| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração municipal direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso, IX, c/c art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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reirura mumiciras oe ESTADO DO PIAUÍ ) > BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com s/ DO PIAU 1 Rua José Gomes ei 81 - centro - CEP 64895-000 Ã mudança que queremos” E-mail: pmbr ejot3O gmail. LEI Nº 194/2021 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração municipal direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso, IX, c/c art. 40, 8 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direita, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime especial de Direito Administrativo, nas condições e prazos previstos em Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: | — atender a situações de calamidade pública; Il — combater surtos endêmicos; Ill — combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; IV — realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças; V — admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica; VI — substituir professor em regência de classe, desde existentes cargos efetivos vagos cujos titulares se encontrem legalmente afastados; VII — atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei específica; VIII — atender situações em que haja repasse, ao município de Brejo do Piauí, de recursos federais, para, inclusive, execução de contratos e/ou convênios. S$ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de: | - vacância do cargo; mei sã nn ú ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ G C AU ir sarro A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol3Ogmail. Il - afastamento ou licença de concessão obrigatória; Ill - nomeação para ocupar cargo de diretor, de reitor, vice-reitor. 8 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados, os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: | - doze meses, nos casos dos incisos | e Il do caput deste artigo; Il- vinte e quatro meses, nos demais casos. IlI- quarenta e oito meses, no caso do inciso VII, do caput deste artigo. Art. 3º Nas contratações por tempo determinado serão adotados os níveis de vencimentos constantes dos Planos de Carreira e o servidor ficará sujeito aos mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico Unico. Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, observados os critérios e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, após apresentação de justificativa de necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Município e dos meios de comunicação, prescindindo concurso público. $ 1º Da proposta que trata o caput, deste artigo devem constar: | - comprovação de necessidade; Il — período de duração; Ill — número de pessoas a serem contratadas; IV — estimativa das despesas. 8 2º A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos |, II, VI, Vil e VIII do art. 2º desta Lei poderá prescindir de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização. Art. 5º É proibida a contratação, nos termos da Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, bem como, de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas. 8 1º A inobservância do disposto no caput, deste artigo, importará na rescisão do contrato, ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 8 2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal. eneesrruna num ESTADO DO PIAUÍ ( o) BR REJ fa) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com DO ha UI Rua José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo13C gmail. 8 3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do $ 13, do art. 40, da Constituição Federal. 8 4º Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada ou a remuneração compatível com a do mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração pública. Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior; IV — participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo ou em qualquer órgão de deliberação coletiva. Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato, nos casos dos incisos | e Il; na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso Ill; ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º O contrato firmado de acordo com este título extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — pelo término do prazo contratual; Il — por inciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Ill — por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; IV — pelo óbito do contratado; V — quando da nomeação de aprovados em concursos públicos para os cargos de pessoal contratado; — por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa. Parágrafo Único: A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado, de indenização correspondente à 30% (trinta por cento), do que lhe caberia pelo restante do contrato. Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e asseguradas o Contraditório e a Ampla Defesa. na mumicioas oe ESTADO DO PIAUÍ ) BREJ fa) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 com (es. DO PB AUÍ Rua Jos Gonies dios, 81 - centro - CEP 64895-000 <A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol 30 HA mail. Art. 9º As contratações temporárias somente deverão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica. Art. 10º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 11º. Os casos omissos serão regulados pela Lei nº 5.309 de 17.07.2003, do estado do Piauí, sem prejuízo, da expedição de atos complementares pela Secretaria Municipal de Administração, quando necessário ao seu integral cumprimento. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário. Brejo do Piauí (PI), 23 de setembro de 2021. ENA Fabiano Reitosa Lira Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. Qual Asse Neri SE Sones Pbriee 10) Secretária Municipal de Governo