| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras providências. |
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PREFEITURA NUNICiPAL DE ESTADO DO PIAUÍ BRE O DO PIAUi PREFEITURA MUNICIPALDE BREJO DO PIAUK CNPJ:01.612.567/0001-81 Av. José Gomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-0GR6 E-mail: pmbrejo13@gmail.com Amudanga que querenos LEI N° 213/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Dispoe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, Produtores Poluentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 65, II, Ill e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sanciona a seguinte Lei Art. 1. Como parte integrante da Lei da Politica Municipal de Meio Ambiente, os Produtores de Poluentes e Emissores de Gás; Monóxido de Carbono e outros Poluentes e como também os veículos automotores ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeidos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes, localizado no Território Municipal e trafegando no Município de Brejo do Piauí, fica enquadrando aos limites fixados nesta lei. Art. 2. São os seguintes os limites a que se refere o artigo anterior: Para os produtores de Poluentes e Emissores de Gás, os limites para niveis de emissão de gases são: a) 2,0g/m de monóxido de carbono (CO); b) 0,1g/m de hidrocarbonetos (HC); c) 0,4g/m de óxidos de nitrogênio (NOx); Il-Para os veiculos automotores leves e pesados, os limites para niveis de emissão de gases de escapamento são: a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC); c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,03 g/km de aldeidos (CHO); e) 0,05 g/km de partiículas, nos casos de veiculos do ciclo Diesel; f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta Il-Os veiculos pesados do ciclo Otto (Quatro tempo) atenderäo aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente cONAMA. S1o Ress Naturais Renováveis - IBAMA é obrigatória à utilização de lacres nos dispositivos regulaveis do sistema de alimentação de combustível. vados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos S2 o Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor da Lei Politica PREFEITURA MUNICiPAL DE ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PLAUI CNPJ: 01.612.567/0001-81 BREIO DO PIAUi Av. José Gomes Chaves, 81- centro CEP 64895-000 Amudanga que querenor E-mail: pmbrejo13@gmail.com Municipal, que regulam esta matéria. X dra os onibus urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em aOIs anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso. S40 Para os veiculos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1 de janeiro de 1992, quando nao derivados de automóveise classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veiculos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento. a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO); b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC): c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx); d) 0,15 g/km de aldeidos (CHO); e) três por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta. S 50 Os velculos leves do ciclo Diesel fabricado a partir de 1o de janeiro de 1992, quando não derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atender aos limites e exigências estabelecidos para os veiculos pesados. S6o As complementações e aterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art.3 Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veiculos, bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por velculos automotores e produtores de poluentes é Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em Parceria com Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE, respeitado o sistema metrológico em vigor no País. Res. do CONAMA n° 418, de 25-11-2009, dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Velculos em Uso - IM pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e detemina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veiculo em uso. Art. 4. Os veiculos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional. .Dec. n° 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Art. 5. Somente podem ser comercializados no Município os modelos de velculos automotores que possuam a LCVM - Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - BAMA. ESTADO DO PIAUuÍ PREFEITURA MUNICiPAL DE BRE/O DO PIAUí PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUJI CNPJ: 01.612.567/0001-81 Av. JoséGomes Chaves, 81- centro - CEP 64895-000 Amudança E-mail: pmbrejo13@gmail.com que quetemos Art. 6. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversao ticam ODrigadoS a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo a entidade EXecutora das modficações e ao proprietário do veiculo a responsabilidade pelo atendimento as exigências ambientais em vigor Art.7 Os Postos de revenda de combust/veis automotores do Município de Brejo do Piaul, só sera permitidoa vender gasolina com adição de 22% de álcool etlico anidro. Art.8 Os empreendimentos produtores de Gases Poluentes Terão que se adequa a essa Lei Municipal. Art. 9. O Poder Executivo Municipal em Consonância com a Lei Federal, poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento. S 1o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. Art. 10. O uso de combustíveis automotivos classificados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - 1BAMA como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente na região urbana. Art. 11. O Gestor Municipal fica autorizado a estabelecer através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para velculos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares. Caput com a redação dada pela Lei n° 10.203, de 22-2-20001. S 1o Os planos mencionados no artigo anterior serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veiculos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação. Antigo parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei n° 10.203, de 22-2-2001 20 O Municlpio poder implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veiculos em circulação e nos empreendimentos produtores de poluentes, competindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos, desenvolver programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nivel local de comprometimento do ar. S 30 Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veiculos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resolugões do CONAMA, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do cONTRAN e DETRAN, ressalvadas as situações juridicas consolidadas. $$ 20 e 3° acrescidos pela Lein° 10.203, de 22-2-2001. Art. 12. Em função das caracteristicas locais de tráfego e poluição do ar, o Órgão Ambiental e de transporte planejarãoe implantarão medidas para redução da circulação de veiculos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos PREFEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO PIAUÍ BREJO DO PIAUÍ CNPJ:01.612.567/0001-81 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DO PIAUI Av. José Gomes Chaves, 81-centro CEP 64895-000 Amudança que querenor E-mail: pmbrejol3@gmail.com poluentes. Faragrato unico. Os planos e medidas a que se refere ao artigo anterior, incentivarao o uso do uansporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor A .A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir da publicação desta lei, monitorarao a yucadde do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente na Zona urbana e nas áreas periféricas sob influência direta dessa reglão. aragrafo ünico. As medições periódicas seräo efetuadas em pontos determinados e sirategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piaui, Estado do Piauí, aos 21 dias do mês de junho de 2022. FABIANO ETOSA LIRA Prefeito Municipal Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brejo do Piauí, Estado do Piaui, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, e, encaminhada å imprensa para publicação oficial. GislâriaNeri'de sa Torres Sousa Torres Secretána Municipal de Governo Gislândia Neri de Sousa Tores Portaria N° 006/2021 Sec. Municipal de Governo