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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras providências.
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« CNPJ: 01.612.567/0001-81
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A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 008/2022
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por
veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais
e nos termos do art. 65, II, Ill e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Como parte integrante da Lei da Política Municipal de Meio Ambiente, os Produtores de
Poluentes e Emissores de Gás; Monóxido de Carbono e outros Poluentes e como também os
veículos automotores ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis
de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos,
fuligem, material particulado e outros compostos poluentes, localizado no Território Municipal e
trafegando no Município de Brejo do Piauí, fica enquadrando aos limites fixados nesta lei.
Art. 2. São os seguintes os limites a que se refere o artigo anterior:
I- Para os produtores de Poluentes e Emissores de Gás, os limites para níveis de emissão de gases
são:
a) 2,0g/m de monóxido de carbono (CO);
b) 0,1g/m de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,4g/m de óxidos de nitrogênio (NOx);
Il — Para os veículos automotores leves e pesados, os limites para níveis de emissão de gases de
escapamento são:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
II — Os veículos pesados do ciclo Otto (Quatro tempo) atenderão aos níveis de emissão de gases
de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente —- CONAMA.
$ 1o Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis — IBAMA é obrigatória à utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do
sistema de alimentação de combustível.
$2 o Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos
gases, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor da Lei Politica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
- CNPJ: 01.612.567/0001-81
des DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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Municipal, que regulam esta matéria.
$ 30 Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em
dois anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso |.
$ 40 Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1 de janeiro de 1992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de
carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento.
a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
$ 50 Os veículos leves do ciclo Diesel fabricado a partir de 1o de janeiro de 1992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de
carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor, definidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, atender aos limites e
exigências estabelecidos para os veículos pesados.
S 60 As complementações e alterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA.
Art.3 Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação,
licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem como todas as medidas
complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores e produtores de
poluentes é Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em Parceria com Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, em consonância com
o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE, respeitado
o sistema metrológico em vigor no País.
e Res. do CONAMA nº 418, de 25-11-2009, dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de
Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso — I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e
determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção
de veículo em uso.
Art. 4. Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais
exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.
e Dec. nº 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Art. 5. Somente podem ser comercializados no Município os modelos de veículos automotores que
possuam a LCVM — Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA.
4 DESUEITURAaDRiCiPRi ao ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 6. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às
exigências ambientais em vigor.
Art.7 Os Postos de revenda de combustíveis automotores do Município de Brejo do Piauí, só será
permitido a vender gasolina com adição de 22% de álcool etílico anidro.
Art.8 Os empreendimentos produtores de Gases Poluentes Terão que se adequa a essa Lei
Municipal.
Art. 9. O Poder Executivo Municipal em Consonância com a Lei Federal, poderá elevar o referido
percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento.
S 1o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos
percentuais de que trata este artigo.
Art. 10. O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA como de baixo potencial poluidor será incentivado e
priorizado, especialmente na região urbana.
Art. 11. O Gestor Municipal fica autorizado a estabelecer através de planos específicos, normas e
medidas adicionais de controle da poluição do ar para veículos automotores em circulação, em
consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares.
e Caput com a redação dada pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001.
$ fo Os planos mencionados no artigo anterior serão fundamentados em ações gradativamente
mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção
dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização
das emissões dos veículos em circulação.
e Antigo parágrafo único renumerado para $& 1º pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001.
820 O Município poder implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de
veículos em circulação e nos empreendimentos produtores de poluentes, competindo a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, desenvolver programas, estabelecer processos
e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do
nível local de comprometimento do ar.
8 30 Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em
circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do CONAMA, com o programa
de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do
CONTRAN e DETRAN, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.
e 882º e 3º acrescidos pela Lei nº 10.203, de 22-2-2001.
Art. 12. Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, o Órgão Ambiental e de
transporte planejarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos, reorientação
do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos
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poluentes.
Parágrafo único. Os planos e medidas a que se refere ao artigo anterior, incentivarão o uso do
transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir da publicação desta lei, monitorarão a
qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente na
zona urbana e nas áreas periféricas sob influência direta dessa região.
Parágrafo único. As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e
estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de
poluição atmosférica presentes.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 09 dias do mês de junho de
2022.
FABIANO FEITOSA Assinado deforma digtal por
LIRA:50794752349 gos 20220605 1318110300
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Ordem do Dia: DISCUSSÃO E VOTAÇÃO do
2 APROVADO POR:
Projeto de Lei nº 008/2022. (X) Por UNANIMIDADE sem emendas
9º Sessão Ordinária de 2022, em 15/06/2022. 9º Sessão Ordinária, em 15/06/2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Enviado à SANÇÃO do prefeito municipal
VER: ON NERI KON NERI
Seci 6 da Câmara da Câmara
fr PRREnITURA MUMICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
fee [4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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MENSAGEM ao Projeto de Lei no 008/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Ao tempo em que estamos enviando o Projeto de Lei nº 008/2.022 para apreciação da distinta
edilidade, cumprimentamos com afã e respeito Vossa Excelência e os distintos Senhores Vereadores de todas
siglas com assento nesta conceituada Casa Legislativa. Para maior elucidação da matéria contida em nossa
propositura, anexamos a seguinte
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei tem por objetivo a redução de emissão de poluentes por veículos automotores no
município de Brejo do Piauí amenizando assim a poluição atmosférica.
Como é sabido, o diesel é uma matriz energética altamente poluente. Apesar de mais eficaz que a
gasolina e o etanol, esse tipo de combustível produz dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio e
principalmente materiais particulados (fuligem), substâncias extremamente danosas à saúde humana.
Há cerca de 20 anos, a Europa, apostando na maior eficiência energética do diesel em relação à
gasolina, resolveu incentivar o uso de veículos movidos a diesel. O resultado dessa política foi extremamente
danoso, pois hoje, vemos inúmeras cidades europeias enfrentando gravíssimos problemas ambientais
decorrentes da alta poluição provocada pelos seus veículos. A situação é tão grave que vários países já
anunciaram restrições e até mesmo banimento da circulação de veículos movidos a diesel.
Vale registrar também que o projeto prevê, ainda com o intuito primordial de promover a redução
da poluição atmosférica na cidade, que a partir de então só se comercialize nos postos de combustíveis da
cidade o diesel com a adição de no mínimo 20% (vinte por cento) de biodiesel, biocombustível
significativamente menos poluente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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A presente propositura vem de encontro ao que está se implementando nos países com elevada
preocupação ambiental. Cidades como Madri, Paris, Cidade do México, Oslo, Berlim, Londres entre outras,
já anunciaram severas restrições à redução de poluentes.
Brejo do Piauí deve seguir a mesma linha e prezar pela qualidade de vida de seus munícipes.
Menos poluição ambiental significa menor gasto em saúde, maior qualidade de vida e sensível
aumento da expectativa de vida.
Ante o exposto, submete-se este Projeto para apreciação e aprovação por esta Câmara de
Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 09 dias do mês de junho de 2022.
Assinado de forma digital por
FABIANO FEITOSA FAsiaNo FEITOSA
LIRA:50794752349
LIRA:50794752349 Dados: 20220609 13:18:41
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FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal

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