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norma nº 215/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2022
Date 2022-06-29
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o execício financeiro de 2023 e dá outras providências".
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PRECEITUTA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
ne PIA UI Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejoi3Qgrmail.com
A mudança qee guaremos”
LEI Nº. 215, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Brejo do Piauí
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração e execução
do Orçamento do Município de Brejo do Piauí-Pl, para o exercício Financeiro de
2028.
Art. 2º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei
4.320/64 e
nos termos da Lei Orgânica do Município de Brejo do Piauí, para o
exercício de 2023, compreendendo:
VI.
VII.
Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Da organização e estrutura dos orçamentos;
Das disposições relativas à Dívida Municipal e a captação de recursos;
Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
As disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para
o incremento da receita, para o exercício correspondente;
BR TUIA EjO DE
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
T)DO o Av. José Gomes Chaves nº81
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A mesdança qria guarenmes”
VIII. No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e
integrara a essa Lei o Anexo Il de metas Fiscais e o Anexo Ill de Riscos
Fiscais, na forma do Art. 4º da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF,
elaborados de acordo com a Portaria nº. 375, de 08 de julho de 2020, da
Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo Único — Integram, ainda, esta lei o Anexo Il que trata das Metas
Fiscais e o Anexo Ill de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os 88 1º, 2º
e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As ações e prioridades das respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o Exercício de 2023 são os constantes no anexo de Metas e
Prioridades desta Lei, estando em consonância com o Plano Plurianual vigente e
suas alterações, e se desdobram da seguinte forma:
lÊ. Inclusão Social;
Il. Garantir acesso à saúde, Educação e à rede de proteção social
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento
Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão
de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura urbana e
rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
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e rauudança que guaremos”
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização,
eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual), da proposta orçamentária de 2023 e durante sua execução, o executivo
municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de reprogramação
das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades da sociedade, significando dizer que as metas
estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
Il. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos noPlano Plurianual;
Il. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Ill. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a
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A rasdança qre guatenes”
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V. Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior
nível da classificação institucional;
VI. Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou
se destine ao Sistema Único de Saúde;
VI
. Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
VIII. Conveniente, o ente da Federação com o qual a administração pública
municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente
da transferência voluntária.
S 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projetode Lei Orçamentária de 2023 por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física.
8 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 1º deverão ser
os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
2022/2025.
$ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
S$ 4º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja
viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
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2 mudança que quase”
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo Il desta Lei poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa
das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Brejo do Piauí-Pl, relativo ao Exercício Financeiro de 2023, as
diretrizes gerais e específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto
desta Lei.
Art. 6º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos
seguintes fatores:
Il. Execução orçamentária dos últimos três exercícios (Demonstrativo Ill -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores);
II. Arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no primeiro quadrimestre de 2021,
considerando-se, ainda, a tendência para os quadrimestres seguintes;
ll. Alterações na legislação tributária (Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita);
IV. Expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
V. Indicadores inflacionários e econômicos correntes e os previstos com
base na análise da conjuntura econômica do país e da política fiscal do
governo federal;
VI. Metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a
serem desenvolvidas;
VII. — Índice de participação do município na distribuição do ICMS, fixado
para 2022 e, se estiver apurado, o provisório para 2023;
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A audança qeue gue”
Vill. Projeção da taxa de crescimento econômico para o ano de 2023;
IX. ' Outros fatores que possam influir significativamente no comportamento
da arrecadação no ano de 2023, desde que devidamente embasados.
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especifica.
Art. 9º. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificando com código de destinação dos
recursos, especificando aqueles vinculados a seus fundos e aos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social, desdobrados as despesas por função, subfunção,
programa, projeto e atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com portarias MOG 42/1999 (atualizada pela portaria
SOF/ME Nº 2.520 de 21 de março de 2022), Portaria interministerial Nº. 163/2001
(atualizada pela portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103 de 05 de outubro de 2021),
conjunta STN/SOF/ME Nº. 117 de 28 de outubro de 2021 e alterações posteriores.
Art. 10. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base
à execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2022,
observando-se:
VI.
VII.
VIII.
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Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão,
ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados
à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre
novos projetos.
A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental.
A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações
de expansão.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as
despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras
despesas com o custeio administrativo e operacional.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles
decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando
asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, na forma do Art. 60 da ADCT e e da Lei
N.º 14.113 de 25 de Dezembro de 2.020.
A aplicação de no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde da Receita proveniente de Impostos e das
Transferências de Recursos, cumprirá ao disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a
projeto específico.
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IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais
constantes na presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da
Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros
encargos.
XI. Será estabelecida a Reserva de Contingência, em até 1%, cuja forma
de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente
Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais por meio de Decreto do
Poder Executivo, nos termos do Art. 40 e 41 da Lei Federal nº. 4.320/64, sem onerar
a margem de suplementação orçamentária por decreto a ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual, relativa ao Exercício de 2023.
Art. 11. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução
Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrentes
de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 3º, da
Constituição Federal.
Art. 12. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso | do Art. 4º da Lei
Complementar Federal — LRF nº 101, de 04/05/2000:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
8 1º. Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação, inclusive instituições. Públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
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A asdança qee gue”
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária
Anual, mediante convênio, ajustes ou congêneres.
8 2º. Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio,
ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 13. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada
por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminado:
a) Despesas Correntes:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
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A rasedança que guaremes”
b) Despesas de Capital:
4 - investimentos;
5- inversões financeiras;
6 - amortização da dívida.
$ 2º A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no tocante ao
grupo de natureza da despesa.
$ 3º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 4º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um
código numérico sequencial.
S$ 5º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
l. | Transferências Intragovernamentais a Entidades não Era dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
Il. Transferências à União (20);
Il. Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV. Transferências a Municípios (40);
V. Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos (50);
VI. Transferências a Instituições Privadas com fins Lucrativos (60);
VII. Aplicações Diretas - Administração Municipal (90);
VIII. Aplicações Diretas Decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades integrantes dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
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A uadança qee guoremes”
IX. Reserva de Contingência (99);
Art. 14. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem
contratadas.
Art. 15. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, inciso |, da
Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 50% (cingúenta
porcento) para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 16. Em face de perdurar o isolamento requerido pela crise epidêmica,
serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, $ 1º, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos, por meio
de auxílios financeiros, materiais de distribuição gratuita ou patrocínio, para direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou apoiar atividades de
interesse público.
8 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
| - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender
despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens;
Il - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos,
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que
possam ser distribuídos gratuitamente;
o!
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A uadança qeue gue”
ll - patrocínio: dotações destinadas a apoiar financeiramente eventos
esportivos, religiosos e culturais, tendo como contrapartida a divulgação da marca do
órgão transferidor;
Art. 18. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
executivo até 15 de julho de 2021, para serem incluídos na proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
Il. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme Art. 29-A, inciso | da Constituição Federal (E.C. n.º
58/2009).
IH. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores
deverão observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal
(E.C nº 25/2000).
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deve conter os
elementos de despesa 32.00.00.00 - Juros e Encargos da Divida, e 46.00.00.00 -
Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito
previdenciário de responsabilidade da Câmara Municipal apurado na negociação de
dívida com o INSS, ficando o poder Executivo autorizado a descontar de parcela do
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação vencendo no mês do
repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do
Piauí no parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
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A auidança qe guarernes”
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
b)
e)
d)
e)
f)
9)
VI.
Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de
cada um dos orçamentos;
Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as
categorias e subcategorias econômicas;
Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos;
Por classificação institucional;
Por função;
Por subfunção;
Por programa;
Por grupo de despesa;
Por modalidade de aplicação;
Por elemento de despesa.
Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) orçamentos
do Município;
Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
-ér PRESESTURA MUNICIPAL DE
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A mudança qee gusrenes”
VII. As tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, letras A, Be C,
sobre a evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da
Despesa, conforme a Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 21. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 22. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir na composição total da
receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As despesas com o serviço da dívida do Município, deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
ESTADO DO PIAUÍ ,
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A usdança que guaremcs”
Art. 26. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 28. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
de detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa
as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 29. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos
dos Arts. 21 e 22 da Lei Federal N.º 11.494/2007, observando as condições
estipuladas no Art. 169, 8 1º, incisos | e Il da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para
o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso
15
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A radança qeue gumes”
Ill, do Art. 19 e inciso Ill, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica
do Município.
$ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada
ao final de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
8 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
Despesas:
Il. Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il. Obrigações patronais (encargos sociais);
III. Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV. Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V. Subsídios dos Vereadores;
VI. Outras Despesas de Pessoal.
& 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Yr PREFEITURA MUNICIPAL DE
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DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
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A dança qee guaencs”
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e
regras capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e
na Lei Municipal correspondente.
Art. 31. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos de reconhecida utilidade pública; a pessoas físicas, carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo,
dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE PARA A CÂMARA
Art. 32. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o
Yr PRESEITURS MUCICIFAL DE
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A mudança qeu quaremes”
disposto no Art. 29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23
de Dezembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,
excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundos especiais e
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tomando este poder
independente.
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a descontar na parcela do repasse
mensal do Duodécimo ao Poder Legislativo, os débitos previdenciários com INSS,
não pago pelo Legislativo até o seu vencimento o qual fora debitado
automaticamente na Conta do FPM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o Exercício de 2023, contemplara medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 35. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações
na legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa,
visando a:
|. Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il. Priorização dos tributos diretos;
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2 mudança qee guaremes”
HI. Aplicação da justiça fiscal;
IV. Atualização das taxas;
V. Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
municipais. .
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2022,
o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até a última
Sessão Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até 31 de Dezembro de 2022, fica o Legislativo Municipal autorizado a
adotar a lei orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do
Parágrafo Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 37. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2022,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por
órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos com valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
| - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município,
serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta
Lei.
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A asdança qee guareres”
Il - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na
Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação
das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria Econômica/Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de aplicação sem interferir no limite do percentual de
suplementação dos créditos adicionais a serem estabelecidos na lei orçamentária,
poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal ( art. 167, VI da CF), até o limite
de 10% do total da despesa fixada presente na LOA.
Art. 38. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. Em cumprimento ao disposto na alínea “e“ do inciso | do artigo 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos
recursos da Lei Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único — A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
Orçamento, conforme dispõe o Art. 4º, |, alínea “e” da LRF, deverá ser procedida
pelo Poder Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município
responsável pela apreciação dos relatórios, adotando as medidas para o
cumprimento das metas fiscais, que acompanhará a evolução dos resultados
primário e nominal, durante o Exercício Financeiro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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A asudança que guarenes”
Art. 40. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, desde que não venham a ultrapassar O limite prudencial dos gastos com
pessoal, elencados no Art. 30 da presente Lei.
Art. 41. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 42. Caso seja necessário o Poder Executivo adotará à limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, em
conformidade com alínea “b” inciso | do Art. 4º da LRF nº 101, de 04/05/2000, para
atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei orçamentária,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras“ de cada poder,
aos trinta dias subsequentes.
Art. 43. Visando a desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal
poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a
execução de obras e prestação de serviços.
Art. 44. O Governo Municipal prestará assistência social individual, ou
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco,
abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Paragrafo Único - Para as Finalidades do disposto no caput deste artigo,
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família com
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Yr PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIA UI Av. José Gomes Chaves nº81
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A mudança qeue gue”
insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as necessidades básicas
mínimas de subsistência.
Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 46 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 47. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro
de 2023.
Gabinete do Prefeito de Brejo do Piauí-PI, 29 de junho 2022.
FABIANO FEITOSA Assinado de forma digital por
FABIANO FEITOSA
LIRA:50794752349 11RA:50794752349
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
507.947.523-49
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é PRECEITURA MUNICIPAL DE
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A meadança qria guaremnes”
ANEXO | - METAS E PRIORIDADES 2023
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece, em seu
artigo 4º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas
Fiscais. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS GOVERNAMENTAIS
UNIDADE EXECUTORA: 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES AO PODER
LEGISLATIVO.
AÇÕES:
- Restauração, Reforma, Ampliação e Equipar Prédio da Câmara Municipal;
- Aquisição de Veículo;
- Aquisição de Imóvel;
Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
- Contribuição a Entidades;
- Manutenção da Câmara Municipal;
- Encargos com Assessoria Jurídica Tec. Administrativa;
- Assinatura de Informativos de Revistas e Jornais;
- Manutenção dos encargos de controle interno e externo;
- Publicação de Atos do Poder Legislativo;
- Encargos com Assessoria de Imprensa.
UNIDADE EXECUTORA: 02.01.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBJETIVO - DESENVOLVER ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
POLITICAS DO GOVERNO MUNICIPAL.
AÇÕES:
— Aquisição de veículo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIA UI Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejoi3Qgmail.com
A uadança que guanemco”
dr PRECEITURA MUNICIPAL DE
BREJO ESTADO DO PIAUÍ
— Aquisição de equipamentos e material permanente;
— Equipar Setor de Comunicação;
— Implantar, equipar e estruturar a guarda municipal;
— Encargos com Assessoria Jurídica;
— Manutenção da Secretaria Municipal de Governo;
— Contribuição a Entidades;
— Encargos com Assessoria de Imprensa;
— Administração da Junta do Serviço Militar;
— Encargos com a Segurança Pública;
— Manutenção da Guarda Municipal;
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
OBJETIVO - GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
DESPESAS, DESENVOLVER POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO E PROJETOS.
— AÇÕES:
— Construir, Ampliar, Reformar e Equipar prédio da Prefeitura Municipal;
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente;
— Aquisição de Bens Imóveis;
— Aquisição de veículos;
— Manutenção e encargos da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
e Orçamento;
— Indenização Administrativa e Sentenças Judiciais;
— Treinamento e Capacitação de Pessoal;
— Manutenção dos Serviços Contábeis;
— Manutenção de Serviços Telefônicos;
— Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
— Encargos com Obrigações Patronais;
— Encargos com o PASEP;
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Yr PRECESTUR MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
no PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejoi3Q gmail.com
A uadança que querem”
—- Manutenção de Serviços de Água e Esgoto;
— Manutenção dos Serviços Postais;
— Encargos com a retransmissão do sinal de TV;
— Manutenção dos Serviços de Radiodifusão;
- Encargos com a Dívida Interna;
— Reserva de Contingência.
— Manutenção do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
— Encargos com Publicação de Editais e Notas;
— Encargos com Assinaturas de Revistas e Jornais;
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
OBJETIVO - DESENVOLVER ATIVIDADES DO CONTROLE DOS GASTOS
PÚBLICOS
AÇÕES:
— Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
— Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Prédio da Controladoria;
— Manutenção dos Serviços da Controladoria Geral do Município;
UNIDADE EXECUTORA 02.04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO —- PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A EDUCAÇÃO
PUBLICA DE QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
— Construir, Ampliar e Restaurar unidades escolares;
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para unidades escolares;
— Aquisição de imóvel;
— Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Creches Municipais;
— Construir, Ampliar, Restaurar e Equipar Pré-Escolas;
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Yr PRESESTUR MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Ets DO PIAUÍ *scrsoeesr:
Á SRD po golos? E-mail: pmbrejoi3Qgrmail.com
Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria de Educação;
Aquisição de Veículo;
Construção de Quadras Escolares;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE;
Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
Dispêndios com a Quota Salário Educação - QSE;
Administração e Encargos da Secretaria Municipal de Educação;
Administração do Ensino Fundamental;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
Encargos com Transporte Escolar;
Encargos com manutenção de Creches;
Manutenção do Ensino Pré-Escolar;
Manutenção do Programa da Educação de Jovens e Adultos;
Distribuição de Bolsas para Estudantes Carentes;
Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos na área de educação;
Encargos com Educação Especial;
Programa alfabetização solidária;
Programa Nacional de Alimentação em Creche — PNAC
Aquisição de livros para estudantes carentes;
Aquisição de Transporte Escolar;
Fornecer fardamento escolar aos alunos do ensino fundamental da rede municipal
de educação;
UNIDADE EXECUTORA: 02.04.01 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIEMNTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA — FUNDEB.
OBJETIVO - MANTER E DESENVOLVER UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE
QUALIDADE NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÕES:
26
ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Yr PRECESTURA MUNICIPAL DE
BREJO
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIA UI Av José Gomes Chaves nº81
Fes presa E-mail: pmbrejoi3WD gmail.com
Construção, reforma e ampliação de unidades escolares;
Aquisição de equipamentos para unidades escolares;
Construção, Ampliação, reforma e equipar de creches escolares;
Construção, Ampliação, reforma e equipar pré-escolar;
Aquisição de Bens Imóveis;
Aquisição de veículo;
Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Fundamental;
Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Infantil - Creche;
Encargos com Pessoal do Magistério Ensino Infantil — Pré Escola;
Encargos com Pessoal do Magistério Ensino de Jovens e Adultos;
Encargos com Pessoal do Magistério da Educação Especial;
Encargos com Pessoal Administrativo;
Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
Outras Despesas de custeio;
Manutenção dos serviços de transporte escolar;
Investimento na área da educação;
Manutenção e Encargos do ensino fundamental;
Manutenção e Encargos do ensino infantil - Creche;
Manutenção e Encargos do ensino infantil — Pré-Escola
Manutenção e Encargos do programa de educação especial;
Manutenção e Encargos da educação de jovens e adultos;
UNIDADE EXECUTORA 02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA: SAÚDE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO
AÇÕES:
Aquisição de Veículos;
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ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Yr PREFEITURAS MUNICIPAL DE
! CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIA UI Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: prmbrejoi3IDgmail.com
A adança qee gumes”
— Construir, restaurar, reformar e equipar postos de saúde;
— Administração da Secretária de Saúde;
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS
OBJETIVO - MANTER E AMPLIAR AS ATIVIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.
AÇÕES:
— Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Postos de Saúde;
— Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Unidade Básica de Saúde;
— Aquisição de veículos (Ambulância, outros veículos)
— Aquisição de Imóvel;
— Construir, ampliar, reformar e equipar Consultório Odontológico;
— Construir, Restaurar, Reformar e Equipar Unidade Mista de Saúde;
— Construir e equipar academia ao ar livre;
— Construir, Restaurar, Reformar e Equipar UPA — Unidade de Pronto Atendimento;
— Aquisição de unidade odontológica móvel;
— Aquisição material e/ou de equipamentos;
— Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
— Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para saúde — COVID 19
— Manutenção do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF;
— Manutenção do programa de cofinanciamento;
— Manutenção dos Programas Estaduais de Saúde;
— Aquisição de Materiais e medicamentos;
— Manutenção e Conservação de Postos de Saúde;
— Manutenção do Programa de Erradicação e Controle de Doenças;
— Encargos com Vigilância Sanitária;
— Encargos com Vigilância em Saúde;
— Manutenção do Programa Saúde da Família - PSF
— Manutenção do Programa de Incentivo a Saúde Bucal-PSB;
28
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
BREJO
$4o) DO PIA VÍ Ensina
pede Aee nto E-mail: prmbrejoi3 gmail.com
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;
Manutenção da Farmácia Básica;
Manutenção do Programa Saúde na Escola - PSE;
Manutenção da UPA — Unidade de Pronto Atendimento;
Manutenção das Unidades Básicas de Saúde;
Enfretamento da Emergência Covid 19;
Manutenção e Encargos do Fundo Municipal de Saúde;
Manutenção do Sistema de Saúde do Município;
Manutenção e Encargos de Assistência Médica;
Manutenção do Laboratório de Prótese Dentária;
Campanhas e Programas educativos e preventivos;
Encargos com transporte de doentes;
Reequipar Unidades de Saúde com reposição e recuperação de moveis e
equipamentos;
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
OBJETIVO - COORDENAR A POLÍTICA AGRÍCOLA E ABASTECIMENTO DO
MUNICÍPIO
AÇÕES:
Construir, Ampliar e Equipar Escolar Família Agricola;
Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Mercado e Feiras;
Aquisição de Trator de Pneus e Implementos Agricolas;
Realização de Obras e Aq. De Equip. p/ Centro de Formação da Agricultura;
Aquisição de veículo;
Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
Construir, Reformar, Ampliar e Equipar Matadouro Público Municipal;
Implant. e Ampl. De Unidade de Beneficiamento do Caju;
29
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
é PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: prnbrejoi3Ogrmail.com
A msdança qee guarenos”
Implantação e Ampliação do Agroind. de beneficiamento do Caju e outros Frutos;
Aquisição de Patrulha Mecanizada;
Fortalecimento da Piscicultura;
Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Casa de Farinha;
Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura;
Apoio a Produção Agrícola;
Produção e distribuição de sementes e mudas;
Manutenção de Mercados, Feiras e Matadouro Público Municipal;
Implantação e Manutenção de Projeto Comunitário de Irrigação;
Aluguel de Trator e Implementos Agrícolas para aração e terceirização da
produção;
Apoio a Emater;
Encargos com Departamento de Coordenação e Abastecimento;
Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
UNIDADE EXECUTORA 02.07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE
OBJETIVO — ATENDER A POPULAÇÃO COM OBRAS E SERVIÇOS DE
UTILIDADE PÚBLICA, DESENVOLVER AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE
HABITAÇÃO E MELHORARA AS CONDIÇÕES DE ACESSO A MORADIA.
AÇÕES:
Aquisição de Imóveis;
Construção e Restauração de Calçamentos;
Construção Pavimentação de Vias Públicas;
Aquisição de Equipamento e Material Permanente;
Abertura de Ruas e Avenidas;
Aquisição de Equipamento para Limpeza Pública;
30
«e PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Fte DO PIAUÍ “snsc:
p= ineo ota E-mail: pmbrejoi3Q gmail.com
Construção e Restauração de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros;
Construir, Restaurar, Equipar e Manter Casas Populares e Melhoria Habitacional
Construir, Restaurar e Equipar de Lavanderias Públicas;
Implantar, ampliar e equipar eletrificação urbana/rural;
Construção e Restauração de Estradas Vicinais;
Reforma, Construção e Ampliação do Terminal Rodoviário;
Construção, ampliação e recuperação de estradas, bueiros e passagem
molhada;
Construção e reforma de cemitério público;
Indenizações e desapropriações;
Aquisição de Patrol;
Aquisição de equipamentos e Acessórios Agrícolas;
Urbanização de vias e outro logradouros públicos;
Construção de Portal Público;
Construção, Restauração e Recuperação de Ponte;
Implantação de Segurança e Educação no Trânsito;
Construção e Restauração de Obras Públicas;
Manutenção dos Serviços de Transporte;
Implantação do Plano Diretor;
Administração e Encargos da Secretaria;
Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública;
Manutenção dos Cemitérios e Serv. Funerários;
Manutenção e Conservação de Praças, Parques, Jardins e Outros Logradouros
Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública
Manutenção e Conservação de Estradas Vicinais e Rodovias;
Manutenção de Casas Populares e Melhoria habitacional;
Encargos com o departamento de transporte;
31
ESTADO DO PIAUÍ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
gr PRECEITURA MUNICIPAL DE
Z” CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO Bis UI Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: prnbrejo 13 gmail.com
A aadança qeue guarenca”
UNIDADE EXECUTORA 02.08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
COMUNICAÇÃO, ESPORTE, LAZER E TURISMO
OBJETIVO — PROMOVER O DESENVOLVIMENTO AS ATIVIDADES DE
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO E ASSESSORAR O PREFEITO NOS
ASSUNTOS RELACIONADOS A POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO
AÇÕES:
—- Construção e Restauração da Biblioteca Pública;
— Aquisição de Acervo para Biblioteca Pública;
— Construir, ampliar e recuperar de campo de futebol;
— Construção, Reforma e Ampliação de Estádio Municipal;
— Implantação de Sistema de Infra-estruturar Turística no município;
— Construção, Restaurar, Ampliar e Equipar Centro de Artesanato;
—- Construção/ Recuperação de Quadras e Ginásios de Esportes;
— Construir e Equipar Academia ao Ar Livre
— Implantar Programa Proinfo/ Telecentro;
— Aquisição de veículos;
—- Manutenção e encargos do Departamento de Cultura;
- Apoio às atividades culturais do município;
— Apoio ao Desporto Amador;
— Encargos com o Departamento de Esportes;
— Manutenção do Programa Proinfo/Telecentro;
— Encargos com Departamento de Lazer e Turismo;
— Encargos c/Departamento de Comunicação e Relações Públicas,
— Promoção de eventos culturais;
— Promoção do Dia do Evangélico, Festejos do Padroeiro Municipal, Festas
Juninas;
— Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes;
32
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Rd PRECEITURA MUNICIPAL DE
Z CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIA UI Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejoi3Qgmail.com
A meadança que queremos”
— Aquisição de Bens Imóveis;
— Aquisição de equipamentos e materiais esportivos;
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA |
SOCIAL E CIDADANIA
OBJETIVO- GARANTIR UMA ASSISTENCIA DE MODO A CONTRIBUIR PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
AÇÕES
— Construir, Restaurar e Equipar Prédio da Sec. De Assistência Social e Cidadania;
— Aquisição Equipamentos e Materiais Permanentes;
— Aquisição de veículo;
— Construir, Restaurar, Ampliar e Equipar Prédio do CRAS;
— Manutenção e Encargos da Secretaria;
— Manutenção e Apoio ao Conselho Tutelar.
— Apoio as pessoas carentes;
— Distribuição de cestas básicas, enxoval para grávidas, fraldas para idosos
debilitados e apoio funerário;
UNIDADE EXECUTORA: 02.09.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS
OBJETIVO- GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL, PROMOÇÃOP DA CIDADANIA.
AÇÕES
— Construir, Restaurar e Equipar Centro de Convivência dos Idosos;
— Aquisição de Materiais e Equipamentos Permanentes;
— Construir, Restaurar e Equipar CRAS;
— Construir, Restaurar e Equipar Cozinha comunitárias;
33
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
4 PREcE:TURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejol3Qgmail.com
A dança qeue guaenci”
Atendimento de Emergência a Calamidade;
Manutenção do IGD — BF - Índice de Gestão Descentralizado da Bolsa Família;
Proteção social a pessoa deficiente - PSE a P. Deficiente;
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
Apoio as pessoas carentes;
Distribuição de cestas básicas, enxoval para grávidas, fraldas para idosos
debilitados e apoio funerário;
Programa BPC-questionário;
Manutenção do CREAS;
Programa de atenção integral a família — PAIF/PBFI;
Programa de Melhorias Habitacionais;
Manutenção do IGD — SUAS - Índice de Gestão Descentralizado do Suas
Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
Manutenção das atividades do Programa Criança Feliz;
Manutenção e ampliação dos Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS;
Beneficiários Eventuais;
- Manutenção e Conservação do Centro de Convivência do Idoso;
Const. Ampl. e Reforma de Prédios da Assistência Social;
Manutenção do Conselho Tutelar;
UNIDADE EXECUTORA: 02.10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E
TESOURARIA
OBJETIVO — GERENCIAR ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
DESPESAS DO MUNICÍPIO.
AÇÕES
— Aquisição de equipamentos e material permanente;
34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
Yr PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: pmbrejoi3Q gmail.com
A mudança qria guaremes”
— Manutenção do Departamento de Tributação;
— Manutenção dos Serviços Contábeis;
— Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças e Tesouraria;
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OBJETIVO - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS E
SANEAMENTO BÁSICO.
AÇÕES
- Construir, Recup, Equipar Chafarizes e Caixa Água;
— Perfurar, Restaurar e Equipar Poços Cacimbões/Tubulares;
— Const. recup., de açudes, barragens e barreiro;
— Construir, Esgoto, Galerias e Canais de Drenagens;
— Construção e Ampliação da Rede de Abastecimento Dágua;
— Construir, Restaurar e Equipar Unidades Sanitárias;
— Construir, Restaurar e Ampliar Aterro Sanitário;
— Construir, Reformar, Restaurar e Equipar Cisternas;
— Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
— Construção e Ampliação do Sistema de abastecimento d'água;
— Aquisição de equipamentos e material permanente;
— Construção e Recuperação de Parques Ambientais;
— Aquisição de Equipamentos para brigada de incêndio;
— Manutenção de Poços, Chafarizes e Caixa D'água;
— Preservação Ambiental dos Parques Públicos
— Plano de Saneamento Bás. e Plano Munic. de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
— Manutenção e funcionamento da Sec. de Meio Ambiente e Rec. Hídricos;
35
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
tr PRECEITURS MUNICIPAL DE
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAUÍ Av. José Gomes Chaves nº81
E-mail: prnbrejol3Ogrmail.com
A meudança que querem”
— Ações de combate ao desmatamento e queimada;
— Realização de Campanhas de Conscient. e Educação Ambiental
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE —
F.M.A.
OBJETIVO — MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO
“AÇÕES
— Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente — F.M.A.
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CNPJ:01.612.567/0001-81
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E-mail: ombrejo 13Wgmail.com
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 215, DE 29 DE JUNHO DE 2022
ANEXO ll - METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il ERR ERRO RE
RECEITAS CORRENTES RR PE
RECEITAS DE CAPITAL
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO
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[E
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
SEM OCORRÊNCIA
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil) = (1 - Vi REED ERR
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO or | 2% | un |
SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS EEE ERES SE
Plano Financeiro O caia ca] DS
Plano Previdenciário SEM OCORRÊNCIA
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS RREO e RGF
Assinado de f digital
FABIANO FEITOSA (Assinado de forma dia
LIRA:50794752349 11RA:50794752349
No FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
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E-mail: pmbrejo13Ggmail.com
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 215, DE 29 DE JUNHO DE 2022
ANEXO - Ill DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º $ 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de
outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento
anual.
Riscos Fiscais são as possibilidades de ocorrência de eventos, que por incertos, podem
“ causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificadas em dois grupos:
a) Os Riscos Orçamentários — referem-se à frustração de arrecadação, a restituição de tributos
não previsto ou previsto a menor, a diminuição da atividade econômica e situação de
calamidade pública, dentre outras.
b) Riscos de Gestão da Divida — referem-se às ocorrências externas à administração, tais
como variação da taxa de câmbio de juros que afetam as obrigações vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de aproximadamente
R$: 100.000,00 (cem mil reais) para o exercício de 2023, conforme demonstrativo que segue.
Assinado de forma digital
FABIANO FEITOSA por FABIANO FEITOSA
LIRA:50794752349 ,RA:50794752349
FABIANO FEITOSA LIRA
= PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
45
ESTADO DO PIAUÍ
Y omecervura muvicinae or
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
CNPJ: 01.612.567/0001-81
DO PIAU! Av. José Gomes Chaves nºB1
E-mail: pmbrejoiI&gmail.com
A rucudança qria queremos”
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 215, DE 29 DE JUNHO DE 2022
ANEXO - Ill DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF - DEM | (LRF, art. 4º, 8 1º) - Portaria STN nº 924/2021 e Instrução Normativa TCE-PI 05/2021 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
| DESCRIÇÃO | VALOR(R$) | DESCRIÇÃO VALOR (R$
Estiagem prolongada e
enchentes
R$ 19.000,00
Assistências a Epidemias R$ 20.000,00 [Abertura de Créditos Adicionais a partir R$ 100.000,00
' da Reserva de Contingência
SUBTOTAL R$ 39,000,00 [SUBTOTAL R$ 100.000,0
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
É VALOR (R$) | DESCRIÇÃO VALOR (R$
Discrepância de projeções R$ 10.000,00
eai 5 ns EO A | Ri
[o susroTAL O TS
Frustração de receita R$ 30.000,00
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS, SETOR CONTÁBIL, RELATÓRIOS RREO e RGF
Assinado de f digital
FABIANO FEITOSA — Assinado de forma digita por
LIRA:50794752349 11RA:50794752349
FABIANO FEITOSA LIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF: 507.947.523.49
46

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