| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras providências. |
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gr Eine ici açõo ESTADO DO PIAUÍ ld PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-00 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com 7 TB EZ: LL :OLBIOH - ZZ0Z/90/S| :ejeq ongei PROJETO DE LEI Nº 008/2022 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 65, II, Ill e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1. Como parte integrante da Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, os Produtores de Poluentes e Emissores de Gás; Monóxido de Carbono e outros Poluentes e como também os veículos automotores ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes, localizado no Território Municipal e trafegando no Município de Brejo do Piauí, fica enquadrando aos limites fixados nesta lei. Art. 2. São os seguintes os limites a que se refere o artigo anterior: I- Para os produtores de Poluentes e Emissores de Gás, os limites para níveis de emissão de gases são: a) 2,0g/m de monóxido de carbono (CO); b) 0,1g/m de hidrocarbonetos (HC); c) 0,4g/m de óxidos de nitrogênio (NOx); Il — Para os veículos automotores leves e pesados, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento são: a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC); c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO); e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel; f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta; II — Os veículos pesados do ciclo Otto (Quatro tempo) atenderão aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente —- CONAMA. $ 1o Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA é obrigatória à utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema de alimentação de combustível. $2 o Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor da Lei Politica ZZ0Z/2Z TVUID 01090L04d IojuniA eseugo e o [ru 5 1d S e o pol 5 E Eq PREENITURA MUMIEINAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ - CNPJ: 01.612.567/0001-81 des DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com Municipal, que regulam esta matéria. $ 30 Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso |. $ 40 Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1 de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento. a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC); c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO); e) três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta. $ 50 Os veículos leves do ciclo Diesel fabricado a partir de 1o de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, atender aos limites e exigências estabelecidos para os veículos pesados. S 60 As complementações e alterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art.3 Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores e produtores de poluentes é Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em Parceria com Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE, respeitado o sistema metrológico em vigor no País. e Res. do CONAMA nº 418, de 25-11-2009, dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso — I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículo em uso. Art. 4. Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional. e Dec. nº 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Art. 5. Somente podem ser comercializados no Município os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM — Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. 4 DESUEITURAaDRiCiPRi ao ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ » CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com Art. 6. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor. Art.7 Os Postos de revenda de combustíveis automotores do Município de Brejo do Piauí, só será permitido a vender gasolina com adição de 22% de álcool etílico anidro. Art.8 Os empreendimentos produtores de Gases Poluentes Terão que se adequa a essa Lei Municipal. Art. 9. O Poder Executivo Municipal em Consonância com a Lei Federal, poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento. S 1o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. Art. 10. O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente na região urbana. Art. 11. O Gestor Municipal fica autorizado a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares. e Caput com a redação dada pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001. $ fo Os planos mencionados no artigo anterior serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação. e Antigo parágrafo único renumerado para $& 1º pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001. 820 O Município poder implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação e nos empreendimentos produtores de poluentes, competindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar. 8 30 Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do CONAMA, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do CONTRAN e DETRAN, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. e 882º e 3º acrescidos pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001. Art. 12. Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, o Órgão Ambiental e de transporte planejarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos - * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ BR PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ » CNPJ: 01.612.567/0001-81 ás) DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail.com poluentes. Parágrafo único. Os planos e medidas a que se refere ao artigo anterior, incentivarão o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir da publicação desta lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente na zona urbana e nas áreas periféricas sob influência direta dessa região. Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 09 dias do mês de junho de 2022. FABIANO FEITOSA Assinado deforma digtal por LIRA:50794752349 gos 20220605 1318110300 FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Ordem do Dia: DISCUSSÃO E VOTAÇÃO do 2 APROVADO POR: Projeto de Lei nº 008/2022. (X) Por UNANIMIDADE sem emendas 9º Sessão Ordinária de 2022, em 15/06/2022. 9º Sessão Ordinária, em 15/06/2022. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Enviado à SANÇÃO do prefeito municipal VER: ON NERI KON NERI Seci 6 da Câmara da Câmara fr PRREnITURA MUMICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ fee [4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail.com MENSAGEM ao Projeto de Lei no 008/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Ao tempo em que estamos enviando o Projeto de Lei nº 008/2.022 para apreciação da distinta edilidade, cumprimentamos com afã e respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores Vereadores de todas siglas com assento nesta conceituada Casa Legislativa. Para maior elucidação da matéria contida em nossa propositura, anexamos a seguinte JUSTIFICATIVA: O projeto de lei tem por objetivo a redução de emissão de poluentes por veículos automotores no município de Brejo do Piauí amenizando assim a poluição atmosférica. Como é sabido, o diesel é uma matriz energética altamente poluente. Apesar de mais eficaz que a gasolina e o etanol, esse tipo de combustível produz dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio e principalmente materiais particulados (fuligem), substâncias extremamente danosas à saúde humana. Há cerca de 20 anos, a Europa, apostando na maior eficiência energética do diesel em relação à gasolina, resolveu incentivar o uso de veículos movidos a diesel. O resultado dessa política foi extremamente danoso, pois hoje, vemos inúmeras cidades europeias enfrentando gravíssimos problemas ambientais decorrentes da alta poluição provocada pelos seus veículos. A situação é tão grave que vários países já anunciaram restrições e até mesmo banimento da circulação de veículos movidos a diesel. Vale registrar também que o projeto prevê, ainda com o intuito primordial de promover a redução da poluição atmosférica na cidade, que a partir de então só se comercialize nos postos de combustíveis da cidade o diesel com a adição de no mínimo 20% (vinte por cento) de biodiesel, biocombustível significativamente menos poluente. fr Er EITA ONTCIÊNDE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ «CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com A presente propositura vem de encontro ao que está se implementando nos países com elevada preocupação ambiental. Cidades como Madri, Paris, Cidade do México, Oslo, Berlim, Londres entre outras, já anunciaram severas restrições à redução de poluentes. Brejo do Piauí deve seguir a mesma linha e prezar pela qualidade de vida de seus munícipes. Menos poluição ambiental significa menor gasto em saúde, maior qualidade de vida e sensível aumento da expectativa de vida. Ante o exposto, submete-se este Projeto para apreciação e aprovação por esta Câmara de Vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 09 dias do mês de junho de 2022. Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA FAsiaNo FEITOSA LIRA:50794752349 LIRA:50794752349 Dados: 20220609 13:18:41 0300" FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal