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norma nº 217/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaInstitui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e Artesanato no Município de Brejo do Piaui e dá outras providências.
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LEI Nº 217/2022, DE 11 DE JULHO DE 2022
Institui a Feira Livre Municipal da Agricultura
Familiar e Artesanato no Município de Brejo do
Piaui e dá outras providências.
FABIANO FEITOSA LIRA, Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí no
uso de suas atribuições que lhe conferi a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato
destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos
hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais
familiares, e de produtos artesanais.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só
poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos
devidamentecadastrados perante a administração municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
| - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção
agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de
feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO, na
prefeitura do municipio
- grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades
comobjetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
HI - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidadejurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção
de seus associados.
IV - Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou
comauxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço
deinspeção municipal, os seguintes produtos:
| - produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Il - geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas
artesanais, pães, doces e salgados;
IH - animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação
detransporte animal — GTA;
IV - flores e folhagens naturais;
V - produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
VI - produtos artesanais em geral; sabão, sabonete.
VII - sementes e muda em geral;
VIII - Caldo de cana;
IX - Livros, revistas e afins;
X - Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
XI - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XII - Binquedos e demais produtos artesanais.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
|- Expedir licença de funcionamento para a barraca;
Il - Cadastrar os feirantes;
HI - Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como
a segurança no local da Feira Livre.
Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas e
locias de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O
Regimento Intemo da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros,
juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente, com
anuência do Executivo.
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
|- Cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
I[- Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções
dafiscalização da Prefeitura municipal.
HI - No tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras
eeducação.
IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o
espaçoque ocupar nas feiras livres.
VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços.
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VII - Aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveisao comércio de seus produtos;
VII - Apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
IX - Observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se
realiza afeira após carga e descarga;
XII - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido
descarte dos resíduo;
XIII - Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.
Art. 8º É vedado ao feirante:
|- Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
Il - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados
pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
Il - Deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre
Municipal da Agricultura Familiar;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida
após o encerramento da feira.
Ar. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados
shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela
Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 10º Os feirantes deverão se cadastrar no Departamento Municipal de Arecadação, a
fim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.
Art. 11 As datas, locais e demais instruções necessárias para a execução desta Lei serão
regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados a partir
da vigência desta Lei.
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BIRE, 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ
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Pes DO PIAU Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000
psi E-mail: pmbrejoi32 gmail.com
Art.12º Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades
ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e
municipal, como a participação de outras secretaras do município.
Art. 13º O município poderá disponibilizar pelo período de 06 (seis) meses, cobertura do
tipo tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias
instalações.
Parágrafo Único: também caberá ao Poder Executivo, regulamentar as especificações
técnicas das barracas que deverão ser as mesmas, visando sempre a igualdade e
padronização.
Art. 14º As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária
própria para estes fins.
Ar. 15º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua aplicação
adequada.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de
julho de 2022.
"IN.
FABIANO FEITOSA LIRA
Prefeito Municipal
Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito
Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piauí, aos onze dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte e dois, e, encaminhada à imprensa para publicação oficial.
Secretária Municipal de Governo

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