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norma nº 204/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 204 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano do Município de Brejo do Piauí e dá outras providências.
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* pRereiTURA MuNUCIPA: DE ESTADO DO PIAUÍ
'BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
ás DO PIAU í Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
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LEI Nº 204/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano do Município de Brejo do Piauí e dá outras
providências.
O Senhor FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado
do Piauí no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes, normas e procedimentos para o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano do Município de Brejo do Piauí tendo em vista os seguintes
objetivos:
a) orientar a ocupação do solo quanto ao adensamento, estruturação e desempenho das
funções urbanas;
b) melhorar as condições de conforto ambiental, garantindo um nível adequado de bem-estar
à população;
c) garantir um padrão estético harmonioso e equilibrado ao desenho urbano da cidade;
Art. 2º - As diretrizes, normas e procedimentos dessa lei serão caracterizados por planos de
arruamento, planos de loteamento e desmembramento de terreno.
8 1 - Arruamento é a divisão de glebas em quadras, mediante a abertura de nova e vias de
circulação ou através do prolongamento ou ampliação das vias já existentes.
8 2 - Desmembramento é a repartição de um terreno para formação de unidades autônomas
com o aproveitamento do sistema viário sem qualquer alteração ou acréscimo.
8 3 - Loteamento é a segmentação de quadras resultantes de arruamento aprovado e/ou em
curso de aprovação em lotes destinados à ocupação urbana, tendo todos eles testada para
logradouro público.
8 4 - Remembramento é o reagrupamento de dois ou mais lotes para formação de novo ou
novos lotes.
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ,
REIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Art. 3º - Quando a edificação de uso habitacional multifamiliar tiver mais de 04 (quatro)
pavimentos, será obrigatória a construção de pilotis.
Parágrafo único - Será considerado pilotis o pavimento vazado, destinado aos serviços
gerais e estacionamentos, com área de construção limitada a 30% (trinta por cento) de
projeção dos pavimentos superiores.
Art. 4º - O pavimento em pilotis, para efeito das prescrições quanto ao número de
pavimentos, não será considerado como tal.
Art. 5º - O pavimento em pilotis, quando implantado ao nível do andar térreo:
I - poderá ocupar os recuos laterais;
Il - terá taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
II - nos lotes de esquina, deverá observar os recuos de frente e secundários.
Art. 6º - Quando a edificação tiver mais de 04 (quatro) pavimentos, incluso o pilotis, ou
mais de 10 (dez) metros de deslocamento vertical por escada, deverá ter, no mínimo, 01
(um) elevador.
Parágrafo único - No deslocamento vertical por escadas não deverão ser considerados os
acessos a terraços ou outras edificações.
Art.-7º- As edificações com mais de 04 pavimentos deverão ter, no mínimo 01 elevador.
Art.- 8º - Os pavimentos de uso comum de prédio residencial de 05 ou mais pavimentos
poderão ser construídos sem recuos laterais, com taxa de ocupação de 80%;
Parágrafo Único- São considerados pavimentos de uso comum aqueles implantados ao nivel
do andar térreo e do primeiro andar, quando destinados ao uso geral, serviços de apoio e
estacionamentos;
Art. 9º- Não são consideradas áreas construídas:
I- as casa para abrigos de maquinas em edificações residenciais;
Il — as áreas sob maquise ou de galeria;
lll— as escadas;
IV— os poços de elevadores;
V-as portarias, recepções e edificações similares, quando construidas no recuo de frente;
VI — as varandas, sacadas e jardineiras de até 01 metro quando construídas em balanço.
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CAPÍTULO Il
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 10º O parcelamento do solo urbano, por qualquer das formas definidas nesta lei, só
poderá ser realizado mediante licença ou por iniciativa da Prefeitura Municipal;
Art. — 11º na zona rural do Município, o parcelamento do deverá obedecer ao modulo rural
conforme legislação municipal;
Parágrafo único- O parcelamento do solo com características de loteamento urbano, na zona
rural, somente será permitido mediante legislação especifica.
Art. 12º- Não será permitido o parcelamento do solo:
|— nas áreas com declividades superior a 30%;
Il - em áreas marginais aos cursos d'água, em conformidade com o Código Florestal
Brasileiro;
Ill — em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e rede de alta tensão;
IV — em terreno de brejo, alagadiços e sujeito á inundação, antes de tomadas pelo
requerente, as providências para assegurar o escoamento adequado das águas;
V — em áreas aterradas com materiais nocivos á saúde pública, sem que já estejam
comprovadamente sanadas;
Art. 13º O parcelamento do solo deverá ser executado de forma a não comprometer ou
prejudicar o direito de propriedade de terceiro, sendo o loteador o responsável por estes
danos;
Parágrafo único — O parcelamento do solo não poderá, salvo por iniciativa da Prefeitura
Municipal, implicar em desapropriação ou recuos adicionais em relação aos imóveis
próximos.
Art. 14º- O projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal deverá ser
averbado no Registro de Imóveis competente:
8 1º- A partir da inscrição no registro de imóveis, transferem-se ao patrimônio público
municipal as áreas destinadas aos logradouros, edificações públicas e equipamentos
urbanos.
8 2º- A licença para construção dos lotes resultantes de parcelamento do solo somente será
expedida mediante a prova da inscrição no Registro de Imóveis.
CAPITULO III
DA CONSULTA PRÉVIA
* pRereiruRA Mumicipar De ESTADO DO PIAUÍ ]
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Art. 15º- O interessado que desejar parcelar um terreno no Município deverá solicitar a
Consulta Prévia para Projetos de parcelamento junto a Prefeitura Municipal.
Art. 16 — O documento de Consulta Prévia deverá indicar:
|- o traçado das vias estruturais e coletoras previstas;
Il - a localização das áreas verdes e institucionais;
ll- as alterações de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes
urbanos impostos por planos municipais oficiais;
IV- as partes dos projetos que deverão ser apresentados para aprovação e licença de
construção.
Art. 17º- A Consulta Prévia deverá ser solicitada mediante a apresentação da seguinte
documentação:
| — requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
Il - comprovação de propriedade da área, objetivo do pedido;
HI — duas cópias do levantamento planialtimétrico na escala 1:1.000, com curva de nível de
metro em metro, indicando os limites do terreno, e orientação magnética e as vias oficiais
próximas;
IV — certidão negativa dos impostos municipais que incidam sobre a área em questão.
Art. 18º- Recebida a solicitação de consulta Prévia, a Prefeitura Municipal terá 15 dias para
emissão do documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais
sugestões.
Art. 19º- As indicações de consulta previas terão validade pelo prazo de 01 ano.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 20 — O interessado deverá providenciar o projeto de parcelamento, com pleno
atendimento das indicações de consulta prévia e de acordo com todas as exigências desta
Lei.
Art. 21 — O projeto de parcelamento deverá ser realizado por profissional legalmente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí — CREA e inscrito no
Registro Profissional da prefeitura.
Art. 22 — Para aprovação do projeto de obtenção da licença para execução do parcelamento,
o proprietário ou seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:
| — requerimento de solicitação de licença para execução do parcelamento;
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Il - comprovante de propriedade da área considerada;
Ill — certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel;
IV — certidões negativas de quaisquer dividas para com o município;
V — cópia do documento de consulta prévia;
VI — 03 vias, em cópia heliográficas, de parcelamento, devidamente assinada e datada pelo
proprietário e profissional autor do projeto, com respectivas identificações.
Parágrafo Único — Para aprovação de loteamento, o proprietário não poderá ter
antecedentes de irregularidades ainda pendentes.
Art. 23— O projeto de parcelamento deverá ser composto das seguintes partes:
| — planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em questão e
identificação do norte verdadeiro e das vias oficiais próximas;
Il — planta geral de parcelamento, na escala de 1:1000, na qual constem as seguintes
indicações:
Curva de nível de metro em metro, referenciadas ao RN do local determinado na planta da
cidade;
Quadras identificadas por letras maiúsculas;
Lotes devidamente dimensionados e identificados por números;
Todos os elementos de locação necessários(raios de curvas, ângulos centrais, pontos
triângulos);
Identificação das áreas verdes e de uso institucional, com respectivas dimensões;
Traçado das vias públicas, com indicações das respectivas larguras, inclusive dos passeios.
HI — planilha de cálculo do nivelamento;
IV — cálculo analítico das de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas verde, áreas
institucional e vias projetadas)
V — memorial descritivo da obra, com a descrição de todos os serviços a serem executados;
VI — cronograma fisico- financeiros da obra.
Art. 24º O projeto de parcelamento deverá ser apreciado pela Prefeitura Municipal no prazo
de 60 dias úteis, contado da data de sua entrada no protocolo.
|— O prazo estabelecido neste artigo será alterado quando o projeto for submetido à outros
órgão, em função da necessidade de quais quer esclarecimentos.
Il - Também haverá prorrogação do prazo estipulado neste artigo quando da necessidade
de complementação ou esclarecimento solicitado ao loteador.
Art. 25º- Qualquer alteração em projetos de parcelamento dependerá da prévia autorização
da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 26 — O deslocamento e o remembramento de lotes vinculados a projetos de edificações,
serão aprovados automaticamente com a aprovação destes projetos.
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Art. 27 — Após a aprovação do loteamento e o pagamento de todas as taxas, o proprietário
assinará, em livro próprio, um termo contendo:
|— a declaração expressa, obrigando-se a respeitar o projeto;
Il — a designação das áreas de utilidade pública destinadas ao uso da população, doadas á
Prefeitura Municipal;
Parágrafo único — Assinado o termo, o loteador terá 30 dias para entregar á Prefeitura
Municipal o instrumento de doação das áreas de domínio público, bem como apresentar
certidão passada pelo cartório de registro de imóveis, comprovando que o incorporador ou
proprietário cumpriu todos os requisitos legais.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 28 - Os critérios definidos neste Capitulo deverão nortear os projetos de parcelamento
do solo urbano do Município.
8 1º- Poderá ser concedido aforamento de terreno com características diversas
especificadas nesta Lei, desde que o beneficiário nele resida.
8 2º- Os critérios diferenciados pela implantação de loteamento de interesse social estão
definido no Capitulo VII desta Lei.
Art. 29 — Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados, no
mínimo:
|—- 20%( vinte por centro) para vias de circulação;
Il — 10%(dez por centro) para áreas verdes;
Ill — 5%(cinco por centro) para áreas de uso institucional.
8 1º- As nesgas de terra não aceitas como área verde ou de uso institucional não serão
consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
8 2º- Não se enquadram como áreas verdes ou áreas de uso institucional os cantos e fundos
de quadras, bem como qualquer outro nesga de terra com largura inferior a 20 metros.
Art. 30 — O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem
no cronograma de execução aprovada.
Parágrafo único — Cada parte atenderá, obrigatoriamente, os valores fixados com relação ás
vias de circulação, áreas verdes e áreas de uso institucional.
Art. 31 — Quando da implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d'âgua só poderão ser
modificados(aterrados) ou desviados, após a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 32 — O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200 metros.
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Parágrafo único — Não há comprimento definido para as quadras dos loteamentos nas zonas
industriais.
Art. — 33 — Quando o lote estiver situado em esquina, a sua testada mínimo será acrescida
de 2 metros.
Art. — 34 — Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes termos com as suas respectivas
definições:
Quadra é a porção de terreno delimitada por vias oficiais de circulação de veículos;
Testada do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
Profundidade de lote é a distâncias entre a testada e o ponto mais extremo do lote.
Art. — 35 — Nenhum lote poderá distar mais de 500 metros de uma via coletora, medida esta
distância no eixo da via que lhe da acesso.
Art.- 36 — Não será permitido desmembramento ou remembramento quando houver parte
remanescente que não atenda ás exigências estabelecidas nesta Lei.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO
Art. 37- Em qualquer loteamento, será obrigatória a execução dos serviços discriminados no
seu processo de aprovação e conforme termo assinado pelo loteador.
Art. 38 — A execução de obras de sistema viário compreenderá, no mínimo, a abertura das
vias de circulação, serviços de terraplanagem e assentamento dos meios fios laterais.
Art. 39- Todos as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra
ou de concreto, com seção transversal de 15x15cm e altura de 60cm.
Art. 40 — Todos os lotes deverão ser demarcados, assim como as áreas verdes e de uso
institucional, através da cravação de estacas de concreto, devidamente numeradas.
Art. — 41- Todos os lotes deverão ser desmatados e destocados.
Art.- 42- Os terrenos de uso público, destinados á implantação de áreas verdes e instituições
não deverão ser desmatados.
Art.- 43- O prazo máximo para inicio das obras é de 01 ano, a contar da expedição da licença
para sua execução.
Art.- 44 — O prazo máximo para o termino das obras é de 03 anos a contar da expedição da
licença para a sua execução.
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CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art.- 45- As prescrições neste Capítulo são aplicáveis apenas quando da implantação de
loteamento de interesse social.
8 1º- Loteamentos de interesse social são aqueles promovidos por órgãos públicos ou por
empresas sob controle acionário do Poder Público.
8 2º- Quando aos critérios técnicos definidos neste Capitulo, na implantação de
loteamentos de interesse social aplicam-se, no que couber, as demais disposições desta Lei.
Art. 46- Os procedimentos de consulta prévia e de apresentação de projetos de loteamentos
de interesse social são idênticos aos demais loteamentos.
Art.- 47 — Das áreas total objeto do plano de arruamento ou de loteamento de interesse
social, serão destinados, no mínimo:
|- 10% para áreas verdes;
Il — 5% para áreas de uso institucional.
Parágrafo único — Não há especificação de percentual mínimo para área do loteamento
ocupado pelo sistema viário.
Art. 48 — As quadras de loteamentos de interesse social terão comprimento máximo de 250
metros.
Art. 49 — Quando da existência de acidentes naturais significativos, poderão ser implantadas
vias de circulação de pedestres, com largura mínima de 4 metros.
Art. 50 — O lote de interesse social terá testada mínima de 7 metros.
Art. 51 — O lote de interesse social terá área mínima de 160m?2.
Art. 52 — Nenhum lote poderá distar mais 500 metros de uma via coletora, medindo ao longo
do eixo da via que lhe dá acesso.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53- As infrações a esta Lei sujeitam o infrator a:
| —- embargo da obra;
| — multa;
* ExrerrURa miiicipão di ESTADO DO PIAUÍ
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III — cassação de licença;
IV — demolição da obra;
V — suspensão ou impedimento do responsável técnico;
VI — suspensão das atividades do loteador.
Parágrafo único — As penalidades poderão ser cumulativas.
Art. — 54 — O embargo da obra consistirá na proibição da sua continuidade enquanto a multa
não for paga e as faltas cometidas não forem sanadas.
Art. — 55 — A pena de multa consistirá na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo
infrator no prazo que lhe for fixado.
Art. — 56 — Constitui infração a Lei a execução de loteamento ou qualquer parcelamento do
solo para fins de ocupação urbana, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
8 1º- Para esta infração, as penalidades serão o embargo da obra e a aplicação da multa de
10 à 100 VMR( valor Municipal de Referência).
8 2- Se a obra realizada irregularmente não puder ser licenciada, o infrator deverá
providenciar a sua demolição.
Art. 57 — Constitui infração a esta Lei a venda, promessa de venda ou reserva de lotes em
parcelamento de solo não registrado na Prefeitura Municipal.
$ 1º- Para esta infração, a penalidade será a aplicação de multa de 10 à 100VMR(Valor
Municipal de Referência).
8 2- O parcelamento será regularizado de acordo com todos os procedimentos definido nesta
Lei.
8 3- A comercialização de todos lotes só poderá ser reiniciado após autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 58- Constitui infração a esta Lei a execução de obras de parcelamento do solo sem
observância das determinações constantes do projeto aprovado e da respectiva licença.
8 1º Para esta infração, as penalidades são o embargo da obra e a aplicação de multa de 5
à 50 VMR.
8 2º Os serviços realizados em descordo com o projeto aprovado poderão contar em uma
nova licença de execução, emitida com a alteração pertinente, se não houver disposições
em contrário.
8 3º Se os serviços realizados não puderem ser licenciados, o infrator deverá providenciar a
sua demolição.
8 4º A emissão de nova licença de execução estará condicionada á anulação da anterior e
a todos os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei.
* PRaFatTURA MUNICIPAL OS ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 59- Constitui infração a esta Lei a não realização, pelo loteador, de todas ou parte, das
obrigações estipuladas no termo por ele assinado
8 1º- Para esta infração, a penalidade será a aplicação de multa de 5 á 50 VMR, sem prejuízo
da conclusão das obras previstas.
8 2º A comercialização dos lotes estará condicionada à conclusão dos serviços estipulados
no termo assinado.
Art. 60 — Constitui infração a esta Lei, na implantação de loteamento, provocar processos de
erosão, comprometer a estabilidade de taludes, modificar as disposições das camadas do
solo ou dificultar o escoamento de águas pluviais.
8 1º - Para esta infração, a penalidade será o embargo da obra e a aplicação de multa de 10
à 100 VMR.
8 2º- O loteador deverá providenciar a restauração da situação anterior à obra.
Art. 61- Constitui infração a esta Lei a outorga, pelo profissional credenciado, da
responsabilidade pela execução do projeto ou obra de parcelamento do solo a pessoas não
habilitado.
Parágrafo único- Para esta infração, a penalidades será a aplicação de multa de 5 à 50 VMR.
Art. 62- São responsáveis pelas infrações a esta Lei o proprietário e o responsável pela
execução da obra de parcelamento do solo, devendo a penalidade pecuniária ser aplicada
cumulativamente a cada um deles.
Parágrafo único- Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será
cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.
Art. 63- As irregularidades dos responsáveis técnicos, constatadas nos processos de
parcelamento do solo, serão devidamente anotadas no Registro Profissional da Prefeitura
Municipal.
8 1º O profissional não poderá assumir responsabilidades por projetos e obras, no Município,
se a sua situação não estiver regularizada.
8 2º O profissional, for infrator reincidente, recebe inicialmente pena de suspensão de 01
ano, de todas as suas atividades junto a Prefeitura.
8 3º Em casos mais graves, a prefeitura notificará o impedimento e não aceitará para para
apreciação de qualquer projeto daquele profissional.
Art. 64- As irregularidades de qualquer loteador será devidamente anotadas nos arquivos da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único — O loteador infrator não poderá apresentar plano de parcelamento do solo
ou outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver
regularizada.
Art. 65 — A aplicação de penalidades decorrentes de infrações a esta Lei não obsta:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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| — o reconhecimento e consequente sanção de infrações a legislação federal, estadual e
municipal, inclusive de natureza tributária;
Il — a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 66 - Constatada a irregularidade, deverá ser lavrado auto de infração e expedidas
intimações ao proprietário e ao responsável pela obra concedendo-lhes prazo para
regulização.
Art. 67 — Os autos de infração e as intimações deverão constar:
| — descrição do motivo que provocou a sua lavratura;
Il — relação dos dispositivos de lei infringidos;
Ill - nome do proprietário;
IV — nome do responsável pela obra;
V — determinação do local da infração;
VI — prazo concedido para regularização, quando cabivel;
VII — prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser
apresentada.
Art. 68 — Recusando-se o infrator a atender à intimação a Prefeitura Municipal poderá acioná-
lo judicialmente.
CAPITULO IX
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 69 — As prescrições definidas neste Capitulo são aplicáveis apenas quando da edificação
de habitações de interesse social, desde que os critérios técnicos não tenha sido definidos
quando da implantação do loteamento de interesse social prescrito no Capitulo VII desta Lei.
Parágrafo único- Habitação de interesse social são aquelas promovidas por órgãos públicos
ou por empresa sob controle acionário do Poder Público.
Art. 70 — As habitações de interesse social destinam-se a habitação permanente de uma ou
mais famílias e poderão ser:
| — unidades unifamiliares ou multifamiliares, isoladas, geminadas ou superpostas, com
implantação de edificações agrupadas, mas prevista num programa habitacional de
interesse social;
Il — conjuntos habitacionais, composto por unidades isoladas, geminada, superpostas e
blocos de apartamento com a agrupação horizontal ou vertical.
Art. 71- Será permitida a implantação de unidades geminadas dos lados e casas superposta.
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Art. 72- Será permitido o gabarito de 15 metros ou 04 pavimentos, respeitando-se a área de
aproximação de aeronave do aeroporto.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 — Todos os projetos submetidos à aprovação do Poder Público e ainda não aprovado
deverão ser alterados, para que se adequem as prescrições desta Lei.
Art. 74 — Os casos omissos serão submetidos ao Prefeito Municipal para apreciação e
homologação.
Art. 75 — Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 76 — Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Brejo do Piauí (PI), 09 de dezembro de 2021.
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Fabiang Feitosa Lira
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos nove dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M.
Secretária Municipal de Governo

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