| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APICULTURA, O REGASTE, A CAPTURA E A REMOÇÃO DE ABELHAS SILVESTRE NATIVAS (meliponíneos) E DA ABELHA DOMÉSTICA COM COM FERRÃO (apis malífera) NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 44 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail. PROJETO DE LEI Nº 001/2024. DISPÕE SOBRE A APICULTURA, O RESGATE, A CAPTURA E A REMOÇÃO DE ABELHAS SILVESTRES NATIVAS (meliponíneos) E DA ABELHA DOMÉSTICA COM FERRÃO (apís melífera) NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1° - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), fica normatizado, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, pelas disposições da presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO — Esta Lei disciplina a proteção das abelhas silvestres nativas (meliponina) no Município de Brejo do Piauí, bem como a proibição da criação da espécie Apis mellifera em área urbana. Art. 2° - Fica proibido no município de Brejo do Piauí a captura de abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera) com a finalidade da posterior remoção para local que ultrapasse os limites do município. Art. 3° - A instalação e manutenção de caixas para o desempenho da apicultura só será permitido com a prévia autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Transporte de Brejo do Piauí. § 1°- A atividade referida no caput deste artigo depende da prévia expedição de Alvará pela Prefeitura Municipal; § 2°- Os apiários devem estar localizados a uma distância mínima de 500 metros de currais, aviários, pocilgas, apriscos, residências, escolas, igrejas, estradas vicinais e rodovias movimentadas, entre outros, evitando situações que possam levar perigo às pessoas e animais; § 3°- A atividade referida neste artigo, só poderá ser exercida a uma distância mínima 3 (três) quilômetros do centro urbano da cidade de Brejo do Piauí, principalmente, às atividades de engenhos, fabrica de doces, sorveterias, aterros sanitários depósito de lixo, matadouros entre outros. Art. 4° - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), sem o atendimento às exigências desta Lei, implica na imediata apreensão pela Secretaria ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail. Municipal de Agricultura e Abastecimento de Brejo do Piauí de todo e qualquer objeto utilizado nas atividades em referência. § 1° - O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o destino dos bens apreendidos nas condições do caput deste Artigo. § 2° - Aos proprietários de áreas rurais no município de Brejo do Piauí, que arrendarem, alugarem ou emprestarem suas terras para outros de fora do município, estado e federação nacional, estarão sujeitos a multa; § 3° - A multa aos infratores da desta Lei, será de 05 (cinco) salários mínimos vigente, multiplicado pelo quantitativo de abelha capturada na infração, que incidirá sobre cada infrator. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brejo do Piauí (PI), 10 de janeiro de 2024. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 001/2024 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra, submeter ao exame desta Casa de Leis, a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei nº 001/2024, que dispõe sobre a apicultura, o resgate, a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas (meliponíneos) e da abelha doméstica com ferrão (apis mellífera) no Município de Brejo do Piaui. A referida lei, busca coibir e disciplina a proteger as abelhas silvestres nativas em nosso território de Brejo do Piauí e regula o distanciamento dos apiários evitando situações que possam levar perigo às pessoas e animais. Em suma, são estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Brejo do Piauí/PI, 10 de janeiro de 2024. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal