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norma nº 10/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de brejo do piauí.
native_id13

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4
|
00000000000000000000000 00000000. 000000000.00.00000
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO
DO PIAUI
PROJETO DE LEI Nº o010 /97
ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Adi: JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES
JANEIRO/97
000000-00000000000000
í
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0010 / |
«
Dispõe sobre o regime jurídico dos
fume
mários públicos municipais de
Prejo do Prani
TÍTULO |
INTRODUÇÃO
Ai 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos limcionários publicos
do município de Brejo do Piaui.
Parágrafo qnico - E de natureza estatuária o regime jurídico dos
luncionários face à Administração,
Art. 2º - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente
investida em cargo público de provimento eletivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da
.. . 1
Municipalidade.
Art 3º - Cargo publico é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa.
Paragrafo 1º - O cargo publico é criado por lei, com denominação
propria e com número e vencimentos certos.
Parágrato 2º - Os cargos de que trata a presente Jei são de provimento
<m caráter efetivo ou cm comissão.
Purágralo 3º- O vencimento dos cargos corresponderá a padrões
“ásicos, previamente fixado em Jei.
Mt 5º» Classe é p ngmpamento de cargos de denominação idêntica,
do mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único - As classes serão isoladas ou integrarão séries.
Mt 6º - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições dn
mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade que
eeudom e o padrão básico de vencimento.
0000000000 09000000000000 0000000 00000000 000000000
Art. 7º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou em
série de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições.
Art. 8º - É vedado o exercicio gratuito de cargos públicos
TITULO II .
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
CAPÍTULO I
Do provimento
SEÇÃO |
Disposições Gerais
+
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeações;
ll - Acesso;
Il - Reintegrações; :
IV - Aproveitamentos;
V - Reversão.
Art. 10º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os
cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem der posse:
| - A denominação do cargo vago, e demais elementos de
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em
que possam ser atendidos estes últimos elementos;
1 - O caráter da investidura;
HH - O. fundamento legal bem como a indicação do padrão de
vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
. %
= SO
coco corovDIDOCITVUHIIOCISVHOGOVVOVHEHHIHGHNHDA
0C000000000000000000900000
BU)
SEÇÃO II
Da Nomeação
SUBSEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. LIº - A nomeação será feita: ,
1 - Em caráter efetivo para cargo de provimento efetivo de classe
isolada ou inicial de série de classe, .
Il - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou
assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam ser provido.
1
LH - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de
cargo efetivo ou em comissão.
Art. 12º - Não poderá ser nomeado para cargo público mynicipal
aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência
fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou à defesa
nacional
SUBSEÇÃO H
Do Concurso
Art. 13º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo
efetuar-se-à mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de prova
prática ou prático-orais.
Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível
universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 14º - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação,
mas esta. quando se der, respeitará 4 ordem de classificação dos candidatos habilitados.
& 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de
um com este requisito, o mais antigo.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço
bico municipal, decidir-se-à em favor do mais jovem.
C000000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 15º - Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuizo
3= outras exigências ou condições regulamentares as seguintes normas:
“1 - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo
nquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo. has endo
candidato aprovado e não convocado para a investidura.
Il - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de
ocupante de cargo ou função pública municipal,
III - Os concursos serão realizados quando a administração julgar
oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação.
prorrogáveis por um ano, a critério da administração.
IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que
possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos
constantes das especificações dos cargos;
1
V - Aos candidatos assegurar-se-ão meios de recursos. nas fases de
“omologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação
“e concurso e nomeação de candidatos.
— SUBSEÇÃO III
Da posse
Art. 16º - Posse é a investidura em cargo público.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos cargos de promoção.
e oção, designação para desempenho de função não pratificada e reintegração.
Art. 17º - Só poderá ser empossado em cargo público quem
s21 siazer os seguintes requisitos:
1 - Ser brasileiro;
Li - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45
-2ren:a é cinco) anos incompletos;
ILI - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quites com as obrigações militares;
od
DODDDDIDIDIDDILLIIDIOIIOIIIIIIIIIIIIIIIIISISSIOOO
V - Ser julgado apto em exame de sanidade fisica e mental;
VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos
deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo
e possuir a habilitação legal exigida; :
8 1º- A prova das condições a que se referem os artigos nºs I, II, e
VII, deste artigo, será dispensada nos casos de reintegração e reversão de funcionário.
8 2º - A prova das condições a que se referem os artigos nºs 1, II,
HH e IV deste artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público
municipal
83º - O chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para
ingresso nas diferentes classes do serviço público municipal, respeitados os limites do n.º
doam 7
X Art. 18º - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por esgrito,
se é titular de outro cargo ou função pública.
* Parágrafo Único - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa
--="ev:r acumulação proibida com a posse, esta será sustentada, até que, respeitados os
“atos do urtigo 23º, se comprove inexistir aquela.
Art. 19º - São competentes para dar posse:
1 - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem
=:retamente subordinados;
H - O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos funcionários em
geral
Art. 20º - Do termo de posse constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
Parágrafo Unico - O funcionário declarará, para que figurem
obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 21º - Poderá haver posse mediante procuração por-instrumento
público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 22º - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura.
6 -
NX Ar 23º- À posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do decreto de provimento no órgão de imprensa oficial ou, na
falta deste, por edital afixado na porta da prefeitura.
g 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado
neste artigo.
$ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de
nomeação ficará automaticamente sem efeito.
- SUBSEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 24º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Unico - O início do exercício e as alterações que neste
ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercicio o funcionário,
ao órgão de administração de pessoal. ú
Art. 25º - Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário
compete dar-lhe exercicio.
Art. 26º - O exercício do cargo terá inicio dentro de 15 (quinze)
dias, contados:
1 - Da data da publicação oficial do decreto. no caso de
reintegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
8 1º - O funcionário que não entrar em exercicio dentro do prazo
será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato ao órgão de
pessoal.
$ 2º - A. promoção e o acesso não interrompem o exercicio. que é
contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário
ou decretar o seu acesso.
8 3º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do
disposto nos n.º VI, VIII do art. 55 deverá entrar em exercício imediatamente após o
término de licença ou do afastamento.
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ecos DLODIDOGGIDONDONDADD AA CELA IA A O A UA A a a
=
0C000000000000000000000000000000000000000000000008
84º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por
mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
* Art. 27º - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que
for lotado
4 1º - O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício
em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e
prazo certo.
3 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá
alterar a lotação do funcionário, “ex-oficio” ou a pedido.
83º - À inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções
para o funcionário e à chefia responsáveis.
Art. 28º - O'funcionário não poderá ausentar-se do Município, para
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem a prévia autorização
ou designação do Prefeito.
. 2... . . ]
Art. 29º - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento
fora do municipio, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços
pelo menos por mais 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação, será o municipio
indenizado da quantia total dispendida com a viagem, incluídos o vencimento e as
vantagens recebidas.
Art. 30º - Nenhum funcionário será colocado à disposição de
qualquer órgão da União, do Estado, de Municipios e de suas entidades autárquicas ou de
economias mista, com vencimentos ou vantagens do cargo.
$ 1º - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro
orgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de
decorrido 4 (quatro) anos de serviços efetivo no município, contados da data do regresso.
3 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário
em exercício de cargo em comissão nos governos da União, dos Estados ou municípios,
hipotese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto
perdurar O comissionamento.
Art. 31º - O número de dias que o funcionário que estiver afastado
do Prefeitura. nos termos de 8 1º do art. 30º, gastar em viagens para reassumir o
exercicio, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo não poderá
ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 32º - Preso previamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime comum ou funcional, ou ainda
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário
será afastado do exercicio, até a decisão final passada em julgado.
SUBSEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 33º - Estágio probatório é o periodo de 730 (setecentos e
trinta) dias de efetivo exercicio do funcionário nomeado para o cargo de provimento
efetivo.
Parágrafo Único - No periodo de estágio, apurar-se-ão os seguintes
"e. ,
requisitos:
1 - Idoneidade moral;
1H - Disciplina;
1 - Pontualidade;
IV - Assiduidade;
V - Eficiência.
Art. 34º - O chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeito ao
estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao orgão de
administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no
parágrafo único anterior.
$ 1º - À vista da informação referida, o órgão de administração de
pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário
$ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao
estagiário pelo prazo de cinco dias.
$ 3º - Julgando o parecer e a devesa, o órgão competente. se
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o
respectivo decreto.
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a sm MA A
- cce PEDDDOBDVIDOVODVOOOGGOVSOGCSVVOOS
3 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável à
permanência do funcionário, fica automaticamente retificadlo o ato da nomeação.
85º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do
art. 33º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita
antes de findo o exercicio do estágio.
86º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste
artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no artigo 177º.
Art. 35º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário que, já tendo sido adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo
público municipal.
8 1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o
substituto perceberá o vencimento 'correspondente ao do substituído, a partir do trigésimo
segundo dia de substituição.
8 2º - Mesmo que, para determinado carg;
prevista substituição, poderá ocorrer, mediante ato da admini
substituto perceberá o vencimento corres)
dia de substituição.
o ou função, não esteja
stração. Neste caso, o
pondente ao do substituído, a partir do primeiro
$3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o
tempo de substituição remunerada, o vencimento do cargo de que fo
r titular, salvo nos
casos de função gratificada e de opção.
3 4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração , o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma
natureza, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou uma
função
Art. 37º - A reassun
ção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto,
os efeitos da substituição
SEÇÃO III
Do Acesso
Art. 38º
- Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do
funcionário efetivo de cl
asse isolada ou final de série de classe para classe de nível mais
elevado. isolada ou inicial de série de classes.
o)
0C000000000000000000000000000000000000000000000000
Art 39º - Aplicam-se ao provimento por acesso, que couberem. as
regras e condições constantes nas seções 1 e IH do capitulo V.
SEÇÃO IV
Da Reintegração
Art. 40º - A reintegração é o reingresso no serviço publico do
funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuizos decorrente do alastamento.
& 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou
judiciária passada em julgado.
$ 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do
funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto
tempestivamente.
Ar. 41º - A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transfôrmação:. se
extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 42º - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o
lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 43º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção
médica e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO V
Do Aproveitamento
Art. 44º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de
funcionário em disponibilidade.
g 1º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
1 - Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção ocorreu a
disponibilidade.
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209990 999G009)9G89990899H4 5a
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<.vvovUDECVODDOY
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RE
PLPPLLLLLLLLLLLELDISSIES
HH - Quando de novo provimento do cargo, anteriormente,
declarado desnecessário.
3 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade
fisica e mental
Art. 45º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate o de mais tempo de
serviço publico .
Art. 46º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa a
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Unico - Provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será o funcionário aposentado.
SEÇÃO VI
Da reversão
Art. 47º - Reversão é o reingresso no serviço público do
funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria ou quando
conveniente ao serviço público.
Parágrafo Unico - Para que a reversão se efetive, é necessário que o
aposentado:
1 - Não haja completado 70 (setenta) anos de idade,
IH - Não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço
publico, incluido o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do
sexo feminino
HI - Seja julgado apto em inspeção médica.
Art. 48º - A reversão far-se-á no cargo em que se deu
aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
Art. 49º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo Unico - A reversão “ex-oficio” não poderá dar-se em
classe de vencimento inferior ao provento da inatividade.
12 =
é
Á
á
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art. 50º - Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em
cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade fisica ou mental,
$ 1º - A readaptação dependerá da existência de vaga e será leita a
pedido ou “ex-oficio”, precedida sempre de inspeção médica.
$ 2º - A readaptação para série de classes só se dará na classe
inicial. É
$ 3º - A readaptação não acarretará aumento nem recesso de
vencimento.
a
CAPÍTULO II
Da vacância
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Ant. 51º - A vacância do cargo decorrerá de:
1 - Exoneração;
LI - Demissão;
HI - Promoção;
IV - Acesso;
V - Transferência;
VI - Remoção;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo de acumulação proibida,
3
or. DODDOGS SDS IIS ANANAMAMA MAMA OÕ
IX - Falecimento.
Art. 52º - Dar-se-à a exoneração:
|- A pedido;
1H - “Ex-oficio”.
a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) no caso do 8 1º do Art. 26.
Art. 53º - A vaga ocorrerá na data:
1- Do falecimento;
.
Li - Imediata âquela que o funcionário completar 70 (setenta) anos
de idade,
HI - Da publicação: '
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo
ja estiver criado;
b) do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir ou
conceder acesso.
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
ET
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
pe ro E O qd:
Do Tempo de Serviço
o as
Art. 54º - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
z
DODO9DSDDDDDDDDDDDDDDOCDDOD00000 00000000 00000,0000
09999009999999999999900099009000090990200000000000
$ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado O
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
$ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e
oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem
este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez
Art. 55º - Será considerado como de efetivo exercicio O
afastamento em virtude de:
| - Licença para tratamento de saúde, até sessenta dias por
quinquênio e noventa dias por decênio;
II - Licença prêmio;
III - Licença decorrente de acidente ou agressão não p! ovocada no
serviço ou doença profissional, a
IV - Licença por motivo de gestação;
V- Faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funciqnário. no
máximo de três dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze por ano.
Vl - Férias;
VII - Casamento, até oito dias, contados da realização do ato:
VIII - Luto, por falecimento do conjugue. filho. mãe e irmão até
oito dias;
IX - Serviço militar obrigatório;
X - Júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações
impostas por lei,
“NX XI - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Prefeito;
XII - Exercício de outro cargo de provimento em comissão:
XIII - Disponibilidade.
Art. 56º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-
se-à integralmente:
VIANA a
x
000
0000009909000990999999999999990999999990999092998
! - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,
inclusive autárquico;
H - O periodo de serviço ativo das forças armadas;
HI - O tempo de serviços prestados como extra-remunerário, ou
sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Parágrafo Unico - O tempo de serviço não prestado ao Municipio
somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art. 57º - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente
prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Municipio ou de
suas autarquias
“CAPÍTULO II
Da Estabilidade
,
Art. 58º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade de 2 (dois) anos quando nomeado por concurso.
> 84 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como
funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.
8 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 59º - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso
<= sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha
assegurado ampla defesa.
Art. 60º
- O funcionário em estágio probatório somente será
=xonerado do cargo após a obse
rvância do disposto no artigo 25º, ou demitido mediante
»rocesso disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
Das Férias
16
09999999999999999999999999090099920900900000000000
Art. 61º - O funcionário gozará. obrigatoriamente. 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chelia
da repartição ou serviço.
g 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o
funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao
trabalho, obedecido o disposto no Parágrafo Unico do artigo 113.
$ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercicio O
funcionário adquirirá direito a férias.
& 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito no vencimento,
ao salário-família, auxilio para diferença de caixa, adicional por tempo de serviço e à
gratificação de função.
5 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em
dinheiro.
,
= Art 62º - É proibida a acumulação de férias. salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois período, atestada a necessidade, de ofício,
pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.
1
Art. 63º - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompé-
las por motivo de promoção ou acesso.
—. Art. 64º - Perderá o direito de férias o funcionário que no periodo
aquisitivo, houver gozando mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que se
referem os nº Le II do artigo 81º, bem como, por qualquer período, o do n.º V do artigo
81º ea do artigo 104º.
Art. 65º - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao
chefe imediato seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
Das Férias-Prêmio
Art. 66º - Após cada decênio de efetivo exercício. no serviço
público municipal, ao funclonário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de O
(seis) meses, com todos os direito e vantagens de seu cargo efetivo
g Iº - Os direitos e as vantagens serão os de cargo em comissão.
quando o comissionamento abrangir 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo
17
0090000999000900009000000000000000000000000000000000
$ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário em
cada decênio:
| - sofrido pena de suspensão;
W - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez)
dias, consecutivos ou não,
HH - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da familia, por qualquer prazo;
c) para trato de interesse particulares, por qualquer prazo,
d) por motivo de afastamento do conjugue, quando funcionário ou
militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
=4 83º. As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois periodos. %
X Art. 67º - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser
exercitado
CAPÍTULO V
Da Promoção
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 68º - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo
critério de merecimento ou de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da
mesma série de classes, e será feita à razão de Y4 (um quarto) por antiguidade e 74 (três
quartos) por merecimento.
Parágrafo Único - Caso a promoção se possa realizar por um dos
criterios previstos, por inexistir funcionário que preencha os requisitos para a promoção,
será feita pelo outro Na impossibilidade de ser realizada por qualquer dos critérios,
=oderá o cargo, a critério da administração, ser provido por concurso público.
Art. 69º - O funcionário, para concorrer à promoção, deverá
satisfazer aos requisitos especiais e a habilitação legal exigidos para o desempenho do
cargo. »
Art. 70º - O funcionário promovido reiniciará contagem de tempo
na classe superior, para efeito de nova promoção.
Parágrafo Único - É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício na classe e interstício minimo para concorrer à promoção
Art. 71º - O chefe do Executivo constituirá a Comissão de
Promoção, que se reunirá nos meses de janeiro e julho de cada ano. para preparar listas de
promoção, sempre que houver cargos que desta forma devam ser providos.
g 1º - Nos casos de promoção por merecimento. a Comissão de
Promoção, organizará para cada classe uma lista de funcionários classificados à promoção.
por ordem de classificação obtidas nas provas (8 1º art. 46) e no boletim de merecimento
(82º art. 46). '
g 2º - Nos casos de promoção por antiguidade, a Comissão de
Promoção examinará e encaminhará ao Prefeito, com parecer conclusivo. a lista preparada
pelo órgão de pessoal da Prefeitura. '
g 3º - Divulgadas as listas de classificação de que tratam os 88 1º e
2º. o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para O Prefeito. dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
g 4º - As listas de que tratam os 85 1º e 2º deste artigo terão
validade de 2 (dois) anos, contados de sua divulgação.
Art. 72º - A decretação da promoção dependerá sempre da
existência de cargo vago. que desta forma deva ser provido, e obedecerá. rigorosamente, à
ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, conforme o caso (art. 38º)
g 1º - Vagando cargo possivel de provimento por promoção. O
Chefe do Executivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuará a promoção, caso
exista funcionário classificado.
8 2º - Quando não for efetuada dentro do prazo previsto no
sarágrato único anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após
o :ermino do prazo previsto neste artigo.
g 3º - Para todos os efeitos. será considerado promovido oO
onário que vier a falecer sem que tenha sido decretada. no prazo legal. a promoção
19
0000090000 00008900000900000000000000009000000000000
Art. 73º - Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo
decreto em beneficio de quem tenha direito.
8 1º - O funcionário que tenha sua promoção decretada
indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se
ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.
8 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da
diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 74º - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção
dentro de 305 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do término do cumprimento da
penalidade.
Parágrafo Único - O funcionário classificado à promoção que vier a
sofrer pena de suspensão, não será, promovido só podendo concorrer a nova promoção
depois de decorrido o prazo previsto neste artigo.
Art. 75º - O funcionário que não estiver em exercício, ressalvadas
tão somente as hipóteses consideradas como efetivo exercício por este Estatuto (art. 68),
não poderá concorrer à promoção.
Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo e
que estiver afastado de seu cargo somente poderá ser promovido por antiguidade.
SEÇÃO II
Da Promoção por Merecimento
Art. 76º - Para concorrer à promoção por merecimento deverá o
funcionário comprovar capacidade funcional para o exercicio das atribuições da classe a
que concorra e, ainda obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na
forma se estabelecida em regulamento.
3 1º - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de
provas de conhecimento.
3 2º - O boletim de merecimento apurará, unicamente:
| - Assiduidade;
H - Pontualidade;
20
RR 00000000000000000000000000090990090 99000
HI - Elogios e punições;
IV - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições da
classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.
& 3º - As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois).
& 4º - O merecimento é adquirido na classe.
$ 5º - Não será classificado para a promoção por merecimento O
servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cincoenta por cento)
de seu valor total.
Art. 77º - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá
preferência, sucessivamente, O que obtiver maior número de pontos nas provas, é de maior
prole, o mais idoso.
SEÇÃO III
Da Promoção por Antiguidade
Art. 78º - A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada
pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 79º - Para efeito de apuração de antiguidade da classe. serão
considerados de efetivo exercício:
1- Os afastamentos previstos no art. 68;
11 - O tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer
fusão de classe.
Art. 80º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá
preferência, sucessivamente, O funcionário de maior tempo de serviço público no
Município, o de maior prole, o mais idoso.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 81º - Conceder-se-á licença:
€C0000000000006,80000000000000000000000000.0.0.0.0.0.0 000
I- Para tratamento de saúde;
IH - Por motivo de doença em na da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para atendimento de interesse particular.
Art. 82º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvando o previsto no art. 83º.
Art. 83º - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o
prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o periodo compreendido entre
a data do término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 84º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.
Art. 85º - O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do n.º V do art. 81º, e art.
107º
Art. 86º - A competência para a concessão de licença será do
Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou regimento interno da
Prefeitura.
Art. 87º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde poderá ser encontrado.
Art. 88º - A licença independentemente de inspeção médica será
concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo
medico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
52
00000000000000900000000000000009000909000999909000
” SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 89º - A licença para tratamento de saúde será concedida:
I- A pedido;
1 - Ex-ofício.
g 1º - É indispensável a inspeção médica para concessão da licença.
& 2º - Findo o prazo estipulado no laudo médico. o funcionário
deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação, pleiteada antes da
conclusão da licença.
Art. 90º - Contar-se-á como prorrogação de licença o período
compreendido entre o dia do seu término e o do conhecimento que tiver o interessado do
resultado da nova inspeção que se tiver submetido, se julgado apto a reassumir O
exercício.
Art. 91º - O funcionário será licenciado compulsoriamente. quando
se verificar que, sofrendo de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa. alienação
mental, neoplasia malígna, cegueira, ou redução da visão praticamente lhe seja
equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a
locomoção, o seu estado o tornou incompatível com o exercício das funções do cargo.
Art. 92º - Verificada a cura clínica. deverá o funcionário licenciado
nos termos do artigo anterior voltar à atividade, ainda quando perdure o tratamento. desde
que as funções estejam compatíveis com suas condições orgânicas.
Art. 93º - Para efeito da concessão de licença ex-ofício. O
funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade
competente para a licença. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena de
suspensão, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa
penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.
Parágrafo Único - Efetuada a inspeção cessará a suspensão ou
ausência.
X Art. 94º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
00090009000000909999090999009009999999999999999000
Art. 95º - O funcionário poderá desistir da licença desde que,
mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.
Art. 96º - O funcionário não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por mais de vinte e quatro meses consecutivos ou interpolados, se
entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta dias, ou se a interrupção
decorrer de licença prevista no inciso IV do art. 89º.
Art. 97º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, O
funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado em
condições fisica ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício das funções do
seu cargo ou ser readaptado.
Art. 98º - A licença para tratamento de saúde será concedida os
vencimento e vantagens percebidos à época do afastamento.
Art 99º - A funcionária gestante serão concedido 3 (três) meses de
licença. com vencimento, mediante inspeção médica.
Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês,
salvo prescrição médica em contrário.
Art. 100º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de
concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.
SEÇÃO V
Da licença para Serviço Militar
Art. 101º - Ao funcionário convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos.
$ 1º - A licença será descontada à vista do documento oficial que
comprove a incorporação.
$ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se houver optado pelas
vantagens do serviço militar.
$ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
to
E
C0000000000000.00000000000009000000210999299999000
Art. 102º - Ao funcionário. oficial da reserva. aplicam-se as
disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar
SEÇÃO V
Da Licença para o Trato de Interesse Particular
Art. 103º - O funcionário estável poderá obter licença. sem
vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
g 1º - O requerente aguardará. em exercício, a concessão da
licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
8 2º - Será negada a licença, quando inconvenientemente ao
interesse do serviço.
Art. 104º - Só poderá ser concedida nova licença para O trato de
interesse particulares a que se refere o artigo 103º, depois de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 105º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 106 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá
ser cassada, a juízo do Prefeito.
Parágrafo único - Cessada a licença, o funcionário terá até 30
(trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art. 107º - A funcionária ou funcionário efetivos, cujo o conjugue
for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, “ex-ofício”, em outro
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido,
devidamente instruído.
Art. 108º - Ao funcionário em comissão não se concederá. nessa
qualidade, a licença para trato de interesses particulares.
CAPÍTULO VI
Do vencimento e das Vantagens
vo
n
DODDPLOAAMIIAISI IMAGO 0900000000000
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 109º - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente
as seguintes vantagens:
T- Ajuda de custos;
IH - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
TV - Auxílio-doença;
V - Gratificação;
VI - Adicional por tempo de serviço.
Art. 110º - É permitida a consignação sobre o vencimento,
provento e adicional por tempo de serviço.
Art 111º - A soma das consignações não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta
por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 112º - A consignação em folha poderá servir à garantia de:
| - Quantias devidas à Fazenda Pública;
Il - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde
que sejam em favor de instituições sociais,
WII - Cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão
judiciária .
IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de
Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais órgãos integrantes do
sistema financeiro da habitação.
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SEÇÃO II
Do Vencimento
Art. 113º - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 114º - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
1 - Quando no exercício de cargo em comissão;
11 - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado:
111 - Quando designado para servir em qualquer órgão da União, de
Estado, de Município e de suas autarquias, entidades de economia mista. empresas
públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo Unico - No caso do nº | deste artigo, o funcionário
poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
Art. 115º - O funcionário perderá:
| - O vencimento do dia, se não comparecer ão serviço. salvo
motivo legal;
HW - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar
dentro da última hora do expediente;
WI - 1/3 ( um terço) do vencimento, durante o afastamento por
motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa. pronúncia por
crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se
absorvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o periodo do
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não
determine sua demissão;
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou
malversação de dinheiros públicos.
$ 1º - O disposto nos n.º Ill e IV aplica-se também aos casos de
contravenção
0C0000000000000,000000000000000000009909999999980000
4 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do
tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do
expediente não exceder a 60 (sessenta) minutos por mês.
$ 3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou
a retirada antes da última hora serão computados como ausência, para todos os efeitos
legais.
Art. 116º - Serão relevadas até 2 (duas) faltas durante o mês,
motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica.
Parágrafo Único - O chefe imediato do funcionário poderá
justificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no $ 1º do artigo 61º até o limite de 6 (seis)
por ano e, no máximo, 2 (duas) por mês.
Art. 117º - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para
efeito do desconto, os dias de repouso domingos e feriados intercalados.
Art. 118º - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão
ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.
Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o
funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 119º - O vencimento e demais vantagens atribuídas ao
funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se
tratar de:
I- Prestação de alimentos;
IH - Divida à Fazenda Pública.
SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo
Art. 120º - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for
designado para serviço fora do Município.
000000000000000000000000000 000
ais abaia já
cio co Sd Cd
a SS Lido ai
dd
ap O TRE
SMA
RGE PER
0000000000000
g 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de
viagem e será fixada-pelo Prefeito, que, ao arbitrá-la, levará em conta as condições de vida
do funcionário e as despesas a realizar.
$2º - A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo;
II - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação.
quando se tratar de função por essa forma retribuída.
$ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à
disposição de qualquer entidade de Direito Público.
84 - 0 funcionário restituirá a ajuda de custo quando. antes de
terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
g 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será
proporcional aos dias de serviço não prestados.
SEÇÃO IV
Das Diárias
Art. 121º - Ao funcionário que deslocar do Municipio, em objeto de
serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem.
incluídes as de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - Não se concederá diária durante o período de
trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função
Art. 122º - A concessão de Diárias c seu valor serão
regulamentados por decreto do Prefeito.
: SEÇÃO V
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art 123º - Ao fincionário que. no desempenho de suas atribuições,
pagar ou receber em moeda corrente. poderá ser concedido. nos períodos de exercício.
LOC Os 85 Os OCO COLO DOLDOOODOODO 00 C
da 9,0,0,0,
000000000
auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento, a título de compensação de
diferença de caixa.
SEÇÃO VI
Do Salário Família
Art. 124º - Será concedido salário família ao funcionário ativo e
inativo:
1 - Pelo conjugue do sexo feminino, que não exerça atividade
remunerada;
Il - Pela conjugue do sexo masculino, quando inválido ou
mentalmente incapaz, sem renda própria;
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça
atividade remunerada nem tenha renda própria;
IV - Por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que
equentar curso superior, ou menor de 21 (vinte e um) anos que frequentar curso
secundário ou superior, em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, e que não
exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
VI - Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não
tenha renda própria
$ Iº - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e
sustento do funcionário.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria
importância igual ou superior a um salário mínimo.
$ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção
do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário minimo.
% Art. 125º - Quando a mãe e o pai forem funcionário municipais,
avos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao que perceber
maior vencimento ou provento.
DOIDO CPO 00000000000.00.000
0.0.0.: ' ; E
E)
E EA a
200
mum, será concedido ao
Parágrafo Único - Se não viverem em co
à concedido a um outro
que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, ser:
dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
Art. 126º - Ao pai e à mãe equiparam-se O padastro e madrasta, e,
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 127º - Ocorrendo o falecimento do servidor, O salário família
continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
g 1º - Em se tratando do dependente maior de 18 (dezoito) anos,
com a morte do funcionário, O salário família passará a ser pago diretamente a ele.
g 2º - Passará a ser efetuado à viúva do servidor o pagamento do
salário família correspondente ao menor que vivia sob guarda e o sustento daquele, desde
que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
$3º - Caso o servidor não tenha requerido O salário família relativo
aos seus dependentes, O requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob
cuja guarda e sustento se encontrem.
Art. 128º - Cada cota do salário família corresponderá a uma
percentagem de 5% (cinco por cento) do salário família e será devida a partir da data em
que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.
Art. 129º - O Salário Família será devido se o funcionário não fizer
jus, no mês, à nenhuma parcela a título de vencimento ou provento.
rá sobre o salário familia, nem
Art. 130º - Nenhum desconto incidi
fins de previdência social.
servirá este de base a qualquer contribuição ainda que para
Art. 131º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de salário família ficará obrigado à restituição do indébito. sem
prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Único - Consideram-se solidariamente responsáveis, para
todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas. para efeito de
instrução de pedido de salário família.
SEÇÃO VII
Do Auxílio Doença
0C000000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 132º - Após 12 (doze) mesés consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em consequência de doença mencionada no art. 109º, nº 11, o
funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.
Art. 133º - A despesa com o tratamento da acidentado em serviço
correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante
acordo com o Municipio.
SEÇÃO VII
Das Gratificações
Art. 134º - Conceder-se-á gratificações:
| - de função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
HT - Pelo exercício:
a) do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b) do encargo do professor ou auxiliar de curso legalmente
instituído.
IV - Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O disposto no n.º IV aplicar-se-á quando o
serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 135º - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo
desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art. 136º - Não perderá a gratificação de função o funcionário que
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Parágrafo Unico - É proibido conceder gratificação de função, pelo
exercicio de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
ido
om
D00000000000000.0
ia iib dad in calha ca ed a
0000000000000
wsnbs
“Art. 137º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário,
que não excederá 50% (cincoenta por cento) do vencimento mensal será:
[- Previamente arbitrada pelo Prefeito:
11 - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
& 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,
a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho.
g 2º - Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 horas. o
valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 138º - Não poderá receber gratificações por serviço
extraordinário:
1- O ocupante de cargo de direção ou chefia em comissão ou não;
11 - O funcionário que, por qualquer motivo. não se encontre em
exercício do cargo.
SEÇÃO IX
—* Do Adicional por Tempo de Serviço
. b Art. 139º - Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo
$ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que O
funcionário completar o tempo de serviço exigido.
——S f 347-0 funcionário que exercer, cumulativamente mais de um
cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas OS periodos anteriores à
acumulação, quando computados para efeito de uma comissão, não serão considerados
para concessão em outro cargo.
$ 3º - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria. O
adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
0000.0.0,0,0,0.0,0,0,0.0.0,0,0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0 0.0.0.0.0.0.-0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.9 000
Art. 140º - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou
vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por
motivo de:
| - Casamento;
H - Falecimento do Conjugue, pais, filhos ou irmãos.
Art. 141º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que
tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser
concedido o pagamento do transporte.
Parágrafo Único - O transporte poderá ser concedido, igualmente, a
! (uma) pessoa da familia do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em
5 (cinco) prestações mensais.
Art. 142º - Ao conjugue ou, na falta dele, à pessoa que provar ter
feito despesa em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou
aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou
provento
3 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral, será pago somente
em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
3 2º - A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo
dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido 30 (trinta) dias do
falecimento do antecessor.
33º - O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação
sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas
da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração pessoal.
Art. 143º - O vencimento e o provento não sofrerão descontos além
dos previstos em lei.
Art. 144º - Ao funcionário estudante de curso primário, secundário
ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens,
nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento
Art. 145º - Por falecimento de funcionário ocorrido em
consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao conjugue
sobrevivente, na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade
34
2000000000
º.
se
0C000000000900009290000000000099009000
ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao
vencimento que percebia por ocasião do óbito.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência
Art. 146º - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de
assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições
estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 147º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar.
Art. 148º - O requerimento, dirigido à autoridade competente para
decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o
encaminhará à decisão final.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de
20 (vinte) dias, improrrogáveis.
Art. 149º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O pedido de reconstrução deverá ser decidido
dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.
Art. 150º - Caberá recurso:
I- Quando o pedido de reconsideração não for decidido dentro do
prazo legal;
II - Do indeferimento de pedido de reconsideração.
HI - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades. .
8 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitados
“in limite”.
Art. 151º - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo;
o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido
retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 152º - O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
[ - Em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram a demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IH - Em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 153º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação
do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado
dele tiver ciência.
Art. 154º - O pedido de reconsideração e o recurso quando
cabiveis, interrompem a prescrição uma única vez.
Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a correr,
=la metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do
-espectivo processo.
CAPÍTULO X
Das Disponibilidades
Art. 155º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
ionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos
=" oporcionais ao tempo de serviço.
8 1º - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por
“screto do Prefeito Municipal
8 2º - Os proventos da disponibilidade do funcionário serão
<s-ulados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo
r)
0C0900000000000090000000000000000000000
E em
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se do sexo feminino, acrescido de
30 (um trinta avos) por anos,
data da disponibilidade. e do salário
masculino, ou de 1/
e fizer jus na
adicional por tempo de serviço a qu
familia.
CAPÍTULO XI
Da Aposentadoria
Art. 156º - O funcionário será aposentado:
1 - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
11 - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ressalvando o que dispõe O item XX
do artigo 165º da Constituição Federal.
gI-A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
te de 24 (vinte e quatro) meses. salvo quando o laudo
licença por um período não exceden
nitiva para O serviço
médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade defi
público.
funcionário que, depois de 24 (vinte e
g 2º - Será aposentado O
o serviço
quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para
público.
Art. 157º - Os proventos da Aposentadoria serão:
1 - Integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviços, se do sexo masculino, ou
trinta anos de serviços, se do sexo feminino:
b) ou proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário
contar menos de trinta e cinco anos de serviços. salvo o disposto
no item XX do artigo 165º da Constituição Federal.
c) se invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável. especificada em lei
g 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei. o evento
» P
o exercício das atribuições inerentes ao
danoso que tiver como causa mediata ou imediata
cargo.
$ 2º - Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercicio de suas funções.
37
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o
$3º- A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo
de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão
de quem omitir ou retardar a providência.
$ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
8 5º - Ao funcionário ocupante de.cargo em comissão aplicar-se-á o
disposto neste artigo, quando invalidado, nos termos do n.º I, letra “c”.
Art. 158º - Fora dos casos do artigo 154º, os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano,
quando se tratar de funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do
sexo feminino.
$ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a
proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviços necessários a
aposentadoria integral.
$ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento
da atividade, nem a ele superiores.
Art. 159º - Os proventos de inatividade dos aposentados serão
revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder
aumento geral de vencimentos aos funcionários em atividade.
Parágrafo Único - O reajustamento dos proventos dos aposentados
será feito pelo órgão de pessoal, nas bases que a lei determinar.
Art. 160º - Os aposentados receberão, juntamente com os
proventos, os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e quaisquer outras
vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter permanente.
Art. 161º - A aposentadoria que depender de inspeção médica só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 162º - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-
se os proventos de aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no
dia em atingir a idade limite.
Parágrafo Único - O retardamento do decreto que declarar a
aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no diz imediato ao em
que atingir a idade limite
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e tenha sido a aposentadoria concedida
Art. 163º - Nos casos em qu
dica, após o decurso
por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção mé
de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
Da Documentação
Art. 164º - É vedada a acumulação remunerada, exceto
1- A de juiz com um cargo de professor;
IL - A de dois cargos de professor;
HI - A de um cargo de professor com outro técnico ou c'=""":
IV - A de dois cargos privativos de médicos,
$82º - A proibição de acumular estende-se a cargos. Funções
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista
g$3º - A proibição de acumular proventos não se =>"-<
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de comissão ou contra:
prestação de serviços técnicos ou especializados.
g 4º - A ressalva do $ 3º não se aplica aos aposentado por in» ==
pal. da Administração =:r<":
Art. 165º - O servidor público munici
ões deste artigo
ou indireta exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposiç
g 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual. 7º
afastado de seu cargo, emprego ou função.
8 2º - Investido no mandato de Prefeito Muni i
o ou função sendo-lhe facultado optar pela sua rem
seu cargo, empreg
[4
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= ri ic A SR A
subsídios a que faz jus, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no $ 1º
deste artigo .
8 4º - Em qualquer caso em que seja exigido o afastamento para o
exercício de mandato, o seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
$ 5º - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo mediante
concurso público, emprego ou função.
4 6º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de
Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato.
Art. 167º - Verificada em processo administrativo acumulação
proibida, e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não fizer dentro de
15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.
& 1º - Provada má fé, o funcionário será demitido de todos os
cargos.
8 2º - Se a acumulação proibida for em caso de outra entidade
estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 168º - São deveres do funcionário:
| - Exação administrativa;
H - Assiduidade;
HI - Pontualidade;
IV - Discrição;
V - Urbanidade;
VI - Observar as normas legais e regulamentares;
C000000000000000000000000000D00CCOCCDDOCDAÇOÇO00
VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando
manifestadamente ilegais;
VIII - Representar á autoridade superior sobre irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de
seu não comparecimento ao serviço;
XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento
condizente com sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII - Atender prontamente:
a) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos.
b) às requisições para defesa da Fazenda Pública:
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do
Poder Judiciário.
XII - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços sugerindo à
chefia imediata as medidas que julgar necessárias.
CAPÍTULO Il
Das Proibições
Art. 169º - Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou
despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido. porém, em
trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço:
Il - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente.
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular
ou subscrever lista de donativo na repartição;
C0000000000000000000000110001,000DDDDDDIDIIIHHCCOOO
IV - Desempenhar atribuições diversas pertinente à sua classe, salvo
os casos previstos em lei;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros
em prejuizo da dignidade da função;
VI - Participar de gerência ou administração de empresa comercial
ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;
Vil - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento é
vantagens de parentes até segundo grau;
X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
XII - Empregar material da repartição em serviço particular;
XTII - Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize
para fim alheio ao serviço público;
XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por
lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. .
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 170º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
“-neionário. responde administrativamente, civil é penalmente.
+
0000000000000000000000000000000000000000000000000
$ 1º - A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal
poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente da décima
parte do vencimento, à mingua de outros que respondam pela indenização
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro. responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva: proposta depois de tramitar
em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar O
terceiro prejudicado.
Art. 173º - A responsabilidade penal abrange os crimes e as
contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 174º - As comissões civis. penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias
administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
Das Penalidade
Art. 175º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce
afo Único - A infração é punível, quer consista em ação, quer
Parágr:
erturbador do serviço
em omissão, e independentemente de ter produzido resultado p
Art 176º - São penas disciplinares, na ordem crescente da
gravidade:
1- Advertência verbal;
1I - Repreensão,
WI - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
v - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
29.99 000
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IV - Suspensão disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o
serviço público.
Art. 177º - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena
disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciada num só processo,
mas a autoridade competente poderá decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor
atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 178º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos
casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 179º - A pena de suspensão disciplinar, que não excederá de 90
(noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
8 1º - O funcionário enquanto suspenso disciplinarmente perderá
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço. A pena de
suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa, obrigado, nesse caso, o funcionário
a permanecer em serviço.
Art. 180º - São, dentre outros, motivos determinantes de
destituição de função:
| - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
Il - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
HI - Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV - Retardar a instrução ou andamento de processo;
V - Coagir ou liciar subordinados com objetivo de natureza
politico-partidária.
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2.2.0.90.0.9.90.0.0.0.9.0.0.9.0.0
LD 000 9000.09.00, ODDS. 000
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0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. 0.0.0.0
- III - Incontigência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e
embriagues habitual,
IV - Insubordinação grave em serviço;
v - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo
se em legitima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicas:
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
público;
vIII - Revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão
de suas atribuições;
IX - Incidência em qualquer das proibições de que trata Os n “Va
XIII do art. 169º.
& 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário.
sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias úteis consecutivos
—— 38? - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade.
o funcionário que, no período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 30 (trinta) dias
interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 182º - O ato que demitir o funcionário municipal mencionará
sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 183º - Considerada a gravidade da falta. a demissão podera ser
aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de
demissões fundados nos n.º 1, VL e VII do art. 181º.
Art. 184º - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em
processo que o funcionário em disponibilidade:
| - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais
é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
1 - Foi condenado por crime cuja importaria em demissão se
estivesse em atividade;
III - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
00000900000000000000000000000000000000000000000000
| - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais
é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
IH - Foi condenado por crime cuja importaria em demissão se
estivesse em atividade;
HI - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia
autorização;
V - Praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao
funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 185º - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos
dos nº I, II, IV e V do artigo anterior.
Art. 186º - Para a imposição de penas disciplinares são
competentes:
1- O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
de disponibilidade, bem como suspensão a 15 (quinze) dias;
Il - A autoridade imediata subordinada ao Prefeito, responsável
pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15
(quinze) dias;
II - O chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência
verbal e repreensão;
$ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a
suspensão disciplinar.
82º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade
que houver feito a designação.
Art. 187º - Serão considerados como de suspensão disciplinar do
júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado.
Art. 188º - São circunstância que atenuam a aplicação da pena:
1 - A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com
exemplar comportamento e zelo;
00000000000000000000000000000000000000000000000006
III - A reincidência genérica ou especifica na infração.
Art. 190º - Contados da data da infração. prescreverá. na esfera
administrativa:
I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa
ou suspensão disciplinar,
1 - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão. cassação
de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta também prevista como crime na lei penal
prescreverá juntamente com este.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
Do Processo
Art. 191º - A autoridade que tiver ciência de qualquer
irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração
imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa
ao indiciado.
Parágrafo Único - O processo procederá à aplicação das penas de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de destituição de chefia, de demissão, de cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 192º - São competentes para determinar a instauração do
processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal
Art. 193º - Promoverá o processo uma comissão, designada pela
autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionário estáveis e que
não estejam, na ocasião, vcupando cargo ou exercendo função de que sejam demissiveis
“ad nutum”.
$ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus
membros o respectivo presidente.
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Art. 193º - Promoverá o processo, uma comissão, designada pela
autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionário estáveis e que
não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis
“ad nutum”.
3 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus
membros o respectivo presidente.
42º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva
servir como secretário. .
Art. 194º - A título de atos preparatórios do tempo início do
processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigações sumária e sindicâncias,
resguardando o sigilo, sempre que necessário.
Art. 195º - O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com
um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua
autoria.
4 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua
lavratura, a comissão tramitará ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos
do processo, sob pena de revelia.
$ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital,
que se publicará 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa e não havendo órgão oficial de
imprensa o edital será publicado e fixado na porta da Prefeitura, para, no prazo de 10
(dez) dias. a contar da última publicação, apresentar-se-á para a defesa.
8 3º - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao
acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que
não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja demissível “ad
nutum”
Art. 196º - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor
dativo correrá a triduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a
acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de
sindicância ou investigação
Parágrafo Único - O acusado terá direito de acompanhar por si; ou
por procurador, todos os remos e atos de processo e produzir as provas, em direito
permitidas. em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir a juntada da inúteis em
relação ao objeto do processo. ou as inspiradas em propositos manifestamente
protolatorios
DODODODODOODOHFHCOC
Art. 198º - Encerrada pela comissão a fase probatória. será assinado
ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
$ 1º - Havendo dois ou mais indicados. o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
$ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 199º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior. com as
razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o
processo ao julgamento da autoridade competente.
Art. 200º - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado
pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O excesso de prazo importa em responsabilidade
de quem lhe der causa, mas mão tem como consequência a prescrição do processo.
Art. 201º - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade
competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em
diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.
Parágrafo Único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento,
salvo o disposto no $ 2º do artigo 205º.
Art. 202º - A autoridade a quem for remetido o processo proporá a
quem de direito, no prazo do art. 198º, as sanções e providências que excederem a sua
alçada.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave
Art. 203º - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de
processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial.
para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa. remeterá os autos à
autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura
Art. 204º - Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
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Art. 203º - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de
processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunieará o fato à autoridade judicial,
para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à
autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura.
Art. 204º - Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 205º - O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a
conclusão de processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 206º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o
tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do
serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
CAPÍTULO 1
Da prisão Administrativa
Art. 207º - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito,
ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à
Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou missão em
efetuar as entrada nos devidos prazos.
8 1º - O Prefeito comunicará a autoridade judiciária competente e
providenciária no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomadas de contas.
32º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO HI
Da Suspensão Preventiva
Art. 208º - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do
funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta
cometida
$ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da
suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
3 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o
a até a decisão final do processo disciplinar
PODIDO 00000000000000000000000000000
H-À contagem de período de afastamento que exceder ao prazo
de suspensão disciplinar aplicada;
HI - À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão
preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício. desde que
reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art. 210º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos. contados da data de
publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar.
quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
requerente.
8 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
$ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido. a
revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento
individual.
Art. 211º - Correrá à revisão em apenso ao processo originário:
Art. 212º - O requerimento, devidamente instruído. será
encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com
O disposto no capítulo I, deste Título.
Art. 213º - Na fase inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
8 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora
da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
8 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente
para julgá-lo.
$3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir,
salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão
desta.
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8 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente
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para julgá-lo.
33º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir,
salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão
desta.
Art. 214º - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à
data da decisão revista.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 215º - A jornada de trabalho nas repartições públicas
municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser
superior a 48 (quarenta e oito) horas e nem inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos
abusos que cometer.
Art. 216º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário,
além do conjugue ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de
seu assentamento individual.
Art. 217º - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis
do Município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por
médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o
Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proceder o exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os atestados médicos concedidos aos
funcionários municipais quando em tratamento fora do Município, terão sua validade
condicionada posterior pelo médico da Prefeitura.
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Art. 219º - E vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de
conjugue ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha. não
podendo exceder de dois o seu número.
Art. 220º - O funcionário candidato a cargo eletivo desde que
exerça cargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação. será afastado,
sem vencimento, a partir da data em que for feita a inscrição perante a Justiça Eleitoral,
até o dia seguinte ao pleito.
Art. 221º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de
posse ou exercício em cargo ou função pública.
Art. 222º - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da
Câmara Municipal, cabendo o Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao
Prefeito, quando for o caso.
Art. 223º - O prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente lei.
Art. 224º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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