br-locleg corpus explorer

← Brejo do Piauí (PI)

norma nº 216/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista e dá outras providências.
native_id125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ú PaLPEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ
Br, PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
o) DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo1l3Ogmail.com
LEI Nº 216/2022, DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a política municipal de
atendimento a pessoa com transtornos do
espectro autista e dá outras providências.
FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no
uso de suas atribuições que lhe conferi a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com
diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte
de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
$ 1º Define-se "pessoa com deficiência" como equivalente aos termos, "deficiente"
e "pessoa com necessidades especiais”, usados por outras legislações.
$ 2º Define-se pessoa com Transtomo do Espectro do Autismo aquela com
disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental,
conforme definido no Código Intemacional de Doenças (CID-10) e Critérios de
Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo
Moderado e Autismo Grave.
Art. 2º São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo
como uma especialidade única e a sua inclusão em ensino regular público do Município:
I- Promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais
bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psico-
educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que
pode ou não afetar a cognição;
I- Reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer os
recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da
sociedade;
II - O reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo como uma
especialidade específica, com perfil psico-educacional diferenciado de
todas as outras necessidades especiais;
IV - Atenção devida às estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo
formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das
pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva
avaliação, procedimento específico no ato da inclusão, acompanhamento
e adaptações necessárias.
Art. 3º O Poder Público Municipal, quando da formulação e "neologismo" da Política
Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro Autista, se pautará pelas
seguintes diretrizes, dentre outras que visem à sua proteção, promoção e integração:
+ pRsrerToRA numicioas 0 ESTADO DO PIAUÍ
Este PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
« CNPJ: 01.612.567/0001-81
des DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudançã que quesemos! E-mail: pmbrejo139gmail.com
I- Empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições
públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas
as crianças que delas necessitarem;
W - Priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como
facilitador no processo de ensino e aprendizagem;
HI - Atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por
uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a
conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na
sociedade;
V- Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política
municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá
outras providências;
VII - Recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de
cuidados;
VIII - Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por
via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e
encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
IX - Realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos
cuidados necessários.
X - Qualificar os profissionais da educação (professores, auxiliares, diretores e
outros) quanto aos cuidados e assistência as crianças com TEA
Art. 4º Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades
Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os seguintes
instrumentos:
I- Para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método AOSI
(Autism Observation Scale for Infants), que consiste em observação clínica por
parte dos profissionais de saúde e também pode ser identificado por Agentes
Auxiliares de Creche ou Professores de Educação Infantil;
I- Para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método CHAT
(Checklist for Autism in Toddlers) que consiste em observação pelo profissional
medico e um pequeno questionário para os pais;
HI - Para crianças de dois anos, o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in
Toddlers), cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior;
IV- Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser sensibilizados
acerca dos sinais de risco de autismo;
gr pResertuna memicirar os ESTADO DO PIAUÍ
Estr (4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
» CNPJ: 01.612.567/0001-81
des DO PIAU, Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
A mudança que queremos! E-mail: pmbrejo130gmail.com
V- Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo
único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que
possibilitem uma vida funcional;
VI - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos
invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se
possam mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtomno na
sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado;
VII- A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida a
intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem
como, seus familiares e os professores que o assistem deverão ter acesso ao
profissional da área da psicologia, sempre que necessário.
VIII - Atendimento igualitário a pessoa com TEA de ambos os sexos, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IX - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por
uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a
conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na
sociedade;
X - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XI - Fiscalizar e exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política
municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá
outras providências;
XII - Recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de
cuidados;
XIII - Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por
via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e
encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
XIV - Realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos
cuidados necessários.
XV | Qualificar os profissionais da educação (professores, auxiliares, diretores e
outros) quanto aos cuidados e assistência as crianças com TEA
Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola:
I- Acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver-
se com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo
suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna
dentro de suas limitações;
I- A proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do
Autismo, principalmente áquelas relacionadas às disfunções sensoriais e
comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
II - Recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a
compreensão verbal ou a expressão;
fr eagenivas monte sé ESTADO DO PIAUÍ
feudo] 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
» CNPJ: 01.612.567/0001-81
Pes Bo PIAUÍ Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
E-mail: pmbrejol3Z gmail.com
IV - A atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo
seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu
desenvolvimento de forma harmônica;
- Informação aos profissionais da área sobre os manejos para interação e os
recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a compreensão
verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de
autismos não verbais.
VI - Ressaltando que às exames e instrumentos citados na pretensão são somente
clínicos, não envolvendo laboratórios nem custos adicionais, não implicando assim
em novos gastos para o Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de
julho de 2022.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
as St doer
Secretária Municipal de Governo

open original →