| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências. |
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ás PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ EJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ = CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUÍ | v.josé comes Chaves, nº 81 - centro - cep 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com LEI MUNICIPAL Nº 209/2022 DE 07 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí-Pl e dá outras providências. O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 65, II, Ill e VI, da Lei Orgânica do Município, Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí - PI, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí - PI: | - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal, III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V— elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; derem ESTADO DO PIAUÍ * BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 e, DO PIAUI | av.josé comes Chaves, nº 81 - centro - cer 64895-000 Amudançaque queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 8 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período. 8 1º - O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria-Geral e seu funcionamento. $ 2º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 83º - O exercício do cargo de Ouvidor-Geral exige formação superior completa com reconhecimento em nível nacional. 84º - O Ouvidor-Geral não poderá exercer qualquer tipo de atividade político- partidária. 85º - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições: | - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral do Município; Il - representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade; III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade; IV - definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas; V - interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses pnscerronamuniciPaL DE ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ » CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, nº 81 - centro - CEP 64895-000 | A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia apresentadas; VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município, simplificando seus procedimentos; VII - apresentar a Secretaria de Administração Geral, para encaminhamento ao Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria-Geral; VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou entidade; IX - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários dos serviços públicos; X - atuar na prevenção e solução de conflitos; XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 07 DE ABRIL DE 2022. N FABIANO N DSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. li Ms retária Municipal de Governo