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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaRegulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Brejo Do Piauí à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais de magistério, conforme disposição do Art. 5o da Emenda Constitucional no 114 de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 010/2024, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos 
extraordinários recebidos pelo Município de Brejo 
Do Piauí à complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental – Fundef que deverão ser rateados 
entre os profissionais de magistério, conforme
disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 
114 de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, os critérios e 
requisitos para a divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de 
processo judicial nº 0020336-69.2005.40.01.3400 13ª Vara Cível da SJDF que
condenou a União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal ao
Fundef, em conformidade com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e 14.325, de 12 de abril de 2022 e a 
Emenda Constitucional nº 114 de 2021o qual processar-se-á, na forma desta Lei e de 
seus regulamentos.
Art. 2º. Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% do montante
recebido pelo Município de Brejo do Piauí em favor dos profissionais de educação
básica (do magistério) que estavam em efetivo exercício das funções na rede pública do
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
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Município de Brejo do Piauí durante o período emque ocorreram os repasses a menor
do Fundef: 25 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2006.
Art 3º - Ato do chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de 
habilitação e credenciamento dos profissionais indicados, com fins de pagamento, 
mediante a Criação de Comissão Especial, com atribuição para processar os pedidos 
de habilitação e credenciamento dos servidores beneficiários, disciplinados em edital 
de convocação pública, do qual dar-se-á ampla e irrestrita publicidade.
§1º. A Comissão de Fiscalização dos Precatórios do FUNDEF será constituída por:
a) Um membro da Secretaria Municipal de Administração;
b) Dois membros da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um membro do Conselho Municipal do Fundeb;
d) Três membros do Corpo Docente em atividade;
e) Um representante dos aposentados - docente - que comprovarem efetivo exercício 
na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no artigo 2°, desta 
lei;
f) Um representante do Poder Legislativo.
§2° - A Comissão a que alude o parágrafo anterior será coordenada por um dos
representantes do Poder Executivo Municipal;
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 4º. Terão direito ao rateio de recursos que trata o Artigo primeiro:
I - Os profissionais do magistério da educação básica – DOCENTES - que estavam 
em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Municipio de Brejo do Piauí, com vínculo efetívo, estatutário, 
celetista ou temporário desde que em efetivo exercício das funções na Rede 
Municipal de Ensino durante o período, 25/07/2000 a 31/12/2006, em que ocorreram
os repasses a menor do Fundef.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
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II - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na Rede Municipal, nos 
períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais vínculo direto com a 
administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento 
dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 5º. O RATEIO a ser pago a cada profissional de forma proporcional à jornada de 
trabalho, (20 horas ou 40 horas) e aos meses de efetivo exercício. 
Art. 6º. A individualização de valores devidos em face de cada profissional será
proporcional ao quociente gerado pela razão entre sua remuneração global percebida à 
cada ano e a previsão de receita total para o fundo relativa ao mesmo período.
Parágrafo Único - A metodologia de cálculo do indexador quanto à definição dos 
valores a serem recebidos pelos profissionais do magistério, no âmbito do percentual 
de 60% (sessenta por cento) sobre os recursos oriundos do precatório do FUNDEF será 
definida por meio de Decreto.
§ 1º Para a individualização de valores mencionado no caput do artigo, serão
contabilizadas apenas as verbas de caráter remuneratório, excluído do cálculo as verbas
de caráter indenizatório ou não remuneratório.
Art, 7º O cálculo levará em conta a efetiva remuneração percebida pelo profissional à
cadaano, incluídos os acréscimos decorrentes de funções especiais (Diretor, Supervisor, 
Coordenador Pedagógico).
Art. 8º Os valores percebidos pelos profissionais de magistério tem caráter 
indenizatório e não serão incorporados ao salário ou aposentadoria.
Art. 9º O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de 
Brejo do Piauí, ativos será efetivado diretamente na folha de pagamento suplementar, 
na forma e em prazo a serem definidos em regulamento.
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§1º Os aposentados ou herdeiros receberão os valores devidos em conta especifica de 
sua titularidade.
§2º Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que 
compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos,
bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002.
Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem 
necessárias nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), incluindo abertura 
de créditos adicionais especiais, para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Brejo do Piauí, 30 de Outubro de 2024
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 010/2024 
Senhor Presidente,
A Emenda Constitucional nº 114 de 2021 determinou que pelo menos 60% dos 
precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados
e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização de Magistério (Fundef) são devidos aos profissionais de
magistério;
Deve-se observar as disposições do art. 47-A. § 1°. I, da Lei n° 14.113/2020, o 
qual estabelece que deverão ser beneficiários do rateio "os profissionais do magistério 
da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com 
vinculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções 
na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef”.
Com isso, terão direito de receber os benefícios os profissionais do magistério da
Educação Básica que estavam no cargo, com vínculo estatuário, celetista ou temporário, 
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef: 25 de Julho de 2000 
a 31 de Dezembro de 2006.
Também terão direito os aposentados que comprovarem efetivo exercício na Rede 
Municipal nesses períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a
administração pública, bem como os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.
Por sua vez, a cota parte de cada servidor será calculada proporcionalmente à
jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, 
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a partir da razão entre a remuneração respectiva percebida à época própria e a previsão
da receita total parao fundo relativo ao mesmo período.
Registra-se, ainda, a necessidade de segregação do registro contábil, distinguindo￾o daqueles recursos ordinários percebidos em cada exercício corrente, notadamente para
permitir à sociedade e aos Órgãos de Controle o pleno conhecimento e acompanhamento
sobre a respectiva aplicação.
Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 14.325/2022 determina que os Estados, 
Distrito Federa e os Municípios definirão em leis específicas os critérios para divisão do 
rateio entre os profissionais beneficiados, e que este normativo deverá indicar, de forma
clara e objetiva, a rubrica, os correlatos valores e requisitos a serem observados para
fins de percebimento das citadas verbas, o que se realiza por meio do presente projeto de 
lei.
Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação 
legislativa, uma vez que parte dos recursos supra mencionados já estão disponibilizados 
em conta de titularidade desta municipalidade.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei para vossa apreciação.
Com os habituais votos de estima e apreço.
Brejo do Piauí (PI), 30 de outubro de 2024.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal

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