| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCRD, no Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber que a Câmara Municipal desta cidade aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, ora denominada TCRD, em conformidade com o art. 145, II, da Constituição Federal, os arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78 à 80 do Código Tributário do Município de Brejo do Piauí (Lei Complementar 207/2021). Art. 2º A TCRD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ou posto à disposição do contribuinte pelo Município. Art. 3º O serviço referido no artigo anterior é de caráter específico e divisível, sendo prestado de forma contínua ou periódica nas áreas urbanas atendidas pelo sistema de limpeza pública municipal. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE E BASE DE CÁLCULO Art. 4º O contribuinte da TCRD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano beneficiado pela coleta de resíduos sólidos. Art. 5º A base de cálculo da TCRD é determinada em Valor de Referência Municipal – VRM, conforme a natureza e o uso do imóvel, observados os seguintes valores: Categoria do Imóvel Valor em VRM I – Residencial até 100 m² 10 VRM PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 II – Residencial acima de 100 m² 15 VRM III – Comercial ou de Serviços 20 VRM IV – Industrial 30 VRM V – Terreno não edificado em área atendida 5 VRM § 1º O valor da VRM será atualizado anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE do exercício anterior. § 2º A cobrança poderá ser proporcional ao período de ocupação do imóvel no exercício fiscal, quando comprovada mudança ou demolição. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 6º A TCRD será lançada anualmente, de ofício, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mediante emissão de guia única. Art. 7º O não pagamento da TCRD nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à incidência de: I – multa de mora de 2% (dois por cento); II – juros de 1% (um por cento) ao mês; III – atualização monetária pelo IPCA. Art. 8º A arrecadação será destinada exclusivamente ao custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.026/2020. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Ficam isentos do pagamento da TCRD: I – imóveis pertencentes à União, Estado ou Município, destinados a serviços públicos essenciais; II – famílias cadastradas em programas sociais municipais, com renda per capita de até ½ salário mínimo, mediante requerimento e comprovação anual. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 Art. 10. Ficam instituídos incentivos fiscais destinados a promover a adimplência, a educação ambiental e a participação social na gestão dos resíduos sólidos urbanos, aplicáveis à TCRD, nos termos desta Lei. Art. 11. O Poder Executivo editará Decreto específico regulamentando os incentivos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brejo do Piauí (PI), 02 de dezembro de 2025. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 Exmo. Sr. ALCEANO DE SOUSA LIMA DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Brejo do Piauí. JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, Ao tempo em que enviamos o Projeto de Lei Municipal n° 022/2025 para apreciação da distinta edilidade, cumprimentamos com respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores Vereadores desta conceituada Casa Legislativa. Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos, doravante denominada TCRD, no Município de Brejo do Piauí, em conformidade com o art. 145, II, da Constituição Federal, os arts. 77 à 79 do Código Tributário Nacional e os art. 78 à 80 do Código Tributário do Município de Brejo do Piauí (Lei Complementar 207/2021). A presente proposição tem por objetivo assegurar a sustentabilidade financeira e operacional dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, atendendo às exigências do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal 14.026/2020) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação desta Câmara Municipal. Brejo do Piauí (PI), 02 de dezembro de 2025. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal