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norma nº 196/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Brejo do Piauí.
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PREFEITURA MUNICIPAL OR ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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LEI Nº 196/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem
a paisagem urbana do Município de Brejo do Piauí.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí,
Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem
urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município Brejo do Piauí.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e
a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna,
flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-
estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza,
elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e
logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum
do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Brejo do Piauí
o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da
pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade
de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
|- O bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II -A segurança das edificações e da população;
WI - A valorização do ambiente natural e construído;
IV - A segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres,
V-— A percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - A preservação da memória cultural;
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ESTADO DO PIAUÍ
BREJ 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
& CNPJ: 01.612.567/0001-81
O PIAUÍ Av fasa Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
So queramos” E-mail: pmbrejol30gmail.
e
VIL-A Preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas;
VII - A Preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e
em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - O fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X- O fácile rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias
e polícia;
XI - O equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
|- O livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
Il - A priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas
na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres,
Ill - O combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - A proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído
da cidade;
V - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados, nos termos desta lei;
VI -A implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e
permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as
seguintes:
|- A elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade,
considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
Il - O disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as
normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto,
são formadoras da paisagem urbana;
Im -A Criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa
ou indicativa;
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IV - A adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência
mais adequada à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V - O estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI- A criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
| - Anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) Anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) Anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade;
c) Anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
Il - Área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do
anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser
considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
HI - Área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e
qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - Área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do
anúncio, expressa em metros quadrados;
V - Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes
e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - Bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico,
arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas
áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e
Município, e suas áreas envoltórias;
VII - Espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição
pela população;
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s que podem ocupar O espaço público,
VIII - Mobiliário urbano é o conjunto de elemento )
nistração Municipal, com as seguintes
implantados, direta ou indiretamente, pela Admi
funções urbanísticas:
a) Circulação e transportes;
b) Ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) Descanso e lazer;
d) Serviços de utilidade pública;
e) Comunicação e publicidade;
f) Atividade comercial;
9) Acessórios à infraestrutura;
IX - Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar,
tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - Imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) Imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente
b) Imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em
que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI -Lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro,
contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou
pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
|- Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio
de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações
II - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados
nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e
similares;
Ill - As denominações de prédios e condomínios;
IV - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
V- Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou
municipal;
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VI -
Muni que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Cipal, Estadual ou Federal;
VII -
9S que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta,
a - Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com
Tea máxima de 4,0m? (quatro metros quadrados);
IX - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,9m? ( zero nove metro
quadrados);
XI - Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na
própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento)
da área total de todas as fachadas;
XII - A denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada
das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo
Departamento de Licenciamento Ambiental - SEMARH;
XIII - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização
de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
| - Oferecer condições de segurança ao público;
|| - Ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência
dos materiais e aspecto visual;
Ill - Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua
estrutura;
IV - Atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus
elementos;
V - Atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a
parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela
distribuição de energia elétrica;
VI -Respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas
constantes do Plano Diretor Municipal e no Código de Postura do Município;
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VII - Não
institucio
d
Prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
nal, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
enominação dos logradouros;
VI - Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou,
ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX - Não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º, É proibida a instalação de anúncios em:
| - Leitos dos rios, cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação
específica;
Il - Vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação
entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica;
Ill - Imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios
indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento.
IV - Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones
públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
V - Torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - Nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros
similares;
VII - Faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - Obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que
de domínio estadual e federal;
IX - Bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de
obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de
seus respectivos acessos;
X - Nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou
não;
XI - Nas árvores de qualquer porte;
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles
utilizados para transporte de carga.
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Art. 10º, É Proibido colocar anúncio na paisagem que:
| Oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
1 - Prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
II - Prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver
instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - Apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencibnadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - Apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas
normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 11º. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como
Zonas de Preservação Cultural e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SEMARH;
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 12º. Para os efeitos desta lei, consideram-se, para a utilização da paisagem urbana,
todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não,
instalados em:
I Imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
Il -Imóvel de domínio público, edificado ou não;
Ill - Bens de uso comum do povo;
IV - Obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - Faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de
redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos
e similares;
VI - Veículos automotores e motocicletas;
VII - Bicicletas e similares;
VIII - "Trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - Mobiliário urbano;
X - Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
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considera-se visível O anúncio instalado em
$ 1º. Para fins do di ,
ins do disposto neste artigo,
terno dos veículos automotores,
espaço externo ou interno da edificação e externo ou in
excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
8 2º, No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio
será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou
vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Seção | .
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, público ou privado
Art. 13º. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único
anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações
necessárias ao público.
8 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
| - Quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do
anúncio não deverá ultrapassar 1,50m? (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
Il - Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e
inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar
4,00m? (quatro metros quadrados);
III - Quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos
grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do
somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam
cada elemento inserido na fachada;
IV - Quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou
estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura
máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
8 2º, Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com
a colocação de painéis ou outro dispositivo.
$ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento
de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
8 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
8 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de
periods o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre
o passeio.
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86º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites
externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro
anúncio.
$ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das
letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste
artigo.
$ 8º. Não serão permitidos pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles
definidos nesta lei.
$ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em
nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
8 10º. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio
referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área
total não ultrapasse os limites estabelecidos no $ 1º deste artigo.
8 11º. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público
oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas
neste artigo.
Art. 14º. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas
das edificações.
Art. 15º. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios
indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as
disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as
devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a
colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando
chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas
estabelecidas nesta lei.
Seção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com
Testada Igual ou Superior a 80 Metros Lineares
Art. 16º. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 80,00m (cem
metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a
10,00m* (dez metros quadrados) cada um.
$ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser
implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
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DO P JAUIÍ Av Té Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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S 2º. A área total dos anúncios definidos no "caput" deste
hipótese, ultrapassar 20,00m* (vinte metros quadrados).
artigo não deverá, em nenhuma
Seção III no .
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, público ou privado
Art. 17º. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a
devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o
disposto no art. 13 desta lei.
Seção IV
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18º. Fica proibida, no âmbito do Município de Brejo do Piauí, a colocação de anúncio
publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
Seção V
Dos Anúncios Especiais
Art. 19º. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
| - De finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de
embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua
veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que
definirá o projeto urbanístico próprio;
Il - De finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas
políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
Ill - De finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - De finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel
ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m? (um metro quadrado) e
devendo estar contido dentro do lote.
81º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o
patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
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S 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser tod Ria
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou p .
: iai i culturais ou
Art. 20º. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos
empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Urbano do o de
Brejo do Piauí dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos compe .
Seção VI
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21º. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos
estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
Art. 22º. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes
elementos, dentre outros:
| -Abrigo de parada de transporte público de passageiro;
Il - Totem indicativo de parada de ônibus;
HI - Sanitário público "standard";
IV - Sanitário público com acesso universal;
V- Sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VII - Painel eletrônico para texto informativo;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - Totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X - Cabine de segurança;
XI - Quiosque para informações culturais;
XII - Bancas de jornais e revistas;
XIII - Bicicletário;
XIV - Estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem:
XV - Grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI - Protetores de árvores;
XVII - Quiosque Para venda de lanches e produtos em parques;
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XVII “Lixeiras;
XIX - Relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX - Estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI - Suportes Para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII - Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII - Colunas multiuso;
XXIV - Estações de transferência;
XXV - Abrigos para pontos de táxi.
8 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção
contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público,
instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos
os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema
de transporte e sua integração com o metropolitano.
8 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado
à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de
abrigos.
S 3º. Sanitários "standard" e com acesso universal são in
ao uso comum, sendo implantados em praças e nos
coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis insta
stalações higiênicas destinadas
terminais de transporte de uso
lados em feiras livres e eventos.
para informação a transeuntes,
consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de
8 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e lo
identificam as vias e logradouros públicos, instalada
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sºº. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços
diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem
estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de pedestres.
S 10º. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços
públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do
desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação
naquele espaço específico.
$ 11º. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral,
adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
$ 12º. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de
gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso
no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
8 13º. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda
ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças,
jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público
Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio
ambiente.
8 14º. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão
instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de
pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
$ 15º. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à
orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local,
podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia
de avenidas.
8 16º. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação
são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais
integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a
serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
8 17º. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para
receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos
culturais, sem espaço para publicidade.
8 18º. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são
equipamentos eletrônicos destinados a veicularem mensagens de caráter exclusivamente
informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
$ 19º. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho
deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de
equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
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DO P IAUÍ Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança
que queremos! E-mail: pmbrejo130 ymail,
ReretTURA Mumicia ou ES DO PIAUÍ
Ê BRE, sa PAL DE BREJO DO PIAUÍ
8 20º. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em
Operações de transbordo.
8 21º. Abrigos para pontos de táxi são instalações d 7
destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua
concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com O metropolitano.
e proteção contra as intempéries,
Art. 23º. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
| - Ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
1 - Obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
estres, escadas rolantes ou entradas
III - Obstruir o acesso a faixas de travessias de ped
com deficiência e
e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas
mobilidade reduzida;
IV - Estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V - Estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos
de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá
necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura,
nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a faixa de
circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de largura.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios do Município
Art. 24º. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão
da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios do Município.
Ar 25º. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico
x É = .. '
co orme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que
não haja alteração em suas características.
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em
ErtiruRa Nunicimar og
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DO PI, A é CNPJ: 01.612.567/0001-81
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Medtarça que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail.
Grágrato único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de
Stentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 26º. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da
Secretaria Municipal de Educação - SME, dispensando-se seu licenciamento.
Art. 27º. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e
equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente
estabelecido no respectivo contrato.
Art. 28º. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será
devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução
de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29º. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial
da Município;
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão
efeito suspensivo.
Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio
Art. 30º. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
| -Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
Il - Se forem alteradas as características do anúncio;
Ill - Quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - Se forem modificadas as características do imóvel;
V - Quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM:
VI - Por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar,
caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - Pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.
Art. 31º. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter
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Efeituaa Municiar pe
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DO PI A Uí CNPJ: 01.612.567/0001-81
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A muda, 1
He gueano! E-mail: pmbrejol30gmail.
O núm '
sob pano ca licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público,
e aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e seguintes.
rarágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está
' s alado, à “disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da
egularidade Junto ao Cadastro de Anúncio do Município, da inscrição no Cadastro de
Tpnibuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio -
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 32º. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o
proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
8 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos
técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
8 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica,
também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
8 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção.
8 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela
veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 33º. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as
seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Prefeituras:
|- Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
|| - Prefeito;
Ill Diretor do Departamento de Licenciamento.
Art. 34º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
| - Supervisionar e articular a atuação da Prefeitura em matéria de paisagem urbana;
H - Expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução
desta lei e de seu regulamento;
Ill - Gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade, bem como a veiculação eletrônica
no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.
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DO Piauí
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“ EFEITURA Mumicenar or
de
Que queramos
IV - Apreci n
Mobiliário e emitir Parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios,
urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
Inimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;
VI - ; . ;
M Elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação
gente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações
necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e
Peculiares locais;
vi - Propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política
municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
VIII - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios,
Paisagem e meio ambiente;
IX - Expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando
e decidindo a matéria pertinente.
Art. 35º. Compete à Prefeitura:
| - Licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados
anteriormente à data da publicação desta lei;
Il - Fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as
penalidades cabíveis.
Art. 36º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e
quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme
definido no inciso VI do art. 6º desta lei;
| - Emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações
não previstas ou passíveis de dúvidas;
Ill - Autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de
valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Obras;
Art. 37º. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto aos
elementos da paisagem urbana:
| - Propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
Il - Disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de
ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III - A criação de novos padrões, mais restritivos
Acriaç + de comunicação institucional, informativa
ou indicativa;
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»
REFEITURA Mumicipar og
[7 1) ESTADO DO PIAUÍ
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DO PIA Ui CNP): 01.612.567/0001-81
mid Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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Vie queremos” E-mail: pmbrejol30gmail.
IV - Elabo
adequa dos Parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
consider Sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
ando a Capacidade de suporte da região;
V- . :
rd OPOR Normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem
ana para a veiculação da publicidade:
VI — Propor Mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na
Paisagem urbana.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38º. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
| - Exibir anúncio:
a) sema necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial,
quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do
anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de
anúncio indicativo;
Il - Manter o anúncio em mau estado de conservação;
HI - Não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do
anúncio;
IV - Veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais
leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - Praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto
regulamentar
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração
praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art.39º. A inobservância das disposições desta lei su
seu art. 32, às seguintes penalidades:
| - Multa;
jeitará os infratores, nos termos de
Il - Cancelamento imediato da licen
!; ça do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio
especial;
Ill - Remoção do anúncio.
Art. 40º. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis,
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PREFEITURA MUicipa, de
RE 1) ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
| DO P fp CNPJ:01.612.567/0001-81
O PIAU
Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
E-mail: pmbrejol30gmail.
OS responsávei
Caso, observad
l-
S serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o
OS os seguintes prazos:
iNco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 41º. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda
que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus
responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a
remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de
risco iminente de Segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos
de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio
quando de sua remoção.
Art. 42º. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
| - Primeira multa no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) por anúncio irregular;
Il - Acréscimo de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada metro quadrado que exceder
os 4,00m? (quatro metros quadrados);
HI - Persistindo a infração após a aplica
art. 41 e nos incisos | e II deste arti
gularização ou a
remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos
relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
8 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 dest
de anúncios publicitários por meio de "ban
elementos que promovam Profissionais, s
equipamentos públicos, as sanções estipu
respectivos responsáveis, que passarão
veiculado pela Internet no "site"
pela cidade",
a lei, em que não é permitida a veiculação
ners y lambe-lambe", faixas, pinturas e outros
ga OU qualquer outra atividade nas vias e
a pi neste artigo serão também aplicadas aos
rat ' integrar cadastro Municipal próprio, que será
efeitura, na condição de “cidadão não responsável
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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prereiruna Mumia og ESTADO DO
PIAUÍ
PREFEITU
y o RA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
D CNPJ: 01.612,5 E
Pro f [0] PIAUÍ 67/0001-81
Av José Gomes Cl
que , : naves, 81- centro - CEP 64895-000
Puetamos, E-mail: pmbrejol30gmail,
Art. 43º, T
. - Tod únci ici
inatalados "O es o anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação,
Propriadada E sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de
Paço Pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis e solicitar
ação ao poder público municipal;
Parágrafo único. Em caso
; de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
impostas as Penalidades p : ; ,
revistas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 44º, Todos Os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se
adequar ao disposto nesta lei até 31 de dezembro de 2024.
81º. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa)
dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu
atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.
8 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as
penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 45º. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação
das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante
portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 46º. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios
especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão
adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
Art. 47º. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada
visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem
como à conservação das áreas municipais, atendido o interesse público.
$ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a
financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da
de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas n
proporção entre o valor
placa indicativa do termo
a paisagem.
8 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e
iári i idade, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta
lei e as disposições estabelecidas em decreto.
Art. 48º. A Secretaria Munici
Diário Oficial do Município, n
todas as licenças dos anúnci
pal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicará, no
O prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei
Os indicativos, com a respectiva data de emissão, número do
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io
ESTADO DO PIAUÍ
E) 0 PREFEITUR
AM
P ) Avi CNP); OL GTA SS UNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
v José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
E-mail: p mbrejol30gmail.
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Cadastro d
€ Anúncios -
cada anúncio. Sos - CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de
Pa
vei
Fágrafo úni
Culação a Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
Pela Internet, das publicações relativas às licenças.
Art. 49º, 0 Poder Executivo re
gulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publi ? ?
cação.
w Art. 50º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 51º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a
todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
Brejo do Piauí (PI), 22 de outubro de 2021.
FABIANO FEITOSA, Eine
4" DN: c=BR, omICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Ear)
LIRA:50794752349 = nei eine”
º f s: 2021. 15:53 03º
Fabiano Feitosa Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de outubro do
ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no
D.O.M.
had RA de
Sa ândia Neri de Solísa Tórieg!
ecretária Municipal de Governo
Gislândia Neri de Sousa Torres
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo
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