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norma nº 195/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do perímetro urbano do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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Prereituna municira or ; O DO PIAUÍ
x ) O OEEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.567/0001-81
LEI Nº 195/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
DO P JAUÍ Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
«AA mudança que queramos! E-mail: pmbrejol 3Opmail.
ispô ibi i âmbito do
Dispõe sobre a proibição de queimadas no
perimetro urbano do Município de BREJO DO PIAUÍ e
dá outras providências.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado
do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º- Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico
ou inorgânico na zona urbana, no âmbito do perímetro do Município de Brejo do Piauí,
ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 38 da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012
(Código Florestal).
$1º- Para os fins desta lei, considera-se “resíduo sólido” todo material sólido avaliado como
sem utilidade, supérfluo ou perigoso gerado pela atividade humana e que deve ser
descartado ou eliminados.
8 2º - A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas
decorrentes de extração, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na
zona urbana do município.
Art. 2º- Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades prevista nesta Lei, não excluídas
outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
8 1º- Inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes
penalidades:
| - Em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$
100,00 (cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 200,00
(duzentos reais).
Il - Em relação á queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ill - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável le
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multa no valor de R$ 100,00 (cem Feio); g seu próprio terreno ou em alheio,
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PEFEITURA MUNICIPAL oa
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
e CNP): 01.612.567/0001-81
D (0) P IAUI Av josé Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
8 2º- O montante arrecadado com aplicação de sanção decorrente desta Lei será revestido
em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público,
restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão
somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, através de seu órgão competente,
fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brejo do Piauí (PI), 22 de outubro de 2021.
FABIANO FEITOSA! Assinado de forma tl por FAANO FEITOSA
MÁ meet otras ou=AC. sua Multipla vS,
LIRA:50794752349 Fics
Fabiano Feitosa Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de outubro do
ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no
D.O.M.
“A . 4 )
nad Nr o da oras
ecretária Municipal de Governo
Gislândia Neri de Sousa Torres
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo
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