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norma nº 209/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
EJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
= CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ | v.josé comes Chaves, nº 81 - centro - cep 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 209/2022 DE 07 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria
do Município de Brejo do Piauí-Pl e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 65, II, Ill e VI, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí - PI, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e
Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem
com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios,
de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Brejo do Piauí - PI:
| - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração
Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta
lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração Pública Municipal,
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso
anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que
necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados;
V— elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público,
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
derem ESTADO DO PIAUÍ
* BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
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Amudançaque queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração
pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
8 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer
o caso ou assim for solicitado.
8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, que será
nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores municipais portadores de
diploma de nível superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução uma única vez, por igual período.
8 1º - O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor da
Secretaria da mesma pasta com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria-Geral e
seu funcionamento.
$ 2º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde
que tal ato seja fundamentado, em decorrência de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, devidamente comprovada
mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
83º - O exercício do cargo de Ouvidor-Geral exige formação superior completa com
reconhecimento em nível nacional.
84º - O Ouvidor-Geral não poderá exercer qualquer tipo de atividade político-
partidária.
85º - O Ouvidor-Geral do Município, que atuará de forma a permitir transparência,
imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes
atribuições:
| - dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços da Ouvidoria-Geral
do Município;
Il - representar a Ouvidoria-Geral perante os demais órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal e dos demais Poderes e perante a sociedade;
III - orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria-Geral, assegurando a
sua uniformização e eficiência e zelando pelo controle de sua qualidade;
IV - definir com os dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta procedimentos para que as demandas apresentadas sejam rápida e
adequadamente examinadas, encaminhadas e respondidas;
V - interagir com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses
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órgãos e entidades em razão de reclamações, sugestões, solicitações ou denúncia
apresentadas;
VI - facilitar o acesso dos cidadãos ao serviço da Ouvidoria-Geral do Município,
simplificando seus procedimentos;
VII - apresentar a Secretaria de Administração Geral, para encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito Municipal, relatório das atividades desenvolvidas pela
Ouvidoria-Geral;
VIII - sugerir soluções de problemas identificados à autoridade superior do órgão ou
entidade;
IX - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos
usuários dos serviços públicos;
X - atuar na prevenção e solução de conflitos;
XI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados
obtidos.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, EM 07
DE ABRIL DE 2022.
N
FABIANO N DSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M.
li Ms
retária Municipal de Governo

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