| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras Providências. |
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pescarias ESTADO DO PIAUÍ G =) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com DO PIAUI Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 “0 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13O gmail. LEI Nº 191/2021 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras Providências. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio ambiente — CMMA, do Município de Brejo do Piauí, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com objetivo de manter o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à sociedade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado paritário, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem como finalidade elaborar, coordenar e formular políticas públicas que garantam a integração e a participação da sociedade no processo de elaboração e execução das políticas de desenvolvimento do meio ambiente em harmonia com Plano Diretor e Lei da política Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá com objetivo assessorar a gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, com o apoio do Poder Executivo. Art. 4º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes: |. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; Il. Participação Comunitária; Hll. | Promoção da Saúde Pública e Ambiental; IV. —Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual; V. —Compatibilização entre as Políticas Setoriais e demais ações do governo municipal; VI. Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações da gestão ambiental; Vil. — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, e ações ambientais; vill. Prevalência do interesse público sobre o privado; IX. Propor estudos ambientais para evitar danos ambientais independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA: |. Propor Diretrizes para a política municipal de Meio Ambiente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos; VI. VII. ALIR XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVIII. XIX. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com DO PIAUÍ Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmmbrejol39gma il. Zelar pela execução dessa política, fazendo a interlocução entre autoridades e gestores públicos do Município de Brejo do Piauí, com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados a política municipal de Meio Ambiente; Propor, estudar, analisar, elaborar, discutir e aprovar planos, programas, projetos e estudos relativos à política de Meio Ambiente, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; Propor à Administração Municipal convênios com órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições afins, objetivando concretizar a política do Conselho; Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento ambiental; Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação pertinente ao Meio Ambiente e acompanhar os programas de educação ambiental; Propor o Mapeamento das Áreas criticas e a identificação de onde se encontra obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou Potencialmente Poluidora. Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção ambientais do município; Fornecer informações e subsídio técnico relativo ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação ambiental; Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras; Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de estudos ambientais; Deliberar sobre a coleta, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do município e bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambientais; Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informação ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do município; Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase previa, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; Decidir em instância de recurso. Sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio ambiente, propondo critério para a sua programação e avaliando os programas, * Oo rneremom nomeia ne ESTADO DO PIAUÍ ES: 2) "BRÉEIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com Pes DO PIAUÍ Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrej 0139gimail. projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI. Convocar ordinariamente a cada dois (2) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente, XXIl. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados; XXIIl. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA será constituído de 09 (nove) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, a saber: |- 05 representantes do Poder Público: a) Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; b) Secretário Municipal de Saúde, c) Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento; d) Um (01) Vereador representante da Câmara Municipal de Brejo do Piauí; e) Secretário Municipal de Educação; |I- 04 representantes dos segmentos da Sociedade Civil e Estado, sendo: a) 01 representante do CDL - Comercial; b) 01 representante das entidades de classe dos trabalhadores rurais de Brejo do Plauí; c) 01 representante das Associação Comunitária; d) Um (01) representante do Emater-Pl ou outro órgão do Estado 8 4º- Os representantes referidos no inciso | serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º- Os representantes referidos no inciso II serão indicados pelos seus respectivos segmentos representados e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O mandato dos membros do CMMA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º. As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições: |— A função de conselheiro do CMMA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada; ) — Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação do segmento social que os indicou; |Il — As deliberações do Conselho serão registradas em atas. fr PReFeITURA MuMiCipAL de ESTADO DO PIAUÍ E =) BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ; 01.612.567/0001-81 com Ná) DO PIAUÍ Rua José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 ud A mudança que queremos! E-mail: pnbrejol3O gmail. Art. 7º. O CMMA será administrado por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O mandato de Presidente é de dois anos, permitida uma reeleição. Art. 8º. O funcionamento do CMMA será disciplinado através de Regimento Interno, dentro do prazo máximo de sessenta dias após suas instalações, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto; Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o Regimento Interno do Conselho Municipal e a instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo de trinta dias a partir da data da publicação da Lei; Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ; Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Brejo do Piauí (PI), 14 de setembro de 2021. eira b Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. MN de pal dé pn Fa Doar Secretária Municipal de Governo Gistândia Neri de Sousa Tomes Portaria Nº 006/2021 Sec. Municipal de Governo