| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ hBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. LEI Nº 201/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí e dá Outras providências. O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO CAPÍTULO ÚNICO « DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização estabelecendo normas gerais e especiais sobre o seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente a legislação pertinente. Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, orientação avaliação e pesquisa na área de Ensino. Art. 3º - À profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades de classe do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em caráter permanente. Art. 4º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do Magistério Público do Município: I - Remuneração condigna dos professores; 1 - Aprimoramento da qualificação profissional: III- Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos; IV- Progressão e ascensão na carreira; V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias como forma de valorização do magistério; VI - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério; VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula; Ar EF A Digitalizado com CamScanner PREFEITURA RURICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ , É PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 DO P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. VIII - Melhoria na qualidade de ensino: IX - Capacitação de professores para o exercício das atividades docentes. Parágrafo Único - Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício do magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos quais se exijam dos seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga horária. TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - Integram o quadro o magistério público municipal, os profissionais de ensino que exercem atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas as de direção, supervisão e orientação. $ 1º- Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer o enquadramento do pessoal do Magistério, referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classes e níveis. $ 2º - Para o enquadramento do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional. SEÇÃO II DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 6º - As atividades do magistério se agrupam em cargos. Parágrafo Único: Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor e pedagogo/supervisor pedagógico, Art. 7º - Os cargos de magistério se agrupam em classes. & 1º - Classe o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o nível de habilitação exigida. $ 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação especifica do professor ou especialista de educação, exigida para o exercício do cargo. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 ; DO P IAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. SEÇÃO III DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 8º - Os cargos do Magistério Municipal estão dispostos em 2 (duas) -categorias distintas, a saber: I — Professor; II — Pedagogo/Supervisor pedagógico. Art. 9º - Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na elasse de Sua respectiva habilitação, ministra ou desenvolve pesquisa na área do ensino. Art. 10º — Pedagogo/Supervisor pedagógico é aquele investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. $ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar passam a ocupar o cargo de pedagogo/supervisor pedagógico, na mesma classe e nível em que se encontram na vigência desta lei, sem prejuízo na ascensão da carreira. 8 2º - Compete ao Pedagogo/Supervisor Pedagógico o assessoramento pedagógico, a coordenação do processo ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo em integração com os outros profissionais da educação em nível de Escola, bem como a promoção de atividades de estudo e pesquisa na área educacional para implementação da ação supervisora. SEÇÃO IV DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO Art. 11 - As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de quatro (SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos. Art. 12 - Professor elasse SL - Superior com Licenciatura é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação especifica em nível superior obtida em curso de Licenciatura Plena. Parágrafo único — Compete professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino onde estejam servindo na Educação Infantil e no Ensino Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É * CNPJ01612Z . DO P IAUI Av. E mes Chaves, a centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Fundamental nos termos do artigo 62, inciso II, Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 13 — Professor classe SE — Superior com Especialização é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (Pós-graduação latu sensu). Parágrafo único — Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal NP 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Art. 14 — Professor classe SM — Superior com Mestrado, o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado. Parágrafo único — Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, Onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal NC 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 15 — Professor classe SD — Superior com Doutorado é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação especifica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Doutorado. Parágrafo único — Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 16 — Os professores ocupantes da classe A serão enquadrados em quadro suplementar e esta será extinta medida que ocorra a vacância. Art. 17 — A classe B fica extinta e seus ocupantes serão enquadrados na classe SL sem prejuízo na progressão funcional da nova classe. Art. 18 — Os ocupantes de cargos de especialista em educação também se enquadram nas classes SL SE. SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA NUNICIPAL DE ESTADO DO PI AUÍ , BRE [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 y DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol 30gmail. Art. 19 — Os ocupantes dos cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de Licenciatura, Especialização, Mestrado ou Doutorado. Art. 20 — Os ocupantes do cago de professor/supervisor pedagógico também se enquadram nas classes SL SE. SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado. SEÇÃO V DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 21 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação pertinente, & 1º- O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante no Plano de Cargos € Salários dos Servidores Públicos Municipais. $ 2º - O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO Art. 22 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei. $ 1º - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor ou especialista de educação devem satisfazer os requisitos seguintes: I- A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais: IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V-— A idade mínima de dezoito anos. Art. 23. Os Cargos do Magistério São providos por: I - Concurso; Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 D (1) P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. II - Nomeação; HI- Remoção; IV - Transferência e Readaptação; V - Reversão; VI - Aproveitamento; VII - Reintegração; VIII - Substituição. SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 24 - O recrutamento e a seleção do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, para provimento dos cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal, serão feitos mediante concurso público de provas e títulos. $ 1º - Será considerado como titulo de valor preponderante sobre os demais, no concurso público de provas e títulos, a experiência de Magistério, Cursos de formação e aperfeiçoamento, valorização em função do tempo de serviço efetivamente prestado. $ 2º - Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entre outros, o grau de formação universitária do candidato e a produção cientifica de cada qual, sempre relacionados ao respectivo campo de atuação na forma das instruções especiais do concurso. $ 3º - As normas c realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério Municipal serão estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classe do magistério. Art. 25 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez- por igual período. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 26 - As nomeações serão feitas: 1 - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante Concurso; II - Em comissão quando se tratar de cargo de confiança e que em virtude da Lei deva ser assim promovido; II - Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município ou em razão de afastamento do titular; IV - Por tempo determinado, conforme artigo 117 da presente Lei. Digitalizado com CamScanner REA ei ie ESTADO DO PIAUÍ 4 BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ S q CNP): 01.612.567/0001-81 DO P IJAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. SEÇAO III DA REMOÇÃO Art. 27 - Remoção é o deslocamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, a pedido de oficio ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 28 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor ou especialista de educação e de oficio ou por permuta, no interesse da administração. $ 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor ou especialista de educação, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. $ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. $ 3º - Para a remoção serão obedecidos os seguintes critérios: I- Tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor estiver lotado; II - Proximidade do endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho. Art. 29 - A remoção de oficio será processada se houver interesse para o ensino, comprovado pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária incompleta para onde deva ser removido. Art. 30 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ocupante de cargo eletivo, não poderão ser removidos de ofício no prazo de vigência do respectivo mandato. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO Art. 31 - Transferência é a movimentação do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta da autarquia e da fundação pública. 8 1º A transferência poderá ser atendida a pedido do professor ou supervisor pedagógico ou processada de oficio no interesse da administração. Digitalizado com CamScanner A RR E * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 Pes D 0 P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. $ 2º - A transferência por permuta far-se-á a pedido das partes interessadas observada a conveniência da administração. $ 3º - Não se dará transferência, se já abertas inscrições para concurso ou se ainda houver candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a ser provido. Art. 32 - A readaptação é a investidura do professor ou pedagogo/supervisor pedaagógico em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 33 - A reversão é o reingresso serviço público do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico aposentado por invalidez quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 34 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais, em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. Art. 35 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração dar-se-á reversão de aposentado. SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 36- Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, em disponibilidade. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MURICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 /JDO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. $ 1º - É obrigatório o aproveitamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, em disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento do Cargo. $ 2º - O aproveitamento do professor pedagogo/supervisor pedagógico será feito preferencialmente em cargo equivalentes por sua natureza e vencimento ao anteriormente ocupado e na mesma localidade em que sirvam. $ 3º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico podem ser convocados para prestação de serviço em qualquer setor do Sistema de Ensino, compatível com a sua função profissional. $ 4º - Se dentro dos prazos, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não entrarem no exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e | cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior. | $ 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terão direito à diferença, como complementação que será absorvida em aumentos futuros. 8 6º - Serão aposentados no cargo anteriormente ocupados, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em disponibilidade que forem julgados incapazes em inspeção médica. 8 7º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada disponibilidade se o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doenças comprovada por junta médica oficial. Art. 37 - Para efeito do $ 2º do artigo anterior considera-se cargo equivalente, o ocupado, pelo professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em área afim, em que será feito o aproveitamento. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 38 - À reintegração é a reinvestidura do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. end invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial transitada ' julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. em Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 LA DO P IAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. Art. 39 - Invalidada por sentença, a demissão do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro cargo, ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização. Art. 40 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a mesma no cargo resultante de transformação e se extinto em outro cargo de classe a que pertencer o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, respeitada a sua habilitação. Art. 41 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ficará em disponibilidade. SEÇÃO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 42 - Os professores ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em função de direção Ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados em regimento interno ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente. $1º- O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. 8 2º - O substituto fará jus gratificação pelo exercício da função de direção, assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. $ 3º - Não cabe gratificação ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, quando a substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 43 - Promoção é a elevação do professor ou pedagogo/supervisão pedagógico à classe imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva carreira. Digitalizado com CamScanner A A A ermmmenor ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ *— CNPJ:01612567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Asijosé comes Chaves, 81- centro - CEP 64895.000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. Ari. 44 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical denominado acesso, e de avanço horizontal, denominado progressão. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 45 - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica. $ 1º - É assegurado o acesso ao professor portador de cursos de Licenciatura Plena, com curso de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua qualificação. 8 2º - A elevação de que trata este artigo de dará sem prejuízo da progressão horizontal, já alcançada pelo professor ou pedagogo/supervisor pedagógico. 8 3º- O acesso será concedido por ato do chefe do poder executivo, duas vezes ao ano, nos meses de maio e outubro, mediante solicitação. Art. 46 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será concedido um adicional por mudança de classe mediante solicitação devidamente comprovada de titulação a nível superior de: licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado. Art. 47 - O adicional por mudança de classe do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será concedido nos seguintes percentuais: 1- 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial do professor Ou especialista de educação com titulação de Licenciatura; II - 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial do professor Ou especialista de educação Com titulação de Especialização; HI - 40% (quarenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista educação com titulação de mestrado; IV -60% (sessenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista educação com titulação de doutorado. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 48 - Progressão horizontal é a passagem para o nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, dentro da mesma classe funcional. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 DO P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. $ 1º - A progressão ocorrerá a cada 3 (três) anos por participação em curso de formação continuada que totalizem 120 h ou a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou por avaliação de desempenho a cada 2 anos. $ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos, 1, IL. III, IV, V, VI e VII. $3º- O avanço horizontal referente aos níveis de cada classe da carreira do magistério de que trata este artigo terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento inicial da carreira. $ 4º - Não será contado para mudança de nível progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão não pertencente ao Sistema de Ensino Municipal. Art. 49 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se à remuneração do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, para todos os efeitos legais, sendo concedida nos meses de março, junho, setembro e dezembro, por ato do dirigente municipal de educação e mediante solicitação do servidor. Parágrafo Único - Perderá o direito progressão salarial o professor ou especialista da educação que no período de 4 (quatro) anos tiver recebido advertência escrita suspensão ou mais de (dez) justificadas. CAPÍTULO VI DA POSSE Art. 50 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 51 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor ou especialista. $ 1º - Do termo de posse, assinado pela autoridade Competente e pelo professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo. 82º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, se o professor ou pedagogo/supervisor estiver em licença ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do impedimento. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & — CNP):01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. $ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto & deste artigo, $ 4º - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para investiduras, na forma desta Lei Complementar. Art. 52 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão e na reversão. Art. 53 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 54 - É de 15 (quinze) dias para o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico entrar em exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado. $ 1º- Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico compete dar-lhe exercício. $ 2º - Ao entrar em exercício, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. $ 3º - É obrigatório o registro da frequência do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares. 8 4º - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico. 8 5º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, quando designado para servir em outra localidade. Quando o profissional estiver afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento. 8 6º - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO Art. 55 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo de até 15 (quinze) dias, contados: I - Da data de posse: Digitalizado com CamScanner priiiiida nniânie ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração. Parágrafo único - Se o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não entrar em exercício dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificativa junto ao órgão competente quanto ao seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação. Art. 56 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico quando removidos têm direito aos seguintes prazos, contados da data da publicação ao ato respectivo, para retornar ao exercício: 1-2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50 (cinquenta) quilômetros da sede do município; II - 4 (quatro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de 50 (cinquenta) quilómetros da sede do município. Parágrafo único — à exceção da licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui referidos, são contados do término da licença ou afastamento legal, em cujo gozo esteja o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico. Art. 57 — Nenhum professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ter exercício em repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo nos seguintes casos: I- Disposição para outros órgãos; II - Nos casos de acumulação previstos em Lei. 8 1º - O afastamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, com autorização do Prefeito Municipal só será permitido para: 1- Exercer atribuições de cargo em comissão ou função e confiança em órgão da administração direta do Poder Executivo; II - Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeira no exclusivo interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos: a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio; b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e politico-sindical; c) Atividade de pesquisa na área de ensino. 8 2º - O afastamento previsto neste artigo é vedado ao ocupante de cargo do magistério durante o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Art. 58 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico são considerados afastados do exercício do cargo: Digitalizado com CamScanner PREPRITURA MuMItIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Eq CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. I- Até decisão transitada em julgado quando denunciado por crime funcional; II - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade decorrente de condenação criminal definitiva salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar ilícito administrativo, passível de demissão. Parágrafo Unico - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico no interesse do serviço, a ressunção do cargo, na hipótese do inciso I deste artigo, quando a acusado for improcedente. Art. 59 - Consideram-se como efetivo exercício para todos os efeitos, os dias em que o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico se ausentar do serviço nos prazos estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de: I- Férias anuais; I - Seu casamento; III - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro filhos, pai, mãe, irmão ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização judicial viva a suas expensas; IV - Nascimento de filho; V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada; VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou politico-sindicais, quando devidamente autorizados; VII- Participação em delegação esportiva de representação do Estado do país, ou de excursões programadas com finalidade cultural técnica ou científica quando devidamente determinados ou autorizados; VIII - Serviço obrigatório por lei; IX- Licença, exceto quando não remunerada; X - Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade da remuneração: XI - Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação; XII— Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção de vencimento ou renumeração. Art. 60 - A disposição do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, do Sistema de Ensino, somente será concedida sem ónus para o órgão de origem. CAPÍTULO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Digitalizado com CamScanner 4 encena mereraa Dt ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 É Ed Bee DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. Art. 61 - Ao entrar em exercício o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado também, Os seguintes fatores: 1- Assiduidade; II - Disciplina; HI - Produtividade; IV - Responsabilidade, $ 1º - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento. $ 2º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. $ 3º - Não haverá para o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, no período do estágio probatório promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do regulamento. CAPÍTULO IX DA ESTABILIDADE Art. 62 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico adquirem estabilidade conforme legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso. Art. 63 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 64 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas, garantia de ampla defesa, em instrução contraditória. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 65 - Ocorrerá vacância do cargo de professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nos seguintes casos: I- Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 / . DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. IV- Aposentadoria; V - Falecimento, $ 1º - Dar-se-á exoneração: I- A pedido do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico; II - A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão; HI - Nos casos previstos, nesta Lei. $ 2º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 66 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo, será de acordo com o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, fixado pela lei nacional vigente. Art. 67 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. $ 1º- O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em cargo em comissão, em órgãos ou entidades diversas de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido em Lei. & 2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. $3º- Ê assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre professor ou pedagogo/supervisor pedagógico dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 68 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico perderão: I- A remuneração dos dias em que faltar ao serviço: II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos). Digitalizado com CamScanner eeepêrciia Ninicivas di ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É * — CNPJ:01.612.567/0001-81 DO PIAUÍ avosécomes Chaves, s1- centro - cr 64355-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Unico - Mediante autorização do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 70 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 71 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa. Art. 72 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 73 - Além do vencimento poderão ser pagas ao professor pedagogo/supervisor pedagógico as seguintes vantagens: I— Indenização; II — Gratificação; HI — Adicionais. Parágrafo Único: as indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ! PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ : & — CNP):01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. DAS INDENIZAÇÕES Art. 75 - Constituem indenizações ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico: 1- Diárias; IH - Transportes. Parágrafo Unico - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 76 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo Unico - A diária será concedida por dia de afastamento e quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas. Art. 77 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Unico - Na hipótese de o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 78 — Conceder-se-á a indenização de transporte ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Digitalizado com CamScanner ini ii ai ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNP): 01.612.567/0001-81 / DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. Art. 79 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos professores ou pedagogo/supervisor pedagógico as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e assessoramento; II — Adicional por tempo de serviço; II — Adicional por mudança de classe; IV — Adicional por interiorização; V- Adicional pelo exercício e atividades insalubres perigosas ou penosas. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 80 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em função de direção, chefia, cargo em comissão ou assessoramento é devida, além das gratificações previstas nesta Lei, uma gratificação de 10% (dez por cento) incidindo sobre o piso salarial, pelo seu exercício, conforme legislação especifica. $ 1º - A remuneração pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento não será incorporada ao vencimento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em educação que estiverem exercendo as mesmas. & 2º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que a de docência será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 81 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 68. Parágrafo único - O professor ou pedagogo/supervisão pedagógico fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR INTERIORIZAÇÃO Art. 82 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que por ordem de sua função tiver . que se deslocar da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, dentro do território do município, será concedido um adicional de (dez por cento) incidente sobre o piso. Digitalizado com CamScanner * itairio eso ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Bs DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. Parágrafo Unico - O adicional que versa o art. 87 só será concedido para os profissionais de educação para custeio de deslocamento, somente se este ocorrer dentro do perímetro do território do município e o profissional residir em área diversa da que trabalha. SUBSEÇAO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS. Art. 83 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional de % (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que fizeram jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão. Art. 84 - Haverá permanente controle da atividade de professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A professora ou pedagoga/supervisora pedagógica gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 85 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 86 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico fará jus a 30 (trinta) dias de férias e 15 dias de recesso por ano efetivamente trabalhado, de acordo com o calendário escolar. $ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; & 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; Digitalizado com CamScanner reverse: or ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ : É e CNP): 01.612.567/0001-81 - DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. $ 3º - É facultado ao professor ou pedagogo/supervisor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e seja do interesse público. $ 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, que é de 1/3 (um terço) sobre a remuneração mensal do mês de pagamento. Art. 87 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares. CAPITULO IV DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 88 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; HI Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico- pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino conforme regulamento; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público conforme regulamento; V - Adicionais de Regência de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial nacional para professor em efetivo exercício da profissão. 8 1º - Ao pedagogo/supervisor pedagógico ficará assegurada a percepção da gratificação de regência, desde que o seu ingresso no cargo tenha ocorrido antes da vigência desta lei. 8 2º - A Regência de que trata o inciso V será pago proporcionalmente ao professor em substituição, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, durante o mês. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Digitalizado com CamScanner à RT ESTADO DO PIAUÍ j PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ ' 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 dá DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol39gmail. Art. 89 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será aposentado conforme dispuser a legislação Federal pertinente. CAPITULO VI DA LICENÇA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 90 - Conceder-se-á ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, licença: I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a): II- para serviço militar; III - Para atividade política; IV - Para tratar de interesse particular; V - Para desempenho de mandato classista. VI-— gestante, à paternidade, adoção e aborto. $ 1º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, HI, e V. $ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 91 - Poderá ser concedida licença ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Digitalizado com CamScanner ererermna memeroas es ESTADO DO PIAUÍ BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É É CNP):01.612567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 92 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica Parágrafo Unico - Concluído o serviço militar, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 93 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º- O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. $ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico fará jus licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 69. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 94 - A critério da administração, poderá ser concedida ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. g 1º- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou especialista de educação ou no interesse do serviço, & 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Digitalizado com CamScanner Pierersena sonia as ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que querenos! E-mail: pmbrejo130gmail. $3º- Não se concederá a licença ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 95 - É assegurado ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria Ou entidade fiscalizadora da profissão.com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º - Somente poderio ser licenciados professores ou especialistas, de educação eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas cntidade, até o máximo de 3 (três), por entidade, $ 2º- A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO VII DA LICENÇA À GESTANTE. PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO Art. 96 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será concedida licença remunerada gestante. à paternidade, adoção e ao aborto nas seguintes proporções: I- Será concedida licença a professor ou pedagogo/supervisor pedagógico gestante por 120 (cento e vinte dias) consecutivos sem prejuízo da remuneração; H — O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito à licença pelo nascimento de filhos de 5 (cinco dias) úteis, contados a partir do parto do cônjuge ou da companheira, sem prejuízo da remuneração; II - Conceder-se-á à professor ou pedagogo/supervisora pedagógica 30 (trinta dias) de licença remunerada no caso de aborto ou natimorto, atestado por médico oficial. Para a Professora ou especialista em educação, a licença será de dois meses; IV - Será concedida licença a professora ou pedagoga/supervisora pedagógica que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade. 90 (noventa dias) de licença remunerada e; se a criança tiver mais de um ano, a licença remunerada será de 30 (trinta dias). No caso de professora ou pedagoga/supervisora pedagógica será concedida licença especial de adoção de 120 (cento e vinte dias) quando o adotado for recém-nascido de zero a quatro meses; e por 60 (sessenta dias) quando o adotado tiver idade superior a quatro meses e inferior dois anos. | Digitalizado com CamScanner ementrona numca er ESTADO DO PIAUÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ < 4 CNP): 01.612.567/0001-81 Pes p DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail, CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS Art. 97 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposições: T - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo; H - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - Investido no cargo de Vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Art. 98 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município nas seguintes hipóteses: I— Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. II - Em casos previstos em Lei especifica. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 99 - O professor ou supervisor pedagógico estável poderá ausentar-se do Município para estudos desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro igual, será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 100 - Sem qualquer prejuízo poderá o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ausentar-se do serviço: I - Por (um) dia, para doação de sangue; II - Pois 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; Digitalizado com CamScanner pnirerrota tias é ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ < É CNPJ:01.612.567/0001- j DO PIAUI Av. José Gomes fa E centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. HH - Por 5 (cinco) dias para casamento; IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela c irmão. Art. 101 — Será concedido horário especial ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercicio do cargo. Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. $ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. $ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 103 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: IO tempo de serviço público prestado União, Estados, Distrito Federal e Municípios; I- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor ou especialista de educação Com remuneração; HI - A licença para atividade política, no caso do art. 98, 8 20; IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal. V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. $ 1º - O tempo em que o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico esteve aposentado será contado para nova aposentadoria. & 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra. & 3º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias, fundações sociedades de economia mista empresas públicas. Digitalizado com CamScanner Aos RE ESTADO DO PIAUÍ à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ f * — CNPJ:01.612567/0001- DO PIAUI avjosécome na e centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. CAPÍTULO X DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO Art. 104 - São direitos especais do pessoal do magistério: I - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente; II - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico; HI - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções; IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didáticos de acordo com a Orientação curricular do Sistema Municipal de Ensino; & 1º - Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua investidura como titular de cargos. & 2º - Fica vedada qualquer discriminação entre professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem. $ 3º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico gozam de absoluta imunidade não podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações politicas e ideológicas. CAPÍTULO XI DO REGIME DE TRABALHO Art. 105 - A jornada de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) dedicados à docência e 1/3 (um terço) às horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com à comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. $ 1º - Em casos excepcionais, a carga horária do professor poderá ser ampliada para 40 h (quarenta horas) semanais, com a distribuição da jornada na mesma proporção do professor de 20 h. 8 2º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, desde que o scu ingresso tenha ocorrido antes da vigência desta lei, a: 1- 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento); II - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% ( vinte e cinco por cento). Digitalizado com CamScanner ad aii é ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & — CNPJ:01.612567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. 8 3º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho. $ 4º - O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 (quarenta) horas Art. 106 - Nenhum professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO XII DOS DEVERES Art. 107 - É dever do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico exercer o magistério, tendo em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária, ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. Art. 108 - No desempenho das atividades que lhes são próprias, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, corresponsável na consecução do objetivo, ora enunciado, deverão agir de modo a concorrer para: I- Preservação do sentimento de nacionalidade; II - Resgate e preservação do património cultural, artístico e popular; II - Vivência e convivência em função das ideias da comunidade; IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Municipal de Ensino; V- Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar. Art. 109 — São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior: 1- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares; Il - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários escolares; III - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina a legislação; IV - Manter fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela; V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado; VI - Promover e participar de atividades Comunitárias de caráter cívico-social que atraiam Os membros da comunidade; VII - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que serve; Digitalizado com CamScanner tiioaa viii as ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É £ — CNPJ:01612.567/0001-81 DO PIAUI — av.josécomes Chaves, 81- centro - cer 64395-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. VIII - Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos c as tradições de nossa história; IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo; X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público. CAPÍTULO XIII DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO Art. 110 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico deverá frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino mediante planejamento apropriado. Parágrafo Único: o município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de interesse de educação. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 111 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ocupante do magistério público, quando convocados ou designados, participado de atividades em órgãos, grupos de trabalho, comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a educação. $ 1º - A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, quando conveniente ao serviço púbico. 8 2º- A prestação de serviço, nos termos da Convocação a que alude o parágrafo anterior, não exime o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico do dever de aperfeiçoamento e atualização. CAPITULO XV CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 112- Para atender a complementação do quadro do magistério público municipal, poderão ser feitas contratações nas seguintes condições: 1 - Professor e pedagogo/supervisor pedagógico SL: quando as vagas oferecidas em concurso público não forem preenchidas; Digitalizado com CamScanner nenem nisi De ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ : 4 CNP): 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. $ 1º - A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que no final do período houver novo concurso público e as vagas não forem preenchidas. $ 2? - O recrutamento será feito mediante processo, seletivo simplificado sujeito à divulgação nos meios de comunicação disponíveis. $ 3º - Na contratação por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Carreira do Magistério. $ 4º - Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos dos demais servidores do magistério. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113 - Para o enquadramento dos níveis do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será considerado o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente data. Art. 114 - Durante o período de aulas regulamentares o pedagogo/supervisor pedagógico só poderá se ausentar do serviço para exames médicos, mediante solicitação médica. Art. 115 - O dia 15 de Outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades do magistério Público do Município, Art. 116 - As entidades representativas do magistério terão direito consignação, em folha de pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorizarão do associado. Art. 117 - Fica proibido, a qualquer titulo, admissão contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções, no Magistério Público Municipal, excetuando-se os casos previstos no inciso I do art. 119. Art. 118 - Os integrantes do magistério, que exerçam atividades em outros setores da Secretaria Municipal de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, Art. 119 - No caso do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico faltar ao serviço sem as justificativas previstas em lei, será feito o desconto proporcional correspondente. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ » EJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ É & — CNPJ:01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 AA mudança quo queres! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 120 - Os casos Omissos na presente lei serão regulados por decreto do Poder Executivo sob proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bascando-se sempre nos princípios gerais do direito administrativo. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 121 — Fica assegurado aos servidores que ingressaram no cargo antes da vigência desta lei, os direitos e vantagens já adquiridos ao longo da carreira a que pertence. Art. 122 - Revoga-se a Lei Nº 111 de 15 de Dezembro de 2009. Art. 123 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brejo do Piauí (PI), 30 de novembro de 2021. FABIANO FEITOSA Assinado de forma digital por FABIANO FEITOSA LIRA:5079475234 uRaso794752349 Dados: 2021.11.30 14:46:03 9 -0300' FABIANO FEITOSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. gaba mu ecretária Municipal de Governo Gislândia Neri de Sousa Torres Portaria Nº 006/2021 Sec. Municipal de Governo Digitalizado com CamScanner