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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaDispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de Brejo do Piauí(PI), na forma que especifica, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81– centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 016/2022
Dispõe sobre a criação do processo de seleção 
meritocrática da gestão escolar do Município de Brejo 
do Piauí(PI), na forma que especifica, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, FABIANO FEITOSA LIRA, no 
uso de suas atribuições legais previstas na Constituição Estadual e Lei Orgânica deste Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º. Esta Lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar, para os 
cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento às metas do Plano Municipal de Educação, 
atreladas ao art. 14, § 1º, I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.2º. Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o cidadão deverá 
participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art.3º. O processo de seleção meritrocrática e de desempenho da gestão escolar dar-se-á através 
de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Brejo do Piauí (PI), que 
definirá os critérios de formação mínima e análise de currículo.
Art.4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o quantitativo mínimo de 
pontuação definido no edital.
Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar os membros da gestão escolar dentre os 
qualificados.
Art.6º. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Brejo do Piauí (PI), 01 de Agosto de 2022.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
Av. José Gomes Chaves, 81– centro – CEP 64895-000 
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 MENSAGEM ao Projeto de Lei nº 016/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Ao tempo em que estamos enviando o Projeto de Lei n° 016/2022 para apreciação da 
distinta edilidade, cumprimentamos com afã e respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores 
Vereadores de todas siglas com assento nesta conceituada Casa Legislativa. Para maior elucidação 
da matéria contida em nossa propositura, anexamos a seguinte
JUSTIFICATIVA:
Com os mais elevados votos de estima e apreço, submete-se o Projeto de Lei nº 16/2022 para 
análise desta Augusta Casa Legislativa, que tem por escopo a criação do processo de seleção 
meritocrática da gestão escolar do Município de Brejo do Piauí(PI), na forma que especifica, e dá 
outras providências.
Como se sabe, os institutos da gestão democrática e da gestão participativa são instrumentos 
previstos em diferentes campos de atuação do Poder Público. No campo educacional, é uma luta antiga
de educadores, alunos e movimentos sociais organizados em defesa de um projeto de educação social de
qualidade e democrática da rede pública de ensino.
Cabe lembrar que, com o fim da Ditadura Militar, as lutas em prol da democratização da educação
pública e de qualidade se intensificaram, fazendo com que o constituinte garantisse na Carta Cidadã o
princípio da gestão democrática na educação, conforme dispõe o artigo 206, VI.
Além da garantia do princípio da gestão democrática, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu
outros princípios para a educação, dentre os quais: liberdade, gratuidade do ensino, obrigatoriedade, 
igualdade, todos com garantia de regulamentação por meio deleis infraconstitucionais.
Sobre essa complementação infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 que trata das Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional – LDB estabelece e regulamenta as diretrizes gerais para a educação e seus
respectivos sistemas de ensino, tanto que, com o fim de cumprir com o disposto no artigo 214 da 
Constituição Federal, ela dispõe sobre a elaboração do Plano Nacional de Educação – PNE, previsto no 
artigo 9º, resguardando nesse caso, os princípios, inclusive o da gestão democrática, conforme se constata
na meta 19 do referido plano transcrito abaixo:
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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“Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação
comissionada de diretores de escola vinculada a critérios 
técnicos de mérito e desempenho e à participação da
comunidade escolar”. (grifei)
Portanto, como se vê, o Plano Nacional de Educação na meta 19 garante a efetivação da gestão
democrática da Educação. Assegurando um processo de seleção que associe critérios técnicosde mérito e 
desempenho à consulta pública à comunidade escolar.
Esta perspectiva de gestão está amplamente amparada na Constituição Federal de 1988 quando 
estabelece que a gestão democrática deve ser um dos princípios para a educação brasileira,
regulamentada pela LDB (Lei nº 9.394/96) e o Plano Nacional de Educação pormeio da Meta 19”.
Sobre o que menciona o parágrafo anterior,destaca-se o que determina a Lei de Diretrizes e Base 
da Educação Brasileira, nos artigos 14 e 15:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da 
gestão democrática do ensino público na educação básica, de
acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades 
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e degestão financeira, observadas as normas 
gerais de direito financeiro público. (grifei)
Dessa forma, é fundamental compreender que a gestão democrática vai além do aspecto
conceitual, visto que, a democratização da gestão é condição necessária para uma efetiva qualidadeda 
educação, quando o compromisso passa a ser assumido por todos e todas que a ela se vinculam, quais
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sejam os profissionais da educação, a comunidade escolar e os sistemas de ensino, através de suas
unidades escolares.
Portanto, a gestão democrática no âmbito educacional, é uma luta que precisa avançar para a sua 
real efetivação pelo Poder Público, visando garantir processos coletivos de participação e decisão.
Noutro giro, frise-se que a gestão participativa é um direito e uma garantia fundamental com 
vasta previsão na Constituição Federal, a qual estabelece os direitos políticos que garante aos cidadãos o
exercício da cidadania como fundamento da República brasileira, expresso no parágrafo único e inciso II,
do artigo 1° da Carta Maior.
Além de todo o exposto, frise-se que vários órgãos e entidades públicas adotam a participação
democrática de seus membros nas escolhas de seus dirigentes como é o caso do Ministério Público,
Defensorias, fundações e universidades públicas entre outros.
Insta ainda exemplificar o Estado do Maranhão que desde 2015 adota o processo democrático 
para escolha de gestor (a) escolar, conforme o Decreto nº 30.619, de 02 de janeiro de 2015, assinado
pelo Governado Flávio Dino que regulamentou os artigos 60 e 61 da Lei9.860/2013, Lei esta, que dispõe 
sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério 
da Educação Básica do Estado do Maranhão. Com isso, se realizou uma reivindicação dos profissionais que 
sempre lutaram pelo processo democrático de escolha de gestor/a escolar daquele Estado.
Torna-se cada vez mais evidente a necessidade de estabelecer processos de escolha adequados 
aos preceitos legais estabelecidos, na vasta legislação (CF, LDB, PNE, etc.), visando melhorias no processo 
de gestão democrática da educação, de forma que os atores envolvidos no processo educativo
compreendam sua responsabilidade eassumam compromisso perante a gestão escolar.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem significar 
importante avanço para a Rede Municipal de Ensino da Cidade de Brejo do Piauí (PI), por retratar a 
oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo assim o verdadeiro 
sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser alcançada – gestão competente 
alicerçando a educação de qualidade.
Assim sendo, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de 
cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem corroborar com o 
estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Ante aos argumentossupracitados com clara demonstração dosinstitutosjurídicos que legitimam
a participação dacomunidade escolar na gestão democrática incluindo a escolha de gestor (a) é que
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apresento o presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio dosNobres Pares para regular
tramitação e consequente aprovação.
Brejo do Piauí (PI), 01 de Agosto de 2022.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal

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