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norma nº 201/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo do Piauí, Estado do Piauí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
hBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
«A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
LEI Nº 201/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Brejo do Piauí,
Estado do Piauí e dá Outras providências.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí,
Estado do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
CAPÍTULO ÚNICO
« DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Brejo do
Piauí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização estabelecendo
normas gerais e especiais sobre o seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente a legislação
pertinente.
Art. 2º - Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento,
supervisão, orientação avaliação e pesquisa na área de Ensino.
Art. 3º - À profissionalização constitui objetivo de todos os órgãos que, administrativa, técnica
e normativamente, se vinculam ao Sistema de Ensino, as associações ou entidades de classe
do pessoal do magistério, que envidarão esforços, aplicando recursos para promovê-la em
caráter permanente.
Art. 4º - Para os efeitos do artigo anterior, o Prefeito Municipal deverá assegurar ao pessoal do
Magistério Público do Município:
I - Remuneração condigna dos professores;
1 - Aprimoramento da qualificação profissional:
III- Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
IV- Progressão e ascensão na carreira;
V - Incentivo à livre organização e participação das suas categorias como forma de valorização
do magistério;
VI - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do magistério;
VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula;
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PREFEITURA RURICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ,
É PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.567/0001-81
DO P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.
VIII - Melhoria na qualidade de ensino:
IX - Capacitação de professores para o exercício das atividades docentes.
Parágrafo Único - Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício do
magistério, como ocupação principal, em paridade com a fixada para outros cargos, nos
quais se exijam dos seus ocupantes, titulação equivalente e idêntica carga horária.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - Integram o quadro o magistério público municipal, os profissionais de ensino que exercem
atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto as atividades de ensino, incluídas
as de direção, supervisão e orientação.
$ 1º- Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer o enquadramento do pessoal do Magistério,
referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classes e níveis.
$ 2º - Para o enquadramento do pessoal de que trata o parágrafo anterior, será observada a
equivalência com os padrões em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional.
SEÇÃO II
DA CARREIRA E DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As atividades do magistério se agrupam em cargos.
Parágrafo Único: Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao professor e pedagogo/supervisor pedagógico,
Art. 7º - Os cargos de magistério se agrupam em classes.
& 1º - Classe o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados, segundo o nível
de habilitação exigida.
$ 2º - A cada classe correspondem níveis determinados pela habilitação especifica do professor
ou especialista de educação, exigida para o exercício do cargo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.567/0001-81
; DO P IAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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SEÇÃO III
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 8º - Os cargos do Magistério Municipal estão dispostos em 2 (duas) -categorias distintas,
a saber:
I — Professor;
II — Pedagogo/Supervisor pedagógico.
Art. 9º - Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na elasse de Sua
respectiva habilitação, ministra ou desenvolve pesquisa na área do ensino.
Art. 10º — Pedagogo/Supervisor pedagógico é aquele investido regularmente em cargo para
cujo provimento se exija como qualificação mínima a graduação em Pedagogia nos termos do
artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
$ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos supervisor pedagógico, orientador educacional e
administrador escolar passam a ocupar o cargo de pedagogo/supervisor pedagógico, na mesma
classe e nível em que se encontram na vigência desta lei, sem prejuízo na ascensão da carreira.
8 2º - Compete ao Pedagogo/Supervisor Pedagógico o assessoramento pedagógico, a
coordenação do processo ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação
e a avaliação do currículo em integração com os outros profissionais da educação em nível de
Escola, bem como a promoção de atividades de estudo e pesquisa na área educacional para
implementação da ação supervisora.
SEÇÃO IV
DAS CLASSES DO MAGISTÉRIO
Art. 11 - As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso,
identificadas por letras maiúsculas, em um total de quatro (SL, SE, SM e SD) e são
estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
Art. 12 - Professor elasse SL - Superior com Licenciatura é o servidor regularmente investido
no cargo de professor que possua habilitação especifica em nível superior obtida em curso de
Licenciatura Plena.
Parágrafo único — Compete professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de
outras correlatas, que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do
sistema municipal de ensino onde estejam servindo na Educação Infantil e no Ensino
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
É * CNPJ01612Z .
DO P IAUI Av. E mes Chaves, a centro - CEP 64895-000
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Fundamental nos termos do artigo 62, inciso II, Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 — Professor classe SE — Superior com Especialização é o servidor regularmente
investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida
em curso de Especialização (Pós-graduação latu sensu).
Parágrafo único — Compete ao professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e
de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do
sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental - nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal NP 9.394
de 20 de dezembro de 1996,
Art. 14 — Professor classe SM — Superior com Mestrado, o servidor regularmente investido
no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso
de Pós-graduação, em nível de Mestrado.
Parágrafo único — Compete ao professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e
de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do
sistema municipal de ensino, Onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal NC 9.394
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 15 — Professor classe SD — Superior com Doutorado é o servidor regularmente investido
no cargo de professor, que possua habilitação especifica em nível superior, obtida em curso de
Pós-graduação, em nível de Doutorado.
Parágrafo único — Compete ao professor classe SD, o exercício de suas funções docentes e de
outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do
sistema municipal de ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental nos termos do artigo 62, inciso III. Artigo 63 e art. 64 da Lei Federal Nº 9.394
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 16 — Os professores ocupantes da classe A serão enquadrados em quadro suplementar e
esta será extinta medida que ocorra a vacância.
Art. 17 — A classe B fica extinta e seus ocupantes serão enquadrados na classe SL sem prejuízo
na progressão funcional da nova classe.
Art. 18 — Os ocupantes de cargos de especialista em educação também se enquadram nas
classes SL SE. SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em
nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.
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PREFEITURA NUNICIPAL DE ESTADO DO PI AUÍ ,
BRE [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNP): 01.612.567/0001-81
y DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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Art. 19 — Os ocupantes dos cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e
administrador escolar também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus
titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de Licenciatura, Especialização,
Mestrado ou Doutorado.
Art. 20 — Os ocupantes do cago de professor/supervisor pedagógico também se enquadram
nas classes SL SE. SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação
em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.
SEÇÃO V
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 21 - O pessoal administrativo das escolas será regido pela legislação pertinente,
& 1º- O quadro de pessoal de que trata este artigo é o constante no Plano de Cargos € Salários
dos Servidores Públicos Municipais.
$ 2º - O provimento de cargos do pessoal administrativo será feito através de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 22 - Os cargos do Magistério Público são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as
exigências fixadas em Lei.
$ 1º - Para investidura em cargo do magistério Público, o professor ou especialista de educação
devem satisfazer os requisitos seguintes:
I- A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais:
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-— A idade mínima de dezoito anos.
Art. 23. Os Cargos do Magistério São providos por:
I - Concurso;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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D (1) P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000
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II - Nomeação;
HI- Remoção;
IV - Transferência e Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Substituição.
SEÇÃO I
DO CONCURSO
Art. 24 - O recrutamento e a seleção do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, para
provimento dos cargos componentes das diversas classes do quadro do Magistério Municipal,
serão feitos mediante concurso público de provas e títulos.
$ 1º - Será considerado como titulo de valor preponderante sobre os demais, no concurso
público de provas e títulos, a experiência de Magistério, Cursos de formação e
aperfeiçoamento, valorização em função do tempo de serviço efetivamente prestado.
$ 2º - Além da experiência de Magistério, os títulos abrangerão, entre outros, o grau de
formação universitária do candidato e a produção cientifica de cada qual, sempre relacionados
ao respectivo campo de atuação na forma das instruções especiais do concurso.
$ 3º - As normas c realização de concurso para provimento dos cargos do Magistério
Municipal serão estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso Público, nomeada
pelo Prefeito Municipal, com a participação das entidades de classe do magistério.
Art. 25 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez- por igual período.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 26 - As nomeações serão feitas:
1 - Em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante Concurso;
II - Em comissão quando se tratar de cargo de confiança e que em virtude da Lei deva ser assim
promovido;
II - Em substituição, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município ou em razão de afastamento do titular;
IV - Por tempo determinado, conforme artigo 117 da presente Lei.
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REA ei ie ESTADO DO PIAUÍ
4 BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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SEÇAO III
DA REMOÇÃO
Art. 27 - Remoção é o deslocamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, a
pedido de oficio ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro com ou sem mudança de sede e
sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 28 - A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do professor ou especialista de
educação e de oficio ou por permuta, no interesse da administração.
$ 1º - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuges ou companheiro, ou por motivo de saúde do professor ou especialista
de educação, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta
médica.
$ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de
nulidade.
$ 3º - Para a remoção serão obedecidos os seguintes critérios:
I- Tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor estiver lotado;
II - Proximidade do endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho.
Art. 29 - A remoção de oficio será processada se houver interesse para o ensino, comprovado
pelo órgão competente, desde que não haja professor disponível ou com carga horária
incompleta para onde deva ser removido.
Art. 30 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ocupante de cargo eletivo, não
poderão ser removidos de ofício no prazo de vigência do respectivo mandato.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO
Art. 31 - Transferência é a movimentação do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
de um cargo de provimento efetivo para outro cargo vago, da mesma denominação e
vencimento, de quadro diverso, dentro da Administração Direta da autarquia e da fundação
pública.
8 1º A transferência poderá ser atendida a pedido do professor ou supervisor pedagógico ou
processada de oficio no interesse da administração.
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ .
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Pes D 0 P JAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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$ 2º - A transferência por permuta far-se-á a pedido das partes interessadas observada a
conveniência da administração.
$ 3º - Não se dará transferência, se já abertas inscrições para concurso ou se ainda houver
candidato habilitado em concurso anterior, para o cargo a ser provido.
Art. 32 - A readaptação é a investidura do professor ou pedagogo/supervisor pedaagógico em
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade fisica e mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 33 - A reversão é o reingresso serviço público do professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico aposentado por invalidez quando por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 34 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação salvo em casos especiais,
em que no interesse do ensino poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível,
pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.
Art. 35 - Somente por necessidade do serviço e no interesse público, a critério da administração
dar-se-á reversão de aposentado.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 36- Aproveitamento é o reingresso no magistério de professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico, em disponibilidade.
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$ 1º - É obrigatório o aproveitamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, em
disponibilidade desde que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento do Cargo.
$ 2º - O aproveitamento do professor pedagogo/supervisor pedagógico será feito
preferencialmente em cargo equivalentes por sua natureza e vencimento ao anteriormente
ocupado e na mesma localidade em que sirvam.
$ 3º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico podem ser convocados para prestação
de serviço em qualquer setor do Sistema de Ensino, compatível com a sua função profissional.
$ 4º - Se dentro dos prazos, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não entrarem no
exercício do cargo em que hajam sido aproveitados, tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e |
cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos da situação anterior. |
$ 5º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao da disponibilidade, o
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terão direito à diferença, como complementação
que será absorvida em aumentos futuros.
8 6º - Serão aposentados no cargo anteriormente ocupados, o professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico em disponibilidade que forem julgados incapazes em inspeção médica.
8 7º - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada disponibilidade se o professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
doenças comprovada por junta médica oficial.
Art. 37 - Para efeito do $ 2º do artigo anterior considera-se cargo equivalente, o ocupado, pelo
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em área afim, em que será feito o
aproveitamento.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 38 - À reintegração é a reinvestidura do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. end
invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial transitada '
julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. em
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Art. 39 - Invalidada por sentença, a demissão do professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico serão reintegrados e exonerados quem lhe ocupava lugar ou, se este ocupava outro
cargo, ao mesmo será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 40 - Se o cargo em que verificar-se a reintegração houver sido transformado, dar-se-á a
mesma no cargo resultante de transformação e se extinto em outro cargo de classe a que
pertencer o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, respeitada a sua habilitação.
Art. 41 - Não sendo possível fazer-se reintegração, na forma prevista no artigo anterior o
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ficará em disponibilidade.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - Os professores ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em função de direção
Ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados em regimento
interno ou, no caso de omissão, designada pela autoridade competente.
$1º- O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção,
assessoramento ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
8 2º - O substituto fará jus gratificação pelo exercício da função de direção, assessoramento ou
chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
$ 3º - Não cabe gratificação ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, quando a
substituição for inerente às atribuições do seu cargo, salvo se o período da substituição
ultrapassar a 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 43 - Promoção é a elevação do professor ou pedagogo/supervisão pedagógico à classe
imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva carreira.
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A A ermmmenor ESTADO DO PIAUÍ
BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Ari. 44 - A promoção na carreira se dará na forma de avanço vertical denominado acesso, e de
avanço horizontal, denominado progressão.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 45 - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude
de comprovação de titulação específica.
$ 1º - É assegurado o acesso ao professor portador de cursos de Licenciatura Plena, com curso
de pós-graduação, para a classe de especialista de educação correspondente à sua qualificação.
8 2º - A elevação de que trata este artigo de dará sem prejuízo da progressão horizontal, já
alcançada pelo professor ou pedagogo/supervisor pedagógico.
8 3º- O acesso será concedido por ato do chefe do poder executivo, duas vezes ao ano, nos
meses de maio e outubro, mediante solicitação.
Art. 46 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será concedido um adicional por
mudança de classe mediante solicitação devidamente comprovada de titulação a nível superior
de: licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 47 - O adicional por mudança de classe do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
será concedido nos seguintes percentuais:
1- 10% (dez por cento) incidente sobre o piso salarial do professor Ou especialista de educação
com titulação de Licenciatura;
II - 20% (vinte por cento) incidente sobre o piso salarial do professor Ou especialista de
educação Com titulação de Especialização;
HI - 40% (quarenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista
educação com titulação de mestrado;
IV -60% (sessenta por cento) incidente sobre o piso salarial do professor ou especialista
educação com titulação de doutorado.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 48 - Progressão horizontal é a passagem para o nível imediatamente superior ao que
pertence o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, dentro da mesma classe funcional.
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$ 1º - A progressão ocorrerá a cada 3 (três) anos por participação em curso de formação
continuada que totalizem 120 h ou a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo ou por
avaliação de desempenho a cada 2 anos.
$ 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos, 1, IL. III, IV, V, VI e
VII.
$3º- O avanço horizontal referente aos níveis de cada classe da carreira do magistério de que
trata este artigo terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento inicial
da carreira.
$ 4º - Não será contado para mudança de nível progressão, adicional por tempo de serviço e
aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão não
pertencente ao Sistema de Ensino Municipal.
Art. 49 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se à remuneração do professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico, para todos os efeitos legais, sendo concedida nos meses de
março, junho, setembro e dezembro, por ato do dirigente municipal de educação e mediante
solicitação do servidor.
Parágrafo Único - Perderá o direito progressão salarial o professor ou especialista da educação
que no período de 4 (quatro) anos tiver recebido advertência escrita suspensão ou mais de (dez)
justificadas.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Art. 50 - Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
Art. 51 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar a
declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do professor ou especialista.
$ 1º - Do termo de posse, assinado pela autoridade Competente e pelo professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico, constará o compromisso do empossado de fiel
cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições no cargo.
82º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, se o professor ou pedagogo/supervisor estiver em licença ou afastado legalmente,
o prazo será contado do término do impedimento.
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$ 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto &
deste artigo,
$ 4º - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para
investiduras, na forma desta Lei Complementar.
Art. 52 - Só haverá posse nos cargos de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em
comissão e na reversão.
Art. 53 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 54 - É de 15 (quinze) dias para o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico entrar em
exercício, contados da data da posse, findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será
exonerado.
$ 1º- Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico compete dar-lhe exercício.
$ 2º - Ao entrar em exercício, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
$ 3º - É obrigatório o registro da frequência do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.
8 4º - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico.
8 5º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao
deslocamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, quando designado para servir
em outra localidade. Quando o profissional estiver afastado legalmente, o prazo será contado
a partir do término do afastamento.
8 6º - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir
da data da publicação do ato que promover o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 55 - O exercício de cargo do Magistério Público tem inicio no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados:
I - Da data de posse:
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II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
Parágrafo único - Se o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não entrar em exercício
dentro do prazo estipulado neste artigo, sem justificativa junto ao órgão competente quanto
ao seu não comparecimento, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 56 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico quando removidos têm direito aos
seguintes prazos, contados da data da publicação ao ato respectivo, para retornar ao exercício:
1-2 (dois) dias, quando removidos para repartição ou estabelecimento de ensino distante 50
(cinquenta) quilômetros da sede do município;
II - 4 (quatro) dias, quando removidos para estabelecimento localizado a mais de 50
(cinquenta) quilómetros da sede do município.
Parágrafo único — à exceção da licença para tratar de interesse particular, os prazos, aqui
referidos, são contados do término da licença ou afastamento legal, em cujo gozo esteja o
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico.
Art. 57 — Nenhum professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ter exercício em
repartição pública ou estabelecimento de ensino diferente daquele em que seja lotado salvo
nos seguintes casos:
I- Disposição para outros órgãos;
II - Nos casos de acumulação previstos em Lei.
8 1º - O afastamento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, com autorização do
Prefeito Municipal só será permitido para:
1- Exercer atribuições de cargo em comissão ou função e confiança em órgão da administração
direta do Poder Executivo;
II - Frequentar e participar, em instituições de ensino nacional ou estrangeira no exclusivo
interesse do Sistema de Ensino, nos seguintes casos:
a) Cursos de pós-graduação, treinamento, aperfeiçoamento, especialização e estágio;
b) Congressos, reuniões de natureza científica, cultural, técnica e politico-sindical;
c) Atividade de pesquisa na área de ensino.
8 2º - O afastamento previsto neste artigo é vedado ao ocupante de cargo do magistério durante
o estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 58 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico são considerados afastados do
exercício do cargo:
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PREPRITURA MuMItIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ
BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Eq CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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I- Até decisão transitada em julgado quando denunciado por crime funcional;
II - Pelo prazo que durar a efetiva privação da liberdade decorrente de condenação criminal
definitiva salvo se desta decorrer a perda do cargo público ou se o fato delituoso configurar
ilícito administrativo, passível de demissão.
Parágrafo Unico - Conforme a natureza do crime funcional poderá ser determinada ao
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico no interesse do serviço, a ressunção do cargo,
na hipótese do inciso I deste artigo, quando a acusado for improcedente.
Art. 59 - Consideram-se como efetivo exercício para todos os efeitos, os dias em que o
professor ou pedagogo/supervisor pedagógico se ausentar do serviço nos prazos estabelecido
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em virtude de:
I- Férias anuais;
I - Seu casamento;
III - Luto, por falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro filhos, pai, mãe, irmão
ou irmã, que viva sob sua dependência econômica, e da pessoa que, mediante autorização
judicial viva a suas expensas;
IV - Nascimento de filho;
V - Doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI - Comparecimento a congresso e outros certames culturais técnicos, científicos ou
politico-sindicais, quando devidamente autorizados;
VII- Participação em delegação esportiva de representação do Estado do país, ou de excursões
programadas com finalidade cultural técnica ou científica quando devidamente determinados
ou autorizados;
VIII - Serviço obrigatório por lei;
IX- Licença, exceto quando não remunerada;
X - Disponibilidade, observados os dispositivos constitucionais sobre a proporcionalidade
da remuneração:
XI - Afastamento preventivo, quando se conclui pela improcedência da acusação;
XII— Estágios oferecidos por instituições de direito público, salvo para efeito de percepção
de vencimento ou renumeração.
Art. 60 - A disposição do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, do Sistema de Ensino,
somente será concedida sem ónus para o órgão de origem.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Art. 61 - Ao entrar em exercício o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta
e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade objetos de avaliação para o
desempenho do cargo, observado também, Os seguintes fatores:
1- Assiduidade;
II - Disciplina;
HI - Produtividade;
IV - Responsabilidade,
$ 1º - Antes de terminar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade dirigente do órgão ou da entidade pública, a avaliação do desempenho do professor
ou pedagogo/supervisor pedagógico, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.
$ 2º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
$ 3º - Não haverá para o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, no período do estágio
probatório promoção, progressão ou transferência, permitida a readaptação, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IX
DA ESTABILIDADE
Art. 62 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico adquirem estabilidade conforme
legislação em vigor, quando nomeados em virtude de concurso.
Art. 63 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 64 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico perderá o cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes sejam asseguradas,
garantia de ampla defesa, em instrução contraditória.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 65 - Ocorrerá vacância do cargo de professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nos
seguintes casos:
I- Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
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PREFEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ
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IV- Aposentadoria;
V - Falecimento,
$ 1º - Dar-se-á exoneração:
I- A pedido do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico;
II - A critério do Prefeito, quando se tratar de cargo em comissão;
HI - Nos casos previstos, nesta Lei.
$ 2º - A demissão é aplicada como penalidade de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 66 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de professor
ou pedagogo/supervisor pedagógico, com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único - O vencimento de que trata o presente artigo, será de acordo com o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério, fixado pela lei nacional vigente.
Art. 67 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei.
$ 1º- O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em cargo em comissão, em
órgãos ou entidades diversas de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido em Lei.
& 2º - O vencimento do cargo efetivo é irredutível.
$3º- Ê assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo poder ou entre professor ou pedagogo/supervisor pedagógico dos
dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 68 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico perderão:
I- A remuneração dos dias em que faltar ao serviço:
II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta minutos).
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Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Unico - Mediante autorização do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 70 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 71 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 72 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 73 - Além do vencimento poderão ser pagas ao professor pedagogo/supervisor pedagógico
as seguintes vantagens:
I— Indenização;
II — Gratificação;
HI — Adicionais.
Parágrafo Único: as indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
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DAS INDENIZAÇÕES
Art. 75 - Constituem indenizações ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico:
1- Diárias;
IH - Transportes.
Parágrafo Unico - Os valores das diárias e das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 76 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que, a serviço, se afastar da sede
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens
e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo Unico - A diária será concedida por dia de afastamento e quando o deslocamento
não exigir pernoite fora do Município, será pago ao servidor as despesas efetuadas.
Art. 77 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo Unico - Na hipótese de o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seus afastamentos, restituirá as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 78 — Conceder-se-á a indenização de transporte ao professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo conforme se
dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
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Art. 79 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
professores ou pedagogo/supervisor pedagógico as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e assessoramento;
II — Adicional por tempo de serviço;
II — Adicional por mudança de classe;
IV — Adicional por interiorização;
V- Adicional pelo exercício e atividades insalubres perigosas ou penosas.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 80 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em função de direção, chefia,
cargo em comissão ou assessoramento é devida, além das gratificações previstas nesta Lei, uma
gratificação de 10% (dez por cento) incidindo sobre o piso salarial, pelo seu exercício, conforme
legislação especifica.
$ 1º - A remuneração pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento não será
incorporada ao vencimento do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em educação que
estiverem exercendo as mesmas.
& 2º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
funções de magistério, que a de docência será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino público ou privado.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 81 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por
quinquénio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 68.
Parágrafo único - O professor ou pedagogo/supervisão pedagógico fará jus ao adicional a partir
do mês em que completar o quinquênio.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR INTERIORIZAÇÃO
Art. 82 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que por ordem de sua função tiver .
que se deslocar da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, dentro do território do município,
será concedido um adicional de (dez por cento) incidente sobre o piso.
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Parágrafo Unico - O adicional que versa o art. 87 só será concedido para os profissionais de
educação para custeio de deslocamento, somente se este ocorrer dentro do perímetro do
território do município e o profissional residir em área diversa da que trabalha.
SUBSEÇAO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
ATIVIDADES PENOSAS.
Art. 83 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico em contato permanente com
substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, farão jus a um adicional de % (cinco
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico que fizeram jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverão optar por um deles.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão.
Art. 84 - Haverá permanente controle da atividade de professor ou pedagogo/supervisor
pedagógico em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A professora ou pedagoga/supervisora pedagógica gestante ou lactente será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 85 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 86 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico fará jus a 30 (trinta) dias de férias e 15
dias de recesso por ano efetivamente trabalhado, de acordo com o calendário escolar.
$ 1º- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
& 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
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$ 3º - É facultado ao professor ou pedagogo/supervisor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência e
seja do interesse público.
$ 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, que é de
1/3 (um terço) sobre a remuneração mensal do mês de pagamento.
Art. 87 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo Único - Não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares.
CAPITULO IV
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 88 - Constituem vantagens especiais do magistério:
I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou
especialização profissional;
II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados ao Sistema Municipal
de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver;
HI Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-
pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino conforme
regulamento;
IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público conforme
regulamento;
V - Adicionais de Regência de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial nacional para professor
em efetivo exercício da profissão.
8 1º - Ao pedagogo/supervisor pedagógico ficará assegurada a percepção da gratificação de
regência, desde que o seu ingresso no cargo tenha ocorrido antes da vigência desta lei.
8 2º - A Regência de que trata o inciso V será pago proporcionalmente ao professor em
substituição, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, durante o mês.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
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Art. 89 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será aposentado conforme dispuser a
legislação Federal pertinente.
CAPITULO VI
DA LICENÇA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90 - Conceder-se-á ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico, licença:
I - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a):
II- para serviço militar;
III - Para atividade política;
IV - Para tratar de interesse particular;
V - Para desempenho de mandato classista.
VI-— gestante, à paternidade, adoção e aborto.
$ 1º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I,
HI, e V.
$ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 91 - Poderá ser concedida licença ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 92 - Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico convocado para o serviço militar
será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica
Parágrafo Unico - Concluído o serviço militar, o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 93 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito à licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º- O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
$ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico fará jus licença como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneração de que trata o art. 69.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 94 - A critério da administração, poderá ser concedida ao professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo
prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
g 1º- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor ou especialista
de educação ou no interesse do serviço,
& 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
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$3º- Não se concederá a licença ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico nomeados,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O EMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 95 - É assegurado ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico o direito à licença para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria Ou entidade fiscalizadora da profissão.com a remuneração
do cargo efetivo.
$ 1º - Somente poderio ser licenciados professores ou especialistas, de educação eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas cntidade, até o máximo de 3 (três), por entidade,
$ 2º- A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e
por uma única vez.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA À GESTANTE. PATERNIDADE, ADOÇÃO E ABORTO
Art. 96 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será concedida licença
remunerada gestante. à paternidade, adoção e ao aborto nas seguintes proporções:
I- Será concedida licença a professor ou pedagogo/supervisor pedagógico gestante por 120
(cento e vinte dias) consecutivos sem prejuízo da remuneração;
H — O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito à licença pelo nascimento
de filhos de 5 (cinco dias) úteis, contados a partir do parto do cônjuge ou da companheira,
sem prejuízo da remuneração;
II - Conceder-se-á à professor ou pedagogo/supervisora pedagógica 30 (trinta dias) de licença
remunerada no caso de aborto ou natimorto, atestado por médico oficial. Para a Professora ou
especialista em educação, a licença será de dois meses;
IV - Será concedida licença a professora ou pedagoga/supervisora pedagógica que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade. 90 (noventa dias) de licença
remunerada e; se a criança tiver mais de um ano, a licença remunerada será de 30 (trinta dias).
No caso de professora ou pedagoga/supervisora pedagógica será concedida licença especial
de adoção de 120 (cento e vinte dias) quando o adotado for recém-nascido de zero a quatro
meses; e por 60 (sessenta dias) quando o adotado tiver idade superior a quatro meses e inferior
dois anos. |
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CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 97 — Ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico investido em mandato eletivo
aplicam - se as seguintes disposições:
T - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;
H - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
HI - Investido no cargo de Vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração.
Art. 98 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e do Município nas seguintes hipóteses:
I— Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
II - Em casos previstos em Lei especifica.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão
ou entidade requisitante.
Art. 99 - O professor ou supervisor pedagógico estável poderá ausentar-se do Município para
estudos desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não excederá a 4 (quatro) anos e findo o
período, somente decorrido outro igual, será permitida nova ausência ou licença para tratar de
interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 100 - Sem qualquer prejuízo poderá o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
ausentar-se do serviço:
I - Por (um) dia, para doação de sangue;
II - Pois 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
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HH - Por 5 (cinco) dias para casamento;
IV - Por 7 (sete) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela c irmão.
Art. 101 — Será concedido horário especial ao professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercicio do cargo.
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
$ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos,
considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 103 - Contar-se-ão apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
IO tempo de serviço público prestado União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
I- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor ou especialista de
educação Com remuneração;
HI - A licença para atividade política, no caso do art. 98, 8 20;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal.
V- O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
$ 1º - O tempo em que o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico esteve aposentado será
contado para nova aposentadoria.
& 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de
guerra.
& 3º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias, fundações sociedades de economia
mista empresas públicas.
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CAPÍTULO X
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 104 - São direitos especais do pessoal do magistério:
I - Remuneração condigna conforme definição nesta lei e na legislação pertinente;
II - Possibilidade de efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante curso,
estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico;
HI - Disposição do ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para eficaz
exercício de suas funções;
IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processo didáticos de acordo com a Orientação
curricular do Sistema Municipal de Ensino;
& 1º - Não haverá distinção no tratamento entre os membros do magistério em razão de sua
investidura como titular de cargos.
& 2º - Fica vedada qualquer discriminação entre professor ou pedagogo/supervisor pedagógico
em razão de atividades, área de estudos ou disciplinas que ministrarem.
$ 3º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico gozam de absoluta imunidade não
podendo ser discriminados ou perseguidos em função de suas manifestações politicas e
ideológicas.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 105 - A jornada de trabalho do professor será de 20 (vinte) horas semanais, sendo 2/3 (dois
terços) dedicados à docência e 1/3 (um terço) às horas de atividades, destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com à comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
$ 1º - Em casos excepcionais, a carga horária do professor poderá ser ampliada para 40 h
(quarenta horas) semanais, com a distribuição da jornada na mesma proporção do professor
de 20 h.
8 2º - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico terá direito a progressiva redução da
carga horária semanal de aulas, desde que o scu ingresso tenha ocorrido antes da vigência desta
lei, a:
1- 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento);
II - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em 25% ( vinte e cinco
por cento).
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8 3º - A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada
igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.
$ 4º - O regime de trabalho do especialista de educação será de 40 (quarenta) horas
Art. 106 - Nenhum professor ou pedagogo/supervisor pedagógico poderá ultrapassar a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES
Art. 107 - É dever do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico exercer o magistério,
tendo em vista os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação
necessária, ao desenvolvimento das potencialidades do educando, como elemento de auto
realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 108 - No desempenho das atividades que lhes são próprias, o professor ou
pedagogo/supervisor pedagógico, corresponsável na consecução do objetivo, ora enunciado,
deverão agir de modo a concorrer para:
I- Preservação do sentimento de nacionalidade;
II - Resgate e preservação do património cultural, artístico e popular;
II - Vivência e convivência em função das ideias da comunidade;
IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com
os planos, programas e projetos do Sistema Municipal de Ensino;
V- Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e comunidade escolar.
Art. 109 — São deveres dos profissionais do magistério, além do previsto no artigo anterior:
1- Elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
Il - Cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários
escolares;
III - Desempenhar as atribuições de seu cargo, conforme o que determina a legislação;
IV - Manter fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula ou fora dela;
V - Comparecer as reuniões para as quais for convocado;
VI - Promover e participar de atividades Comunitárias de caráter cívico-social que atraiam Os
membros da comunidade;
VII - Trabalhar no sentido de promover a valorização da escola na comunidade que
serve;
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VIII - Respeitar as autoridades constituídas, os monumentos c as tradições de nossa história;
IX - Incentivar a preservação do sentimento de nacionalidade e civismo;
X - Zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público.
CAPÍTULO XIII
DO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 110 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico deverá frequentar cursos de atualização
e aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo Sistema Municipal de Ensino mediante
planejamento apropriado.
Parágrafo Único: o município estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de
interesse de educação.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 111 - O professor ou pedagogo/supervisor pedagógico ocupante do magistério público,
quando convocados ou designados, participado de atividades em órgãos, grupos de trabalho,
comissões de estudos e pesquisas, desde que essas atividades se relacionem com a educação.
$ 1º - A convocação a que alude este artigo não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, prorrogáveis
por mais 2 (dois) anos, quando conveniente ao serviço púbico.
8 2º- A prestação de serviço, nos termos da Convocação a que alude o parágrafo anterior, não
exime o professor ou pedagogo/supervisor pedagógico do dever de aperfeiçoamento e atualização.
CAPITULO XV
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 112- Para atender a complementação do quadro do magistério público municipal, poderão ser
feitas contratações nas seguintes condições:
1 - Professor e pedagogo/supervisor pedagógico SL: quando as vagas oferecidas em concurso
público não forem preenchidas;
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$ 1º - A contratação de que trata o presente artigo será de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período desde que no final do período houver novo concurso público e as
vagas não forem preenchidas.
$ 2? - O recrutamento será feito mediante processo, seletivo simplificado sujeito à divulgação nos
meios de comunicação disponíveis.
$ 3º - Na contratação por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos do
Plano de Carreira do Magistério.
$ 4º - Os direitos e deveres dos servidores contratados por tempo determinado são os mesmos
dos demais servidores do magistério.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 - Para o enquadramento dos níveis do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico será
considerado o tempo de efetivo exercício no magistério até a presente data.
Art. 114 - Durante o período de aulas regulamentares o pedagogo/supervisor pedagógico só poderá
se ausentar do serviço para exames médicos, mediante solicitação médica.
Art. 115 - O dia 15 de Outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os
que exercem atividades do magistério Público do Município,
Art. 116 - As entidades representativas do magistério terão direito consignação, em folha de
pagamento, das contribuições respectivas, mediante prévia autorizarão do associado.
Art. 117 - Fica proibido, a qualquer titulo, admissão contratação, nomeação, designação e
indicação de pessoas não habilitadas, para o exercício de cargos ou funções, no Magistério Público
Municipal, excetuando-se os casos previstos no inciso I do art. 119.
Art. 118 - Os integrantes do magistério, que exerçam atividades em outros setores da Secretaria
Municipal de Educação terão suas faltas sujeitas às normas do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município,
Art. 119 - No caso do professor ou pedagogo/supervisor pedagógico faltar ao serviço sem as
justificativas previstas em lei, será feito o desconto proporcional correspondente.
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Art. 120 - Os casos Omissos na presente lei serão regulados por decreto do Poder Executivo sob
proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bascando-se sempre nos princípios gerais do
direito administrativo.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 — Fica assegurado aos servidores que ingressaram no cargo antes da vigência desta lei, os
direitos e vantagens já adquiridos ao longo da carreira a que pertence.
Art. 122 - Revoga-se a Lei Nº 111 de 15 de Dezembro de 2009.
Art. 123 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brejo do Piauí (PI), 30 de novembro de 2021.
FABIANO FEITOSA Assinado de forma digital por
FABIANO FEITOSA
LIRA:5079475234 uRaso794752349
Dados: 2021.11.30 14:46:03
9 -0300'
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal
de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M.
gaba mu
ecretária Municipal de Governo
Gislândia Neri de Sousa Torres
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo
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