| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-01 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas á implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências. |
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epa iacirt O ESTADO DO PIAUÍ Ê 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Sê te) DO vir na, CNP): 01.612.567/0001-81 EE A mudança que queremos” Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E] Ea E-mail: pmbrejo130gmail.com ES E) 3Ê o PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2023, DE 31 DE JANEIRO DE 2023. SÊ Institui a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber que a Câmara Municipal de Brejo do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas. Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. CAPÍTULO Il - PRINCÍPIOS Art. 2º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas será orientada pelos seguintes princípios: | - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; Il - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; HI - Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou irreversíveis aos seres vivos; V- Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano meid Op ofesg ep jedidjuny eseuey * enereiruna mumiciras oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 «A mudança que queremos” AN. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; VI - Princípio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; VII - Princípio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VIll - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima; IX - Princípio do acesso à informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por meio da participação pública no processo de tomada de decisões; X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; XI - Princípio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; XIII - Princípio da eco eficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; XIV - Princípio da Cooperação nacional e internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO Ill - CONCEITOS Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: | - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; * pRereITORA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ te DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 AA mudança que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com Il - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; III - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; X - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; XII - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; XIV - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros; * paererroRa mumiciras oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pe DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 «A mudança quio queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejol30gmail.com XV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos; XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local; XVil - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade; XVIII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa; XIX - REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal; XX - Emissões de referência (ER-REDD) valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eg) definidas no nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões; XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD): unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2-eq) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+. CAPÍTULO IV - DIRETRIZES Art. 4º - Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes: |- reconhecimento da importância da conservação das florestas ante as atividades antrópicas que provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais com o desenvolvimento sustentável da economia, do meio ambiente, da tecnologia e da qualidade de vida das presentes e futuras gerações; Il - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil; Hl - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta política; * pnererTURA MumiciPAs De ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 A mudança que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com IV - integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e estadual; V - integração com políticas, planos e programas existentes no Município de Brejo do Piauí que tenham interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; VII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos; VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); IX - apoio à pesquisa científica, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de informações, e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos; X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de gases de efeito estufa; XI - acesso aos benefícios de forma justa, transparente e equitativa por aqueles (as) que detêm o direito de uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso sustentável e recuperação florestal; XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as consequências das mudanças climáticas; XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade; XV - estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; XvI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; XVIII - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações em situação de * pRereITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 A mudança que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejol30gmail.com vulnerabilidade; XIX - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação ambiental e estímulo à produção orgânica; XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de planos de manejo; XXIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. CAPÍTULO V — OBJETIVO Art. 5º - A Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas tem por objetivo garantir que a população e o poder público promovam todos os esforços necessários para a redução das emissões de gases do efeito estufa e a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatibilizar o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econômicas com a proteção do meio ambiente. CAPÍTULO VI - METAS Art. 6º - Para a consecução do objetivo da Política ora instituída, fica estabelecida, no prazo de até 4 (quatro) anos da publicação desta Lei, uma meta de redução de 30% (trinta por cento) das emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Protocolo de Quioto em relação a patamar expresso em estudo a ser realizado pela Prefeitura de Brejo do Piauí. $ 1º O cumprimento das metas dependerá da captação de recursos a ser viabilizada a partir da efetiva implementação dos instrumentos financeiros previstos no Artigo 8º, inciso III, alíneas c, de, fg, hej. o Art. 7º - O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo Estadual. CAPÍTULO VII - INSTRUMENTOS * PRereITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 A mudança que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com Art. 8º - São instrumentos da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas: | - de Planejamento: a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; b) diagnósticos, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; II - Institucionais: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) Fórum Municipal de Mudanças Climáticas. HI - Financeiros, econômicos e de incentivo: a) Fundo Municipal de Meio Ambiente; b) Recursos orçamentários; c) doações de entidades públicas e privadas; d) linhas de crédito e financiamento específicas de agentes públicos financeiros e privados; e) incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estimular a redução das emissões, a remoção de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima; f) os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito internacional, nacional e estadual, referentes à mitigação e à adaptação às mudanças do clima; 9) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Município; h) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças climáticas; i) investimentos privados. IV - de Execução: a) os Programas previstos no Artigo 18 desta lei; b) projetos privados de redução de emissões. Seção | - Instrumentos de Planejamento * pnereiruRA mumicirar oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 «A mudança. que queremoso AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com Art. 9º O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá o detalhamento de ações estratégicas por setor. Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias: | - a redução do desmatamento; Il - a mitigação dos impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; Il - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; V- criação de unidades de conservação municipais. Art. 11 - No Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos indicadores ou zonas que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. Seção Il - Instrumentos Institucionais Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA exercerá a função deliberativa na implementação da Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, cabendo-lhe: | - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o sistema municipal de salvaguardas; Il - acompanhar as ações em nível estadual e nacional relacionadas à redução de emissões e à repartição de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para o público beneficiário; Ill - monitorar indicadores de desempenho de programas municipais; IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas; V - avaliar e aprovar a aplicação de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades prioritárias e condições operacionais; VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema; Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por: | - efetuar o registro de projetos de redução de emissões; Il - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de certificação; AA pumesrenir ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 a mudança que queremos! AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com III - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de preparação e apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; IV - emissão de selos de certificação, atendendo a critérios socioambientais e requisitos estabelecidos em regulamento específico; V - execução dos programas previstos nesta lei. Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será criado departamento de registro, controle, monitoramento e avaliação, responsável por subsidiar as ações da Secretaria na execução da política, bem como no seu melhoramento. Art. 14 - Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das demandas dos mais diversos setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação desta lei. Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto, assegurada expressiva participação da sociedade civil, em especial de representantes de povos, comunidades tradicionais e movimentos sociais. Seção Ill - Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na implementação dos objetivos da política ora instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que o instituiu, em especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de: |- projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município de Brejo do Piauí; Il- ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia; III - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para povos e comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por meio de cursos, publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores; IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes. Art. 16 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de captação, doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade específica, estarão vinculados à implementação desta Política. Art. 17 - As medidas fiscais e tributárias, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, serão estabelecidas em lei específica. Seção IV - Instrumentos de Execução Art. 18. São os programas norteadores da execução da Política Municipal de Mudanças gr PnererTURA MumicIPAs de ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 «A mudança quo queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com Climáticas: | - Programa REDD-+; Il - Programa de adequação ambiental da propriedade rural; Ill - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente áreas verdes; IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; V - Programa de adaptação às mudanças climáticas. Parágrafo único. Na execução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto. Art. 19 - Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões de maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder executivo municipal, bem como ações de apoio e acompanhamento. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estufa. Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive, no que diz respeito aos programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de cento e oitenta dias após a sua publicação. Art. 22 - Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 6º, esta lei será atualizada, com o estabelecimento de um novo período de compromisso. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, em 31 de Janeiro de 2023. FABIANO FEITOSA asian iam mc eeniotaa RFB, ou AEB e-CPF AI, ou=(EM BRANCO), 0u=36710392000120, FEITOSA LIRA S0794752349. LIRA:50794752349 aa FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal * enereiruRa mumicirar oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ des DO PIAUÍ N?):01.512567/0001-81 A mudança que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com MENSAGEM ao Projeto de Lei no 003/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Ao tempo em que estamos enviando o Projeto de Lei nº 003/2023 para apreciação da distinta edilidade, cumprimentamos com afã e respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores Vereadores de todas siglas com assento nesta conceituada Casa Legislativa. Para maior elucidação da matéria contida em nossa propositura, anexamos a seguinte JUSTIFICATIVA: O projeto de lei tem por objetivo a Política Municipal de Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, com vistas à implantação de Princípios, Diretrizes, Objetivos, Ações, Programas. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. Dentre vários princípios importante de que trata este Projeto de Lei está o princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida. A presente propositura vem de encontro com a implementação do ICMS ECOLÓGICO em nosso Município. Brejo do Piauí além de se aliar com as melhores práticas nacionais e internacionais no campo do Meio Ambiente e preza pela melhor qualidade de vida de seus munícipes. * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Be: DO PIAUÍ Nº): 01.512.567/0001-51 A mudanção que queremos” AV. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo130gmail.com Ante o exposto, submete-se este Projeto para apreciação e aprovação por esta Câmara de Vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 31 dias do mês de janeiro de 2023. FABIANO FEITOSA scieacamemernias eo Ad A RAR, cn=FABIANO FEITOSA LIRAS50794752: LIRA:50794752349 a e FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal