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materia nº 1/2024

Tipo Projeto indicativo de lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CASAS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E BREJO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.174.150/0001-60
PROJETO DE INDICATIVO DE LEI Nº 01/2024.
Dispõe sobre a criação das
Casas dos Estudantes
Universitários de Brejo do Piauí e
dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criadas as Casas de Apoio aos Estudantes Universitários de Brejo
do Piauí.
Art. 2º. Esta Lei tem por finalidade regulamentar a criação, o funcionamento, a
forma de utilização e de acesso as Casas de Apoio aos Estudantes Universitários
de Brejo do Piauí, sob competência da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí
através da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí através da Secretaria
Municipal de Educação fica responsável pela elaboração do regimento interno
da Casa de Apoio aos estudantes universitários de Brejo do Piauí e demais
regulamentações necessárias ao funcionamento das mesmas.
Art. 3º. A Casas de Apoio aos estudantes universitários de Brejo do Piauí, têm por
objetivo oferecer moradia à estudantes universitários, em nível de graduação,
carentes de recursos financeiros, filhos de famílias residentes e domiciliados no
Município de Brejo do Piauí - PI.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí fica responsável pelo
pagamento do aluguel do imóvel, água e energia e internet, cabendo aos
residentes os demais custos de manutenção das casas.
Art.4º. Para ser morador nas Casas dos Estudantes deve o interessado:
I. Ter idade igual ou superior a 18 anos;
H. Estar matriculado em Curso de graduação;
Il. Menores de 18 anos deverão ter a expressa autorização dos pais ou
responsáveis legais.
Art. 5º. As vagas serão destinadas exclusivamente aos alunos, filhos de famílias
residentes e domiciliadas em Brejo do Piauí, que estejam cursando uma
instituição de ensino superior, em nível de graduação, nos municípios em que a
Prefeitura Municipal ofertar vagas para Casas de Apoio aos Estudantes
Universitários de Brejo do Piauí.
Art. 6º. Havendo vagas, a Prefeitura Municipal Brejo do Piauí, por edital,
publicará as condições e o prazo para inscrição.
Rua Timóteo Neri, S/N — Centro - Brejo do Piauí — PI. — CEP: 64.895-000
E-mail: camara.m.brejo2017Ogmail.com
www .brejodopiaui.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 07.174.150/0001-60
Art. 7º. A seleção será realizada pelas Secretaria Municipal de Educação, com
o devido acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, que
analisarão os documentos e demais critérios contidos neste instrumento.
Art. 8º. A seleção será constituída de três etapas eliminatórias: '
a) Apreciação dos documentos apresentados;
b) Análise da situação socioeconômica do candidato;
c) Entrevista Psicossocial.
Art. 9º. Poderão participar da seleção, para vaga pessoal e intransferível, os
estudantes regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior nos
Municípios para os quais forem ofertadas vagas nas Casas de Apoio aos
Estudantes Universitários de Brejo do Piauí, em nível de graduação, com os
seguintes critérios:
I. não ter colado grau em instituição de ensino superior;
HI. possuir carência socioeconômica familiar e/ou individual;
III. possuir residência fixa no Município de Brejo do Piauí
Ar. 10º. Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 dias a contar de sua
promulgação ou sansão pelo executivo.
Art. 11º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do elemento de
despesa inserida no Orçamento vigente.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brejo do Piauí (PI), em 28 de agosto de 2024.
Vereador
Rua Timóteo Neri, S/N - Centro — Brejo do Piauí — Pl. — CEP: 64.8925-000
E-mail: camara.m.brejo2017 gmail.com
www. brejodopiaui.pileg.br

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