| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes dos cargos de professor e pedagogo em adequação ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, da Medida Provisória nº 1334/2026 e art. 66 da Lei Municipal nº 201/2021, de 30/11/2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026. Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes dos cargos de professor e pedagogo em adequação ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, da Medida Provisória nº 1334/2026 e art. 66 da Lei Municipal nº 201/2021, de 30/11/2021. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 65, II, III e VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021, que altera a anterior, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a concessão de reajuste do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e Medida Provisória nº 1334/2026; RESOLVE encaminhar Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município, conforme segue descrito: Art. 1º. Fica concedido reajuste no salário base do vencimento dos profissionais do magistério do Município de Brejo do Piauí no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) em atenção ao novo piso salarial nacional. § 1º O reajuste foi implementado a partir da folha de pagamento do mês de Janeiro de 2026. § 2º O reajuste de que trata o caput do art. 1º foi concedido sobre o salário base do vencimento, mantida a proporcionalidade dos valores em relação às jornadas de 40 noras (quarenta) e 20(vinte) horas. § 4º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb). Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, em 28 de Janeiro de 2026. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=03365123000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 Dados: 2026.01.28 14:19:43 -03'00' Versão do Adobe Acrobat Reader: 2025.001.21111 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 MENSAGEM REAJUSTE PISO SALARIAL 2026 - MAGISTÉRIO – BREJO DO PIAUI Senhor Presidente, Em cumprimento do papel de Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, submeto para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 001/2026 que concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes dos cargos de professor e pedagogo em adequação ao Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, e da Medida Provisória nº 1334/2026 e art. 66 da Lei Municipal nº 201/2021, de 30/11/2021. O estabelecimento do reajuste anual dos profissionais do magistério é um desdobramento usual da Lei 11.738/2008, lei que estabeleceu, prioritariamente, o Piso Salarial Nacional do Magistério e a composição da jornada por horas-aulas e horasatividades, de modo a assegurar ao docente a garantia de reajuste periódico e condições mínimas de planejamento do trabalho em sala de aula. Por outro lado, o financiamento educacional sofreu significativas mudanças nos últimos anos, dentre os quais a criação do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação foi a mais importante, tanto pela garantia da aplicação dos percentuais constitucionais estabelecidos quanto pela obrigatoriedade de destinar a maior parte dos recursos para o pagamento dos profissionais da educação. Apesar dos avanços, ainda é desafiador fazer a gestão dos recursos educacionais: conciliar receita e despesa frente às necessidades que se apresentam requer o planejamento das ações de forma responsável e consciente. A decisão de cumprir o preceito legal não pode se sobrepor à capacidade de honrar o compromisso financeiro, o inverso também se aplica: não se faz gestão pública na contramão da lei. O reajuste do PSNM para o ano de 2026 foi de 5,4%: reajuste linear no vencimento básico dos professores e pedagogos, proporcional às respectivas jornadas de 20 h e 40 h, conforme o que foi definido nacionalmente. Assim o município de Brejo do Piauí segue cumprindo a Lei do Piso: nenhum professor ou professora receberá no vencimento básico valor inferior ao que foi definido nacionalmente: R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos). A medida terá efeitos retroativos a janeiro de 2026, sendo diluídos nos meses subsequentes à implantação até a sua integralização. As demais vantagens vinculadas ao vencimento básico, permanecem inalteradas, o que embora possa parecer como desvantagem é na verdade a busca pela garantia de no futuro próximo reavaliar o crescimento da receita e ajustar valores que caibam no orçamento público sem comprometê-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 A gestão está fazendo a sua parte, cumprindo a lei e mantendo o diálogo com a categoria. E com isso espera que a educação municipal possa evoluir cada vez mais, que os alunos aprendam e que esse aprendizado esteja a serviço da melhoria do seu crescimento pessoal e de sua comunidade. A concessão do reajuste salarial como política de valorização profissional não é determinante para que o ensino das escolas municipais de Brejo do Piauí, mas é o primeiro passo. Que possamos unir forças e objetivos para garantir melhores condições de vida aos nossos alunos. Brejo do Piauí (PI), 28 de Janeiro de 2026. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=03365123000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, cn=FABIANO FEITOSA LIRA:50794752349 Dados: 2026.01.28 14:19:59 -03'00' Versão do Adobe Acrobat Reader: 2025.001.21111 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 22/01/2026 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 2 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTEDAREPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o art. 212-A,caput,inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica." (NR) Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A,caput, inciso XII, da Constituição." (NR) "Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A,caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo." (NR) "Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro. § 1º O ato de que trata ocaputproduzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. § 2º O percentual de atualização do valor de que trata ocaputresultará da soma: I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. § 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008: I - os § 1º e § 2º do art. 4º; e II - o parágrafo único do art. 5º. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 28/01/2026, 14:49 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399 1/2 Camilo Sobreira de Santana Presidente da República Federativa do Brasil Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 28/01/2026, 14:49 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399 2/2