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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei e em pleno exercício do cargo, envia o 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para a apreciação desta Câmara 
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração e execução 
do Orçamento do Município de Brejo do Piauí-PI, para o exercício Financeiro de 
2027. 
Art. 2º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei 
4.320/64 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí-PI, para o 
exercício de 2027, compreendendo:
I. das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. da organização e estrutura do orçamento;
III. das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução do 
orçamento do Município e suas alterações;
IV. da organização dos Orçamentos;
V. das disposições sobre o orçamento fiscal e da seguridade social;
VI. as disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
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VII. as disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos 
sociais; 
VIII. do orçamento do Poder Legislativo e repasse para a Câmara Municipal;
IX. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
município;
X. das diretrizes para a reforma tributária e transição
XI. das disposições gerais;
Art. 3º. Integram esta lei o Anexo I, que dispõe sobre as metas e prioridades 
da administração pública, Anexo II que trata das Metas Fiscais e o Anexo III de 
Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, elaborados de acordo com a Portaria STN/MF 
nº. 699, de 07 de julho de 2023. 
Parágrafo único - As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração 
Pública Municipal para o Exercício de 2027 são os constantes no anexo de Metas e 
Prioridades desta Lei estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e 
suas alterações, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas terão 
precedência no projeto de Lei Orçamentária as quais serão especificados no Anexo 
I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o 
Exercício Financeiro de 2027.
I - Inclusão Social;
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II - Garantir acesso à Saúde, Educação e à rede de proteção social;
III - A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e 
Saneamento Básico;
IV - A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V - A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI - A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a 
mão de obra local e da garantia de crédito;
VII - A habitação e o urbanismo – habitação popular e infra-estrutura 
urbana e rural;
VIII - A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX - Recuperação e preservação do meio ambiente;
X - planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, 
eficiência, efetividade e eficácia;
XI - Implantar e ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças 
e a defesa dos direitos humanos;
XII - Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de 
Média e/ou Alta Complexidade;
XIII - Alocação de recursos para a ampliação do acesso aos serviços do 
CRAS/PAIF, por meio de busca ativa e atendimento itinerante às 
famílias em situação de vulnerabilidade;
XIV - Destinação recursos orçamentários para a estruturação da vigilância 
Socioassistencial e para o início da construção do diagnostico socio 
territorial, visando qualificar o planejamento e a oferta dos serviços 
da Assistência Social no município. 
§1º Na elaboração da proposta orçamentária de 2027 e durante sua 
execução, o executivo municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, 
em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
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§2º As ações prestadas por intermédio do Sistema Único da Assistência 
Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da lei Orçamentária Anual, 
por meio de alocação de recursos financeiros no orçamento da unidade gestora, 
contempladas no anexo de metas e prioridades desta lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos noPlano Plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V. Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior
nível da classificação institucional;
VI. Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital 
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a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência 
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou 
se destine ao Sistema Único de Saúde;
VII. Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII. Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração pública 
municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente
da transferência voluntária.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projetode Lei Orçamentária de 2027 por programas e respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da 
unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser 
os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 
2026/2029.
§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o 
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
§ 4º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 6º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores:
I. Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores);
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II. Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o 
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2026, 
considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
III. Alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita);
IV. Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade;
V. Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com 
base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do 
governo federal;
VI. Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a 
serem desenvolvidas;
VII. Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado 
para 2026 e, se estiver apurado, o provisório para 2027;
VIII. Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2027;
IX. Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento 
da arrecadação no ano de 2027, desde que devidamente embasados.
Art. 7º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base 
à execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2026, 
observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, 
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que 
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados 
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre 
novos projetos.
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na 
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental.
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IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações 
de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as 
despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras 
despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles 
decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando 
asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e da Lei 
N.º 14.113 de 25 de Dezembro de 2.020.
VII. A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das 
Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
VIII. Utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal com ações 
do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
IX. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de 
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a 
projeto específico. 
X. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais 
constantes na presente Lei.
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da 
Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros 
encargos.
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XII. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma 
de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente 
Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser 
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do 
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar 
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei 
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2027.
Art. 8º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada 
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminado:
a) Despesas Correntes:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
b) Despesas de Capital:
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
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6 - amortização da dívida.
§ 1º A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no tocante ao 
grupo de natureza da despesa.
§ 2o A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por 
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas 
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o
. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e 
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um 
código numérico sequencial.
§ 4o
. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de 
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a 
conveniência da execução orçamentária:
I. Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II. Transferências à União (20);
III. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV. Transferências a Municípios (40);
V. Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (50);
VI. Transferências a Instituições Privadas com fins Lucrativos (60);
VII. Aplicações Diretas - Administração Municipal (90);
VIII. Aplicações Diretas Decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades integrantes dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
(91). 
IX. Reserva de Contingência (99);
Art. 10. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
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I. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de 
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de 
cada um dos orçamentos;
II. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as 
categorias e subcategorias econômicas;
III. Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino 
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos 
do Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos 
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII. As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, B e C, 
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da 
Despesa, conforme a Lei no 4.320/64.
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SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS POR EMENDAS 
PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 11 - Fica inserido em conformidade com a Emenda n° 01/2025 a Lei 
Orgânica Municipal a qual que institui o orçamento impositivo, e dispõe sobre 
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo a Lei Orçamentária Anual – LOA. 
§ 1º. A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei 
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida do exercício anterior ao do projeto, devendo a metade, ou seja, 50% 
(cinquenta por cento) desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos 
de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de 
saúde previstos no § 1 ° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins 
do inc. IlI do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedado a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º. Fica obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o no § 1° deste artigo em montante correspondente aos percentuais 
ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o 
disposto no § 9º do art. 165 do Constituição Federal de 1988 e Emendas 86/2015 e 
100/2019.
§ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 1 º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero 
virgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
§ 5º. As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter 
frações igualitárias entre os vereadores, respeitando o limite máximo de até 02
(duas) ações. 
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§ 6º. A programação incluída por meio de emendas impositivas ao Projeto de 
Lei Orçamentária Anual deverá ser apresentada concomitantemente à aprovação da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e previamente à elaboração do Projeto de Lei 
Orçamentária.
§ 7º. Caso as emendas impositivas exijam a inclusão de ações não previstas 
no presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverão ser apresentadas 
emendas específicas com o objetivo de incluir tais ações na referida proposta 
orçamentária. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E METAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. Obedecerá à elaboração do Orçamento do Município de Brejo do 
Piauí-PI relativo ao Exercício Financeiro de 2027, as diretrizes gerais e específicas 
de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenha sido objeto de 
projetos de Leis especifica.
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Art. 15. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos 
recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as portarias MOG 42/1999 (atualizada pela portaria 
SOF/ME Nº 2.520 de 21 de março de 2022), Portaria interministerial Nº. 163/2001 
(atualizada pela portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103 de 05 de outubro de 2021), 
conjunta STN/SOF/ME Nº. 117 de 28 de outubro de 2021 e alterações posteriores.
Art. 16. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução 
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrentes 
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o
, da 
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Art. 17. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei 
Complementar Federal – LRF nº 101, de 04/05/2000: 
Fica o Poder Executivo autorizado a:
§ 1º. Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da 
Federação, inclusive instituições. Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária 
Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres.
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§ 2º. Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, 
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. 
§ 3º. Efetuar despesas com complementação de recursos destinados à 
manutenção e ao funcionamento das autarquias e demais entidades da 
administração indireta do Município, quando necessário ao cumprimento de suas 
finalidades institucionais.
§ 4º. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, 
em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do 
Município.
Art. 18. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados 
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem 
contratadas.
Art. 19. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, inciso I, da 
Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 50% para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 20. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio 
de auxílios financeiros, materiais de distribuição gratuita ou patrocínio, para direta ou 
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou apoiar atividades de 
interesse público.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: 
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I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 
complementação na aquisição de bens; 
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa 
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, 
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente; 
III - patrocínio: dotações destinadas a apoiar financeiramente eventos 
esportivos, religiosos e culturais, tendo como contrapartida a divulgação da marca do 
órgão transferidor;
Art. 21. Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual), da 
proposta orçamentária de 2027 e durante sua execução, o executivo municipal 
poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa 
fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades 
da sociedade, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à 
programação de despesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 22. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade.
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Art. 23. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e 
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do 
Poder Legislativo.
Parágrafo único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e 
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a 
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei 
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município. 
Art. 25. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município 
de detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa 
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 26. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a 
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir 
programas de operações de crédito.
Art. 27. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da 
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 29. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para 
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso 
III, do Art. 19 e inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica 
do Município. 
§ 1o
. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos 
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada 
ao final de cada semestre.
§ 2o
. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do 
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e 
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio 
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º 
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
§ 3o
. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este 
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes 
Despesas:
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I. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o
. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além 
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração 
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do 
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5o
. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados 
como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o
. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e 
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e 
na Lei Municipal correspondente.
Art. 31. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante 
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 1o
. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, 
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
19
§ 2o
. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder 
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 
(trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3o
. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas 
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 32. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais 
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos 
dos arts. 25 e 26 da Lei Federal N.º 14.113/2020, observando as condições 
estipuladas no Art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO E REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 33. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
executivo até 15 de julho de 2026, para serem incluídos na proposta Orçamentária 
do Município para o exercício de 2027.
Parágrafo único – Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do 
Legislativo:
I. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício 
anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição Federal (E.C. n.º 
58/2009).
20
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores 
deverão observar o disposto no Art. 29-A, § 1º da Constituição Federal 
(E.C nº 25/2000).
Art. 34. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o 
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 58, de 23 
de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês o valor referente ao duodécimo, conforme resultado 
apurado, não podendo ultrapassar 7% (sete por cento) da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição 
Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de 
convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que 
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Art. 35. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deve conter os 
elementos de despesa 32.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 46.00.00.00 -
Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito 
previdenciário de responsabilidade da Câmara Municipal apurado na negociação de 
dívida com o INSS, ficando o poder Executivo autorizado a descontar de parcela do 
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação vencendo no mês do 
repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí no parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse 
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS, 
não pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado 
automaticamente na Conta do FPM. 
21
Art. 37. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal repassara, à Tesouraria 
da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, bem 
como os rendimentos de aplicações financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 38. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2027, contemplara medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e 
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 39. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações 
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, 
visando a:
I. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II. Priorização dos tributos diretos;
III. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos 
municipais.
CAPÍTULO X 
DAS DIRETRIZES PARA A REFORMA TRIBUTÁRIA E TRANSIÇÃO
Art. 40. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual para 
o exercício de 2027 deverão observar as disposições constantes da Emenda 
22
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como da Lei Complementar 
nº 214, de 2025, e demais normas regulamentadoras da reforma tributária sobre o 
consumo.
§ 1º. A Administração Pública Municipal adotará medidas necessárias à 
adaptação ao novo sistema tributário nacional, especialmente no que se refere à 
implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), observando o período de 
transição previsto na legislação federal.
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 poderá destinar dotações 
orçamentárias específicas a:
I – adequação e modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e 
gestão tributária, inclusive para atendimento ao padrão nacional da Nota Fiscal de 
Serviços eletrônica (NFS-e);
II – capacitação e treinamento de servidores públicos municipais para atuação 
no novo modelo de tributação, inclusive no âmbito do Comitê Gestor do IBS (CG￾IBS);
III – promoção da integração de sistemas e procedimentos com os demais 
entes federativos, visando à operacionalização da arrecadação e repartição de 
receitas;
§ 3º. A estimativa das receitas para o exercício de 2027 deverá considerar:
I – O período de transição do modelo tributário vigente para o novo sistema 
baseado no IBS e na CBS;
II – O comportamento da arrecadação no Exercício de 2027, considerado 
como período de referência para a adaptação ao novo modelo;
III – As regras de repartição de receitas previstas na legislação complementar.
23
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro de 2026, 
o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última 
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado até 31 de dezembro de 2026, fica o Legislativo Municipal autorizado –
a adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do 
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual e Art. 32 da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964.
Art. 42. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de dezembro de 2026, 
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por 
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
 § 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados 
na Lei Orçamentária.
 I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, 
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, 
serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta 
Lei.
 II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação 
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
24
 § 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de aplicação sem interferir no limite do percentual de 
suplementação dos créditos adicionais a serem estabelecidos na lei orçamentária, 
poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal (art. 167, VI da CF), até o limite de 
30% do total da despesa fixada presente na LOA.
Art. 43. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e 
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de 
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso I do artigo 4º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos 
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único – A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos 
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do 
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4ª, I, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida 
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município 
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o 
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados 
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2027.
 Art. 45. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar 
concurso público e ou processos seletivos para preenchimento de vagas e cargo no 
âmbito da administração municipal, desde que não venham a ultrapassar o limite 
prudencial dos gastos com pessoal, elencados no Art. 29 da presente Lei.
25
Art. 46. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política 
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 47. Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em 
conformidade com alínea “b” inciso I do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para 
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária, 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes” de cada poder, aos trinta dias 
subsequentes.
Art. 48. Em face de isolamento social requerido por crise epidêmica, 
pandemia, calamidade pública, situação de emergência, desastre natural, força 
maior ou qualquer outra circunstância excepcional que impossibilite ou restrinja a 
realização presencial, serão realizadas de forma virtual as audiências públicas 
determinadas no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49. Visando a desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal 
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a 
execução de obras e prestação de serviços.
Art. 50. O Governo Municipal prestará assistência social individual, ou 
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, 
abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo Único - Para as Finalidades do disposto no caput deste artigo, 
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com 
26
insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas 
mínimas de subsistência.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas 
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal.
Art. 52 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2027, a programação dele constante poderá ser 
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente 
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 53. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro 
de 2027.
Gabinete do Prefeito de Brejo do Piauí-PI, 27 de abril 2026.
__________________________________________
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
507.947.523-49
27
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES 2027
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu 
artigo 4º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas 
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os 
seguintes demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
UNIDADE EXECUTORA: 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES AO PODER 
LEGISLATIVO. 
AÇÕES:
- Restauração, Reforma, Ampliação e Equipar Prédio da Câmara Municipal;
- Aquisição de Veículo;
- Aquisição de Imóvel;
Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
- Contribuição a Entidades;
- Manutenção da Câmara Municipal;
- Encargos com Assessoria Jurídica Tec. Administrativa;
- Assinatura de Informativos de Revistas e Jornais;
- Manutenção dos encargos de controle interno e externo;
- Publicação de Atos do Poder Legislativo;
- Encargos com Assessoria de Imprensa.
UNIDADE EXECUTORA: 02.01.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBJETIVO - DESENVOLVER ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS 
POLITICAS DO GOVERNO MUNICIPAL. 
AÇÕES:
− Aquisição de veículo;
− Aquisição de equipamentos e material permanente;
28
− Equipar Setor de Comunicação;
− Implantar, equipar e estruturar a guarda municipal;
− Encargos com Assessoria Jurídica;
− Manutenção da Secretaria Municipal de Governo;
− Contribuição a Entidades;
− Encargos com Assessoria de Imprensa;
− Administração da Junta do Serviço Militar;
− Encargos com a Segurança Pública;
− Manutenção da Guarda Municipal;
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
OBJETIVO – GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS 
DESPESAS, DESENVOLVER POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS. 
− AÇÕES:
− Construir, Ampliar, Reformar e Equipar prédio da Prefeitura Municipal;
− Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente;
− Aquisição de Bens Imóveis;
− Aquisição de veículos;
− Manutenção e encargos da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento 
e Orçamento; 
− Indenização Administrativa e Sentenças Judiciais;
− Treinamento e Capacitação de Pessoal; 
− Manutenção dos Serviços Contábeis;
− Manutenção de Serviços Telefônicos;
− Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
− Encargos com Obrigações Patronais;
− Encargos com o PASEP;
− Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
29
− Manutenção dos Serviços Postais;
− Encargos com a retransmissão do sinal de TV;
− Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
− Encargos com a Dívida Interna;
− Reserva de Contingência.
− Manutenção do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
− Encargos com Publicação de Editais e Notas;
− Encargos com Assinaturas de Revistas e Jornais;
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES DO CONTROLE DOS GASTOS 
PÚBLICOS
AÇÕES:
− Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
− Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Prédio da Controladoria;
− Manutenção dos Serviços da Controladoria Geral do Município;
UNIDADE EXECUTORA 02.04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO – PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A EDUCAÇÃO 
PUBLICA DE QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
− Construir, Ampliar e Restaurar unidades escolares;
− Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para unidades escolares;
− Aquisição de imóvel;
− Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches Municipais;
− Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Pré-Escolas;
− Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria de Educação;
− Aquisição de Veículo;
− Construção de Quadras Escolares;
30
− Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE;
− Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
− Dispêndios com a Quota Salário Educação - QSE;
− Administração e Encargos da Secretaria Municipal de Educação;
− Administração do Ensino Fundamental;
− Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
− Encargos com Transporte Escolar;
− Encargos com manutenção de Creches;
− Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
− Manutenção do Programa da Educação de Jovens e Adultos;
− Distribuição de Bolsas para Estudantes Carentes;
− Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
− Encargos com Educação Especial;
− Programa alfabetização solidária; 
− Programa Nacional de Alimentação em Creche – PNAC
− Aquisição de livros para estudantes carentes;
− Aquisição de Transporte Escolar;
− Fornecer fardamento escolar aos alunos do ensino fundamental da rede 
municipal de educação; 
− Aquisição de veículo para a Educação – FUNDEF;
− Aquisição de Material Permanente para a Educação - FUNDEF;
− Const. Ampliação e Restauração de Unidade Escolares - FUNDEF;
− Const. Ampliação e Restauração de Creches - FUNDEF;
− Const. Ampliação e Restauração de Pré-Escola - FUNDEF;
− Gestão e Aplicação dos Recursos do FUNDEF;
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIEMNTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB.
31
OBJETIVO - MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE 
QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
− Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
− Aquisição de equipamentos para unidades escolares;
− Construção, Ampliação, reforma e equipar de creches escolares;
− Construção, Ampliação, reforma e equipar pré-escolar;
− Aquisição de Bens Imóveis;
− Aquisição de veículo;
− Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Fundamental;
− Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Infantil - Creche;
− Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Infantil – Pré Escola;
− Encargos com Pessoal do Magistério Ensino de Jovens e Adultos;
− Encargos com Pessoal do Magistério da Educação Especial;
− Encargos com Pessoal Administrativo;
− Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
− Outras Despesas de custeio;
− Manutenção dos serviços de transporte escolar;
− Investimento na área da educação;
− Manutenção e Encargos do ensino fundamental;
− Manutenção e Encargos do ensino infantil – Creche;
− Manutenção e Encargos do ensino infantil – Pré-Escola
− Manutenção e Encargos do programa de educação especial;
− Manutenção e Encargos da educação de jovens e adultos;
UNIDADE EXECUTORA 02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE 
PÚBLICA NO MUNICÍPIO
AÇÕES:
32
− Aquisição de Veículos;
− Construir, restaurar, reformar e equipar postos de saúde;
− Administração da Secretária de Saúde;
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS
OBJETIVO - MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.
 AÇÕES:
− Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Postos de Saúde;
− Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Unidade Básica de Saúde;
− Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos)
− Aquisição de Imóvel;
− Construir, ampliar, reformar e equipar Consultório Odontológico;
− Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Unidade Mista de Saúde;
− Construir e equipar academia ao ar livre;
− Construir, Restaurar, Reformar e Equipar UPA – Unidade de Pronto Atendimento;
− Aquisição de unidade odontológica móvel;
− Aquisição material e/ou de equipamentos;
− Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
− Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para saúde – COVID 19
− Manutenção do programa de cofinanciamento;
− Manutenção dos Programas Estaduais de Saúde;
− Aquisição de Materiais e medicamentos;
− Manutenção e Conservação de Postos de Saúde;
− Manutenção do Programa de Erradicação e Controle de Doenças;
− Encargos com Vigilância Sanitária;
− Encargos com Vigilância em Saúde;
− Manutenção Saúde da Família;
− Manutenção de Incentivo a Saúde Bucal;
33
− Manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde;
− Manutenção da Farmácia Básica;
− Manutenção da Saúde na Escola;
− Manutenção da UPA – Unidade de Pronto Atendimento;
− Manutenção das Unidades Básicas de Saúde;
− Enfretamento da Emergência Covid 19;
− Manutenção e Encargos do Fundo Municipal de Saúde;
− Manutenção do Sistema de Saúde do Município;
− Manutenção e Encargos de Assistência Médica;
− Manutenção do Laboratório de Prótese Dentária;
− Campanhas e Programas educativos e preventivos;
− Encargos com transporte de doentes;
− Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e 
equipamentos;
− Manutenção da Atenção Básica;
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
E ABASTECIMENTO
OBJETIVO – COORDENAR A POLÍTICA AGRÍCOLA E ABASTECIMENTO DO 
MUNICÍPIO 
 AÇÕES:
− Construir, Ampliar e Equipar Escolar Família Agrícola;
− Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Mercado e Feiras;
− Aquisição de Trator de Pneus e Implementos Agrícolas; 
− Realização de Obras e Aq. De Equip. p/ Centro de Formação da Agricultura;
− Aquisição de veículo;
− Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
− Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Matadouro Público Municipal;
− Implant. e Ampl. De Unidade de Beneficiamento do Caju;
34
− Implantação e Ampliação do Agroind. de beneficiamento do Caju e outros Frutos;
− Aquisição de Patrulha Mecanizada;
− Fortalecimento da Piscicultura;
− Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Casa de Farinha;
− Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura;
− Apoio a Produção Agrícola;
− Produção e distribuição de sementes e mudas;
− Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouro Público Municipal;
− Implantação e Manutenção de Projeto Comunitário de Irrigação;
− Aluguel de Trator e Implementos Agrícolas para aração e terceirização da 
produção;
− Apoio a Emater;
− Encargos com Departamento de Coordenação e Abastecimento;
− Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
UNIDADE EXECUTORA 02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, 
SERVIÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE
OBJETIVO – ATENDER A POPULAÇÃO COM OBRAS E SERVIÇOS DE 
UTILIDADE PÚBLICA, DESENVOLVER AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE 
HABITAÇÃO E MELHORARA AS CONDIÇÕES DE ACESSO A MORADIA.
AÇÕES:
− Aquisição de Imóveis;
− Construção e Restauração de Calçamentos;
− Construção Pavimentação de Vias Públicas;
− Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
− Abertura de Ruas e Avenidas;
− Aquisição de Equipamento para Limpeza Pública;
− Construção e Restauração de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
35
− Construir, Restaurar, Equipar e Manter Casas Populares e Melhoria Habitacional
− Construir, Restaurar e Equipar de Lavanderias Públicas;
− Implantar, ampliar e equipar eletrificação urbana/rural;
− Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
− Reforma, Construção e Ampliação do Terminal Rodoviário;
− Construção, ampliação e recuperação de estradas, bueiros e passagem 
molhada;
− Construção e reforma de cemitério público;
− Indenizações e desapropriações;
− Aquisição de Patrol;
− Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
− Urbanização de vias e outro logradouros públicos;
− Construção de Portal Público;
− Construção, Restauração e Recuperação de Ponte;
− Implantação de Segurança e Educação no Trânsito;
− Construção e Restauração de Obras Públicas;
− Manutenção dos Serviços de Transporte;
− Implantação do Plano Diretor;
− Administração e Encargos da Secretaria;
− Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
− Manutenção dos Cemitérios e Serv. Funerários;
− Manutenção e Conservação de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros
− Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
− Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais e Rodovias;
− Manutenção de Casas Populares e Melhoria habitacional;
− Encargos com o departamento de transporte;
36
UNIDADE EXECUTORA 02.08.00 - SEC. MUNIC. DE CULTURA, COMUNIC. E 
TURISMO
OBJETIVO – PROMOVER O DESENVOLVIMENTO AS ATIVIDADES DE 
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO E ASSESSORAR O PREFEITO NOS 
ASSUNTOS RELACIONADOS A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO
AÇÕES:
− Encargos c/depart.de comunicação e relações públicas
− Encargos com departamento de lazer e turismo
− Aquisição de veículos
− Const. Rest. Ampliar e equipar centro de artesanato
− Construção e restauração da biblioteca pública
− Aquisição de acervo para biblioteca pública
− Implantação do programa proinfo/telecentro
− Manutenção do departamento de cultura
− Apoio as atividades culturais do município
− Manutenção do programa proinfro/telecentro
− Promoção do dia do evangélico, festejo do padroeiro e festas juninas e demais 
festividades municipais
− Implantação de sistema de infraestrutura turística no município
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E CIDADANIA
OBJETIVO– GARANTIR UMA ASSISTENCIA DE MODO A CONTRIBUIR PARA O 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
AÇÕES
− Construir, Restaurar e Equipar Prédio da Sec. De Assistência Social e Cidadania;
− Aquisição Equipamentos e Materiais Permanentes;
− Aquisição de veículo;
37
− Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio do CRAS;
− Manutenção e Encargos da Secretaria;
− Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar.
− Apoio as pessoas carentes;
− Distribuição de cestas básicas, enxoval para grávidas, fraldas para idosos 
debilitados e apoio funerário; 
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - FMAS
OBJETIVO– GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃO DA CIDADANIA.
AÇÕES
− Construir, Restaurar e Equipar Centro de Convivência dos Idosos;
− Aquisição de Materiais e Equipamentos Permanentes;
− Construir, Restaurar e Equipar CRAS;
− Construir, Restaurar e Equipar Cozinha comunitárias;
− Atendimento de Emergência a Calamidade;
− Gestão Descentralizado da Programa Bolsa Família;
− Proteção social especial;
− Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social;
− Apoio as pessoas carentes;
− Distribuição de cestas básicas, enxoval para grávidas, fraldas para idosos 
debilitados e apoio funerário; 
− Programa BPC-questionário;
− Manutenção do CREAS;
− Programa de atenção integral a família – PAIF/PBFI;
− Programa de Melhorias Habitacionais;
− Gestão Descentralizado do Suas – IGD-SUAS;
− Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
38
− Manutenção das atividades da Primeira Infância no SUAS - Programa Criança 
Feliz;
− Manutenção e ampliação dos Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS;
− Gestão dos Beneficiários Eventuais;
− Manutenção e Conservação do Centro de Convivência do Idoso;
− Const. Ampl. e Reforma de Prédios da Assistência Social;
− Manutenção do Conselho Tutelar;
− Fortalecimento do Controle Social (CMAS)
− Execução de Emendas para a Assistência Social.
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.02 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
OBJETIVO– GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃO DOS DIRETOS 
DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESTE MUNICÍPIO. 
AÇÕES
− Ações de garantia dos diretos da criança e do adolescente;
− Ações de medidas sócio educativas p/ crianças e adolescentes
UNIDADE EXECUTORA: 02.10.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E 
TESOURARIA
OBJETIVO – GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS 
DESPESAS DO MUNICÍPIO. 
AÇÕES
− Aquisição de equipamentos e material permanente;
− Manutenção do Departamento de Tributação;
− Manutenção dos Serviços Contábeis;
39
− Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria;
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVO – MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS E 
SANEAMENTO BÁSICO.
AÇÕES
− Construir, Recup, Equipar Chafarizes e Caixa Água;
− Perfurar, Restaurar e Equipar Poços Cacimbões/Tubulares;
− Const., recup., de açudes, barragens e barreiro;
− Construir, Esgoto, Galerias e Canais de Drenagens;
− Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento Dágua;
− Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
− Construir, Restaurar e Ampliar Aterro Sanitário;
− Construir, Reformar, Restaurar e Equipar Cisternas;
− Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
− Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d’água;
− Aquisição de equipamentos e material permanente;
− Construção e Recuperação de Parques Ambientais;
− Aquisição de Equipamentos para brigada de incêndio; 
− Manutenção de Poços, Chafarizes e Caixa D´água;
− Preservação Ambiental dos Parques Públicos
− Plano de Saneamento Bás. e Plano Munic. de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos; 
− Manutenção e funcionamento da Sec. de Meio Ambiente e Rec. Hídricos;
− Ações de combate ao desmatamento e queimada;
− Realização de Campanhas de Conscient. e Educação Ambiental
40
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
F.M.A.
OBJETIVO – MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS NO 
MUNICÍPIO
AÇÕES
− Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente – F.M.A.
UNIDADE EXECUTORA: 02.12.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER
OBJETIVO – MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE 
LAZER NO MUNICÍPIO
AÇÕES
− Construir e recuperar campo de futebol
− Construção, reforma e ampliação do estádio municipal
− Construir / recuperar quadras e ginásios de esportes
− Construir e equipar academia ao ar livre
− Apoio ao desporto amador
− Manutenção encargos da Secretaria de esporte e lazer
__________________________________________
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
507.947.523-49
R$ 1,00
Valor 
Corrente (A)
Valor 
Constante
% RCL 
(A/RCL)
Valor 
Corrente (B)
Valor 
Constante
% RCL 
(B/RCL)
Valor 
Corrente (C)
Valor 
Constante
% RCL 
(C/RCL)
RECEITA TOTAL 60.500.000,00 56.368.630,34 81,63% 63.525.000,00 57.351.804,13 83,21% 65.430.750,00 56.920.753,76 83,21%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 60.000.000,00 55.902.773,90 80,95% 63.000.000,00 56.877.822,28 82,52% 64.890.000,00 56.450.334,31 82,52%
DESPESAS TOTAL 60.500.000,00 56.368.630,34 81,63% 63.525.000,00 57.351.804,13 83,21% 65.430.750,00 56.920.753,76 83,21%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 59.800.000,00 55.716.431,32 80,68% 62.790.000,00 56.688.229,54 82,25% 64.673.700,00 56.262.166,53 82,25%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 200.000,00 186.342,58 0,27% 210.000,00 189.592,74 0,28% 216.300,00 188.167,78 0,28%
RESULTADO NOMINAL 280.000,00 260.879,61 0,38% 294.000,00 265.429,84 0,39% 302.820,00 263.434,89 0,39%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 1.512.963,72 1.409.647,81 2,04% 1.588.611,91 1.434.234,69 2,08% 1.636.270,26 1.423.455,13 2,08%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (239.825,74) (223.448,74) -0,32% (251.817,03) (227.346,10) -0,33% (259.371,54) (225.637,39) -0,33%
AMF - DEM 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO 2027
FONTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SETOR CONTÁBIL 
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
41
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
RECEITA TOTAL 48.600.000,00 0,0044 0,71 45.471.059,28 0,0041 0,66 (3.128.940,72) -6,44%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 48.360.000,00 0,0044 0,70 45.074.827,23 0,0041 0,65 (3.285.172,77) -6,79%
DESPESAS TOTAL 48.600.000,00 0,0044 0,71 45.448.659,13 0,0041 0,66 (3.151.340,87) -6,48%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 48.129.800,00 0,0044 0,70 44.997.143,63 0,0041 0,65 (3.132.656,37) -6,51%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) 230.200,00 0,0000 0,00 77.683,60 0,0000 0,00 (152.516,40) -66,25%
RESULTADO NOMINAL 110.000,00 0,0000 0,00 131.128,98 0,0000 0,00 21.128,98 19,21%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 1.571.259,28 0,0001 0,02 1.512.963,72 0,0001 0,02 (58.295,56) -3,71%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (401.784,90) (0,0000) (0,01) (239.825,74) (0,0000) (0,00) 161.959,16 -40,31%
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO, SEPLAN e RGF 
ANEXO II - METAS FISCAIS
Metas Realizadas 
em 2025 (B) % PIB
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO 2027
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em 2025 (A) % RCL % RCL Variação
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
% PIB
AMF - DEM 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)
42
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL 37.737.996,51 48.600.000,00 28,78% 55.000.000,00 13,17% 60.500.000,00 10,00% 63.525.000,00 5,00% 65.430.750,00 3,00%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 37.469.832,00 48.360.000,00 29,06% 54.660.000,00 13,03% 60.000.000,00 9,77% 63.000.000,00 5,00% 64.890.000,00 3,00%
DESPESAS TOTAL 39.327.788,84 48.600.000,00 23,58% 55.000.000,00 13,17% 60.500.000,00 10,00% 63.525.000,00 5,00% 65.430.750,00 3,00%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 38.949.738,09 48.129.800,00 23,57% 54.520.000,00 13,28% 59.800.000,00 9,68% 62.790.000,00 5,00% 64.673.700,00 3,00%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (1.479.906,09) 230.200,00 -115,56% 140.000,00 -39,18% 200.000,00 42,86% 210.000,00 5,00% 216.300,00 3,00%
RESULTADO NOMINAL (1.477.412,66) 110.000,00 -107,45% 110.000,00 0,00% 280.000,00 154,55% 294.000,00 5,00% 302.820,00 3,00%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 1.571.259,28 1.571.259,28 0,00% 1.512.963,72 -3,71% 1.512.963,72 0,00% 1.588.611,91 5,00% 1.636.270,26 3,00%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (401.784,90) (239.825,74) -40,31% (239.825,74) 0,00% (239.825,74) 0,00% (251.817,03) 5,00% (259.371,54) 3,00%
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITA TOTAL 33.678.349,04 45.106.752,65 33,93% 52.986.512,52 17,47% 56.368.630,34 6,38% 57.351.804,13 1,74% 56.920.753,76 -0,75%
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 33.439.032,21 44.884.003,25 34,23% 52.658.959,54 17,32% 55.902.773,90 6,16% 56.877.822,28 1,74% 56.450.334,31 -0,75%
DESPESAS TOTAL 35.097.120,20 45.106.752,65 28,52% 52.986.512,52 17,47% 56.368.630,34 6,38% 57.351.804,13 1,74% 56.920.753,76 -0,75%
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 34.759.738,08 44.670.349,46 28,51% 52.524.084,78 17,58% 55.716.431,32 6,08% 56.688.229,54 1,74% 56.262.166,53 -0,75%
RESULTADO PRIMÁRIO (III)=(I-II) (1.320.705,88) 213.653,80 -116,18% 134.874,76 -36,87% 186.342,58 38,16% 189.592,74 1,74% 188.167,78 -0,75%
RESULTADO NOMINAL (1.318.480,68) 102.093,47 -107,74% 105.973,03 3,80% 260.879,61 146,18% 265.429,84 1,74% 263.434,89 -0,75%
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 1.402.231,79 1.458.321,06 4,00% 1.457.575,84 -0,05% 1.409.647,81 -3,29% 1.434.234,69 1,74% 1.423.455,13 -0,75%
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (358.563,08) (222.587,66) -37,92% (239.825,74) 7,74% (223.448,74) -6,83% (227.346,10) 1,74% (225.637,39) -0,75%
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO 2027
AMF - DEM 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO, SEPLAN e RGF 
43
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
RESERVAS - 0,00% - 0,00% - 0,00%
RESULTADO ACUMULADO 35.345.251,29 100,00% 26.456.702,89 100,00% 22.089.453,13 100,00%
TOTAL 35.345.251,29 100,00% 26.456.702,89 100,00% 22.089.453,13 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
PATRIMÔNIO 0,00% - 0,00% - 0,00%
RESERVAS - 0,00% - 0,00% - 0,00%
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - 0,00% - 0,00% - 0,00%
TOTAL - 0,00% - 0,00% - 0,00%
AMF - DEM 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO 2027
44
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
RECEITAS REALIZADAS 2025 ( a ) 2024 ( b ) 2023 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) R$ - R$ - R$ - 
Alienação de Bens Móveis R$ - R$ - R$ - 
Alienação de Bens Imóveis R$ - R$ - R$ - 
DESPESAS EXECUTADAS 2025 ( d ) 2024 ( e ) 2023 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) R$ - R$ - R$ - 
 DESPESAS DE CAPITAL R$ - R$ - R$ - 
 Investimentos R$ - R$ - R$ - 
 Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ - 
 Amortização da Dívida R$ - R$ - R$ - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA R$ - R$ - R$ - 
 Regime Geral de Previdência Social R$ - R$ - R$ - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores R$ - R$ - R$ - 
2025 2024 2023
 (g)=(Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) R$ - R$ - R$ - 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - DEM 5 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO III) 
EXERCÍCIO 2027
SALDO FINANCEIRO
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF 
45
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
 - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
 - - - 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
VALOR - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
 - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
VALOR - - - 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO 2027
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - DEM 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea "a")
46
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - 
- - - 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) - - - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
 - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
VALOR - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
VALOR - - - 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - 
RES. DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
 - - - 
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b)
Sld. Fin. 
do Ex. 
(d) = (d Ex.
Ant.) + (c)
 - - - 
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias 
(a)
Res.
Previdenciário 
(c) = (a-b)
Sld. Fin. 
do Ex. 
(d) = (d Ex.
Ant.) + (c)
 - - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
47
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
R$ 1,00 
2027 2028 2029
Taxa de Fiscalização 
de Estabelecimentos Anistia NÃO HOUVE
ISSQN Remissão NÃO HOUVE
ISSQN Isenção NÃO HOUVE
 R$ - R$ - R$ - 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 06, DE 27 DE ABRIL DE 2026
ANEXO II - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2027
AMF - DEM 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF 
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / 
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TOTAL
48
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
 (-)Transferências Constitucionais
 (-)Transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III)=(I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
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ANEXO II - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO 2027
AMF - DEM 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) 
EVENTOS Valor Previsto para 2027
 R$ 4.208.822,94 
 R$ - 
 R$ 841.764,59 
 R$ 3.367.058,35 
 R$ - 
 R$ 3.367.058,35 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ - 
 R$ 3.367.058,35 
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS DA RREO e RGF 
49
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
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ANEXO - III DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000)
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos 
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da 
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são as possibilidades de ocorrência de eventos, que por incertos, podem 
causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificadas em dois grupos:
a) Os Riscos Orçamentários – referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade econômica e
situação de calamidade pública, dentre outras.
b) Riscos de Gestão da Divida – referem-se às ocorrências externas à administração, tais
como variação da taxa de câmbio de juros que afetam as obrigações vincendas. 
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de 
aproximadamente R$: 200.000,00 (duzentos mil reais) para o exercício de 2027, 
conforme demonstrativo que segue.
50
R$ 1,00 
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Estiagem prolongada e/ou enchentes R$ 80.000,00 
Assistências a Epidemias R$ 80.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência R$ 160.000,00 
SUB-TOTAL R$ 160.000,00 SUBTOTAL R$ 160.000,00 
DESCRIÇÃO VALOR (R$) DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Discrepância de projeções R$ 20.000,00 - R$ - 
Frustração de receita R$ 20.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência R$ 40.000,00 
SUBTOTAL R$ 40.000,00 SUBTOTAL R$ 40.000,00 
TOTAL R$ 200.000,00 TOTAL R$ 200.000,00 
FONTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SETOR CONTÁBIL 
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCÍCIO 2027
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
51
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49

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