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norma nº 197/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre sons Urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/ 0001-81
D (0) P IAUÍ Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
«A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
LEI Nº 197/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que
será permitida sua emissão, cria a licença para utilização
sonora e dá outras providências.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí,
Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.- A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no
Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a
saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e
qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações aditivas.
Art. 2º. - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de
Som — decibelímetro — observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT —
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre
a curva de ponderação A do respectivo aparelho.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais,
comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas
assim como em veículos automotores são de:
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| - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;
Il - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.
Parágrafo Unico — Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores,
compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons e ruídos são de
55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 18:00h e
50 dB (cinquenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:00h.
Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros)
de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o
aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
DO = CNPJ: 01.612.567/0001-81
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814º.
do imá
ae Maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio)
às paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior
vel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como
8 2º. os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de
35 db (cinquenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h, e de 60 db
(sessenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.
8 3º - Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em
ambientes internos será de 45 db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.
8 4º - Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o parágrafo único do artigo 3º
desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte
emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 5º - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros
em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos
religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente
quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto
no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser
efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do Alvará de
Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único — A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo
será de 300 (trezentas) UFIR's.
Art. 7º - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido à Prefeitura
juntando-se a seguinte documentação:
| - Requerimento em que conste com clareza:
a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu
representante legal;
b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão
sonora;
c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou
ruídos.
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Il - Certidão negativa de débitos municipais;
HI - alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo Único — Os templos religiosos estão dispensados de apresentarem os
documentos indicados nos incisos | e III deste artigo.
Art. 8º - O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após
vistoria ao local onde a atividade é exercida e constatação de que o ambiente, onde
haverá emissão de sons e ruídos, possui condicionamento acústico adequado no
sentido de preservar os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas
nos termos desta Lei.
Art. 9º - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade de 02 (dois) anos,
contado a partir da data de sua expedição.
Art. 10º — Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o artigo 6º
terão um prazo de 90 (noventa) dias para serem adaptados ao disposto nesta Lei e
solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora.
Art. 11º — A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos
sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados
os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único — O requerimento para autorização de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez)
dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local,
horário e equipamentos a serem utilizados.
Art. 12º — Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento
e comércio de animais que causem incômodo para a vizinhança, salvo quando em
zoológicos, parques e Circos.
Parágrafo Único — A multa prevista para a infração do disposto no “caput” deste artigo
será de 300 (trezentas) UFIR's.
Art. 13º — São proibidos os sons e ruídos, independente de medições de qualquer
natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em
logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou
instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos
automotores.
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EFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
(0) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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81º.
(seiscentas) UFIR's, bem como será efetuada a apreensão do equipamento gerador do
Som pela fiscalização.
A multa prevista para a infração do disposto no “caput” deste artigo será de 600
S 2º - Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros
aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de
rádio comunitário também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período
compreendido entre as 8:00h e 18:00h, desde que respeitados os níveis máximos de
sons e ruídos estabelecidos por esta Lei.
Nr) Art. 14º — Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas
seguintes fontes:
| - Aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o
período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os
parâmetros desta Lei;
Il - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de
policiamento;
Ill - detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas
ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizadas pelo
órgão competente;
IV - Sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
V - Bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou
desfiles públicos no horário compreendido entre as 8:00h e 21:00h;
VI - Hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior
dos templos religiosos.
Art. 15º — Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão
competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as
penalidades seguintes:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
9) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.
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Art. 16º = À notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na
emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma
Seja sanada.
Art. 17º — O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de
multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única desta
Lei.
8$1º-A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado
pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.
8 2º- Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos devidamente
N> autorizados, serão penalizados com multas de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's por
decibel que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o artigo 5º
desta Lei.
Art. 18º — O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da
infração.
Art. 19º — A apreensão da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento,
será aplicada no descumprimento do embargo do uso da fonte de som.
Parágrafo Único — O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido
pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivando o
pagamento de 5 (cinco) UFIR's por dia de apreensão e solicitar a sua devolução junto
ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para leilão.
Art. 20º — A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do
embargo do estabelecimento.
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Art. 21º — A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá na
desobediência da interdição do estabelecimento.
Art. 22º — A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no
prosseguimento da infração.
Art. 23º — Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as
penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente.
Parágrafo Único — A reincidência de infração punida com multa implicará na sua
aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
D a CNP: 01.612.567/0001-81
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Av José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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Art. 24º .
será: Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de
mandatário, pré-posto ou empregado;
C) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados
e curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento,
alojamento e comércio de animais.
Art. 25º — O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas nesta
Lei será regido pelo Órgão da Administração do Município e legislação correlata.
Art. 26º — Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade
competente solicitará auxílio de força policial.
Art. 27º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brejo do Piauí (Pl), 22 de outubro de 2021.
FABIANO FEITOSA! Assrado dl forma cia por FAANO FEITOSA
4 + DN: c=BR o=ICP-Brasil ou=AC SOLUT Multipla vs,
LIRA:50794752349 ir an=ramno raros unasorsarsisa
Fabiano Feltósa'Lira'””
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de outubro
do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no
D.O.M.
Lind sbtai rata
cretária Municipal de Governo
Gislândia Neri de Sousa Torres
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo
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