| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Instituem, no Município de Brejo do Piauí o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial. |
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q eireies nuicirailão ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Be DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com LEI Nº 212/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Instituem, no Município de Brejo do Piauí o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial. A CÂMARA MUNICIPAL de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e eu, Fabiano Feitosa Lira, prefeito municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Brejo do Piauí-Pl, o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2º A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Brejo do Piauí. Art. 32º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença. Art 4º. Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. Art.5º. Será permitido aos Fibromialgiáligicos estacionar em vagas já destinadas aos deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. dr eRaterTURA mUniciPAt 08 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ « CNPJ: 01.612.567/0001-81 Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com Art. 6º Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para oacesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 21 dias do mês de junho de 2022. FABIANO SA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial. ousa Torres unicipal de Governo Gislândia Neri de Sousa Torres Portaria Nº 006/2021 Sec. Municipal de Governo