| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularidade do uso da água para o consumo humano e animal fornecida pelo município, através dos poços tubulares de servidão pública em todo o território de Brejo do Piauí-PI e dá outras providências. |
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dr resido ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ ) € CNPJ; 01.612.567/0001-81 com DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 «R mudança que queremos” E-mail: pmbrejolSgmail. LEI Nº 187/2021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a regularidade do uso da água para o consumo humano e animal fornecida pelo municipio, através dos poços tubulares de servidão pública em todo o território de Brejo do Piauí-Pl e dá outras providências. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piaul, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os poços tubulares de servidão pública, distribuidos no território de Brejo do Piaul-PI, possuem finalidade exclusiva de fornecimento de água para consumo humano e animal, sendo vedada a sua utilização para irrigação de grandes áreas. Art. 2º. Fica determinado que cada morador dos logradouros existentes no território de Brejo do Piaui, entendidos como: localidades, povoados, assentamentos e congêneres, terá direito a um único ponto de água ou ligação única para cada residência. 51º - Caso o dono da residência tenha uma propriedade rural ligada ao fundo de sua residência, e seja criador de animais (caprinos, suínos, gados e etc.), este terá direito a uma segunda ligação exclusiva para o uso em bebedouros desses animais, regulados através de bolas para evitar o desperdício de água. $2º - Fica terminantemente, proibido a utilização do segundo ponto de água para cultivos de plantações de milho, feijão, capim, bananal e etc, na forma do artigo 1º. $3º - Entende-se como cuitivo de plantações áreas acima de 60m?. Art, 3º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ficará responsável pela fiscalização dos munícipes que desobedecerem ao que determina a presente lei. Parágrafo Único — Os infratores estarão sujeitos ao pagamento de taxas, multas, corte do ponto de água dos animais em caso reincidência, na forma do decreto regulamentar. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brejo do Piauí (P!), 26 de Agosto de 2021. FABIANO FEITOSA Assangets ae forem gia pos FABIANO FEITOSA LIRAS0794752349 Doda RECAI 119542 0500 Fabiano Feitosa Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piaul, Estado do Piaui, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. le o ed Sieg Dornes, Secretária Municipal de Governo