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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre alterações das Leis Complementares nº 207/2021 e 252/2023, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre alterações das Leis Complementares nº 
207/2021 e 252/2023, e da outras providências.
 O Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. – Fica alterado o Inciso I do parágrafo 2º. do artigo 27 da Lei Complementar n. nº 207/2021 de 
16/12/2021 – Novo Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
Art. 27º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º ......
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 das listas de serviços do art. 28 desta Lei.
Art. 2º. – Ficam revogados o Anexo VIII da Lei citada no artigo anterior, bem como, também, toda a Lei 
252/2023.
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brejo do Piauí, 04 de julho de 2025.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
Brejo do Piauí, 04 de julho de 2025.
Exmo. Sr.
ALCEANO DE SOUSA LIMA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Brejo do Piauí.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, para fins de 
aprovação o incluso Projeto de Lei que dispõem sobre alterações do Código Tributário Municipal, e dá 
outras providências. 
INTRODUÇÃO 
Através de análises da Assessoria Tributária Municipal constatou-se uma pequena 
divergência tributária entre a principal norma tributária vigente e entendimentos jurisprudenciais das 
altas cortes nacionais o que podem gerar prejuízos à arrecadação municipal na questão principalmente 
no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de determinadas empresas de 
Construção Civil. 
COMPOSIÇÃO E CONTEÚDO 
No julgamento do RE 603.497/MG, realizado pelo Supremo Tribunal Federal ficou 
decidido que a competência para tratar sobre alcance da norma tributária é do Superior Tribunal de 
Justiça o qual em diversas decisões sobre dedução de materiais empregados na obra e subempreitadas 
de serviços de Construção Civil proferiu que:
a) As Empresas de Construção Civil elencadas nos itens 7.02 e 7.03 da Lista Anexa da Lei Complementar 
Federal 116/2003 somente poderão fazer dedução dos materiais, aqueles que forem produzidos pelo 
próprio prestador de serviço fora do local do serviço, principalmente em virtude que as mesmas não 
são em grande parte contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, portanto 
nas decisões os materiais empregados nos serviços de Construção Civil são considerados insumos que 
fazem parte do valor global do serviço;
b) Não poderão ser deduzidas as subempreitadas pois não foi sancionado este inciso no parágrafo 2º. do 
artigo 7º. da citada Lei Complementar da alínea anterior pois somente subempreitadas “tributadas” 
poderão ser deduzidas. 
Portanto Senhor Presidente é de suma importância a aprovação desta nova norma 
para que o Município seja prejudicado com estas deduções indevidas e ainda gerar discussões jurídicas 
sobre o fato. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000
E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81
Sendo assim, uma vez aprovada esta alteração, a Administração Municipal estará 
melhor protegida e assegurado o direito claro de melhor arrecadar obedecendo as decisões das 
instâncias superiores no que diz respeito as alterações apresentadas. 
Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente,
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal de Brejo do Piauí

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