| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de brejo do piauí. |
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w 4 | 00000000000000000000000 00000000. 000000000.00.00000 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI PROJETO DE LEI Nº o010 /97 ESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Adi: JOSÉ ANCHIETA DE MOURA CHAVES JANEIRO/97 000000-00000000000000 í ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0010 / | « Dispõe sobre o regime jurídico dos fume mários públicos municipais de Prejo do Prani TÍTULO | INTRODUÇÃO Ai 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos limcionários publicos do município de Brejo do Piaui. Parágrafo qnico - E de natureza estatuária o regime jurídico dos luncionários face à Administração, Art. 2º - Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento eletivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da .. . 1 Municipalidade. Art 3º - Cargo publico é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa. Paragrafo 1º - O cargo publico é criado por lei, com denominação propria e com número e vencimentos certos. Parágrato 2º - Os cargos de que trata a presente Jei são de provimento <m caráter efetivo ou cm comissão. Purágralo 3º- O vencimento dos cargos corresponderá a padrões “ásicos, previamente fixado em Jei. Mt 5º» Classe é p ngmpamento de cargos de denominação idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições. Parágrafo único - As classes serão isoladas ou integrarão séries. Mt 6º - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições dn mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade que eeudom e o padrão básico de vencimento. 0000000000 09000000000000 0000000 00000000 000000000 Art. 7º - Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas ou em série de classes correlatas quanto à natureza de suas atribuições. Art. 8º - É vedado o exercicio gratuito de cargos públicos TITULO II . DO PROVIMENTO E DA VACANCIA CAPÍTULO I Do provimento SEÇÃO | Disposições Gerais + Art. 9º - Os cargos públicos são providos por: I - Nomeações; ll - Acesso; Il - Reintegrações; : IV - Aproveitamentos; V - Reversão. Art. 10º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: | - A denominação do cargo vago, e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; 1 - O caráter da investidura; HH - O. fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. . % = SO coco corovDIDOCITVUHIIOCISVHOGOVVOVHEHHIHGHNHDA 0C000000000000000000900000 BU) SEÇÃO II Da Nomeação SUBSEÇÃO | Disposições Preliminares Art. LIº - A nomeação será feita: , 1 - Em caráter efetivo para cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial de série de classe, . Il - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam ser provido. 1 LH - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão. Art. 12º - Não poderá ser nomeado para cargo público mynicipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou à defesa nacional SUBSEÇÃO H Do Concurso Art. 13º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-à mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de prova prática ou prático-orais. Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos. Art. 14º - A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta. quando se der, respeitará 4 ordem de classificação dos candidatos habilitados. & 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. $ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço bico municipal, decidir-se-à em favor do mais jovem. C000000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 15º - Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuizo 3= outras exigências ou condições regulamentares as seguintes normas: “1 - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo nquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo. has endo candidato aprovado e não convocado para a investidura. Il - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal, III - Os concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação. prorrogáveis por um ano, a critério da administração. IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; 1 V - Aos candidatos assegurar-se-ão meios de recursos. nas fases de “omologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação “e concurso e nomeação de candidatos. — SUBSEÇÃO III Da posse Art. 16º - Posse é a investidura em cargo público. Parágrafo Único - Não haverá posse nos cargos de promoção. e oção, designação para desempenho de função não pratificada e reintegração. Art. 17º - Só poderá ser empossado em cargo público quem s21 siazer os seguintes requisitos: 1 - Ser brasileiro; Li - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 -2ren:a é cinco) anos incompletos; ILI - Estar em gozo dos direitos políticos; IV - Estar quites com as obrigações militares; od DODDDDIDIDIDDILLIIDIOIIOIIIIIIIIIIIIIIIIISISSIOOO V - Ser julgado apto em exame de sanidade fisica e mental; VI - Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão; VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida; : 8 1º- A prova das condições a que se referem os artigos nºs I, II, e VII, deste artigo, será dispensada nos casos de reintegração e reversão de funcionário. 8 2º - A prova das condições a que se referem os artigos nºs 1, II, HH e IV deste artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público municipal 83º - O chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para ingresso nas diferentes classes do serviço público municipal, respeitados os limites do n.º doam 7 X Art. 18º - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por esgrito, se é titular de outro cargo ou função pública. * Parágrafo Único - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa --="ev:r acumulação proibida com a posse, esta será sustentada, até que, respeitados os “atos do urtigo 23º, se comprove inexistir aquela. Art. 19º - São competentes para dar posse: 1 - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem =:retamente subordinados; H - O chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos funcionários em geral Art. 20º - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo. Parágrafo Unico - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 21º - Poderá haver posse mediante procuração por-instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 22º - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura. 6 - NX Ar 23º- À posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão de imprensa oficial ou, na falta deste, por edital afixado na porta da prefeitura. g 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo. $ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito. - SUBSEÇÃO IV Do Exercício Art. 24º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Unico - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercicio o funcionário, ao órgão de administração de pessoal. ú Art. 25º - Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercicio. Art. 26º - O exercício do cargo terá inicio dentro de 15 (quinze) dias, contados: 1 - Da data da publicação oficial do decreto. no caso de reintegração; II - Da data da posse, nos demais casos. 8 1º - O funcionário que não entrar em exercicio dentro do prazo será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato ao órgão de pessoal. $ 2º - A. promoção e o acesso não interrompem o exercicio. que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário ou decretar o seu acesso. 8 3º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos n.º VI, VIII do art. 55 deverá entrar em exercício imediatamente após o término de licença ou do afastamento. mM mM a ecos DLODIDOGGIDONDONDADD AA CELA IA A O A UA A a a = 0C000000000000000000000000000000000000000000000008 84º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado. * Art. 27º - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado 4 1º - O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. 3 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-oficio” ou a pedido. 83º - À inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e à chefia responsáveis. Art. 28º - O'funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem a prévia autorização ou designação do Prefeito. . 2... . . ] Art. 29º - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do municipio, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso. Parágrafo Único - Não cumprida esta obrigação, será o municipio indenizado da quantia total dispendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas. Art. 30º - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de Municipios e de suas entidades autárquicas ou de economias mista, com vencimentos ou vantagens do cargo. $ 1º - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro orgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorrido 4 (quatro) anos de serviços efetivo no município, contados da data do regresso. 3 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos governos da União, dos Estados ou municípios, hipotese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar O comissionamento. Art. 31º - O número de dias que o funcionário que estiver afastado do Prefeitura. nos termos de 8 1º do art. 30º, gastar em viagens para reassumir o exercicio, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração. Art. 32º - Preso previamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercicio, até a decisão final passada em julgado. SUBSEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 33º - Estágio probatório é o periodo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio do funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo. Parágrafo Único - No periodo de estágio, apurar-se-ão os seguintes "e. , requisitos: 1 - Idoneidade moral; 1H - Disciplina; 1 - Pontualidade; IV - Assiduidade; V - Eficiência. Art. 34º - O chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao orgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único anterior. $ 1º - À vista da informação referida, o órgão de administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário $ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias. $ 3º - Julgando o parecer e a devesa, o órgão competente. se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto. q a sm MA A - cce PEDDDOBDVIDOVODVOOOGGOVSOGCSVVOOS 3 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente retificadlo o ato da nomeação. 85º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 33º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o exercicio do estágio. 86º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no artigo 177º. Art. 35º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo sido adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. 8 1º - No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto perceberá o vencimento 'correspondente ao do substituído, a partir do trigésimo segundo dia de substituição. 8 2º - Mesmo que, para determinado carg; prevista substituição, poderá ocorrer, mediante ato da admini substituto perceberá o vencimento corres) dia de substituição. o ou função, não esteja stração. Neste caso, o pondente ao do substituído, a partir do primeiro $3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o tempo de substituição remunerada, o vencimento do cargo de que fo r titular, salvo nos casos de função gratificada e de opção. 3 4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração , o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou uma função Art. 37º - A reassun ção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição SEÇÃO III Do Acesso Art. 38º - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do funcionário efetivo de cl asse isolada ou final de série de classe para classe de nível mais elevado. isolada ou inicial de série de classes. o) 0C000000000000000000000000000000000000000000000000 Art 39º - Aplicam-se ao provimento por acesso, que couberem. as regras e condições constantes nas seções 1 e IH do capitulo V. SEÇÃO IV Da Reintegração Art. 40º - A reintegração é o reingresso no serviço publico do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuizos decorrente do alastamento. & 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado. $ 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente. Ar. 41º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transfôrmação:. se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 42º - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. Art. 43º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz. SEÇÃO V Do Aproveitamento Art. 44º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade. g 1º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório: 1 - Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção ocorreu a disponibilidade. u 209990 999G009)9G89990899H4 5a Y E <.vvovUDECVODDOY ELES e, M um RE PLPPLLLLLLLLLLLELDISSIES HH - Quando de novo provimento do cargo, anteriormente, declarado desnecessário. 3 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade fisica e mental Art. 45º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate o de mais tempo de serviço publico . Art. 46º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassa a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo Unico - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. SEÇÃO VI Da reversão Art. 47º - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria ou quando conveniente ao serviço público. Parágrafo Unico - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado: 1 - Não haja completado 70 (setenta) anos de idade, IH - Não conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço publico, incluido o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino HI - Seja julgado apto em inspeção médica. Art. 48º - A reversão far-se-á no cargo em que se deu aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. Art. 49º - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”. Parágrafo Unico - A reversão “ex-oficio” não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provento da inatividade. 12 = é Á á SEÇÃO VII Da readaptação Art. 50º - Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade fisica ou mental, $ 1º - A readaptação dependerá da existência de vaga e será leita a pedido ou “ex-oficio”, precedida sempre de inspeção médica. $ 2º - A readaptação para série de classes só se dará na classe inicial. É $ 3º - A readaptação não acarretará aumento nem recesso de vencimento. a CAPÍTULO II Da vacância SEÇÃO | Disposições Preliminares Ant. 51º - A vacância do cargo decorrerá de: 1 - Exoneração; LI - Demissão; HI - Promoção; IV - Acesso; V - Transferência; VI - Remoção; VII - Aposentadoria; VIII - Posse em outro cargo de acumulação proibida, 3 or. DODDOGS SDS IIS ANANAMAMA MAMA OÕ IX - Falecimento. Art. 52º - Dar-se-à a exoneração: |- A pedido; 1H - “Ex-oficio”. a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) no caso do 8 1º do Art. 26. Art. 53º - A vaga ocorrerá na data: 1- Do falecimento; . Li - Imediata âquela que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade, HI - Da publicação: ' a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo ja estiver criado; b) do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso. IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida. ET TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | pe ro E O qd: Do Tempo de Serviço o as Art. 54º - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias. z DODO9DSDDDDDDDDDDDDDDOCDDOD00000 00000000 00000,0000 09999009999999999999900099009000090990200000000000 $ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado O ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. $ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez Art. 55º - Será considerado como de efetivo exercicio O afastamento em virtude de: | - Licença para tratamento de saúde, até sessenta dias por quinquênio e noventa dias por decênio; II - Licença prêmio; III - Licença decorrente de acidente ou agressão não p! ovocada no serviço ou doença profissional, a IV - Licença por motivo de gestação; V- Faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funciqnário. no máximo de três dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze por ano. Vl - Férias; VII - Casamento, até oito dias, contados da realização do ato: VIII - Luto, por falecimento do conjugue. filho. mãe e irmão até oito dias; IX - Serviço militar obrigatório; X - Júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei, “NX XI - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XII - Exercício de outro cargo de provimento em comissão: XIII - Disponibilidade. Art. 56º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar- se-à integralmente: VIANA a x 000 0000009909000990999999999999990999999990999092998 ! - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico; H - O periodo de serviço ativo das forças armadas; HI - O tempo de serviços prestados como extra-remunerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos. Parágrafo Unico - O tempo de serviço não prestado ao Municipio somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. Art. 57º - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Municipio ou de suas autarquias “CAPÍTULO II Da Estabilidade , Art. 58º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade de 2 (dois) anos quando nomeado por concurso. > 84 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público. 8 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 59º - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso <= sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Art. 60º - O funcionário em estágio probatório somente será =xonerado do cargo após a obse rvância do disposto no artigo 25º, ou demitido mediante »rocesso disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III Das Férias 16 09999999999999999999999999090099920900900000000000 Art. 61º - O funcionário gozará. obrigatoriamente. 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chelia da repartição ou serviço. g 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho, obedecido o disposto no Parágrafo Unico do artigo 113. $ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercicio O funcionário adquirirá direito a férias. & 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito no vencimento, ao salário-família, auxilio para diferença de caixa, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função. 5 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro. , = Art 62º - É proibida a acumulação de férias. salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois período, atestada a necessidade, de ofício, pelo chefe do órgão em que servir o funcionário. 1 Art. 63º - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompé- las por motivo de promoção ou acesso. —. Art. 64º - Perderá o direito de férias o funcionário que no periodo aquisitivo, houver gozando mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que se referem os nº Le II do artigo 81º, bem como, por qualquer período, o do n.º V do artigo 81º ea do artigo 104º. Art. 65º - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço eventual. CAPÍTULO IV Das Férias-Prêmio Art. 66º - Após cada decênio de efetivo exercício. no serviço público municipal, ao funclonário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de O (seis) meses, com todos os direito e vantagens de seu cargo efetivo g Iº - Os direitos e as vantagens serão os de cargo em comissão. quando o comissionamento abrangir 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo 17 0090000999000900009000000000000000000000000000000000 $ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário em cada decênio: | - sofrido pena de suspensão; W - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, HH - gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da familia, por qualquer prazo; c) para trato de interesse particulares, por qualquer prazo, d) por motivo de afastamento do conjugue, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. =4 83º. As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois periodos. % X Art. 67º - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado CAPÍTULO V Da Promoção SEÇÃO | Disposições Preliminares Art. 68º - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e será feita à razão de Y4 (um quarto) por antiguidade e 74 (três quartos) por merecimento. Parágrafo Único - Caso a promoção se possa realizar por um dos criterios previstos, por inexistir funcionário que preencha os requisitos para a promoção, será feita pelo outro Na impossibilidade de ser realizada por qualquer dos critérios, =oderá o cargo, a critério da administração, ser provido por concurso público. Art. 69º - O funcionário, para concorrer à promoção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e a habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo. » Art. 70º - O funcionário promovido reiniciará contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção. Parágrafo Único - É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe e interstício minimo para concorrer à promoção Art. 71º - O chefe do Executivo constituirá a Comissão de Promoção, que se reunirá nos meses de janeiro e julho de cada ano. para preparar listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma devam ser providos. g 1º - Nos casos de promoção por merecimento. a Comissão de Promoção, organizará para cada classe uma lista de funcionários classificados à promoção. por ordem de classificação obtidas nas provas (8 1º art. 46) e no boletim de merecimento (82º art. 46). ' g 2º - Nos casos de promoção por antiguidade, a Comissão de Promoção examinará e encaminhará ao Prefeito, com parecer conclusivo. a lista preparada pelo órgão de pessoal da Prefeitura. ' g 3º - Divulgadas as listas de classificação de que tratam os 88 1º e 2º. o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para O Prefeito. dentro do prazo de 5 (cinco) dias. g 4º - As listas de que tratam os 85 1º e 2º deste artigo terão validade de 2 (dois) anos, contados de sua divulgação. Art. 72º - A decretação da promoção dependerá sempre da existência de cargo vago. que desta forma deva ser provido, e obedecerá. rigorosamente, à ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, conforme o caso (art. 38º) g 1º - Vagando cargo possivel de provimento por promoção. O Chefe do Executivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário classificado. 8 2º - Quando não for efetuada dentro do prazo previsto no sarágrato único anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após o :ermino do prazo previsto neste artigo. g 3º - Para todos os efeitos. será considerado promovido oO onário que vier a falecer sem que tenha sido decretada. no prazo legal. a promoção 19 0000090000 00008900000900000000000000009000000000000 Art. 73º - Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em beneficio de quem tenha direito. 8 1º - O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção. 8 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. Art. 74º - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção dentro de 305 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do término do cumprimento da penalidade. Parágrafo Único - O funcionário classificado à promoção que vier a sofrer pena de suspensão, não será, promovido só podendo concorrer a nova promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo. Art. 75º - O funcionário que não estiver em exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses consideradas como efetivo exercício por este Estatuto (art. 68), não poderá concorrer à promoção. Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo e que estiver afastado de seu cargo somente poderá ser promovido por antiguidade. SEÇÃO II Da Promoção por Merecimento Art. 76º - Para concorrer à promoção por merecimento deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercicio das atribuições da classe a que concorra e, ainda obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma se estabelecida em regulamento. 3 1º - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento. 3 2º - O boletim de merecimento apurará, unicamente: | - Assiduidade; H - Pontualidade; 20 RR 00000000000000000000000000090990090 99000 HI - Elogios e punições; IV - Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer. & 3º - As provas terão peso 3 (três) e o boletim 2 (dois). & 4º - O merecimento é adquirido na classe. $ 5º - Não será classificado para a promoção por merecimento O servidor que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cincoenta por cento) de seu valor total. Art. 77º - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, O que obtiver maior número de pontos nas provas, é de maior prole, o mais idoso. SEÇÃO III Da Promoção por Antiguidade Art. 78º - A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. Art. 79º - Para efeito de apuração de antiguidade da classe. serão considerados de efetivo exercício: 1- Os afastamentos previstos no art. 68; 11 - O tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classe. Art. 80º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, O funcionário de maior tempo de serviço público no Município, o de maior prole, o mais idoso. CAPÍTULO IV Das Licenças Art. 81º - Conceder-se-á licença: €C0000000000006,80000000000000000000000000.0.0.0.0.0.0 000 I- Para tratamento de saúde; IH - Por motivo de doença em na da família; III - Para repouso à gestante; IV - Para serviço militar obrigatório; V - Para atendimento de interesse particular. Art. 82º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvando o previsto no art. 83º. Art. 83º - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido. Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o periodo compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 84º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta. Art. 85º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do n.º V do art. 81º, e art. 107º Art. 86º - A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou regimento interno da Prefeitura. Art. 87º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Art. 88º - A licença independentemente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo medico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 52 00000000000000900000000000000009000909000999909000 ” SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 89º - A licença para tratamento de saúde será concedida: I- A pedido; 1 - Ex-ofício. g 1º - É indispensável a inspeção médica para concessão da licença. & 2º - Findo o prazo estipulado no laudo médico. o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação, pleiteada antes da conclusão da licença. Art. 90º - Contar-se-á como prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu término e o do conhecimento que tiver o interessado do resultado da nova inspeção que se tiver submetido, se julgado apto a reassumir O exercício. Art. 91º - O funcionário será licenciado compulsoriamente. quando se verificar que, sofrendo de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa. alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, ou redução da visão praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado o tornou incompatível com o exercício das funções do cargo. Art. 92º - Verificada a cura clínica. deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade, ainda quando perdure o tratamento. desde que as funções estejam compatíveis com suas condições orgânicas. Art. 93º - Para efeito da concessão de licença ex-ofício. O funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para a licença. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena de suspensão, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo. Parágrafo Único - Efetuada a inspeção cessará a suspensão ou ausência. X Art. 94º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. 00090009000000909999090999009009999999999999999000 Art. 95º - O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto para o exercício. Art. 96º - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de vinte e quatro meses consecutivos ou interpolados, se entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta dias, ou se a interrupção decorrer de licença prevista no inciso IV do art. 89º. Art. 97º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, O funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado em condições fisica ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu cargo ou ser readaptado. Art. 98º - A licença para tratamento de saúde será concedida os vencimento e vantagens percebidos à época do afastamento. Art 99º - A funcionária gestante serão concedido 3 (três) meses de licença. com vencimento, mediante inspeção médica. Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário. Art. 100º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto. SEÇÃO V Da licença para Serviço Militar Art. 101º - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos. $ 1º - A licença será descontada à vista do documento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar. $ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. to E C0000000000000.00000000000009000000210999299999000 Art. 102º - Ao funcionário. oficial da reserva. aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar SEÇÃO V Da Licença para o Trato de Interesse Particular Art. 103º - O funcionário estável poderá obter licença. sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. g 1º - O requerente aguardará. em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. 8 2º - Será negada a licença, quando inconvenientemente ao interesse do serviço. Art. 104º - Só poderá ser concedida nova licença para O trato de interesse particulares a que se refere o artigo 103º, depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 105º - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art. 106 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito. Parágrafo único - Cessada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato. Art. 107º - A funcionária ou funcionário efetivos, cujo o conjugue for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, “ex-ofício”, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído. Art. 108º - Ao funcionário em comissão não se concederá. nessa qualidade, a licença para trato de interesses particulares. CAPÍTULO VI Do vencimento e das Vantagens vo n DODDPLOAAMIIAISI IMAGO 0900000000000 SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 109º - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens: T- Ajuda de custos; IH - Diárias; III - Auxílio para diferença de caixa; TV - Auxílio-doença; V - Gratificação; VI - Adicional por tempo de serviço. Art. 110º - É permitida a consignação sobre o vencimento, provento e adicional por tempo de serviço. Art 111º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. Art. 112º - A consignação em folha poderá servir à garantia de: | - Quantias devidas à Fazenda Pública; Il - Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições sociais, WII - Cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judiciária . IV - Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação. 2999909990 OLHO D99999909 do “” .e0... do li SEÇÃO II Do Vencimento Art. 113º - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 114º - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: 1 - Quando no exercício de cargo em comissão; 11 - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado: 111 - Quando designado para servir em qualquer órgão da União, de Estado, de Município e de suas autarquias, entidades de economia mista. empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei. Parágrafo Unico - No caso do nº | deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo. Art. 115º - O funcionário perderá: | - O vencimento do dia, se não comparecer ão serviço. salvo motivo legal; HW - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente; WI - 1/3 ( um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa. pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absorvido; IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o periodo do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine sua demissão; V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos. $ 1º - O disposto nos n.º Ill e IV aplica-se também aos casos de contravenção 0C0000000000000,000000000000000000009909999999980000 4 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a 60 (sessenta) minutos por mês. $ 3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora serão computados como ausência, para todos os efeitos legais. Art. 116º - Serão relevadas até 2 (duas) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica. Parágrafo Único - O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no $ 1º do artigo 61º até o limite de 6 (seis) por ano e, no máximo, 2 (duas) por mês. Art. 117º - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dias de repouso domingos e feriados intercalados. Art. 118º - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento. Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo. Art. 119º - O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I- Prestação de alimentos; IH - Divida à Fazenda Pública. SEÇÃO VI Da Ajuda de Custo Art. 120º - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço fora do Município. 000000000000000000000000000 000 ais abaia já cio co Sd Cd a SS Lido ai dd ap O TRE SMA RGE PER 0000000000000 g 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada-pelo Prefeito, que, ao arbitrá-la, levará em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a realizar. $2º - A ajuda de custo será calculada: I - Sobre o vencimento do cargo; II - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação. quando se tratar de função por essa forma retribuída. $ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de Direito Público. 84 - 0 funcionário restituirá a ajuda de custo quando. antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. g 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados. SEÇÃO IV Das Diárias Art. 121º - Ao funcionário que deslocar do Municipio, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem. incluídes as de alimentação e pousada. Parágrafo Único - Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função Art. 122º - A concessão de Diárias c seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito. : SEÇÃO V Do Auxílio para Diferença de Caixa Art 123º - Ao fincionário que. no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente. poderá ser concedido. nos períodos de exercício. LOC Os 85 Os OCO COLO DOLDOOODOODO 00 C da 9,0,0,0, 000000000 auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa. SEÇÃO VI Do Salário Família Art. 124º - Será concedido salário família ao funcionário ativo e inativo: 1 - Pelo conjugue do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada; Il - Pela conjugue do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; IV - Por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que equentar curso superior, ou menor de 21 (vinte e um) anos que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; V - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; VI - Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria $ Iº - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do funcionário. $ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria importância igual ou superior a um salário mínimo. $ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário minimo. % Art. 125º - Quando a mãe e o pai forem funcionário municipais, avos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento. DOIDO CPO 00000000000.00.000 0.0.0.: ' ; E E) E EA a 200 mum, será concedido ao Parágrafo Único - Se não viverem em co à concedido a um outro que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, ser: dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários. Art. 126º - Ao pai e à mãe equiparam-se O padastro e madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 127º - Ocorrendo o falecimento do servidor, O salário família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. g 1º - Em se tratando do dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, O salário família passará a ser pago diretamente a ele. g 2º - Passará a ser efetuado à viúva do servidor o pagamento do salário família correspondente ao menor que vivia sob guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. $3º - Caso o servidor não tenha requerido O salário família relativo aos seus dependentes, O requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem. Art. 128º - Cada cota do salário família corresponderá a uma percentagem de 5% (cinco por cento) do salário família e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído. Art. 129º - O Salário Família será devido se o funcionário não fizer jus, no mês, à nenhuma parcela a título de vencimento ou provento. rá sobre o salário familia, nem Art. 130º - Nenhum desconto incidi fins de previdência social. servirá este de base a qualquer contribuição ainda que para Art. 131º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado à restituição do indébito. sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo Único - Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas. para efeito de instrução de pedido de salário família. SEÇÃO VII Do Auxílio Doença 0C000000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 132º - Após 12 (doze) mesés consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença mencionada no art. 109º, nº 11, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento. Art. 133º - A despesa com o tratamento da acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Municipio. SEÇÃO VII Das Gratificações Art. 134º - Conceder-se-á gratificações: | - de função; II - Pela prestação de serviços extraordinários; HT - Pelo exercício: a) do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso; b) do encargo do professor ou auxiliar de curso legalmente instituído. IV - Pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo Único - O disposto no n.º IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. Art. 135º - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art. 136º - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Parágrafo Unico - É proibido conceder gratificação de função, pelo exercicio de chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo. ido om D00000000000000.0 ia iib dad in calha ca ed a 0000000000000 wsnbs “Art. 137º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá 50% (cincoenta por cento) do vencimento mensal será: [- Previamente arbitrada pelo Prefeito: 11 - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. & 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho. g 2º - Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 horas. o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) Art. 138º - Não poderá receber gratificações por serviço extraordinário: 1- O ocupante de cargo de direção ou chefia em comissão ou não; 11 - O funcionário que, por qualquer motivo. não se encontre em exercício do cargo. SEÇÃO IX —* Do Adicional por Tempo de Serviço . b Art. 139º - Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo $ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que O funcionário completar o tempo de serviço exigido. ——S f 347-0 funcionário que exercer, cumulativamente mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas OS periodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma comissão, não serão considerados para concessão em outro cargo. $ 3º - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria. O adicional em cujo gozo se encontrava na atividade. CAPÍTULO VII Das Concessões 0000.0.0,0,0,0.0,0,0,0.0.0,0,0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0 0.0.0.0.0.0.-0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.0.9 000 Art. 140º - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: | - Casamento; H - Falecimento do Conjugue, pais, filhos ou irmãos. Art. 141º - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento do transporte. Parágrafo Único - O transporte poderá ser concedido, igualmente, a ! (uma) pessoa da familia do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em 5 (cinco) prestações mensais. Art. 142º - Ao conjugue ou, na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento 3 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido. 3 2º - A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor. 33º - O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração pessoal. Art. 143º - O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei. Art. 144º - Ao funcionário estudante de curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento Art. 145º - Por falecimento de funcionário ocorrido em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao conjugue sobrevivente, na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade 34 2000000000 º. se 0C000000000900009290000000000099009000 ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito. CAPÍTULO VIII Da Assistência Art. 146º - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei. CAPÍTULO IX Do Direito de Petição Art. 147º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 148º - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final. Parágrafo Único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis. Art. 149º - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O pedido de reconstrução deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis. Art. 150º - Caberá recurso: I- Quando o pedido de reconsideração não for decidido dentro do prazo legal; II - Do indeferimento de pedido de reconsideração. HI - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. . 8 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitados “in limite”. Art. 151º - O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 152º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: [ - Em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram a demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IH - Em 30 (trinta) dias, nos demais casos. Art. 153º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 154º - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabiveis, interrompem a prescrição uma única vez. Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a correr, =la metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do -espectivo processo. CAPÍTULO X Das Disponibilidades Art. 155º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o ionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos =" oporcionais ao tempo de serviço. 8 1º - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por “screto do Prefeito Municipal 8 2º - Os proventos da disponibilidade do funcionário serão <s-ulados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo r) 0C0900000000000090000000000000000000000 E em erro Sereia se do sexo feminino, acrescido de 30 (um trinta avos) por anos, data da disponibilidade. e do salário masculino, ou de 1/ e fizer jus na adicional por tempo de serviço a qu familia. CAPÍTULO XI Da Aposentadoria Art. 156º - O funcionário será aposentado: 1 - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 11 - A pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço. se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ressalvando o que dispõe O item XX do artigo 165º da Constituição Federal. gI-A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de te de 24 (vinte e quatro) meses. salvo quando o laudo licença por um período não exceden nitiva para O serviço médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade defi público. funcionário que, depois de 24 (vinte e g 2º - Será aposentado O o serviço quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para público. Art. 157º - Os proventos da Aposentadoria serão: 1 - Integrais, quando o funcionário: a) contar trinta e cinco anos de serviços, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviços, se do sexo feminino: b) ou proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviços. salvo o disposto no item XX do artigo 165º da Constituição Federal. c) se invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. especificada em lei g 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei. o evento » P o exercício das atribuições inerentes ao danoso que tiver como causa mediata ou imediata cargo. $ 2º - Equipara-se à acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercicio de suas funções. 37 DIIIIIIIIIDDDDDOODOÇOOOOOOOOOOOOODOGDODOS 0 o $3º- A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. $ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 8 5º - Ao funcionário ocupante de.cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado, nos termos do n.º I, letra “c”. Art. 158º - Fora dos casos do artigo 154º, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo feminino. $ 1º - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviços necessários a aposentadoria integral. $ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores. Art. 159º - Os proventos de inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários em atividade. Parágrafo Único - O reajustamento dos proventos dos aposentados será feito pelo órgão de pessoal, nas bases que a lei determinar. Art. 160º - Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os adicionais por tempo de serviço, o salário-família e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei, em caráter permanente. Art. 161º - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 162º - É automática a aposentadoria compulsória, calculando- se os proventos de aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em atingir a idade limite. Parágrafo Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no diz imediato ao em que atingir a idade limite , oo o 7 sm dó Pg y PES ) [1] GUCCS o e há EA dê. % « e tenha sido a aposentadoria concedida Art. 163º - Nos casos em qu dica, após o decurso por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção mé de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 Da Documentação Art. 164º - É vedada a acumulação remunerada, exceto 1- A de juiz com um cargo de professor; IL - A de dois cargos de professor; HI - A de um cargo de professor com outro técnico ou c'=""": IV - A de dois cargos privativos de médicos, $82º - A proibição de acumular estende-se a cargos. Funções empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista g$3º - A proibição de acumular proventos não se =>"-< aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de comissão ou contra: prestação de serviços técnicos ou especializados. g 4º - A ressalva do $ 3º não se aplica aos aposentado por in» == pal. da Administração =:r<": Art. 165º - O servidor público munici ões deste artigo ou indireta exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposiç g 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual. 7º afastado de seu cargo, emprego ou função. 8 2º - Investido no mandato de Prefeito Muni i o ou função sendo-lhe facultado optar pela sua rem seu cargo, empreg [4 BLLLRLLLLLLELLLLOSES 999 PLLLLLLLSLS = ri ic A SR A subsídios a que faz jus, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no $ 1º deste artigo . 8 4º - Em qualquer caso em que seja exigido o afastamento para o exercício de mandato, o seu tempo de serviço será contado, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. $ 5º - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo mediante concurso público, emprego ou função. 4 6º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 167º - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração. & 1º - Provada má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos. 8 2º - Se a acumulação proibida for em caso de outra entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 168º - São deveres do funcionário: | - Exação administrativa; H - Assiduidade; HI - Pontualidade; IV - Discrição; V - Urbanidade; VI - Observar as normas legais e regulamentares; C000000000000000000000000000D00CCOCCDDOCDAÇOÇO00 VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais; VIII - Representar á autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com sua qualidade de funcionário público e de cidadão; XII - Atender prontamente: a) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos. b) às requisições para defesa da Fazenda Pública: c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XII - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias. CAPÍTULO Il Das Proibições Art. 169º - Ao funcionário é proibido: I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido. porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço: Il - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente. qualquer documento ou objeto da repartição; III - Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição; C0000000000000000000000110001,000DDDDDDIDIIIHHCCOOO IV - Desempenhar atribuições diversas pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei; V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuizo da dignidade da função; VI - Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública; Vil - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário; VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas; IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento é vantagens de parentes até segundo grau; X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. XII - Empregar material da repartição em serviço particular; XTII - Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público; XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. . CAPÍTULO IV Da Responsabilidade Art. 170º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o “-neionário. responde administrativamente, civil é penalmente. + 0000000000000000000000000000000000000000000000000 $ 1º - A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente da décima parte do vencimento, à mingua de outros que respondam pela indenização $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro. responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva: proposta depois de tramitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar O terceiro prejudicado. Art. 173º - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade. Art. 174º - As comissões civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal. CAPÍTULO V Das Penalidade Art. 175º - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce afo Único - A infração é punível, quer consista em ação, quer Parágr: erturbador do serviço em omissão, e independentemente de ter produzido resultado p Art 176º - São penas disciplinares, na ordem crescente da gravidade: 1- Advertência verbal; 1I - Repreensão, WI - Multa; IV - Suspensão disciplinar; v - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 29.99 000 Aa COCO OCO OCR OQUCLLLLCLACUICORRUGACCLLCLELCÇEÇOL IV - Suspensão disciplinar; V - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público. Art. 177º - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciada num só processo, mas a autoridade competente poderá decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço. Art. 178º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 179º - A pena de suspensão disciplinar, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. 8 1º - O funcionário enquanto suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. 8 2º - Quando houver conveniência para o serviço. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço. Art. 180º - São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de função: | - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; Il - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; HI - Promover ou tolerar o desvio irregular de função; IV - Retardar a instrução ou andamento de processo; V - Coagir ou liciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária. iecasdasd na smart a ii lidas hi cms E coins sino rsalialA dead ndo RE RPA SE Sa 2.2.0.90.0.9.90.0.0.0.9.0.0.9.0.0 LD 000 9000.09.00, ODDS. 000 x ico mb id aa (fl ia al 0.0.0.0.0.0.0.0.0.0. 0.0.0.0 - III - Incontigência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual, IV - Insubordinação grave em serviço; v - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legitima defesa; VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicas: VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; vIII - Revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX - Incidência em qualquer das proibições de que trata Os n “Va XIII do art. 169º. & 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário. sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias úteis consecutivos —— 38? - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade. o funcionário que, no período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 30 (trinta) dias interpoladamente, sem causa justificada. Art. 182º - O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 183º - Considerada a gravidade da falta. a demissão podera ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissões fundados nos n.º 1, VL e VII do art. 181º. Art. 184º - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade: | - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão; 1 - Foi condenado por crime cuja importaria em demissão se estivesse em atividade; III - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 00000900000000000000000000000000000000000000000000 | - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão; IH - Foi condenado por crime cuja importaria em demissão se estivesse em atividade; HI - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; V - Praticou usura ou advocacia administrativa. Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 185º - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos nº I, II, IV e V do artigo anterior. Art. 186º - Para a imposição de penas disciplinares são competentes: 1- O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão a 15 (quinze) dias; Il - A autoridade imediata subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; II - O chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão; $ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar. 82º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. Art. 187º - Serão considerados como de suspensão disciplinar do júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado. Art. 188º - São circunstância que atenuam a aplicação da pena: 1 - A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; 00000000000000000000000000000000000000000000000006 III - A reincidência genérica ou especifica na infração. Art. 190º - Contados da data da infração. prescreverá. na esfera administrativa: I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar, 1 - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão. cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO | Do Processo Art. 191º - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado. Parágrafo Único - O processo procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de destituição de chefia, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 192º - São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal Art. 193º - Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionário estáveis e que não estejam, na ocasião, vcupando cargo ou exercendo função de que sejam demissiveis “ad nutum”. $ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. 99900 V Pe P! ee | Pe LSLULCCLCCEGG OG tw ey DO sia bt Cau CEPE: 1x o & o 6 é “ooo 90. , Art. 193º - Promoverá o processo, uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionário estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad nutum”. 3 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. 42º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir como secretário. . Art. 194º - A título de atos preparatórios do tempo início do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigações sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Art. 195º - O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria. 4 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão tramitará ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. $ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital, que se publicará 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa e não havendo órgão oficial de imprensa o edital será publicado e fixado na porta da Prefeitura, para, no prazo de 10 (dez) dias. a contar da última publicação, apresentar-se-á para a defesa. 8 3º - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja demissível “ad nutum” Art. 196º - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá a triduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação Parágrafo Único - O acusado terá direito de acompanhar por si; ou por procurador, todos os remos e atos de processo e produzir as provas, em direito permitidas. em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir a juntada da inúteis em relação ao objeto do processo. ou as inspiradas em propositos manifestamente protolatorios DODODODODOODOHFHCOC Art. 198º - Encerrada pela comissão a fase probatória. será assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. $ 1º - Havendo dois ou mais indicados. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão. Art. 199º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior. com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente. Art. 200º - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente. Parágrafo Único - O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas mão tem como consequência a prescrição do processo. Art. 201º - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta. Parágrafo Único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no $ 2º do artigo 205º. Art. 202º - A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do art. 198º, as sanções e providências que excederem a sua alçada. Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave Art. 203º - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial. para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa. remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura Art. 204º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. V000000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 203º - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunieará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura. Art. 204º - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Art. 205º - O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a conclusão de processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência. Art. 206º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. CAPÍTULO 1 Da prisão Administrativa Art. 207º - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou missão em efetuar as entrada nos devidos prazos. 8 1º - O Prefeito comunicará a autoridade judiciária competente e providenciária no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomadas de contas. 32º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO HI Da Suspensão Preventiva Art. 208º - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida $ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. 3 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o a até a decisão final do processo disciplinar PODIDO 00000000000000000000000000000 H-À contagem de período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada; HI - À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício. desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO IV Da Revisão Art. 210º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos. contados da data de publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar. quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. 8 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. $ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido. a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. Art. 211º - Correrá à revisão em apenso ao processo originário: Art. 212º - O requerimento, devidamente instruído. será encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com O disposto no capítulo I, deste Título. Art. 213º - Na fase inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. 8 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. 8 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo. $3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. “mn VOC 0OP0C00000000000000000000000000000000( 8 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente Pp > para julgá-lo. 33º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. Art. 214º - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais Art. 215º - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 (quarenta e oito) horas e nem inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais. Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Art. 216º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do conjugue ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 217º - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal. 8 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proceder o exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura. Parágrafo Único - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada posterior pelo médico da Prefeitura. a ue a O ND SS Art. 219º - E vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de conjugue ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha. não podendo exceder de dois o seu número. Art. 220º - O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça cargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação. será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita a inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. Art. 221º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública. Art. 222º - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo o Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando for o caso. Art. 223º - O prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art. 224º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bréjo” - do Piauí, 02 de Janeiro de 1.997 Ls quo Mura E - du | FRA o E a) ) 8] 1 CÃR CDA A us XL CE. 3M o 4 E V; dl A CSS | Ordem do dia 2. JS ——* sessão AU TEM inlacha fo a ás a s ão E pauta para. ASAS OS e discussão TT— Sessã . Em 2!) ds Cs já a Secretário ã Se Secretário da Câmara da Câmara 2 SANÇÃO e. , “aldeci Alves dé 5, Brejo do Piaul.p, “Jos Air pts nv bloura Chaves = Bi, Eid Adunizipaty psop acc c0 0000000666 0606000066