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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A APICULTURA, O REGASTE, A CAPTURA E A REMOÇÃO DE ABELHAS SILVESTRE NATIVAS (meliponíneos) E DA ABELHA DOMÉSTICA COM COM FERRÃO (apis malífera) NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.
PROJETO DE LEI Nº 001/2024. 
DISPÕE SOBRE A APICULTURA, O RESGATE, A 
CAPTURA E A REMOÇÃO DE ABELHAS 
SILVESTRES NATIVAS (meliponíneos) E DA 
ABELHA DOMÉSTICA COM FERRÃO (apís melífera)
NO MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí 
no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art, 1° - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de 
abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), fica 
normatizado, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, pelas disposições da presente Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Esta Lei disciplina a proteção das abelhas silvestres nativas
(meliponina) no Município de Brejo do Piauí, bem como a proibição da criação da espécie 
Apis mellifera em área urbana. 
Art. 2° - Fica proibido no município de Brejo do Piauí a captura de abelhas silvestres nativas 
(meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera) com a finalidade da posterior 
remoção para local que ultrapasse os limites do município. 
Art. 3° - A instalação e manutenção de caixas para o desempenho da apicultura só será 
permitido com a prévia autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Transporte de Brejo do Piauí. 
§ 1°- A atividade referida no caput deste artigo depende da prévia expedição de Alvará pela 
Prefeitura Municipal;
§ 2°- Os apiários devem estar localizados a uma distância mínima de 500 metros de currais, 
aviários, pocilgas, apriscos, residências, escolas, igrejas, estradas vicinais e rodovias 
movimentadas, entre outros, evitando situações que possam levar perigo às pessoas e 
animais;
§ 3°- A atividade referida neste artigo, só poderá ser exercida a uma distância mínima 3 (três)
quilômetros do centro urbano da cidade de Brejo do Piauí, principalmente, às atividades de 
engenhos, fabrica de doces, sorveterias, aterros sanitários depósito de lixo, matadouros 
entre outros. 
Art. 4° - A instalação e manutenção de apiários e o resgate, a captura e a remoção de
abelhas silvestres nativas (meliponina) e da doméstica com ferrão (Apis mellifera), sem o 
atendimento às exigências desta Lei, implica na imediata apreensão pela Secretaria 
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.
Municipal de Agricultura e Abastecimento de Brejo do Piauí de todo e qualquer objeto 
utilizado nas atividades em referência.
§ 1° - O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o destino dos bens apreendidos nas 
condições do caput deste Artigo. 
§ 2° - Aos proprietários de áreas rurais no município de Brejo do Piauí, que arrendarem, 
alugarem ou emprestarem suas terras para outros de fora do município, estado e federação 
nacional, estarão sujeitos a multa; 
§ 3° - A multa aos infratores da desta Lei, será de 05 (cinco) salários mínimos vigente, 
multiplicado pelo quantitativo de abelha capturada na infração, que incidirá sobre cada
infrator. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário
Brejo do Piauí (PI), 10 de janeiro de 2024.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 
E-mail: pmbrejo13@gmail.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 001/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Muito nos honra, submeter ao exame desta Casa de Leis, a compreendida 
propositura, que trata do Projeto de Lei nº 001/2024, que dispõe sobre a apicultura, 
o resgate, a captura e a remoção de abelhas silvestres nativas (meliponíneos) e da 
abelha doméstica com ferrão (apis mellífera) no Município de Brejo do Piaui.
A referida lei, busca coibir e disciplina a proteger as abelhas silvestres 
nativas em nosso território de Brejo do Piauí e regula o distanciamento dos apiários 
evitando situações que possam levar perigo às pessoas e animais.
Em suma, são estes os motivos que me inclinam a submeter o presente 
PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, 
com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta 
proposição. 
Brejo do Piauí/PI, 10 de janeiro de 2024.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal

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