| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 118/2011, promovendo Alterações na Estrutura da Administração Pública Municipal e dá Outras Providências. |
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4 pesresvana mumiroai ao ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ é CNPJ: 01.612.567/0001-81 com LEI Nº 189/2021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. DO PIAUÍ Rua José Gomes Chaves, 81 — centro - CEP 64895-000 RE mudança que queen E-mail: pmbrejo!32p mail. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 118/2011, PROMOVENDO ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piaul, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei altera a estrutura da Administração Pública do Município de Brejo do Piauí. Art. 2º. O Artigo 7º da Lei Municipal nº 118/2011 passará a viger com a seguinte redação: CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 7º - À estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Brejo do Piaui é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: |- Orgãos de Assistência e assessoramento direto: a) Secretaria Municipal de Governo; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Especial do Prefeito; d) Assessoria de Assuntos Legislativos; e) Guarda Municipal. Il- Órgãos de Atividades auxiliares: a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento; b) Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria; c) Controladoria Geral do Município. Ill— Órgãos de atividades específicas: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; fassa oinciicão ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ; 01.612.567/0001-81 com DO PIAU Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 R mudança que queen! E-mail: pmbrejol32gmail. c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; d) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Urbanismo e Transporte; f) Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação, Esportes, Lazer e Turismo; 9) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; IV — Órgãos de atividade intermediária: a) Junta de Serviço Militar, b) Comissão Permanente de Licitação — CPL; Art. 3º. Altera-se o artigo 26 da Lei Municipal nº 118/2011 que passará a ter a seguinte redação: SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Ar. 26 — A Secretaria Municipal de Educação compete desenvolver as atividades relacionadas com a Proposição e implantação da política educacional do Município, levando em conta a realidade econômica e social local; Elaboração de planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área: Planejamento da localização das unidades de ensino a cargo do Municipio, visando o atendimento de toda sua área; Instalação, manutenção, administração e orientação técnico-pedagógica das unidades de ensino a cargo do Municipio; Fixação de normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; Elaboração e supervisão do currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor; Realização de serviços de alimentação escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando em articulação, no que couber, com entidades estaduais afins; Desenvolvimento de programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas em educação e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da qualidade de ensino, Organização de programas especiais de alfabetização e de formação de mão de obra, voltados para o mercado local de trabalho; Estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas para a execução de programas especiais de educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades internas: ascrd cjeiáa ESTADO DO PIAUÍ jBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ]: 01.612.567/0001-81 com ) DO PIAU, Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 «RA rmsedánça que quenemos” E-mail: pmbrejol3 gmail, | - Departamento Administrativo e Financeiro; Il - Departamento de Ensino e Assistência ao Educando; Ill - Coordenação de Projetos Educacionais e Sociais; IV — Coordenação Pedagógica; V - Conselho Municipal de Educação; VI — Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE; VIl - Conselho Municipal de Programas Educacionais; VII — Conselho Municipal de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES., Art. 4º. Promove-se alteração do artigo 27 e incluem-se os artigos 27-A a 27-F na Lei Municipal nº 118/2011, que passarão a viger com a seguinte redação: SEÇÃO Vil SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Art 27 - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as atividades retacionadas com o Gerenciamento das políticas e atividades de saúde no Municipio, de acordo com os princípios do SUS; Execução das ações de controle e avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que prestam serviços ao SUS, de acordo com as normas do Ministério e da Secretaria Estadual de Saúde; Promover as ações básicas de Vigilância Sanitária; Coordenação de programas coletivos de saúde bucal; Coordenação de programas coletivos de saúde familiar; Coordenação do programa de Agentes Comunitários de Saúde; Execução de ações que visem a proteção da saúde do cidadão, zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela população do Município; Coordenação técnica dos programas de vigilância epidemiológica que venham a ser desenvolvidos ou solicitados pelos órgãos estaduais e federais; Coordenação e desenvolvimento de programas relacionados com doenças não-transmissíveis; Desenvolvimento de programas e campanhas de vacinação; Desenvolvimento de programas e ações de saúde, em coordenação com entidades estaduais e federais afins, Execução de programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente; Administração das unidades de saúde sob responsabilidade do Municipio; Desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades Internas: Ê Departamento Administrativo e Financeiro; H Departamento de Vigilância Sanitária e Campanhas e Controle de Zoonoses; gr ires ais ESTADO DO PIAUÍ g [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ é CNPJ: 01,612.567/0001-81 com Bos DO PIAU Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A muedança que queemos” E-mail: pmbrejo13&gmail. mM. Departamento de Vigilância Epidemiológica; IV. | Coordenação dos Programas Federais de Saúde da Família (PSF) e Bucal (PSB); V. Farmácia Básica do Município; VI. Unidade Mista de Saúde; Vil. Coordenação de Ação Comunitária de Saúde; Mill. Conselho Municipal de Saúde; Art. 27-A. Fica criada a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS do Município de Brejo do Piauí, que adota a sigla SEMARH, órgão integrante da estrutura administrativa publica direta da Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí. Art, 27-B. É de responsabilidade da SEMARH, o Planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da Politica Municipal do Meio Ambiente; E de todas as ações e serviços desenvolvidos no Município relacionados ao MEIO AMBIENTE, executados ou coordenados pelo órgão ambiental, compreendendo dentre outros, planos, programas e projetos que visem: a) O uso ou a exploração racional de recursos naturais; b) O desenvolvimento sustentável das comunidades locais; c) O turismo ecológico local, d) O desenvolvimento de pesquisas e estudos de atividades voltadas à preservação do Meio Ambiente; e) A manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental; f) Aproteção e defesa, a preservação, o melhoramento e a restauração do Meio Ambiente com um todo, dos processos ecológicos, das diversidades e integridade do patrimônio genético, da fauna, da flora e dos recursos naturais locais; 9) A educação ambiental da população; h) A realização de conferência, seminários palestras e outros tipos eventos relacionados a questões ambientais, ij) A melhoria do sistema de coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, e de serviços de saúde; |) Melhoria do Sistema de Saneamento Básico. « paisana ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ A : EJO é CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Fes DO PIAU Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol3& gmail, Art 27-C. A Política de Meio Ambiente do Municipio, a que se refere o artigo anterior, englobará todas as atividades necessárias à sua fiel execução e diretamente subordinado ao secretário municipal do Meio Ambiente que é o seu Gestor. Parágrafo Único. SEMARH buscará integrar as suas atividades, ações e serviços com outros órgãos municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades, ações e serviços similares. Art. 27-D. A SEMARH compõe-se, basicamente do: t- Do Gabinete do Secretário, HI- Do Assessoramento Técnico; WI- Do Departamento de licenciamento e fiscalização ambiental, IV- Do departamento de educação Ambiental, Parágrafo primeiro. Para compor o quadro de pessoal da SEMARH ficam criados os cargos de Secretário Municipal do Meio Ambiente, Diretor do Departamento de licenciamento ambiental e fiscalização ambiental, Diretor Departamento Educação Ambiental e do Assessores Técnicos. São livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo segundo. Compõem ainda o quadro de pessoal da SEMARH outros cargos já constantes do quadro de pessoal da administração pública municipal, cujos ocupantes sejam designados a exercerem atividades, ações e serviços junto a SEMARH. Parágrafo terceiro. A SEMARH, de acordo com a legisiação pertinente, poderá abrir vagas para estagiários, a fim de atuarem juntos à Secretaria no desenvolvimento de atividades, ações e serviços relativos ao MEIO AMBIENTE. Parágrafo quarto. O Secretário municipal do meio ambiente é o gestor da SEMARH, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e os ocupantes dos demais cargos são diretas ou indiretamente a ele subordinados, conforme regulamento próprio. Parágrafo quinto. O provimento dos cargos do quadro de pessoal da SEMARH dar-se à conforme a necessidades de seu preenchimento e de acordo com a legislação pertinente vigente, praticando- se a isonomia salarial ou remuneratória para cargos assemelhados no âmbito municipal. PR ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com ) DO PIAU, 1 Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 8 meedanço que quersmo! E-mail: pmbrejol30gmail. Parágrafo sexto. O provimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito por meio do aproveitamento de servidor qualificados, oriundo de outros setores da gestão municipal ou posto à disposição da municipalidade por órgão público estadual e federal. Parágrafo sétimo. No ato da nomeação do quadro de pessoal da secretaria, o Prefeito Municipal, observará as exigências de: |- Qualificação de nível superior ou médio para o cargo de Secretario Municipal! de Meio Ambiente; > |l- Para os demais cargos no mínimo nivel! médio de escolaridade; Ill-Para assessor Técnico no minimo Curso Técnico na área. Parágrafo oitavo. À posse dos membros que irá compor o quadro de pessoal da secretaria de meio ambiente se efetivará por meio de portaria de nomeação a ser baixada pelo o Prefeito Municipal, contendo o nome dos titulares. Art. 27-E. O Secretário Municipal do meio ambiente providenciará os meios necessário ao bom funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, inclusive mobilizando a sociedade para indicação dos membros. Art. 27-F. Outras disposições relativas à SEMARH serão definidas em regulamentos próprios através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O artigo 28 da Lei Municipal nº 118/2011 passará a viger com a seguinte redação: SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Art. 28 — À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas à orientação e estimulo das atividades agrícolas e pecuárias do Município; Promover o aumento da produção animal e vegetal, mantendo contratos com outros órgãos estaduais e federais; Incentivar o cooperativismo e o associativismo rural, a participação em exposições e concursos agropecuários, Promover e incentivar a irrigação, visando a produção em escala crescente; Promover e incentivar a aquisição de sementes e mudas selecionadas; Exercer atividades ligadas ao abastecimento e comercialização de produtos agrícolas e pecuários; Incentivar a construção e conservação de depósitos para armazenamento de grãos; Administrar os serviços de mercados, feiras e matadouros, mantendo entrosamento com atividades estaduais e federais correlatas; Promover cursos e treinamentos de mão-de-obra na área agricola aeEserTORA mumciras ee ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ € CNPF01.612.567/0001-81 com DO PIAU, Rua José Gomes Chaves, 81 — centro - CEP 64895-000 E ruiadança que queremos” E-mail: pmbrejo 13H gmail. estimulando o mercado de trabalho e geração de emprego no campo; Apoiar a produção e comercialização de produtos do artesanato; Planejar e definir as políticas de produção ambiental! do Município em consonância com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hidricos; Promover a conservação do uso racional dos recursos naturais renováveis; Controlar a postura de atividades econômicas no município; Acompanhar e controlar o comercio ambulante; Promover a conscientização da comunidade com respeito ao meio ambiente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compõe-se das - seguintes unidades internas: | - Departamento de Coordenação e Abastecimento; Il - Coordenação do Mercado Público; Ill — Conselho Municipal do FUMAC. Art. 6º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 118/2011 passará a viger com a seguinte redação: SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE Art. 29 — À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Urbanismo e Transporte terá atuação na Construção e conservação de estradas municipais, vias e obras - publicas e instalações em geral para a prestação de serviços públicos à comunidade, salvo para os processos de execução indireta, no Desenvolvimento de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população; na Execução de atividades à construção e à conservação de canis e rede de galerias pluviais: na Fiscalização de obras públicas contratadas peia Prefeitura, na Administração e controle de veículos, equipamentos, maquinas da frota municipal; Planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, na conservação de parques, praças, jardins públicos e cemitérios; Promover a arborização dos logradouros públicos; na Autorização, fiscalização e regulamentação dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos e permitidos; na Coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e concessão de serviços públicos. 81º. — A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Habitação, Urbanismo e Transporte compõe-se das seguintes unidades internas: | - Departamento de Planejamento e Obras; Il- Departamento de Serviços Urbanos; Hl — Departamento de Limpeza Pública; IV — Departamento de Habitação e Urbanismo; à dO epanpntção ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Pes DO PIAU Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 o março que quememos” E-mail: pmbrejol3X gmail. V— Departamento de Transportes; VI — Defesa Civil, VIl - Comissão Permanente de Avaliação de Bens. $2º - A Defesa Civil atuará para promover ações Emergenciais de Combate aos Efeitos de problemas Climáticos, havidos no Município de Brejo do Piauí (Pl). Considera-se, para tanto: E Defesa Civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuizos econômicos e sociais; H, Situação de Emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada; Iv. Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 7º, O artigo 30 da Lei Municipal nº 118/2011 passará a viger com a seguinte redação: SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, ESPORTES, LAZER E TURISMO Art 30 — À Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação, Esportes, Lazer e Turismo compete desenvolver as atividades relacionadas com a Organização de informações sobre instituições, grupos e movimentos culturais locais e proposição de forma de apoio às suas atividades, Realização de convênios e contratos com entidades afins, públicas e privadas, para patrocínio e apoio financeiro aos programas municipais; Desenvolvimento de atividades e programas culturais para a população escolar da rede municipal; Fiscalização de recursos transferidos pelo município para associações comunitárias com fins culturais; Organização e coordenação de planos e projetos culturais que enfatizem o acesso e a participação de todos os seguimentos da população; Elaboração e divulgação das atividades culturais do Município; Programação e coordenação de festas populares, folclóricas, comemorações históricas e outros eventos culturais de interesse do Municipio; Promover a divulgação das atividades da Ed pesrérrena munitivãa né ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ < é CNP]: 01.612.567/0001-81 com Be | DO PIAU Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que quessemos” E-mail: pmbrejol3Zgmail. Prefeitura; Realizar a cobertura de eventos e demais atividades inerentes à Prefeitura; Manter em arquivo a documentação de comunicação e imprensa; Coordenar as relações Públicas, Controlar, supervisionar e coordenar a publicidade das secretarias, entidades e órgãos da administração pública: Promover, executar e coordenar programas de esporte, lazer e turismo; Programar e coordenar festas populares, comemorações esportivas e outros eventos esportivos de interesse da população. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação, Esportes, Lazer e Turismo compõe-se das seguintes unidades internas: | - Departamento de Comunicação e Relações Públicas; Il - Departamento de Cultura; Ill - Conselho Municipal de Cultura; IV - Departamento de Esportes; V - Departamento de Lazer e Turismo. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal, Brejo do Piauí (Pl), 26 de Agosto de 2021. FABIANO FEITOSA | assinado detorma digtaiporramano LIRA:50794752349 Enioe tar vaze rraede csuo Fabiano Feitosa Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. S gg gh do EstuslProgigas: Dores etária Municipal de Governo