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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos – TCRD, no Município de Brejo do Piauí e 
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber 
que a Câmara Municipal desta cidade aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação 
Final de Resíduos Sólidos, ora denominada TCRD, em conformidade com o art. 145, II, da Constituição 
Federal, os arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78 à 80 do Código Tributário do Município 
de Brejo do Piauí (Lei Complementar 207/2021).
Art. 2º A TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ou posto à 
disposição do contribuinte pelo Município.
Art. 3º O serviço referido no artigo anterior é de caráter específico e divisível, sendo prestado de forma 
contínua ou periódica nas áreas urbanas atendidas pelo sistema de limpeza pública municipal.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO
Art. 4º O contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título 
de imóvel urbano beneficiado pela coleta de resíduos sólidos.
Art. 5º A base de cálculo da TCRD é determinada em Valor de Referência Municipal – VRM, conforme a 
natureza e o uso do imóvel, observados os seguintes valores:
Categoria do Imóvel Valor em VRM
I – Residencial até 100 m² 10 VRM
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
II – Residencial acima de 100 m² 15 VRM
III – Comercial ou de Serviços 20 VRM
IV – Industrial 30 VRM
V – Terreno não edificado em área atendida 5 VRM
§ 1º O valor da VRM será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação 
acumulada do IPCA/IBGE do exercício anterior.
§ 2º A cobrança poderá ser proporcional ao período de ocupação do imóvel no exercício fiscal, quando 
comprovada mudança ou demolição.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 6º A TCRD será lançada anualmente, de ofício, juntamente com o Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), mediante emissão de guia única.
Art. 7º O não pagamento da TCRD nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à incidência de:
I – multa de mora de 2% (dois por cento);
II – juros de 1% (um por cento) ao mês;
III – atualização monetária pelo IPCA.
Art. 8º A arrecadação será destinada exclusivamente ao custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.026/2020.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam isentos do pagamento da TCRD:
I – imóveis pertencentes à União, Estado ou Município, destinados a serviços públicos essenciais;
II – famílias cadastradas em programas sociais municipais, com renda per capita de até ½ salário mínimo, 
mediante requerimento e comprovação anual.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
Art. 10. Ficam instituídos incentivos fiscais destinados a promover a adimplência, a educação ambiental 
e a participação social na gestão dos resíduos sólidos urbanos, aplicáveis à TCRD, nos termos desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo editará Decreto específico regulamentando os incentivos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 
de 2026.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brejo do Piauí (PI), 02 de dezembro de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
Exmo. Sr.
ALCEANO DE SOUSA LIMA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Brejo do Piauí.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao tempo em que enviamos o Projeto de Lei Municipal n° 022/2025 para apreciação da distinta 
edilidade, cumprimentamos com respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores Vereadores desta 
conceituada Casa Legislativa. 
Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, doravante denominada 
TCRD, no Município de Brejo do Piauí, em conformidade com o art. 145, II, da Constituição Federal, os 
arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78 à 80 do Código Tributário do Município de Brejo 
do Piauí (Lei Complementar 207/2021).
A presente proposição tem por objetivo assegurar a sustentabilidade financeira e operacional 
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, atendendo às exigências do Marco Legal 
do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
12.305/2010).
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação desta Câmara Municipal.
Brejo do Piauí (PI), 02 de dezembro de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal

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