| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO/SUPERFÍCIE DE BEM IMÓVEL, UM TERRENO NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BREJO DO PIAUÍ, PARA FINS LOCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail. PROJETO DE LEI Nº 002/2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO/SUPERFICIE DE BEM IMÓVEL, UM TERRENO NA ZONA URBANA DA CIDADE DE BREJO DO PIAUI, PARA FINS LOCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, terreno com área total de 483,00 m², sendo apenas 80,00 m² da área total para ser utilizado, imóvel com origem no livro 02, sob a matricula nº 8430, ficha 1, de 16 de outubro de 2023, localizado na rua projetada, s/n, bairro Matias Ribeiro da Cruz, Brejo do Piauí – PI, em favor de pessoas jurídicas de direito privado, selecionadas na forma da legislação vigente. Art. 2° - A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de Escritura de Direito Real de Superfície e/ou contrato administrativo, nos moldes do Art. 24º, Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Brejo do Piauí-PI. Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da expedição de Escritura de Direito Real de Superfície e/ou da assinatura do contrato administrativo. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. § 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, sem a posse de nenhuma das benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público. Art. 4° - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre a área específica do imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 5° - Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brejo do Piauí (PI), 07 de fevereiro de 2024. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Rua José Gomes Chaves, 81 – centro – CEP 64895-000 E-mail: pmbrejo13@gmail. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 002/2024 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Muito nos honra, submeter ao exame desta Casa de Leis, a compreendida propositura, que trata do Projeto de Lei nº 002/2024, que dispõe sobre a autorização de concessão do direito real de uso/superfície de imóvel urbano nesta cidade de Brejo do Piauí, cuja área de 80m², a ser utilizada, corresponde parcialmente ao total da área do imóvel, cuja destinação, já é conhecida de todos, que é existência de uma torre de telecomunicação que serve de repetidora de sinais de telecomunicações. A referida lei, busca regularizar o direito real de uso de superfície de um bem imóvel pertencente ao município de Brejo do Piauí. Em suma, são estes os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição. Brejo do Piauí/PI, 07 de fevereiro de 2024. FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal