| Tipo | Projeto indicativo de lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CASAS DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E BREJO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 PROJETO DE INDICATIVO DE LEI Nº 01/2024. Dispõe sobre a criação das Casas dos Estudantes Universitários de Brejo do Piauí e dá outras providências. Art. 1º - Ficam criadas as Casas de Apoio aos Estudantes Universitários de Brejo do Piauí. Art. 2º. Esta Lei tem por finalidade regulamentar a criação, o funcionamento, a forma de utilização e de acesso as Casas de Apoio aos Estudantes Universitários de Brejo do Piauí, sob competência da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí através da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí através da Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela elaboração do regimento interno da Casa de Apoio aos estudantes universitários de Brejo do Piauí e demais regulamentações necessárias ao funcionamento das mesmas. Art. 3º. A Casas de Apoio aos estudantes universitários de Brejo do Piauí, têm por objetivo oferecer moradia à estudantes universitários, em nível de graduação, carentes de recursos financeiros, filhos de famílias residentes e domiciliados no Município de Brejo do Piauí - PI. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí fica responsável pelo pagamento do aluguel do imóvel, água e energia e internet, cabendo aos residentes os demais custos de manutenção das casas. Art.4º. Para ser morador nas Casas dos Estudantes deve o interessado: I. Ter idade igual ou superior a 18 anos; H. Estar matriculado em Curso de graduação; Il. Menores de 18 anos deverão ter a expressa autorização dos pais ou responsáveis legais. Art. 5º. As vagas serão destinadas exclusivamente aos alunos, filhos de famílias residentes e domiciliadas em Brejo do Piauí, que estejam cursando uma instituição de ensino superior, em nível de graduação, nos municípios em que a Prefeitura Municipal ofertar vagas para Casas de Apoio aos Estudantes Universitários de Brejo do Piauí. Art. 6º. Havendo vagas, a Prefeitura Municipal Brejo do Piauí, por edital, publicará as condições e o prazo para inscrição. Rua Timóteo Neri, S/N — Centro - Brejo do Piauí — PI. — CEP: 64.895-000 E-mail: camara.m.brejo2017Ogmail.com www .brejodopiaui.pi.leg.br ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 Art. 7º. A seleção será realizada pelas Secretaria Municipal de Educação, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal de Educação, que analisarão os documentos e demais critérios contidos neste instrumento. Art. 8º. A seleção será constituída de três etapas eliminatórias: ' a) Apreciação dos documentos apresentados; b) Análise da situação socioeconômica do candidato; c) Entrevista Psicossocial. Art. 9º. Poderão participar da seleção, para vaga pessoal e intransferível, os estudantes regularmente matriculados em Instituição de Ensino Superior nos Municípios para os quais forem ofertadas vagas nas Casas de Apoio aos Estudantes Universitários de Brejo do Piauí, em nível de graduação, com os seguintes critérios: I. não ter colado grau em instituição de ensino superior; HI. possuir carência socioeconômica familiar e/ou individual; III. possuir residência fixa no Município de Brejo do Piauí Ar. 10º. Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 dias a contar de sua promulgação ou sansão pelo executivo. Art. 11º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do elemento de despesa inserida no Orçamento vigente. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Brejo do Piauí (PI), em 28 de agosto de 2024. Vereador Rua Timóteo Neri, S/N - Centro — Brejo do Piauí — Pl. — CEP: 64.8925-000 E-mail: camara.m.brejo2017 gmail.com www. brejodopiaui.pileg.br