de acordo com o Laudo de Avaliação, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Identificado, descrito e caracterizado a seguir: I - o terreno situado neste Município de Brejo do Piauí, Rodovia Estadual-PI 141, Bairro Matias Ribeiro da Cruz, contendo a área de 3985.06m², com descrição constante no laudo avaliativo em anexo. Art. 3º A permuta de que trata esta Lei será realizada com base na avaliação dos imóveis abaixo indicada, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º – Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita levandose em consideração os seguintes valores entre os bens permutados: ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com I – O Valor da avaliação da área pública, de propriedade do Município de Brejo do Piauí, corresponde a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação anexo, integrantes desta Lei. II – O particular por sua vez, disporá de duas áreas para permuta com o Município de Brejo do Piauí, correspondente ao Lote 01 (Terreno que abrange a quadra) no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e Lote 03 (Terreno no Bairro Matias Ribeiro) no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme laudo de avaliação. §2º – Não haverá diferença de valores entre o imóvel público permutado e os imóveis do particular desapropriado, inexistindo qualquer dever de restituição ao erário municipal. §3º - Mediante a aprovação da presente lei, o Município de Brejo do Piauí e o particular celebrarão termo de acordo extrajudicial consignando as condições previstas no parágrafo primeiro. Art. 4º - A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis. Art. 5º - Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro, tanto das áreas permutadas e inclusive da área remanescente da propriedade do particular, se ocorrer, correrão às expensas do Município de Brejo do Piauí. Art. 6º - Na Escritura Pública de permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 7º - A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº8.666/93. Art. 8º – A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo esta a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Município, localizado no Bairro Matias Ribeiro da Cruz, com ampliação da área de interesse social de propriedade do Município neste local. Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, aos 06 de Junho de 2022. Fabiano Feitosa Lira Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, nº 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com JUSTIFICATIVA PERMUTA IMOVEIS SEM TORNA - INTERESSE PÚBLICO PROJETO DE LEI Nº 011/2022 Com os habituais votos de estima e apreço, submete-se o presente projeto de lei, que tem por escopo autorizar o município a proceder com a permuta de imóvel público com imóvel particular que já é de utilização do município, buscando a sua regularização. A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, sendo que a área permutada, em razão da proposta para aquisição apresenta ampliação de área ao Município, também está localizada em área de interesse social, e ainda, motiva-se pela necessidade deste local, a característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, para utilização pelo Município. O Princípio indispensável para a alienação de um bem um imóvel público através da “permuta” ‘é o da finalidade, ou seja, o interesse público, sendo neste objetivo, certo e inafastável de qualquer ato administrativo, sendo incontroverso no caso em tela, ou seja, resta público e notório, a necessidade e utilidade desta permuta, em benefício dos serviços públicos e ainda resta preservado o patrimônio público. Ressalta-se que a presente permuta, beneficia o Município, não apresenta ônus ao município, ficando devidamente comprovado o interesse público, pois o município terá, através do imóvel permutado, conforme mencionamos, local que favorecerá pela proximidade, pela economicidade dos serviços, ressaltando-se a total equivalência do negócio na medida em que não há diferença de valores entre a área pública e as áreas particulares permutadas. Pelo exposto, submete-se a analise desta augusta casa legislativa, contado com o apoio dos nobres vereadores. Brejo do Piauí (PI), 06 de Junho de 2022. Fabiano Feitosa Lira Prefeito Municipal