br-locleg corpus explorer

← Brejo do Piauí (PI)

norma nº 212/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 212 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaInstituem, no Município de Brejo do Piauí o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

q eireies nuicirailão ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
Be DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
LEI Nº 212/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Instituem, no Município de Brejo do Piauí o Dia
Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e
vagas de estacionamento preferencial.
A CÂMARA MUNICIPAL de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Fabiano Feitosa
Lira, prefeito municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Brejo do Piauí-Pl, o dia Municipal da
Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de
Brejo do Piauí.
Art. 32º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a
realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na
comemoração do dia ora instituído que contribuam para a
conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença.
Art 4º. Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e
empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente,
atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e
bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos
deficientes.
Art.5º. Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já destinadas aos
deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo
expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
dr eRaterTURA mUniciPAt 08 ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
Art. 6º Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para oacesso
de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja
a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia
do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 21 dias do mês de
junho de 2022.
FABIANO SA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
ousa Torres
unicipal de Governo
Gislândia Neri de Sousa Torres
Portaria Nº 006/2021
Sec. Municipal de Governo

open original →