| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,com ou sem a garantia da União e dá outras providências." |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
* PREFEITURA Municipa o ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes , + CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. LEI Nº 198/2021, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.” O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a Garantia da União e/ou Fundo de Participação do Município, até o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA Financiamento para Infraestrutura e Saneamento, destinados à investimentos de pavimentação em paralelepípedo, implantação de energia fotovoltaica e revitalização da iluminação pública municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei e/ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do $ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Digitalizado com CamScanner Pneretrona mom ou ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612. 567/0001-81 JDO PIAUÍ a v José Gomes Chaves, 81 - centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! mail: pmbrejoi30gmail. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 22 de outubro de dois mil e vinte e um. Brejo do Piauí (Pl), 22 de outubro de 2021. FABIANO FEITOSA, fede o ar al por FABIANO FEITOSA * DN: c=BR, o=ICP-Brasil, quere. br Multis play vs, No LIRA:SO7 0410200 a Ra Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. “NA La n DAVE O a ecretária Municipal de Governo Gislândia Neri de Sousa Torres Portaria Nº 006/2021 Sec. Municipal de Governo Q Digitalizado com CamScanner