| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | “Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.22, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 207/2021), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades, e dá outras providencias.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 016/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 “Alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.22, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, alterando o Código Tributário Municipal (Lei n° 207/2021), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% para estas atividades, e dá outras providencias.” O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 65, Incisos II, III, VI e IX da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dos Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO 1 Da Equiparidade Art. 1º – Considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Brejo do Piauí. Art. 2° - Fica regulamentado no Município de Brejo do Piauí, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.22 e 17.23, em consonancia, também, com a Lei Complementar Municipal 207/2021 de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Brejo do Piauí. CAPÍTULO 2 Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. § 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO 3 Da Responsabilidade Tributária Art. 4° - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. § 1º O Município de Brejo do Piauí fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. § 2º As retenções previstas no §1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Brejo do Piauí. § 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. § 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO 5 Disposições Gerais Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 § 3º – O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º - Ao Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 7° - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, 02 de setembro de 2025. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Brejo do Piauí/PI: Avenida José Gomes Chaves, 81, centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail.com - CNPJ: 01.612.567/0001-81 Brejo do Piauí, 02 de setembro de 2025. Exmo. Sr. ALCEANO DE SOUSA LIMA DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Brejo do Piauí. JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a essa colenda Câmara Municipal, para fins de aprovação o incluso Projeto de Lei que dispõem sobre alterar a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza e dá outras providências. Através de análises da Assessoria Tributária Municipal constatou-se a necessidade de uma complementação no nosso Código Tributario Municipal com especificidade nos serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01. Esta proposição, após aprovada, fará parte do rol de legislação municipal, necessária para criar e regulamentar os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza de Brejo do Piauí, com o proposito de espandir sua arrecadação propria de recursos através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas. Dessa maneira, trago para apreciação de Vossa Excelências este Projeto de Lei e conto com a importante aprovação dessa Egregia Casa de Leis. Na oportunidade, renovo os meus protestos da mais alta estima e consideração. Atenciosamente, FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal de Brejo do Piauí