| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Brejo do Piauí - PI, Estado do Piauí. |
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) D)DI)DVI)DDI)DI)DI)DTVDIDIVDDDIDDIDIDIDO) D))DD)D)DD)DD)DIDDIDDIDIDDIDIDDDDDDIDDIDIDIDI ESTADO DO PIAUÍ x ) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ ; E & CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol3Ogmail. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 ) ) Yr prersiruRa mumicirar De ESTADO DO PIAUÍ jBRE, € CNPJ: 01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. ÍNDICE Disposição Preliminar Livro Primeiro — Parte Especial — Tributos Título | DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | ARTIGOS 1º 2º DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção | Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção | Seção Il Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção | Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção Vil Seção VIII Seção IX Hipótese de Incidência Sujeito Passivo Base de Cálculo e Alíquota Lançamento Do Cadastro Imobiliário Fiscal Isenções CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Hipótese de Incidência Sujeito Passivo Base de Cálculo e Alíquota Lançamento Da Inscrição Da Escrita Fiscal Arrecadação Isenções CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Do Fato Gerador e da Incidência Das Imunidades e da Não Incidência Das Isenções Do Contribuinte e do Responsável Da Base de Cálculo Das Alíquotas Do Pagamento Das Obrigações Acessórias Das Penalidades 3ºa 6º 7º 8ºa 12 13a 16 17 a 19 20 21a 28 29a32 33a 37 38 a 46 47 48 49a 51 52 53a 54 55 56 57 a 58 59 60 61a65 66 a 69 70a 72 fr enero tipat ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Epa 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Título Il DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS TAXAS PELA UTLIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | Fato Gerador 73 Seção Il Sujeito Passivo 74 Seção III Base de Cálculo e do Valor 75 Seção IV Lançamento 76 Seção V Das Obrigações Acessórias ESTA CAPÍTULO Il DA TAXA DE SERVIÇO URBANO COLETA DE LIXO Seção | Do Fato Gerador e dos Contribuintes 78 Seção Il Do lançamento 79a 80 CAPÍTULO IIl DA TAXA DE LICENÇA Seção | Hipótese de Incidência 81a 90 Seção Il Base de Cálculo e Alíquota 91a 93 Seção III Lançamento 94 Seção IV Arrecadação 95 Seção V Isenções 96 Título III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO Único Seção | Hipótese de Incidência 97 Seção Il Sujeito Passivo 98 Seção III Base de Cálculo 99 Seção IV Lançamento 100 a104 ) ) ) fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. Livro Segundo Parte Geral Título | DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 105 a 109 Título Il CAPÍTULO | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 110 CAPÍTULO Il Seção | Sujeito Passivo 111a 112 Seção II Solidariedade 113 Seção III Capacidade Tributária 114 Seção IV Domicilio Tributário 115a 119 CAPÍTULO III Seção | - Responsabilidade Tributária 120 a 123 Título Il CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | LANÇAMENTO 124 a 134 CAPÍTULO II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 135 a 138 CAPÍTULO III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 139 a 155 CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 156 a 161 ) ) ) Pes DO PIAUÍ «A mudança que queremos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ g CNPJ: 01.612.567/0001-81 E-mail: pmbrejol30gmail. CAPÍTULO V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FISCALIZAÇÃO Seção | Seção II Seção Il Seção IV Seção | Seção Il Seção | Seção Il Título IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | CAPÍTULO Il Processo Administrativo Tributário Do Julgamento em Primeira Instância Do Julgamento em Segunda Instância Do Processo da Consulta CAPÍTULO Il Dívida Ativa Certidões Negativas CAPÍTULO IV Infrações e Penalidades Disposições Finais Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 162 a 164 165 a 172 173 a 196 197 a 201 202 a 206 207 a 212 213 a 220 221 a 223 224 a 232 233 a 239 ) ) ) Aro presos ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes res 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Novo Código Tributário do Município de Brejo do Piaui, Estado do Piauí. O Prefeito Municipal de Brejo do Piaui, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e na Lei Orgânica Municipal de Brejo do Piaui, esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, regulando e alterando toda a matéria tributária de competência municipal. Livro Primeiro PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2º. — Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que são os seguintes relacionados a nível municipal elencados abaixo: | - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; b) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza; c) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis; Il - Taxas, em razão exercício de polícia: a) de licença para localização; b) de licença para execução de obras; c) delicença para publicidade; d) de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Ill “Taxa, decorrente da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. IV — Contribuição de Melhoria. Título | DOS IMPOSTOS ) ) * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ 1BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município. Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: 1. meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il. abastecimento de água; Ill.sistema de esgotos sanitários; IV.rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana acima referida. 8 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana ou fora conforme especificado anteriormente, independentemente de sua área ou de seu destino, com exceção dos imóveis que se enquadram para pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. & 1º - considera-se terreno o bem imóvel: I. sem edificação; Il. em que houver construção paralisada ou em andamento; ll.em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; IV.cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser 7 ) ) ) q PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) BRE [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pts DO PIAUÍ à jose cones chaves cone cor cssssa00 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º - A incidência do Imposto independe: 1. da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; Il. do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; lldo cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel. IV. a invasão do imóvel. V. a interdição judicial do imóvel. Seção Il SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, mesmo na condição de pessoa jurídica. 8 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. 8 2º - Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. 8 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: I. nos casos de terrenos não edificados, em construção em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; Il. nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: gr pRERrooIinacda ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. I. tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção, constantes no anexo IX desta Lei e decreto de regulamentação do C.T.M. Il. tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos do anexo X desta Lei, observada a tabela de valores de terreno, constantes em tabela elaborada ou na planta genérica de valores determinados, pelo Poder Executivo Municipal, em quatro tipos de valores de metro quadrado de terreno, denominados: a) valor m2 terreno central(VM2C); b) valor m2 terreno médio central (VM2MC); c) valor m2 terreno periférico (VM2P); d) valor m2 terreno médio periférico (VM2MP). HI - o preço do metro quadrado de terreno será definido por uma Comissão constituída pelo Chefe do Executivo Municipal ou na falta de servidores aptos, por profissional habilitado, contratado pela Administração Municipal, preços os quais constarão anexos ao decreto de regulamentação; Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento, sendo que não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade. Art. 10- Será arbitrado pelo executivo e atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando- se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado. Art.11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: I. 0,15% tratando-se de terreno. Il. 0,1% , tratando-se de prédio. Parágrafo Único - Os imóveis não edificados e não murados em ruas com calçamento terão seus tributos acrescidos ano a ano 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado no ano anterior até o limite de 30% (trinta por cento) por imóvel os quais retornarão ao valor inicial base quando edificados ou murados a partir do ano seguinte a realização da obra. Art. 12 - Consideram-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área superior a 10.000 (Dez mil metros quadrados), edificados ou não, aplicando-se um redutor no valor venal de 30%(Trinta por cento). Parágrafo Único - Serão objeto de uma única inscrição: |- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde que não haja 9 ) ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ REJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. loteamento aprovado pela Prefeitura; Il - a quadra indivisa de áreas arruadas. Seção IV LANÇAMENTO Art.13- O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer a apurados pelo fisco. 8 1º.- A critério do Poder Executivo Municipal, o imposto poderá ser dividido em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, beneficiando todo o universo de contribuintes, sendo a parcela não deve ser menor que 2 (dois) VRM(Valor de Referência Municipal); 8 2º. - Não será concedido parcelamento: | - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa municipal, salvo se for este o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos pelos quais responde; Il - ao contribuinte em atraso com o tributo auto-lançado, salvo se este for o objeto do parcelamento; III - a crédito tributário oriundo de taxa; IV - ao contribuinte que tenha sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o prazo de 5(cinco) anos da data da ocorrência; V- ao contribuinte considerado inidôneo em processo administrativo-fiscal; VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, baixada ou cancelada; VII - a crédito tributário oriundo de imposto retido; VIII - a título de reparcelamento. IX - a crédito tributário oriundo de processo fiscal no qual esteja comprovada a prática de dolo, fraude ou conluio contra a Fazenda Municipal. 83º. - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos jurídicos: | - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos contraditórios já encaminhados; Il - exclusão de ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado. ll - Na hipótese do inciso Il, a concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do montante declarado, nem tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir complementação, se devida, com os respectivos acréscimos legais. 8 4º, - O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento imediato das demais, independentemente de notificação fiscal. 8 5º. - O pagamento de parcela em desordem sequencial não exime o contribuinte da responsabilidade tributária original. $ 6º. - O pagamento intempestivo do imposto estará sujeito a atualização monetária, pelo índice oficial vigente, e aos demais acréscimos legais previstos em lei. 8 7º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por centro) para os pagamentos realizados até a data do vencimento e de até 10 ) ) * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e juros dos lançamentos anteriores, para pagamento à vista, quando a conjuntura econômico-social indicar forte dificuldade para a fluência do recolhimento espontâneo do imposto. Art.14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e regerse-à pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único - Poderão ser lançados e cobrados com o IPTU, taxas e contribuições que se relacionem direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Art.15 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Parágrafo Único - Em se tratando, porém de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem. Seção V DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. Art. 18 - É obrigatória a inscrição de todo e qualquer imóvel urbano no cadastro imobiliário fiscal da Administração Municipal, ainda que beneficiado por imunidade ou isenção. 8 1º - Ao Poder Executivo Municipal compete prover os meios de implantação e manutenção do cadastro imobiliário, incluindo ampla campanha para mobilização dos contribuintes. 8 2º - Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente. ) ) Aro prima nmaros ESTADO DO PIAUÍ BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-8 Pes DO PIAUÍ ds jest Go Emi E centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. 8 3º - As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo devidamente notificado. 8 4º - O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Poder Público Municipal, com o intuito de excluir ou reduzir, total ou parcialmente, o montante do imposto. Seção VI ISENÇÕES Art. 19 - Fica isento do imposto o bem imóvel: I. pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; Il. pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; Ill. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes religiosas para fins realização de cultos, patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativos; IV.pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; V. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrera emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. Art. 20 - Quando o reconhecimento do benefício depender da comprovação de fatos, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que a autoridade administrativa tomar conhecimento da irregularidade, sem prejuízo da plena atualização do crédito tributário e dos acréscimos legais cabíveis. $ 1º - A isenção subordinada à comprovação de alguma condição sujeitar-se-á a despacho específico da autoridade competente, à vista das provas oferecidas pelo contribuinte. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá exigir, na concessão de isenção, quaisquer documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos que lhe sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão. CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE E DA INCIDÊNCIA Art. 21º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos 12 ) ) q o near mumicia e ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes | DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Municípios, tem como fator gerador a prestação de serviços constantes na lista do Art. 28, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 28, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos as Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto independe: | - da denominação dada as serviço prestado; Il - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro obtido; V - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. Art. 22º - O imposto não incide sobre: | - as explorações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto do inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 23º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso | a XXIII, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNP]: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A muctança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 28; Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do artigo 28; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 28; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 28; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração. Tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 28; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 28; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 28; IX - do controle e tratamento do efluente e de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 28; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, sivilcultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 28; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do artigo 28; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 28; XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 28; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 28; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 28; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista do artigo 28; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 28; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 28; XX — do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou 14 ) ) fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes DO PIAUÍ a ste Lo centro - CEP 64895-000 «A muctança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 28; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII — do domicilio do tomador dos serviços do subitem 15.09. 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 28, considera- se ocorrido o fato gerador devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 28, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 8 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas neste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 28 desta 2, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no & 6º deste artigo. 8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 28 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 28 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; 15 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . 1BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Il - credenciadoras; ou Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. 8 10º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 28 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. 8 11º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 8 12º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 24º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; Il — estrutura organizacional ou administrativa; HI — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 8 1º. A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei. 8 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. Consideram-se estabelecimentos distintos: | — os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; Il — os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.” Art.25º. São responsáveis: | — os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18€ 7.19 da lista do artigo 28, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou sub-empreiteiros, estabelecidos ou não no 16 o * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) o iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 o Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. município; > Il — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, A inclusive de sub-contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; Il — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e o serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de - construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV — os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal a competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; V— os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VI — os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as > operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; - VII — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; - VIll — as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de = planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos = referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. IX — os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem = intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. X — os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; XI — as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda, vigilância e monitoramento; b) conservação e limpeza de imóveis; c) fornecimento de cast de artistas e figurantes. XII — os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 17 £r parserromamenictene ESTADO DO PIAUÍ 1BRE [6] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes ten 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XIII — as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIV — as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XV — os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, salvo daqueles serviços que de acordo com a presente Lei deverá ser recolhido em outro Município. XVI — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XVII — pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; Xvill — pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato. 8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 8 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. $ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. 8 4º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 8 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, o Município deverá obrigatoriamente reter na fonte o imposto devido pelo prestador de serviço domiciliado neste Município. Art. 26º O Município mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. 8 1º os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 18 ) ) * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: | - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 744,7.:15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 28, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05. Ill - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 23 desta Lei. 8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 27º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 8 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do artigo 28 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 8 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: | - ao valor dos materiais, fornecidos pelo prestador dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; Il - concreto, quando adquirido de terceiros e produzidos fora da obra desde que tenha sido recolhido o respectivo imposto; ll - o valor das subempreitadas que desde tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e que tenha sido recolhido o respectivo ISSQN no Município de Brejo do Piauí. | - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 das lista de serviços do art. 28 desta Lei, mas na hipótese da não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços serão aplicados os seguintes percentuais sobre o preço dos serviços conforme anexo VIII desta Lei. $ 3º Para o efeito do inciso | e Il do caput deste artigo, a dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação, por meio das notas fiscais de aquisição, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal, e a data da emissão do documento fiscal deve se referir ao mesmo período da execução da obra. 19 ) ) * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-8 Pes DO PIAUI Av. Te Gomes pon a. centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 8 4º A dedução referida no inciso |, deste artigo só é admitida relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos: | - escoras, andaimes, torres e formas; Il - ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; Ill - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; IV - materiais recebidos na obra após a concessão do habite-se. 8 5º A nulidade a que se refere o $ 5º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. 8 6º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações —- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual — MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal. 8 7º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento) e a máxima 5% (cinco por cento). Art. 28 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, dos conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição dos conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 20 ) ) * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 21 ) ) pesperrai ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 7 )DO| O AUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 713 -— Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sivilcultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 719 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 22 ) ) pRepetruec remate ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 3) DO| Cau Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 23 ) ) fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pro DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 —Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14-— Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 24 PE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 25) DOF auí Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 25 “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes se, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 26 ) ) fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol39gmail. e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de facturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 27 É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 o Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, > melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, A monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. ” 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e - congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, a banners, adesivos e congêneres. a 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; E desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; = embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. > 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. - 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. - 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. > 27.01 — Serviços de assistência social. - 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. ; 29.01 — Serviços de biblioteconomia. - 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, i telecomunicações e congêneres. = 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. s 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 28 ) ) fr PREFEITURA NUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-: Pes DO PIAUÍ As José Gomes Chaves BI centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. Seção Il SUJEITO PASSIVO Art. 29 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Art. 30 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando: I. o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; Il. o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; Ill.o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 31 - A retenção na fonte será feita conforme determinado no $ 3º. do artigo 49 desta Lei Complementar. Art. 32 - Para os efeitos deste imposto considera-se: l. empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; Il. profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física portadora de um diploma de nível médio ou superior, que possuam uma profissão definida, dela fazendo a razão de seu sustento; Hl.sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 2.01, 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 7.01, 17.14, 20, 33, 33.01 da lista do art. 28, que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no 29 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. respectivo órgão de classe; IV.trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierarquea mas sem vinculação empregatícia; V. trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; Vl.estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre o valor de referência municipal vigente a época. Il. Quando os serviços a que se referem os itens 2.01, 4.01, 4.06, 4.12, 4.16, 7.01, 17.14, 20, 33, 33.01 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência municipal vigente a época, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 8 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. S$ 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita correspondente a atividade tributável. 8 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentro as cabíveis, sobre o total da receita auferida. 8 4º. — Os contribuintes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do artigo 28 desta lei, poderão ser exigidos dos mesmos a emissão da nota de fiscal de serviços para comprovar o valor à ser recolhido do referido imposto. Art. 34 - Preço dos serviços, para os fins destes impostos e a receita bruta a ele correspondente, incluído aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito ainda que cobrados em separados, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, 30 ) ) ) Geo? Ee] Ejô De ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO AUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. fretes, despesas, tributos e outros. 8 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, deste que prévia e expressamente contratados. 8 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 35 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que: I. o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não encontrarem com sua escrituração atualizada; Il. o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; Ill.ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV.sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V. o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art.36 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I. recolhimentos feitos em períodos idênticos pelos contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. Il. os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; lll.as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) a folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócios ou gerentes; c) aluguel do imóvel e das máquinas equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor do mesmo; d) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefones e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 37 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo | deste código. Seção IV LANÇAMENTO Art. 38 - O imposto será lançado: I. uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço 31 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-8 Pes DO PIAUÍ Ay. pn ni 1 centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais; Il. mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. Art.39 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art.40 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I. quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; Il. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; Hl.quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV.quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V. quando o contribuinte reinteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. Art.41- O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I. o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Il. o preço corrente dos serviços; Hl.o local onde se estabelece o contribuinte; Art. 42 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 43 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 44 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando e qualquer categoria, de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originam o enquadramento. Art. 45 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 46 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 32 ) ) fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. Seção V DA INSCRIÇÃO Art. 47 - São obrigadas a inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes do ISS as pessoas físicas ou jurídicas que prestem os serviços listados no Anexo | desta Lei, ainda que amparadas por imunidade ou isenção, antes do início das atividades. 8 1º - O Poder Executivo Municipal poderá dispensar a inscrição, em caráter definitivo ou provisório, para determinados contribuintes, quando o procedimento não se mostrar indispensável ao controle de determinadas atividades. 8 2º - A inscrição, quando obrigatória, antecederá o início das atividades do contribuinte. 8 3º - O contribuinte responde civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas no cadastramento e nas sucessivas alterações. 8 4º - Quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro operacionalmente independente, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição. 8 5º - É vedada a inscrição única para estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: | - os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas; Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos. 8 6º - Para aplicação do disposto no inciso Il, do parágrafo anterior, não se consideram locais diversos: | - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna; Il - as salas ou conjuntas de salas contíguas de um mesmo pavimento; III - vários pavimentos de um mesmo imóvel. 8 7º - O cadastramento implicará numa identificação numérica para cada estabelecimento inscrito, sendo que os dados constantes da inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20( vinte) dias, contados da ocorrência de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do tributo e o formulário de inscrição do contribuinte no cadastro deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: | - nome ou razão social; Il - endereço do estabelecimento, ou se for o caso, do domicílio; III - Atividades exercidas para efeitos de lançamento do ISS; IV - informações para lançamento da taxa de licença; V -número da inscrição cadastral. $ 8º - Fica o contribuinte obrigado a comunicar o encerramento de suas atividades no prazo de até 5(cinco) dias úteis, após a ocorrência, para efeito de baixa cadastral. $ 9º. - número da inscrição municipal constará, obrigatoriamente: |- dos papéis apresentados à administração pública municipal, Il- dos contratos firmados com o Poder Executivo ou Legislativo municipais, II - das faturas, notas fiscais e guias de recolhimento dos tributos municipais. 8 10º. - Por iniciativa do contribuinte ou por deliberação do Fisco Municipal, poderá ocorrer a suspensão da inscrição cadastral. $ 11º - A suspensão espontânea dar-se-á quando o contribuinte, mediante requerimento circunstancial, apresentar o pedido para um período máximo de 6(seis) meses, 33 ) ) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. declarando a paralisação de suas atividades no intervalo de tempo devidamente indicado. $ 12º - À vista de razões plausíveis, a autoridade administrativa poderá prorrogar o prazo da suspensão espontânea por até 180(cento e oitenta) dias, se esta for a intenção expressa do contribuinte, manifesta em novo requerimento. 8 13º - Interrompida a suspensão espontânea, o contribuinte fica obrigado a declarar, por escrito, o reinício de suas atividades. 8 14º - A suspensão de ofício ocorrerá quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte: | - não exerce suas atividades no endereço fiscal; Il - encontram-se exercendo suas atividades em estabelecimento diverso daquele constante do seu cadastro; ll - deixou de se apresentar à repartição fiscal do município para fins de recadastramento. 8 15º - A suspensão de que trata o parágrafo anterior terá a duração de 90(noventa) dias, devendo a repartição fiscal: | - tão logo cessem as causas que lhe deram origem, providenciar a reativação da inscrição; : Il - decorrido o prazo, sem que seja saneada a irregularidade, adotar as medidas legais resolutórias pertinentes. S 16º - É terminantemente proibido o uso do número da inscrição municipal, para qualquer finalidade, durante o período da respectiva suspensão. 8 17º. - A inscrição no cadastro do ISS será cancelada pela autoridade administrativa quando: | - findo o prazo da suspensão de ofício o contribuinte não tiver regularizado sua situação fiscal; Il - decorrido o prazo da suspensão espontânea o contribuinte não declarar o reinício de suas atividades; III - ficar comprovada reiterada lesão ao erário municipal, desaconselhando a manutenção do contribuinte no cadastro tributário; IV - ausente do local cadastrado e convocado por edital, o contribuinte não comparecer à repartição fiscal para prestar esclarecimentos; V - transitar em julgado a sentença declaratória de falência; VI - o estabelecimento for subitamente fechado por atentado contra a ordem jurídica do país; VII - estiver o contribuinte impedido de inscrever-se ou de manter sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda; VIII - o estabelecimento for fechado por decisão judicial; $ 18º. - A baixa e o cancelamento da inscrição não excluem a responsabilidade tributária em relação a créditos tributários pendentes. 8 19º. - O Poder Executivo Municipal disporá sobre prazos, critérios e procedimentos relacionados com concessão, suspensão, baixa e cancelamento da inscrição cadastral a que ser refere esta Seção. 8 20º. - O contribuinte excluído do cadastro do ISS poderá reabilitar-se, a qualquer tempo, perante o Fisco Municipal, desde que sanadas as causas da exclusão e esteja afastada qualquer hipótese de impedimento para a nova concessão. 8 21º. - O número de inscrição excluída somente poderá ser reaproveitado a favor do usuário original, salvo no caso de recadastramento geral. 34 ) ) ) ú PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Pes DO PIAUÍ À om Engesa de centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. 8 22º. - A Administração Tributária Municipal poderá exigir, para efetivo controle fiscal, outros instrumentos que permitam a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Seção VI DA ESCRITA FISCAL Art. 48 - Os contribuintes do imposto sobre os serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: I. manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; Il. emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços; lll.exibir obrigatoriamente quando solicitados pela Administração, os seguintes livros e documentos fiscais: a) LIVRO DIÁRIO, na forma prevista pela legislação federal; b) LIVRO CAIXA, que especifique a origem e a natureza das receitas; c) NOTAS FISCAIS de prestação de serviços com numeração consecutiva, em que consta a razão social ou nome do prestador, seu endereço, número da inscrição cadastral, data de emissão, a especificação e o valor dos serviços prestados. IV - A escrituração nos livros fiscais deverá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de ocorrência do fato. V- A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser substituída por cupom de máquina registradora. VI - Os livros e documentos fiscais definidos neste artigo terão seus modelos, a requerimento do contribuinte, previamente submetidos a aprovação e ou autenticação da autoridade competente. a) Os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros anteriores. VII - Os documentos já em uso poderão se aprovados pela autoridade competente desde que contenham os seguintes requisitos mínimos exigidos: a) Nome ou Razão Social; b) Endereço Tributário; c) Número da Inscrição Municipal. 8 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicílio. 8 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. 8 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo por exigência do fisco, mediante lavratura de termo próprio, e para escrituração contábil externa previamente comunicada, por escrito, a autoridade competente, sendo que em ambos os casos, a documentação somente permanecerá fora do estabelecimento ou domicilio pelo prazo máximo de 10 ( dez ) dias. $ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização. 35 ) ) ) * eRegeITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Ega 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 8 5º - O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a dotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 8 6º. — Fica instituído a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. | - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá conter as seguintes informações: a) número sequencial da nota; b) código de verificação de autenticidade; c) data e hora da emissão; e) identificação do operador emissor; f) identificação do prestador de serviços, com: - razão social; - endereço; - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF; - inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; 9) identificação do tomador de serviços, com: - nome ou razão social; - endereço; - “e-mail”, - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF; h) discriminação do serviço; i) valor total da NFS-e; j) valor e justificativa da dedução, se houver; k) valor da base de cálculo; 1) código do serviço; m) alíquota e valor do ISS; n) indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; o) indicação de serviço não tributável pelo Município de Brejo do Piaui, quando for o caso; p) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; q) número, tipo e data do documento emitido, nos casos de substituição. Il - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões, além do nome do Município, “Secretaria Municipal de Finanças” — “Departamento de Fiscalização Tributária” — “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e”. ll - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. IV- A identificação do tomador de serviços de que trata a alínea “g” do inciso | deste artigo é opcional: a) para as pessoas físicas; b) para as pessoas jurídicas, somente quanto - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF exposto na alínea “f" do inciso |. V — As funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio a ser homologado por Decreto específico do Executivo Municipal. 8 7º. - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços 36 ) ) Fr pes eoio ESTADO DO PIAUÍ N BRE (4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Bra) DO PIAUÍ a. esecoms chaves cemo-cer sessao A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. obrigados à emissão de NFS-e. 8 8º. — Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes — CIC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto: a) os profissionais autônomos; b) as sociedades uniprofissionais. | - A opção referida neste parágrafo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico estipulado pela Prefeitura, mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Acesso. Il - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização. HI — A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. IV — Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão na competência seguinte ao do deferimento da autorização, devendo entregar os blocos de Notas Fiscais para serem inutilizadas pelo Departamento de Fiscalização Tributária. 8 9º. — A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico estipulado pela Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos neste Município, mediante a utilização de usuário e senha. | - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. Il - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviado por “e-mail” o link para emissão ao tomador de serviços, por sua solicitação. Il — Se o tomador de serviços tiver “e-mail”, o sistema deverá enviar por “e-mail” o link para visualização da NFS-e. IV — Se o prestador de serviços desejar não enviar o “e-mail” de que trata o parágrafo anterior, deverá assinar um termo de responsabilidade pela notificação ao tomador de serviços. $ 10º. — No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços — RPS, que deverá ser substituído por NFS-e., sendo que a mesma deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 11º. — Altenativamente ao disposto no parágrafo 9º., o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. $ 12º. — O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, conforme previsto parágrafo 10º., devendo conter, com exceção do email, todos os dados exigidos na alínea “g” do inciso | do parágrafo 6º. deste artigo. |- O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1.º (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2.º (segunda) em poder do prestador de serviços. Il — Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja 37 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mutança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS em estabelecimento gráfico mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF. 8 13º. - O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). | - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida pela identificação numérica do equipamento emissor previamente cadastrado no sistema. Il — Serão disponibilizados recursos da tecnologia web service para integração entre o sistema próprio do prestador e o sistema NFS-e, sendo que, para este caso, o prestador de serviços deverá realizar testes de utilização e homologação. 8 14º, —- O RPS, tratado nos parágrafos 10º, 11º, 12º e 13º. deste artigo, deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. |- O prazo previsto neste parágrafo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Il — O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto neste parágrafo. Il — A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. IV — A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota fiscal convencional. V- Na utilização do RPS, será considerada como competência o mês/ano da data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e. 8 15º. - O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema, com exceção às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estabelecidas neste Município e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições — SIMPLES NACIONAL. S 16º. — O prazo para cancelamento do RPS e da NFS-e encerra-se no dia 5 do mês subsequente ao mês da competência, sendo que após o encerramento do prazo deste parágrafo, o RPS e a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. 8 17º. — A carta de correção não deve ser utilizada para corrigir: |—o valor do serviço, das deduções, base de cálculo, alíquota e imposto; Il — dados cadastrais que impliquem qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços; Ill — o número da Nota Fiscal Eletrônica e a data de emissão; IV- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; V- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS; 38 ) ) fr o rara numas ne ESTADO DO PIAUÍ : PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ € CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. VI — a indicação do local de competência do ISS; VII — a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; VIII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços — RPS. 8 18º. — Os prestadores de serviços que estão em regime de tributação do ISS por estimativa deverão requerer o seu enquadramento para emissão de NFS-e junto à Secretaria Municipal de Finanças. 8 19º. — As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei, sendo que após transcorrido o prazo previsto, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Seção Vil ARRECADAÇÃO Art. 49 - O imposto será pago na forma e prazo regulamentares. $ 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso | do Art. 38, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. 8 2º. - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal ou por sociedade de profissionais liberais, os contribuintes recolherão o tributo: | - no primeiro ano, até o último dia do mês seguinte ao do início de sua atividade; Il - nos anos subsequentes, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício correspondente. 8 3º. - A retenção na fonte, prevista neste Código Tributário Municipal, será feita no ato do pagamento do preço do serviço prestado. | - Dessa retenção dará ao prestador do serviço, obrigatoriamente, declaração formal contendo os dados de identificação, seus e do prestador, descrição e preços dos serviços e ainda valor do imposto retido. Il - A declaração referida no parágrafo primeiro terá, para o pagamento do Imposto retido, não se eximindo ele porém em razão disto, das penalidades a que estiver sujeito pelo descumprimento de obrigações acessórias. Ill - As importâncias retidas durante o mês serão recolhidas a Fazenda Municipal , até o dia 10 do mês seguinte, englobamento em um único DAM, acompanhado de relação contendo os nomes e domicílios dos prestadores, descrição e preços dos serviços, bem como o retentor. IV - As disposições deste artigo se aplicam, de igual modo e no que couberem, as retenções feitas pelo proprietário de bens imóveis, donos de obra e empreiteiros aos serviços previstos nos itens que versam sobre esta atividade da lista de Serviços. 8 4º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma mensal e do Item Il do Art. 38 , independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou em prestação, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. 8 5º. — Os impostos dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 28 desta lei serão pagos até o 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente de ocorrência do fato gerador, exclusivamente por meio de transferência ou pagamento bancário no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município. So: fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ 1BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. | - Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. Il - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN, sendo vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos neste parágrafo, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. 8 6º. - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do artigo 28 desta lei, cujo período de apuração esteja compreendido entre primeiro de janeiro de 2021 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e este município que é o do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma conforme Lei Federal Complementar 175 de 23/09/2020: | - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; Il - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. 8 7º - Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e este Município para regulamentação do disposto no parágrafo 4º. deste artigo, este Município deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. 8 8º - Poderá ainda o Executivo Municipal atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. Art. 50 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: l. serão estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou no período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a 10 (dez) Valores de Referências Municipais vigente; ll. findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais; lll.as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da 40 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-8 Pes DO PIAUI o Sepp bd 1 centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. data do requerimento do contribuinte. Art. 51 - Sempre que o volume da modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. Parágrafo Único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: | - multa; Il — sujeição a regime especial de fiscalização; Ill - cancelamento de benefícios fiscais; IV — proibição de transacionar com repartições municipais. Seção VIII ISENÇÃO Art. 52 - respeitadas as isenções concedidas pela Constituição Federal são também isento do imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b) prestados por associações culturais; c) de diversões pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; d) a renda ou os serviços uns dos outros entes da federação; e) templos de qualquer culto; f) a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de assistência social, sem fins lucrativos; CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção | DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 53 - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", que tem como fato gerador: l. A transmissão, a qualquer título, da propriedade o do domicilio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; 41 * Peperoni ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Il. A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias; HI.A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 54 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Il. dação em pagamento; Ill. permuta; Iv. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos Ill e IV do artigo 55; VI. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos assessores; Vil.tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. Mill. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; IX.instituição financeira; X. enfiteuse e subenfiteuse; XlI.rendas expressamente constituídas sobre imóvel: XIl.concessão real de uso; XIll.cessão de direito de usufruto; XIV.cessão de direitos ao uso usucapião; XV.cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVl.cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVll.cessão física quando houver pagamento de indenização; XvVill.cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX.qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX.cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. $ 1º - Será devido outro imposto: I. quando o vendedor exercer o direito de prelação; Il. no pacto de melhor comprador; Ill.na retrocessão; IV.na retro-venda. 42 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ $45/ DO PIAUÍ av. ess coneschaves s1- contro - cer caso5000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. 8 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 1. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; Il. a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; lia transação em que seja conhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Seção II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 55 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e imóveis ou direitos a eles relativos quando: I. o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e Fundações; Il. o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Ill efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital; IV.decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 8 1º - O disposto nos incisos Ill e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorres de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 8 3º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 8 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: |. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; Il. aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Hll.manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção III 43 * PREFEITURA MuMICHPAL Da ESTADO DO PIAUÍ ) iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. DAS ISENÇÕES Art. 56 - São isentos do imposto: I. a extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; Il. a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; Ill.a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV.a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V. a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel Município; Vl.a transmissão decorrente de investidura; Vila transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; Villa transmissão cujo valor seja inferior a 1 (um) Valor de Referência Municipal. IX.as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. X. as transferências de patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. XI. as transferências de templos de qualquer culto; XII. as transferências do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Seção IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 57 - O imposto é devido pelo adquirente ou concessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo Único - Os serventuários da justiça ficam impedidos de registrar operação tributável sem que lhes seja exibido o comprovante de recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal ser transcrito nos próprios termos que lavrarem. Art. 58 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto, qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a elisão tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade tributária não comporta benefício de ordem, sendo extensiva a sucessores. Seção V DA BASE DE CALCULO 44 ) * pri ESTADO DO PIAUÍ ) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ $45/ DO PIAUÍ + jossGones chaves centro - cer casos 00 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 59 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 8 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 8 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será a fração ideal. $ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior. 8 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal dobem imóvel, se maior. 8 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior. 8 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior. 8 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 8 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualiza-lo monetariamente. 8 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Seção VI DAS ALÍQUOTAS Art. 60 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo das seguintes alíquotas. |. transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento); Il. demais transmissões - 2% (dois por cento). Seção VII DO PAGAMENTO Art. 61 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 1. na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; Il. na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; Ill.na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV.nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) 45 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. dias contados da data de sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 8 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 63 - Não se restituirá o imposto pago: l. quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; Il. aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retro-venda. Art. 64 - O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: |. anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; Il. nulidade de ato jurídico; Ill.rescisão de contrato e desfaziamento da arrematação. Art. 65 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. Seção VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 66 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 67 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 68 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 69 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão, constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data 46 * peeretriga mumerpAU e ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ g CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Seção IX DAS PENALIDADES Art. 70- O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeita a multa de 50% (cingenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 71 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descomprimem o previsto no Art. 69. Art. 72- À omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Título Il DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | Do Fato Gerador Art. 73- A Taxa de Expediente tem como fato gerador a análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados nas repartições do Município, bem como a lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações e demais atos realizados ou emanados pelo Poder Público Municipal. 8 1º.- Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos a elas relacionados. 8 2º.- Os fatos geradores consideram-se ocorridos quando da prestação de cada serviço referente a Taxa de Expediente e dos Serviços Diversos. 47 * o rmereiana tomem oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes basta, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Seção II Sujeito Passivo Art. 74- O contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido. Seção III Da Base de Cálculo e do Valor Art. 75- A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos serviços. $ 1º.- A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com os valores constantes no Anexo Vil; 8 2º — A taxa de serviços para utilização do maquinário do PAC — Programa de Aceleração do Crescimento visando à agricultura familiar será determinado calculando o valor do preço do óleo diesel licitado no município pela Administração Pública Municipal multiplicado pelo número de quilômetros percorridos por litro dependendo da máquina utilizada, onde, será regulamentado o consumo, pelo setor responsável pela liberação do equipamento e mediante as seguintes condições: |- O agricultor deverá fazer o credenciamento na Secretaria de Agricultura apresentando a documentação do imóvel, documentação pessoal e demais documentos necessários; Il Fazer a solicitação através de requerimento para agendamento dos serviços; Ill — Pagamento da taxa de serviços mediante entrega do comprovante de pagamento no setor responsável pela liberação do veículo. Seção IV Do Lançamento Art. 76- A cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos independe de lançamento pois serão devidas e arrecadadas anteriormente à prestação do serviço, sendo que as mesmas não serão objeto de parcelamento. Seção V Das Obrigações Acessórias Art. 77- A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a quem de direito, conforme o caso, sem prejuízo da identificação do pagamento pelo controle de conta-corrente fiscal do Município. CAPÍTULO II DA TAXA DE SERVIÇO URBANO COLETA DE LIXO 48 4 o acena mami oe ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 2 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Des DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Seção | DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 78. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de lixo ou Resíduos - TSLR, tem como fato gerador à. utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte e destinação final adequada aos resíduos sólidos domiciliares gerados em imóvel edificado, postos à sua disposição independentemente de sua efetiva utilização 8 1º. A Taxa de Serviço Urbano incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas que se enquadrem no disposto no artigo anterior. S 2º. São contribuintes das Taxas de Serviços Urbanos Os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos geradores das taxas, isolada ou cumulativamente. 8 3º. Respondem solidariamente pelo pagamento das Taxas de Serviços Urbanos o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta da taxa. $ 4º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou liquido, não passíveis de tratamento convencional. S 5º. utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação a disposição dos usuários para fruição. 8 6º. O serviço de coleta abrange: |- o recolhimento do lixo relativo ao imóvel; Il - o transporte do lixo e sua descarga; Hll- a correta destinação dos resíduos. 8 7º. A taxa não é devida e a base para cobrança: | - pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não atendidos pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar. II - Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos imóveis. 8 8º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 01 de janeiro de cada exercício. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO 49 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 79. A taxa será lançada anualmente cobrada juntamente com o carnê de IPTU, a critério do Executivo. 8 1º. Os valores serão discriminados por tributos em separado. S$ 2º. São isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR: | - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais; Il- os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município III - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da instituição e para os fins estatutários. IV - Os imóveis residenciais de terceiros, cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e da área residencial remanescente. 8 3º. As isenções de que tratam os incisos acima serão concedidas após requeridas ao Fisco Municipal, para a devida análise, e, quando for o caso, outorgadas a partir documento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. Art. 80. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR será calculada com base no Valor de Referência do Município - VRM, de acordo com a seguinte fórmula: TSLR = AC x VRM x Aliquota Onde: AC: Área Construída: VRM: Valor de Referência Municipal; Aliquota: 0,2% Residencial, 0,3% Prestação de Serviços, 0,4% Comercial e 0,5% Industrial. 8 1º. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto) com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). $ 2º. Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA Seção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 50 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Z CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 81 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal no que concerne à vistoria inicial das instalações, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município. 8 1º. - É irrelevante para a caracterização da incidência e pagamento da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento: | - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; Il - a licença, autorização, permissão ou concessão outorgada pela União, Estado ou Município; IlIl- a finalidade ou resultado econômico da atividade ou exploração dos locais; IV - caráter permanente, eventual ou transitório da atividade, V - o pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias; VI - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva ocupação dos locais. 8 2º. - Estão sujeitos a prévia licença: | - para localização e/ou funcionamento de estabelecimento e renovação de funcionamento em horário normal ou especial; Il - para execução de obras, arruamentos e loteamentos; III - a veiculação de publicidade em geral; IV - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos; V-o abate de animais. $ 3º. - Considera-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento: | - os que, embora no mesmo local com idênticos ramos de atividades, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Il - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo 51 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. $ 4º. - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso. | - Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda quando imunes ou isentas de tributos municipais. Il - Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. III - Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário, o Alvará de Funcionamento somente será concedido ou renovado após a verificação do pagamento da respectiva Taxa Ambiental e/ou Sanitário, independente da concessão do alvará respectivo. $ 5º. - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições da legislação municipal, permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente: |- O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de cento e oitenta dias. Il - A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante o pagamento da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento, que deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a liberação do Alvará Provisório. A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes. WII - O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento, através de guia especifica. Art. 82 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere o ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. 8 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e exigido, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. 8 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida à licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. $ 3º. - Do alvará de fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. 52 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. | - A Fazenda Municipal poderá de oficio bloquear/suspender ou cancelar o Alvará de Funcionamento de estabelecimento, observado o disposto neste parágrafo. a) O bloqueio da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento se encontrar com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 12 (doze) meses, desde que essa condição conste de relatório da Fiscalização, que deverá estar acompanhado das provas que se façam necessárias. b) Com base nos dados constantes do relatório tratado no parágrafo anterior, a Fazenda Municipal, por meio de edital, convocará os contribuintes a comparecer nas suas dependências para prestar declarações acerca de suas atividades. Il - O não atendimento à convocação tratada no Inciso anterior determinará o bloqueio da licença do contribuinte, que será notificado dessa situação por meio de edital. HI - O bloqueio da licença de funcionamento gera inexigibilidade dos tributos devidos até a data de sua efetivação e nem dos tributos devidos desde a data da suspensão, até a data de reinicio da atividade licenciada ou da efetivação de sua baixa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. IV - O reinicio da atividade deverá ser requerido pelo contribuinte à Fazenda Municipal, que somente suspenderá o bloqueio depois de efetuado o pagamento de todos os valores relativos a tributos, tarifas e eventuais penalidades. V - O cancelamento da licença de funcionamento se dará na hipótese do estabelecimento permanecer com suas atividades efetivamente interrompidas por um período superior a 90 (noventa) dias contados da data da notificação de suspensão da atividade. VI - O contribuinte será notificado pessoalmente, ou por meio de edital, acerca da condição de cancelamento de sua licença. VII - O cancelamento da licença de funcionamento não gera inexigibilidade dos tributos devidos a partir da data da suspensão da licença até a data de sua efetivação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Efetuado o cancelamento, os valores relativos aos créditos, tributários ou não, e as penalidades, caso existam, serão inscritos em Dívida Ativa, para imediata cobrança pelo fisco municipal. 8 4º. - A pessoa física ou jurídica que exercer atividade dependente, por sua natureza, de prévia autorização ou concessão, ou que exercer suas atividades sem a devida licença, será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades Art. 83 - A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício. 53 fr pneeriran monerimi De ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 2 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 8 1º. - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: |. nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; Il. local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; Ill. ramo do negócio ou da atividade; IV.restrição; V. número de inscrição no órgão fiscal competente; Vl.horário de funcionamento; Vil.tipo de licença concedida. S 2º. - Para a licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos a que se refere este artigo, a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida: | - através de requerimento, pelo responsável pela empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal; Il - de oficio, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser. 8 3º. - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte. 8 4º. - A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma; Il - para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo inicio do exercício da atividade. 8 5º. - Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar a Fazenda Municipal, quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas, inclusive também a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos: | - para a pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias mitados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento) das atividades; II - para a pessoa fisica, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento das atividades. 8 6º. - A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter: | - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica; 54 * dás 8 7% PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Il - Número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física; |ll- Número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), se for o caso; IV - Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal caso exista; V - Número da inscrição na Junta Comercial, caso exista; VI- Número da Inscrição Estadual, caso a atividade também esteja sujeita ao ICMS; VII - Número de inscrição no respectivo conselho regional ou órgão de classe, se for o caso; VIII = Nome ou razão social do contribuinte; IX- Relação contendo nomes e números de inscrição no CPF dos sócios da pessoa .jurídica; X - Nome fantasia, caso exista; - Endereço completo; XIl - Atividades exercidas e respectivos códigos em conformidade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; XIII- Área utilizada para o exercício das atividades; XIV - Inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário se for o caso; XV - Endereço eletrônico; XVI - Número de telefones fixos e celulares; Xvil - Na hipótese de contribuinte pessoa jurídica estabelecida no Município sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita Estadual para os efeitos da declaração em questão. E facultativo a. Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes. 88º. - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. g 9º. - Mesmo que instalados num mesmo local, cada estabelecimento deverá possuir sua área física devidamente delimitada e a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. 8 10º. - Cada estabelecimento deverá possuir endereço próprio, sendo vedado que o acesso ao seu interior se dê através de outro estabelecimento. 55 J * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. 8 11º. - A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente. Art. 84 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir com as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 85 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 96 desta lei. S 1º. - A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal. $ 2º. - O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter: | - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel; Il - número da inscrição anterior no cadastro caso exista; IlI- número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista; IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento; V - área do terreno e suas dimensões; VI- Area edificada e dimensões da edificação, caso exista; VII - uso a que se destina o imóvel; VIII - tipo de edificação, caso exista; IX - tipo de obra; X - duração da obra; XI - endereço para entrega de avisos; . XII — dados do engenheiro responsável pela obra se houver. S 3º. - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. 56 ; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. 8 4º. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. 8 5º. - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa. 8 6º. - O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso: |- o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; IIl- exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 86 - Nenhum plano ou projeto de armamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à. Prefeitura, pagamento da Taxa de licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão do respectivo alvará. 8 1º. - A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante 8 2º. - O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras. $ 3º. - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável. 8 4º. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará. $ &º. - A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa. S 6º. - A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infraestrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável. 8 7º. - O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso: 57 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30 gmail. | - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais; Il - em relação ao terreno no qual se pretende licenciar o loteamento, desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal; III- exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras; IV - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas; V- exista o devido Licenciamento Ambiental; VI- seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 87 - A taxa de licença para a publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. 8 1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante no Alvará. $ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 88 - A taxa de licença para ocupação de área em terrenos, vias e em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a ocupação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, a tranquilidade, à higiene, ao transito e a segurança pública. 8 1º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou titular do domínio útil, do uso ou do usufruto ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. $ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização ou na ocupação ou na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas em terrenos, vias, e logradouros públicos. 8 3º. - Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, "trailer", barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins 58 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto na legislação municipal aplicável. 8 4º - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade. 8 5º. - Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei. S 6º. - Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável. 8 7º. - Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto a forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura. S 8º. - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos dispositivos relativos à Taxa licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. 8 9º. - A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia especifica para esse fim em conformidade com esta lei. Art. 89 - O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo o abate ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 90 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Municípios. Seção Il BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA Art. 91 - A base de calculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre O valor de referência municipal vigente na época da concessão da licença. S 1 Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de unia atividade tributável, todas serão tributadas integralmente. 59 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU; Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. S 2 A Taxa de Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de inicio do exercício da atividade. S 3 Para os efeitos da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo: a) no caso de indústria, somente as áreas edificadas; b) para demais casos, as áreas edificadas ou não. Art. 92 - O estabelecimento que mantenha atividade diversas no mesmo local sem delimitação física de espaço sendo propriedade do mesmo contribuinte, será direito ao pagamento da taxa de maior alíquota acrescida de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. $ 1º. - Considera-se como estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento: | - os que, embora no mesmo local, com idênticos ramos de atividades, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, Il - os que, embora com idênticos ramos de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 93 - A taxa de publicidade incidente sobre o anuncio de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os regidos em língua estrangeira, será cobrado com uma alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o do valor da respectiva tabela. Seção III LANÇAMENTO Art. 94 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. Parágrafo Único - O sujeito passivo e obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao ramo de atividade, ou alterações fiscais do estabelecimento. $ 1º. - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento não importa em reconhecimento da regularidade da atividade; 8 2º. - É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e acessível à fiscalização. 60 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. S 3º. - Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento. Seção IV ARRECADAÇÃO Art. 95 - A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 83, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. $ 1º - Quando a prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. 8 2º - As tabelas para cobrança das taxas de que trata o presente Capítulo, encontra-se nos anexos II, III, IV, V e VI da presente Lei. Seção V ISENÇÕES Art. 96 - São isentos do pagamento de taxas de licença: | - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; Il - os engraxates ambulantes, III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregado; IV - a construção de muros de arrimos ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; VII - as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores sem fins lucrativos, partidos políticos, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; VIII - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; 61 * PR ESTADO DO PIAUÍ BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 2 CNPJ: 01.612.567/0001-81 tes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. IX - os cegos, os mutilados e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos; X - eventos realizados em espaços públicos sem fins lucrativos. Título II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Seção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 97 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel em razão de obra pública. Seção Il SUJEITO PASSIVO Art. 98 - Contribuinte e o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. Seção III BASE DE CÁLCULO Art. 99 - A Contribuição de Melhoria terá como total a despesa realizada. Parágrafo Único- Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será utilizado a época de lançamento se for o caso. Seção IV DO LANÇAMENTO Art. 100 - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo: a) relação dos imóveis beneficiados pela obra; b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; 62 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) à PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejol39gmail. c) forma e prazo de pagamento. Art. 101 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 8 1º- A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas. $ 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. 8 3º. - A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas do Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras. 8 4º. - A conservação, a operação e a manutenção das obras referidas no artigo anterior, depois de concluídas constituem encargos do Município em que estiverem situadas. Art. 102 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado a época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Art. 103 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo Único - No caso de condomínio: é a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. Art. 104 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo. Livro Segundo PARTE GERAL Título | DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO | LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 105 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. 63 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30 gmail. Art. 106 - São normas complementares das leis e dos decretos: |. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; las decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas do Município; Ill.as práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV.convênios celebrados pelos Municípios com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo excluí a posição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 107 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 1. os atos administrativos a que se refere o inciso | do artigo anterior, na data da sua publicação; Il. as decisões a que se refere o inciso Il do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da publicação, Ill.os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária a utilizar a sucessivamente, na ordem indicada: I. a analogia; II. os princípios gerais de direito tributário; III.os princípios gerais de direito público; IV.a equidade. 8 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 109 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: |. suspensão ou execução do sistema tributário; Il. outorga da isenção; III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Título Il CAPÍTULO | OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA Art. 110 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 64 eneesc iii ainiciaaçios ESTADO DO PIAUÍ =) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol39gmail. $ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente. $ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 8 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO Il Seção | SUJEITO PASSIVO Art. 111 - Sujeito passivo da obrigação e a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: |. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. Art. 112 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. Parágrafo único: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção Il SOLIDARIEDADE Art. 113 - São solidariamente obrigadas: I. as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; Il. a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; lll.a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 65 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ , ] É [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão. IV.todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. V. Demais pessoas expressamente por lei. 8 1º. - O disposto no inciso Il aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direitos privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 8 2º. - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. S 3º. - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III CAPACIDADE TRIBUTARIA Art. 114 - A capacidade tributária passiva independe: |. da capacidade civil das pessoas naturais; Il. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, lll.de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV DOMICILIO TRIBUTÁRIO Art. 115 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 66 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Des DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. I. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; |I. tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; lll.tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Art. 116 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. Art. 117 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 118 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papeis dirigidas as repartições fiscais. Art. 119 - Os contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de domicílio, no prazo de até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO Ill Seção | RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA Art. 120 - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, que se devem em virtude do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 121 - São pessoalmente responsáveis: |. adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos; |l. o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos ate a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; IIl.o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nesta seção, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 67 paeFEITURA MUNICIPAL DÊ ESTADO DO PIAUÍ . 9) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ; 01612.567/0001- l Pes 5) DO PIAUI Av. aos aves, B1- centro - CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130 gmail. gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou i atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida - obrigação. Art. 122 - Salvo a disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da ii efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 123 - A responsabilidade e excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do di depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do - tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo e medida de fiscalização, relacionado com a = infração. - Título Ill CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CAPÍTULO | LANÇAMENTO ” Art. 124 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, - ou tem sua exiguidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. - 8 1º. - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. $ 2º. - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. ai Art. 125 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo O > caso, propor a aplicação da penalidade cabível. n 68 fr ereesicuta um ear ESTADO DO PIAUÍ » PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ Z CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 126 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homóloga. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 127 - O lançamento efetuar-se-a com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta lei e em regulamento. Art. 128 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderá: |. exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; Il. fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituam matéria tributável, HII.exigir informações e comunicações escritas ou verbais, IV.notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal; V. requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligência, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão o termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 129 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 130 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. 8 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento. 8 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. Art. 131 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo. 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ E BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Ê 235) DO PIAUÍ Av. José Gomes ue 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 132 - A notificação de lançamento conterá: = |. o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário; Il. a denominação do tributo e o exercício a que se refere; Ill.o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; o IV.o prazo para recolhimento ou impugnação; - V. o comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte. Art. 133 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados o lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem a irregularidade ou erro. Art. 134 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: > |. Impugnação do sujeito passivo; — Il. recurso de ofício; |ll.iniciativa de ofício da autoridade administrativa, IV.nos casos previstos no artigo anterior. = CAPÍTULO Il SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Art. 135 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. , o Art. 136 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua A efetivação ou de sua consignação judicial, do depósito do montante integral ou do parcelamento da obrigação tributária. Art. 137 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como à concessão de > medida liminar, em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa o desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar - concedida em mandado de segurança. Art. 138 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte o do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela pe consequentes. CAPÍTULO III a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139 - Extinguem o crédito tributário: o |. o pagamento; a Il. a compensação; ais 70 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. Ill.a transação; IV.a remissão; V. a prescrição e a decadência; Vl.a conversão de deposito em renda; VIl.o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.126 e seu parágrafo único; Vill.a consignação em pagamento nos termos do art. 143; IX.a decisão administrativa irreformável, assim entendida definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X. a decisão judicial passada e julgada Xla dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Art. 140 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, no prazo estipulado no art. 131. Art. 141 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao vencimento e a razão 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 142 - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 143 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: |. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; Ill. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de moras sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 144 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias paga a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: |. cobrança, ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou a <r PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; |. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento ativo ao pagamento; |ll.reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. g 1º - A restituição de tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, esta por este expressamente autorizado a recebe-lo. 8 2º - A restituição total ou parcial do lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. Art. 145 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: |. nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 152 da data de extinção de crédito tributário; Il na hipótese do inciso ll do art. 152, da data em que es tornar definitivamente a decisão administrativa ou transitarem julgado a decisão judicial que tenha re formado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 146 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 147 - O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. 8 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. $ 2º - A não restituição do prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo Índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 148 - Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante de crédito tributário depositada na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 149 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. 72 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 2 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 150 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condição e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mutuas, resguardados os interesses municipais, terminar o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 151- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: |. a situação econômica do sujeito passivo; Il. ao erro ou ignorância escorcháveis do sujeito passivo, quando a matéria de fato; Ill.ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% do valor de referência municipal de que trata o art. 236; Vas considerações de equiparidade relativamente as características pessoais ou materiais do caso; V. as condições peculiares a determinada região do território municipal. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será ofício sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 152 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributária decai após 5 (cinco) anos, contados: |. da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; Il. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; |ll.da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 153 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definida. 8 1º - A prescrição se interrompe: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 82º - A prescrição se suspende: 73 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) iBRÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130 gmail. a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; b) durante o prazo de concessão da remissão e ate sua revogação, em conseguência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; c) a partir da inscrição de débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findar aquele prazo. Art. 154 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sobre sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar O Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. Art. 155 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como na decisão judicial da qual não caiba recurso a instância superior. CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 156 - Excluem o crédito tributário: |. a isenção; Il. a anistia. Art. 157 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. Art. 158 - A isenção é dispensa do pagamento de um tributo, por lei, com especificação das condições a que se submete o sujeito passivo, salvo disposição em contrário, não é extensiva: |. a contribuição de melhoria; |l. aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. Art. 159 - A isenção pode ser concedida: Il. em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares. Il. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 74 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) BRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30 gmail. $ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 8 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Art. 160 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou tenham sido praticados em dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele ou salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 161 - A anistia pode ser concedida: I. em caráter geral; IL .limitadamente: a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza, c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída a autoridade administrativa. 8 1º - Quando não concedida em caráter geral, à anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão; Í 8 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. CAPÍTULO V GARANTIAS E PREVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 162 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua 75 d PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. massa falida, inclusive os gravados por ônus reais ou clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clausula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 8 1º. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 8 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita; 8 3º. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, O juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. |. a indisponibilidade de que trata o caput deste parágrafo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite; Il os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste parágrafo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Art. 163 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou O tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Parágrafo único. Na falência: | - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; || — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e |ll — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 164 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência publicassem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Título IV 76 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 ás) DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPÍTULO | FISCALIZAÇÃO Art. 165 - Compete a Administração da Fazenda Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 166 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi- los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que refiram. Art. 167 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação municipal aplicável, bem como o prazo deste Código e do Regulamento se houver. Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se a copia autenticada a pessoa sob fiscalização. Art. 168 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestarem a autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: |. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il. os bancos, casas bancárias, Caixa Econômica e demais instituições financeiras; Ill.as empresas de administração de bens; IV.os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, V. os inventariantes; Vl.os síndicos, comissários e liquidatários; VIl.os demais órgãos públicos; VIll.quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quando a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão. Art. 169 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para 7 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos seus negócios ou atividades. 8 1º. - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça; $ 2º. — O intercâmbio de informações sigilosas, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo; $ 3º. - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: |. representações fiscais para fins penais; Il. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III . parcelamentos ou moratórias. Art. 170 - O procedimento fiscal tem início com: I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; Il. a apresentação de bens, documentos ou livros. 8 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas informações verificadas. 8 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 174 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 172 - Os agentes da Administração Fiscal do município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção. CAPÍTULO II Seção | PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 78 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNP): 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 173 - A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Art. 174 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 175 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 176 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em ato de infração distinto para cada tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 177 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: |. a qualificação do autuado; Il. o local, a data e a hora da lavratura; Ill.a descrição do fato; IV.a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; v. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias, vVI.a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula. Art. 178 - As incorreções ou omissões verificadas no ato de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 1º - Havendo reformulação ou alteração do ato da infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. $ 2º - A assinatura do atuado poderá ser posta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravara a infração ou anulara O auto. Art. 179 - Após a lavratura do auto, O autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menções especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 180 - Lavrado o auto, terão os autuantes O prazo improrrogável de 48(quarenta e 79 x ressiTuRA MumiciPa DE ESTADO DO PIAUÍ ) EIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pro DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 181 - Considera-se intimado o contribuinte: |. na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; Il. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação a agência postal-telegráfica, |I1.30(trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 182 - Conformando-se o autuando com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. Art. 183 - Nenhum, auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 184 - Poderão ser apreendidos bens imóveis, livro documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 185 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 186 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e conta deposito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 187 - O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotara as providências necessárias. Art. 188 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Art. 189 - A impugnação mencionará: |. a autoridade julgadora a quem e dirigida; Il. a qualificação do impugnante; Ill.os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV.as diligencias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que se justifiquem. 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ * 2) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNP): 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30 gmail. Art. 190 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 191 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critérios do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 192 - A autoridade administrativa determinara, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, ou proletárias. Parágrafo Único - A autoridade administrativa designara agentes da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligências. Art. 193 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 194 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do Art. 211. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 195 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 196 - O julgamento do processo compete: I. em primeira instância: aos Auditores Fiscais do município ou, na falta deste, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal; Il. em segunda instância: aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta deste, ao Prefeito Municipal. Seção Il DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 197 - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 198 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. 81 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30 gmail. Art. 199 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. 8 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido 0 julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art, 200- Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito, suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma. Art. 201 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: | - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior 5% da valor de referência municipal; II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. Seção III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 202 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. 8 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. |. de decisão que der provimento à recurso de ofício. |. de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. Art. 203 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. Art. 204 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 82 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos E-mail: pmbrejol30gmail. Art. 205 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 206 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Seção IV DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 207 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. Art. 208 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 209 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra O sujeito passivo relativamente a espécie consultada, a partir das consultas até o trigésimo dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira e segunda instância, consideradas definitivas. Art. 210 - A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvos e baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 211 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 212 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPÍTULO III Seção | DÍVIDA ATIVA Art. 213 - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária do 83 / fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) É [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNP): 01.612.567/0001-81 Bos DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. parágrafo 2º. do artigo 39 da lei nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, com as alterações posteriores a partir da data de inscrição, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 214 - A fazenda municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 215 - Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art. 214. Art. 216 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 217 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente. Art. 218 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: |. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros; |l. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ll.a origem, a natureza e O fundamento legal ou contratual da dívida, IV.a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como O respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V. a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa; VI.sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 8 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. $ 2º - O termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 8 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado à devolução do prazo para embargos. Art. 219 - A omissão de quaisquer requisitos no artigo anterior ou erro a eles relativo são 84 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ à BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 «A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte modificada. Art. 220 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Art. 138, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento. 8 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida. 8 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito. $ 3º. — A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo esta presunção relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Seção Il CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 221 - A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 8 1º. - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerido e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. 8 2º. - Tem os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 222 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou seu cumprimento, quando se tratar de pratica de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 223 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 85 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Bee DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol39gmail. funcional que no caso couber. CAPÍTULO VI Seção | INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 224 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 225 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor. Art. 226 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 227 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessária a apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: |. prestar declaração que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; Il. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública; Ill. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV.fornecer ou emitir documentos fraciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 228 - São sujeitos a interdição os estabelecimentos comerciais industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada. Art. 229 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de correção monetária pela Taxa Selic, além dos juros previstos no art. 141 parágrafo único desta Lei e da multa calculada sobre o valor atualizado, nos percentuais: 86 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. |. 10 % (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado ate 30 (trinta) dias após o vencimento. Il. 15 % (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 sessenta) dias após o vencimento. 111.30 % (trinta por cento) do valor devido quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. Art. 230- Os valores das multas serão reduzidas em até: |. 50 % quando o crédito tributário exigido for recolhido no prazo de defesa da primeira instância; Il. 20 % se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da 12 instância, recolher, de uma só vez, o crédito exigido no prazo para interposição de recurso. Art. 231 - As infrações a legislação tributária consignadas em auto de infração, serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo: |. 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, quando o contribuinte emitir documento fiscal consignado com importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar ou ludibriar a administração tributária, mesmo que não haja prejuízo fiscal. Il. 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando o contribuinte transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo. III. 500% (quinhentos por cento) do V.R.M. quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeitas ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais e deixar de informar posteriores alterações, no prazo de 30 (trinta) dias. IV.500% (quinhentos por cento) do V.R.M. quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo. V. 5.000% (cinco mil por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; VI.200% (duzentos por cento) do V.RM. vigente, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; VI11.1.000% (um mil por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; VI11.500% (quinhentos por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Art. 30 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada. 1X.5.000% (cinco mil por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder o 87 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ 4 CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; X. 5.000% (cinco mil por cento) do V.R.M. vigente, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; XI.30% (trinta por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no Art.155 - de prescrição do crédito tributário -,os livros e documento fiscais; XI1.50% (cinquenta por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco; XI11.3.000% (tres mil por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais, XIV.100% (cem por cento) do V.R.M. vigente, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o numero da inscrição do contribuinte, XV.100% (cem por cento) do V.R.M. vigente, pela falta de declaração de dados obrigatórios; XVI.3.000% (três mil por cento) do V.R.M. vigente, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; XV11.1.000% (um mil por cento) do V.R.M. vigente, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento e baixa de inscrição; XV1I1.200% (duzentos por cento) do V.R.M. vigente, a quaisquer pessoa física ou jurídica que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 232 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. Art. 233 — Salvo disposição em contrário neste Código, o contribuinte que deixar de pagar tributo, preço público ou renda, no prazo estipulado no Calendário Fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, em cada caso, ficará sujeito, conforme o caso, aos seguintes acréscimos legais: | — juros de mora; Il - multa de mora; | — multa de ofício; IV — custas; e V — honorários advocatícios; e $ 1º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto atualizado na forma do inciso | do parágrafo 1º deste artigo. $ 2º - Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao vencimento, calculado sobre o valor do imposto atualizado na forma do inciso | do parágrafo 1º deste artigo. 8 3º - A multa de ofício, aplicada em razão da apuração do tributo em ação fiscal será de: 88 * pneraiTuRA Municiras DE ESTADO DO PIAUÍ ) BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. | - de 50% (cinquenta por cento) do valor do Tributo devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento; Il - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Tributo devido retido e não recolhido ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento; Il - de 100% (cem por cento) do valor do Tributo devido e não recolhido ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, quando verificada a omissão de informação ou a inseção informação falsa em documento fiscal. $ 4º - Observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no caput deste artigo. 8 5º - A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até O 20º (vigésimo) dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza já apurado nos registros ou em livros próprios ou cujo documento de arrecadação, ordem de pagamento ou crédito já tenha sido emitido ou iniciada, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável. Art. 234 - É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, receber débito de qualquer natureza sem os acréscimos devidos. Seção Il DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 235 - Fica o Prefeito Municipal, mediante Decreto Regulamentar, autorizado a criar e atualizar, ao final de cada exercício fiscal, as tabelas anexas a este Código Tributário e de Rendas do Município de Brejo do Piauí, que dispõem sobre a apuração das bases de cálculo, alíquotas aplicáveis e valores dos impostos, taxas, contribuições e preços públicos e semiprivados, instituídos e administrados no exercício regular das competências financeira e tributária atribuídas ao Município de Brejo do Piauí, bem como os valores e percentuais das penalidades aplicáveis às infrações previstas nesta lei, para serem utilizadas no lançamento financeiro e tributário de cada exercício subsequente. Art. 236 - Fica instituído o VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL — (VRM) em R$ 50,00 (cinquenta reais) para data-base de novembro de 2021. g 1º - O valor da Unidade de Referência Municipal será atualizado pela variação equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês da atualização. $ 2º - Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto no parágrafo anterior, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da 89 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes | DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos E-mail: pmbrejol30gmail. moeda, dando-se prioridade ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV. 8 3º - A atualização de que trata o $ 1º ocorrerá no primeiro dia útil de cada ano, sendo sucessivamente realizada esta atualização independente de ato do Poder Executivo. Art. 237 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. 8 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, de competência do Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções Normativas, de competência dos órgãos fazendários; $ 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. Art. 238 - Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas. Art. 239 - Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte — Simples Nacional. Art. 240 - A Secretaria Municipal da Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. Art. 241 - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Finanças a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei. Art. 242 - Esta Lei entra em vigor: a) em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, para os casos de 90 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) iBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ £ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 AA mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. majoração de alíquota, é criação de novo tributo; b) na data da sua publicação, para Os demais casos. Art. 243 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 014 de 02 de janeiro de 1997. Brejo do Piauí - PI, 16 de dezembro de 2021. Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial no D.O.M. LaNRsah, Niue Ú Secretária Municipal de Governo 91 gr aire pveteaiDe ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE [4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30 gmail. ANEXO | TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Atividades constantes da lista do Art. 28 - B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA Serviços da área da saúde (itens 4 e 5 e seus subitens).......... preço do serviço 3% Construção Civil (iten 7 e seus subitens)... preço do serviço 5% Diversões Públicas (iten 12 e seus subitens)................esee preço do serviço 5% Serviços Prestados por instituições financeiras (iten 15 e seus subitens) preço do serviço 5% Serviços Advocaticios e de Contabilidade (subitens 17.13e 17.18). preço do serviço 5% Serviços de registro público, cartorários e notariais (iten 21)... preço do serviço 5% Demais itens e subitens da lista...............eeeteeeseesereeeereneo preço do serviço 3% PROFISSIONAL AUTÔNOMO B. DE CÁLCULO ALÍQUOTA Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível superior.............eeeneeeaeesererereeremerecerereneneato V.RM. 600% Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio............eeeessereeeeeerereeseeecerereneneem V.R.M. 200% “DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS” Trabalhador Avulso (conforme definido no Item IV do art. 32) preço do serviço 3% Trabalho Pessoal (conforme definido no Item V do art.32) preço do serviço 3% 92 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ B REJ e) * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. josé comes chaves, s1- centro - cer 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. ANEXO-II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. Alíquota ITENS TIPO DE ESTABELECIMENTO ERÃO Sobre o | VRM/ANO 1 Indústria: z Por Metro 2 O 1.1 [até 100m Quadrado (mê 200% Por Metro 2 2 O; | 1.2 | de 101m2? a 200m' Quadrado (m2) 500% Por Metro 2 2 1) 1.3 [ee 201m? a 300m Quadrado (m?) 700% Por Metro 2 2 0, 1.4 | de 301m2a 500m | quadrado (my | 900% 1 A Por Metro 2 1.5 | acima de 500m Quadrado (m?) 1000% 2 Comercio: Por Metro 2 2.1 | Supermercado, por m Quadrado (m?) 2% | . i Por Metro 2 0; 2.2 |Loja (eletrodoméstico)por m Quadrado (m? 4% A Por Metro 2 0 2.3 |Loja (confecção), por m Quadrado (m? 4% A . Por Metro 2 0 2.4 |Farmácias e Drogarias, por m Quadrado (m? 4% Por Metro 2 2.5 |Bar, porm Quadrado (m?) pa 26 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não | Por Metro | 5% . constantes neste item, por m? Quadrado (m? ? 3 Estabelecimentos bancários, de crédito, por 1600% | financiamento e investimento e congeneres estabelecimento o 4 | Hotéis, motéis, pensões e similares: 300% 41 | até 05 quartos [[42 [de 06 a 20 quartos 500% 4.3 | mais de 20 quartos 1000% (dá or apartamento 200% 5 Representantes comerciais autônomos, corretores despachantes, agentes e 200% repostos em gera [ 6 Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta lista) 400% : por é pf a Casas de loterias estabelecimento 2500% 8 Rqui de consertos em geral: J Por Metro E” o 0; 8.1 |até 20m Quadrado (m) |. 2% 82 |de21m2a75m2 por Meto 4% Lo | Quadrado (m?) =) Por Metro 2 2 9 L 8.3 | 76m?a 150m | Quadrado (mi) | Me | : Por Metro 2 Õ 8.4 |de 151m2 em diante Quadrado (m?) 4% 9 Postos de serviços para veículos (lavagem, lubrificação, por 200% L borracharia e similares) estabelecimento 93 fr o rmeraa an ESTADO DO PIAUÍ BREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. por unidade de 10 | Postos de vendas de combustíveis Bomba 800% Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares por por mM |m estabelecimento 500% 12 Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, por unidade 200% “| ginásticas, etc i Fo! por 0; EE Barbearias e salões de beleza estabelecimento 200% 14 Ensino de qualquer grau ou natureza éstábelocimento 200% 15 | Estabelecimentos hospitalares: 15.1 | com até 50 leitos por unidade 300% 15.2 | com mais de 50 leitos por unidade 500% ' , ' por 16 | Laboratórios de análises clínicas estabelecimento 500% [1 Diversões públicas: 17.1 | Restaurantes dançantes, boates, buffets, etc — por unidade 600% 17.2 | Bilhares e quaisquer outros jogos p/mesa. por unidade 50% 17.2 |[Circos e Parque de Diversões por dia 100% 18 | Bilhares e quaisquer outros jogos p/mesa. por unidade 50% isa ã por ú 19 | Empreiteiras e incorporadoras estabelecimento 2000% por 9 E 20 | CORREIOS estabelecimento nona E por o 21 |CARTÓRIOS estabelecimento 35000% ' K por " E 22 | Companhia de Águas e Esgotos estabelecimento 4500% 23 ESTABELECIMENTO GERADOR, TRANSMISSOR E UNIDADE EM Nº DE DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELETRICA PADRÃO VRM/ANO 23.1 | Estabelecimento gerador de energia solar fotovoltaica 1 Por Metro 2 23.1.1 | Com até 50.000 m Quadrado 0,008 z Por Metro 2 23.1.2 | Acima de 50.000 m2 e até 100.000 m Quadrado | 0,007 23.1.3 | Com mais de 100.000 m2 e até 200.000 m2 | — PorMetro 0,006 o ' : Quadrado y JJ ' Por Metro 2 23.1.4 | Com mais de 200.000 m2 e até 300.000 m + Quadrado | 0,005 : Por Metro 2 23.1.5 | Com mais de 300.000 m Quadrádo 0,004 24 | Estabelecimento Transmissor e Distribuidor de Energia Elétrica 24.1 | Com até 7.000 metros Por Metro Linear | 0,1 24.2 | Com mais de 7.000 metros até 10.000 metros Por Metro Linear 0,08 24.3 | Com mais de 10.000 metros até 13.000 metros Por Metro Linear 0,06 244 |Com mais de 13.000 metros até 17.000 metros Por Metro Linear | 0,05 24.5 | Com mais de 17.000 metros até 20.000 metros Por Metro Linear 0,05 24.6 | Com mais de 20.000 metros Por Metro Linear 0,03 25 Outros estabelecimentos de energia: subestação elétrica e outros estabelecimentos congêneres de energia 254 Subestação e demais sistemas de tratamento de energias Por Metro 0,05 : eólicas, solar e fotovoltaicas. Quadrado E [5 Outras construções não compreendidas anteriormente Por Metro 25.2 : 0,03 neste tópico Quadrado 94 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) BREJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. o 26 | Torre de telecomunicação e congêneres NO 26.1 | Serviço de Radiodifusão Comunitária valor fixo em VRM 3 [262 Provedor de Internet valor fixo em VRM 40 26.3 “| Torres de telefonia móvel ou fixa [| | Por unidade 120 ” am Por 27 | Estações de rádio base (ERB). | Estabelecimento 80 Serviço 28 | Demais atividades sujeitas a licença de Localização e funcionamento: (Em Nº o VRM) 28.1 | Com até 100m2 3 28.2 | Com mais de 100 m2 até 300 m2 7 [28.3 [Com mais de 300 m2 até 700 m2 10 28.4 | Com mais de 700 m2 até 1100 m2 50 28.5 | Com mais de 1.100 m2 até 2.200 m2 80 | 28.6 Com mais de 2.200 m2 até 3.300 m2 128 28.7 |Com mais de 3.300 m2 até 4.400 m2 204 28.8 | Com mais de 4.400 m2 até 5.500 m2 326 28.9 | Com mais de 5.500 m2 até 6.600 m2 520 28.10 | Com mais de 6.600 m2 até 7.700 m2 834 28.11 | Com mais de 7.700 m2 até 8.800 m2 EE 934 28.12 | Com mais de 8.800 m2 até 9.900 m2 1.495 28.13 | Com mais de 9.900 m2 até 10.100 m2 2.391 28.14 | Com mais de 10.100 m2 3.825 95 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos” E-mail: pmbrejol30gmail. ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL Alíquota Sobre o V.R.M., ao ano ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, por publicidade... sseseceeeetemeereresrerererenteneneess 100 % 2 - Publicidade sonora, por qualquer meio, ............ 200 % 3 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - p/ veículo..................... 100% 4 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por publicidade..............sseeseeeereseessererereareneerenteneneos 100% 5 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2, por publicidade.............. 30% 6 - Qualquer outro tipo de publicidade não constantes nos itens anteriores, por publicidade...................... 50% 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ A mudança que queremos! *,. dás ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 E-mail: pmbrejol30gmail. ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ITENS 1 Construção: CONSTRUÇÃO EM GERAL Alíquota Sobre o VRM 1.1 | Edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída po | [a .2 | Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída | 2.5% 1.3 | Dependência em prédios de parede ou por m? área construída L 3% | [ 1.4 | Galpões, por m?de área construída 1% — ps | 2 Reformas e Construções - Fr —T + 2.1 | Reconstruções, reformas, reparos, por m2 2% — o 3 Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: - ——+— ra 3.1 |Pormetro linear 1% Lo 3.2 |Pormetro quadrado J 2% E 4 Loteamentos: a o 4.1 | Aprovação por unidade de lote 10% E 4.2 | autorização para desmembramento e remembramento por unidade de lote 25% | a ; izacã ã . o 5 Projeto e fiscalização da execução, por metro UNIDADE PADRÃO EMN linear DE VRM | 54 Redes aéreas de Linha de transmissão de energia Por metro linear 0,15 L elétrica : 5.2 | Redes aéreas de telecomunicações Por metro linear 0,08 Construção e ou reforma de tubulação, dutos ou condutores (qualquer diâmetro) para passagem de s. produtos químicos, minerais, gás, energia, água ou Por metro linear Qi uaisquer outros produtos. 54 Outras obras e instalações não compreendidas Por metro linear 0,05 LL. anteriormente neste tópico + 6 TORRES DE TELECOMUNICAÇÃO E EM Nº | CONGÊNERES: IR DE VRM [ 6.1 | Serviço de Radiodifusão Comunitária L Por Unidade 4 — 7 Provedor de Internet Por Unidade | - — — | TA E Com até 20 metros de altura 10 —— + ———— 7.2 | Acima de 20 metros de altura e até 40 metros de altura 25 | 7.3 | Acima de 40 metros de altura 20 L O Lo 97 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 ás DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 «A mudança que queremos” E-mail: pmbrejo130gmail. 7 Torres de telefonia móvel ou fixa 120 Por Unidade 8 Estações de Rádio Base (ERB) m? Por Metro Quadrado (m? 0,07 or Metro Quadrado ( 1 | = Aerogeradores de Energia Eólica, por cada 10.6 |Aima de 700.000 m? 9 1 equipamento Por Unidade - L 9.1 | Com até 60 metros de altura E 88 9.1 | Acima de 60 metros de altura e até 100 metros de altura 104 | e no 9.3 | Acima de 100 metros de altura 120 | H n - z a + Usina solar fotovoltaica: módulos fotovoltaicos ” EM Nº 10 (ou painéis solares), por m? [Por Metro Quadrado (Mm?) | pe yrM [104 Até 100.000 m? 0,06 [—+—— o | 10.2 | Acima de 100.000 m? e até 200.000 m2 | 0,05 10.3 [Acima de 200.000 m? e até 350.000 m? 0,04 I— na jã 10.4 | Acima de 350.000 mê e até 500.000 m? 0,03 am ias 08 | 10.5 | Acima de 500.000 m2 e até 700.000 m? | 0,02 | E o rd 4 Subestação e demais sistemas de tratamento de 1 energias eólicas, solar e fotovoltaicas, por m? Outras construções não compreendidas 12 anteriormente neste tópico, por m? Por Metro Quadrado (m?) 0,08 a Por Metro Quadrado (m?) 0,05 Outras construções não compreendidas 13 | anteriormente neste tópico, por m? Por Metro Quadrado (m?) 0,05 98 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVO AO ABATE DE ANIMAIS Alíquota Sobre o V.R.M., ao ano Bovino ou vacum .........cciiemesereeereeencereceneareceraaraneenneno 50 % Outros animaisS...es ces nor ceiirEniPERacaseuaraI Ran pnauersecsarorsarsaso cus 30% ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO EM AREAS DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Alíquota Sobre o V.R.M., ao ano 1- FEIRANTES: 1.1 - por dia, por m2 de área ocupada... 2,5%. 12 - por mês, por m2 de área ocupada.................... : 7,5% Alíquota Sobre o V.R.M., ao ano 2 - VEICULOS: 2.1 - carros de passeio, por ano .............eseetereneseseereememo 200% 2.2 - caminhões ou ônibus, por ano................eeeeesesemectes 400% 2.3 - caminhonetes e utilitários, por ano.. 300% 3. Bancas de Jornais ou Revistas, ...............ceceeemsereaeeeereereeeeeeea 75% 4. Quiosques de bebidas, sorvetes ou similares, ...unusanpamaere 100% 6. Postes ou similares, para qualquer uso — por unidade 3% 7. Orelhões, cabinas de telefonia ou similar, por unidade 25% 8. Caixas postais ou similares, por unidade...............emaeseremeneenen 30% 9. Tampas de bueiros, ralos de esgotos ou similares, por unidade. ..... 10% 10. Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por unidade. ...............ceeeseeeeereseneereerenererereererenoo 400% 6,8) * nireivóra munticioar se ESTADO DO PIAUÍ iBRÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. 11 - Demais pessoas ou atividades que ocupem área em terrenos ou vias e logradouros públicos 11.1 - por dia, por m2............ eee 7 % do V.R.M. 11.2 - por mês, por 2... 21% do V.R.M. 150% do V.R.M. 11.3 - por ano, por m2... 100 fr PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Des DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro — CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol30gmail. ANEXO VII TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS - Valores Multiplicados pelo VRM ATIVIDADE DESCRIÇÃO VLR Inscrição ou alteração 0,2 Baixa ou suspensão 0,2 Cadastro de Atividades Reativação Qi Expedição do Cartão de Inscrição Cadas 0,3 Expedição de Alvará ou Autorização 04 | Funcionamento ' Inscrição ou alteração 0,2 Cadastro Imobiliário sas - t- Baixa 0,3 Certidão de lançamento 1 Certidão de cadastramento 0,5 Certidões Administrativas Certidão de isenção, imunidade ou 05 incidência ' Certidões, atos declaratórios e atestados 03 especificados ú Expedição de Nota Fiscal Avulsa 0,1 Emissão de AIDF (exceto nota eletrônica 0,5 Avi e mr Documentário Fiscal Autenticação de formulário contínuo, 02 cinquenta notas ' ) | Autenticação de Livros fiscais, por livro. 1 à Expedição de documento de arrecada Arrecadação por qualquer meio l 0,05 ; ' Requerimento ou solicitação de natureza Tributação diversas, não especificados nesta tabela 0,2 Certificação de Uso do Solo Em área urbana 0,5 Em Area de Preservação Ambiental - APL 95 em área de contorno de APA ' Loteamentos Informação de uso do solo urbano 1 Informação da legalidade do loteamento 0,5 Remanejamentos ou desmembramento q 0,5 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ Numeração de imóveis sem placa EJO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejol39gmail. áreas (início de processo) I Demarcação de Lote |Por área total demarcada 0,3 ; 22 via de Alvará, de Termo de Habite-se ( Diveraos de Certificado de Conclusão de Obra a Consulta prévia de atividades 0,3 Vistoria Em área urbana 0,5 — . a Em área rural 1 Diversos, não especificadas em ou Certidões, Declarações, Atestados, 05 tabelas Autorizações ou Alvarás diversos ' 22 via de Certidões, Declarações, Atestaq 03 Autorizações ou Alvarás ' [| Vigilância Sanitária Inspeção Sanitária 1 Retirada de Entulhos Y Caçamba | 1 1 Caçamba ou Caminhão Grande 2 | 1 Caminhonete ou equivalente 1 Apreensão de Animais Grande Porte — Bovinos e Equinos 0,8 Pequeno Porte e Demais Animais L 0,4 Diárias Animais Apreendidos até o limite de 7 dias-Após este limite sei Grande Porte — Bovinos e Equinos 0,3 Leiloados em hasta pública L Pequeno Porte e Demais Animais 0,1 Aluguel em próprios municipais (mé Mercado Público — Tarimba 0,5 Mercado Público — Box pequeno 0,6 Mercado Público — Box Esquina 0,8 0,3 102 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ iBRÉE [4] PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ * CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. ANEXO Mill Valor Venal da Edificação, aquele obtido atravé da multiplicação da área da edificação pelo valor do metro quadrado do tipo da construção, por um percentual indicativo da categoria da construção, pelo fator corretivo do estado de conservação e pelo sub-tipo de edificação, de acordo com a seguinte fórmula: vve = AE x V. M2C x Cat/100 xC x ST onde: Vve - Valor Venal da Edificação AF - Área da Edificação Vm2c - Valor de metro quadrado do tipo da construção. Cat/100 - porcentual indicativo da categoria da construção C - estado de conservação ST - sub- tipo de construção. TABELA DE COEFIENTE CORRETIVO DE EDIFICA ÃO ( CATEGORIA Revest. Externo Piso Forro S/Revestimento- 00 Terra Batista - 00 Inexistente -0 Óleo -23 Cimento - 10 Madeira -3 Caiação -17 Cerâmica/Mosaico - 17 Estuque -3 Madeira - 12 Outros - 20 Laje -4 Outros - 20 Cobertura Inst. Sanitária Estrutura Palha/Zinco -03 Inexistente -O Concreto - 28 Fibro-Cimento -06 Externa -1 Alvenaria -18 Telha -08 Interna -2 Madeira -11 Laje - 40 Mais de Uma Int.- 3 Metálica -26 Instal. Elétrica Inexistente - 00 Aparente - 08 Embutida -12 ESTADO DE CONSERVAÇÃO SUB-TIPO Bom - 1,00 POSIÇÃO FACHADA Regular - 0,80 Mau - 0,50 - Isolada - Alinhada > 0,90 - Isolada - Regulada > 1,00 - Geminada - Alinhada > 0,70 - Geminada - Recuada > 0,80 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PIAUÍ . jBREIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ & CNPJ: 01.612.567/0001-81 DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail. - Superposta - Alinhada > 0,80 - Superposta - Recuada > 0,90 - Conjugada - Alinhada > 0,80 - Conjugada - Recuada 0,90 ANEXO IX Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor base de terreno, multiplicado pelo fator de localização e aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula: vvt=AtxV. Base xLoc/100xPxTxS onde: Vyt - Valor Venal do Terreno. At - Área do terreno V.Base - Valor Base de Terreno Loc/100 - Fator de Localização Dividido por 100 P - Fator Corretivo de Pedologia T - Fator Corretivo de Topografia S - Fator Corretivo de Situação do Terreno VALORES DOS FATORES CORRETIVOS REFERENTES A TERRENOS TOPOGRAFIA SITUAÇÃO DO TERRENO PEDOLOGIA - Plano 1,00 - Esquina/Duas frentes 1,10 - Alagado 0,60 - Aclive 0,90 - Uma frente 1,00 -Inundável 0,70 - Declive 0,80 - Encravado/Vila 0,80 -Rochoso 0,80 - Normal 1,00 - Arenoso 0,90 104