| Tipo | Projeto de Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Brejo do Piauí PROTOCOLO GERAL 24/2022 Data: 10/06/2022 - Horá E Pag ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 2" CNPJ: 07.174.150/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 010/ 2022 Dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoacom transtornos do espectro autista e dá outras providências. FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado .do Piauí no uso de suas atribuições que lhe conferi a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência. 8 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos, "deficiente" e “pessoa com necessidades especiais", usados por outras legislações. $ 2º Define-se pessoa com Transtomo do Espectro do Autismo aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave. Art. 2º São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do Município: I- Promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico- educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição; Il- Reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade; HI - O reconhecimento do Transtomo do Espectro do Autismo como uma especialidade específica, com perfil psico-educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais; Iv - Atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias. «Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da formulação e "neologismo" da Política = Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtomo do Espectro Autista, se pautará pelas sseguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração: o: 11 I- Empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúdeespecializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem; Legislativo ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 I- Priorzação do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador no processo de ensinoe aprendizagem; II - Atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; IV - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; V- Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências; VII - Recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados; VIII - Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo; IX- Realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários. x - Qualificar os profissionais da educação (professores, auxiliares, diretores e outros) quanto aos cuidados e assistência as crianças com TEA Ar. 4º Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde ede Educação Municipais, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos: I- Para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método AOSI (Autism Observation Scale for Infants), que consiste em observação clínica por parte dos profissionais de saúde e também pode ser identificado por Agentes Auxiliares de Creche ou Professores de Educação Infantil; H - Para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método CHAT (Checklist for Autism in Toddlers) que consiste em observação pelo profissional medico e um pequeno questionário para os pais; HI - Para crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior; IV- Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo; V- Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional; VI- As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 07.174.150/0001-60 possam mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado; VII- A pessoa com Transtomo do Espectro do Autismo não será submetida a intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário. VIII - Atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; IX - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; X- Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; X1- Fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências; XII - Recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados; XII - Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo; XIV | - Realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários. Xv | Qualificar os profissionais da educação (professores, auxiliares, diretores e outros) quanto aos cuidados e assistência as crianças com TEA Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola: I- Acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver- se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna dentro de suas limitações; I- A proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo; TT - Recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão; Iv- A atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica; V- Informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP3: 07.174.150/0001-60 compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismos não verbais. VI - Ressaltando que os exames e instrumentos citados na pretensão são somente clínicos, não envolvendo laboratórios nem custos adicionais, não implicando assim em novos gastos para o Poder Executivo Municipal. Ar. 6º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal, em 10 de junho de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Ordem do Dia: DISCUSSÃO E VOTAÇÃO do Projeto de Lei nº 010/2022. 11º Sessão Ordinária de 2022, em 24/06/2022. VER. MAYCKON NERI Secretário da Câmara ADENILTON DA SILVA TORRES Vereador do PT CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ APROVADO POR: (X) Por UNANIMIDADE sem emendas 11º Sessão Ordinária, em 24/06/2022. VER. MAYCKON NERI Secretário da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Enviado à SANÇÃO do prefeito municipal E Em, 27/06/2022.