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norma nº 191/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras Providências.
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pescarias ESTADO DO PIAUÍ
G =) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
DO PIAUI Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13O gmail.
LEI Nº 191/2021 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e dá outras Providências.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado
do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio ambiente — CMMA, do Município de Brejo
do Piauí, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e
Estadual do Meio Ambiente com objetivo de manter o meio ambiente, ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à sociedade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado paritário, de
caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar, coordenar e
formular políticas públicas que garantam a integração e a participação da sociedade no
processo de elaboração e execução das políticas de desenvolvimento do meio ambiente em
harmonia com Plano Diretor e Lei da política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá com objetivo assessorar a gestão da
Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio do Poder Executivo.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
|. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Il. Participação Comunitária;
Hll. | Promoção da Saúde Pública e Ambiental;
IV. —Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
V. —Compatibilização entre as Políticas Setoriais e demais ações do governo municipal;
VI. Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão ambiental;
Vil. — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, e ações ambientais;
vill. Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. Propor estudos ambientais para evitar danos ambientais independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA:
|. Propor Diretrizes para a política municipal de Meio Ambiente, fixando prioridades para
a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos;
VI.
VII.
ALIR
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81 com
DO PIAUÍ Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmmbrejol39gma il.
Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e
gestores públicos do Município de Brejo do Piauí, com os diversos segmentos da
sociedade sobre assuntos relacionados a política municipal de Meio Ambiente;
Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos e
estudos relativos à política de Meio Ambiente, objetivando subsidiar o planejamento
das ações públicas para este segmento no Município;
Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais,
organizações não governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a
política do Conselho;
Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas
públicas voltadas para o desenvolvimento ambiental;
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao Meio Ambiente e
acompanhar os programas de educação ambiental;
Propor o Mapeamento das Áreas criticas e a identificação de onde se encontra obras
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
Potencialmente Poluidora.
Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção
ambientais do município;
Fornecer informações e subsídio técnico relativo ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa
de formação ambiental;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas
no Município, sugerindo soluções reparadoras;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
analise de estudos ambientais;
Deliberar sobre a coleta, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos do município e bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambientais;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informação ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do município;
Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase previa, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade
do meio ambiente;
Decidir em instância de recurso. Sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal competente;
Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio
ambiente, propondo critério para a sua programação e avaliando os programas,
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projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo
mesmo;
XXI. Convocar ordinariamente a cada dois (2) anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente,
XXIl. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomados;
XXIIl. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA será constituído de 09 (nove)
conselheiros efetivos e respectivos suplentes, a saber:
|- 05 representantes do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
b) Secretário Municipal de Saúde,
c) Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
d) Um (01) Vereador representante da Câmara Municipal de Brejo do Piauí;
e) Secretário Municipal de Educação;
|I- 04 representantes dos segmentos da Sociedade Civil e Estado, sendo:
a) 01 representante do CDL - Comercial;
b) 01 representante das entidades de classe dos trabalhadores rurais de Brejo do Plauí;
c) 01 representante das Associação Comunitária;
d) Um (01) representante do Emater-Pl ou outro órgão do Estado
8 4º- Os representantes referidos no inciso | serão nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
8 2º- Os representantes referidos no inciso II serão indicados pelos seus respectivos
segmentos representados e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º. As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
|— A função de conselheiro do CMMA é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada;
) — Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento
social que os indicou;
|Il — As deliberações do Conselho serão registradas em atas.
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Art. 7º. O CMMA será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 8º. O funcionamento do CMMA será disciplinado através de Regimento
Interno, dentro do prazo máximo de sessenta dias após suas instalações, o Conselho
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto;
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o Regimento Interno
do Conselho Municipal e a instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá
no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da Lei;
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ;
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brejo do Piauí (PI), 14 de setembro de 2021.
eira b Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M.
MN de
pal dé pn Fa Doar
Secretária Municipal de Governo
Gistândia Neri de Sousa Tomes
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo

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